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Ato Original
Análise Jurídica
Rectificação n.º 56/2007
Nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, a rectificação de actos pode ser feita a todo o tempo, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificando.
Assim, por ter saído com inexactidões, procede-se à rectificação da lista publicada em anexo à listagem n.º 204-A/2006, inserta no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, suplemento, de 2 de Novembro de 2006, republicando-se em anexo na íntegra a listagem das candidaturas à cooperação técnica e financeira entre os municípios e as autarquias locais.
21 de Dezembro de 2006. - O Secretário-Geral, José António de Mendonça de Canteiro.