Rectificação ao § 1.º do artigo 5.º do decreto n.º 13445, que determina que todas as fábricas de farinha matriculadas no País que tenham recebido, por rateio, trigo exótico das importações destinadas ao consumo dos meses de Setembro a Dezembro de 1926 apresentem uma relação discriminada das quantidades de trigo nacional adquirido e transportado nos referidos meses
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