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Ato Original
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março, pelo Ministério das Finanças, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o Decreto-Lei n.º 142/73, determino que se façam as seguintes rectificações:
No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê: «... não tenham mais de 25 anos;», deve ler-se: «... não tenham mais de 55 anos;».
No n.º 10 do mesmo preâmbulo, onde se lê: «... ao que advira do seu cálculo ...», deve ler-se: «... ao que adviria do seu cálculo ...».
E no artigo 50.º, n.º 3, onde se lê: «... em consequência do pedido ...», deve ler-se: «... em consequência de pedido ...»
Presidência do Conselho, 15 de Maio de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.