Rectificação ao decreto n.º 33722, que determina que fiquem para todos os efeitos sujeitos ao regime estabelecido para as substâncias minerais mencionadas no artigo 2.º do decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas no ultramar, os minérios e minerais não metálicos em suas jazidas primárias, em aluviões ou depósitos eluvionários, quando susceptíveis de aproveitamento industrial, nomeadamente para fins metalúrgicos, como abrasivos, pedras semi-preciosas e aplicações ópticas ou piezo-eléctricas
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