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Ato Original
Retifica
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 61, 1.ª série, de 14 de Março findo, pelo Ministério do Ultramar, Inspecção Superior de Administração Ultramarina, o Decreto n.º 46901, nova redacção dos artigos 489.º e 589.º da Reforma Administrativa Ultramarina, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, nova redacção do artigo 489.º:
Onde se lê: «... poderá o governador-geral, depois de obtido ...», deve ler-se: «... poderá o governador, depois de obtido ...».
Onde se lê: «... dos concelhos que são sedes de distrito, ...», deve ler-se: «... dos concelhos que são sedes de província ou distrito, ...».
Presidência do Conselho, 5 de Abril de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.