Rectificação ao relatório do decreto-lei n.º 33270, que determina que para efeito do cálculo do limite da percentagem sôbre a venda dos valores selados, a que se refere o artigo 2.º do decreto lei n.º 33103, não seja contada aos tesoureiros da Fazenda Pública em Lisboa e Pôrto importância superior à da gratificação de chefia atribuída aos outros tesoureiros da mesma classe
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