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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 3/2003. - Alteração do artigo 35.º do regulamento da CMVM n.º 14/2000, sobre sistemas de registo de valores mobiliários. - A abertura de contas de titularidade directa junto da entidade gestora de sistema centralizado tem subjacente os princípios de transparência, controlo e segurança relativamente aos valores mobiliários inscritos nessas mesmas contas individualizadas de valores mobiliários.
Visando um adequado compromisso entre as obrigações dos intermediários financeiros, resultantes da regulamentação vigente, e aqueles princípios, limita-se o âmbito da obrigação da abertura de contas individualizadas aos valores mobiliários detidos por instituições de investimento colectivo e fundos de pensões. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento da CMVM n.º 14/2000, deixam de estar abrangidas pela obrigação as contas de que sejam titulares os restantes investidores institucionais, as sociedades abertas, titulares de participações qualificadas e consultores autónomos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento e a Interbolsa - Sociedades Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
O artigo 35.º do regulamento da CMVM n.º 14/2000 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 35.º
Contas de titularidade directa
1 - Ainda que não se adopte o sistema previsto no n.º 2 do artigo 17.º, inscrevem-se obrigatoriamente junto da entidade gestora contas de titularidade directa relativas aos valores mobiliários pertencentes às seguintes entidades:
a) Instituições de investimento colectivo;
b) Fundos de pensões.
2 - ...
3 - ..."
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 2003.
20 de Março de 2003. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.