Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamento da CMVM n.º 4/2015 - Supervisão de Auditoria
TEXTO
Regulamento da CMVM n.º 4/2015
Supervisão de Auditoria
Em concretização do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, o presente Regulamento regula o registo de revisores oficiais de contas (ROC), de sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e de entidades de auditoria de Estados membros junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (em conjunto, designados abreviadamente por auditores), alguns aspetos do exercício da atividade de auditoria, a comunicação de informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e alguns aspetos da supervisão da atividade de auditoria pela CMVM.
Para efeitos do mencionado registo junto da CMVM, o presente Regulamento define o modelo de requerimento e o modo como o mesmo deve ser enviado à CMVM, regula o modo de transmissão, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) à CMVM, da documentação de suporte à inscrição em seu poder, evitando a sobrecarga administrativa do requerente, e imputa aos auditores um dever de requerer o averbamento de alterações aos dados de registo junto da CMVM, após o competente averbamento junto da OROC. Optou-se por não regular, nesta fase, o registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros dada a menor tipicidade e a maior complexidade que caracterizará tal regulação.
No capítulo respeitante aos deveres inerentes ao exercício da atividade de auditoria, concretiza-se, nomeadamente o modo de envio à CMVM, pelos auditores, da lista das entidades de interesse público auditadas, prevendo-se um modelo parametrizado para envio da informação, assegurando a operacionalidade de um sistema de tratamento de informação simultaneamente simples e eficiente.
No capítulo relativo à supervisão regula-se a partilha mútua de informações entre a CMVM e a OROC, promovendo os fluxos de informação necessários para uma atuação articulada, eficiente e eficaz destas duas entidades.
Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 6/2015. Tais soluções refletem alguns dos contributos e sugestões feitos pelos respondentes, nomeadamente os descritos no Relatório da Consulta Pública da CMVM n.º 6/2015 e de outras intervenções de terceiros, que aqui se teve em conta.
Foi consultada a Ordem dos Revisores Oficias de Contas, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do RJSA.
Assim,
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, nas alíneas a), c), d), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 44.º e do n.º 3 do artigo 49.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento desenvolve o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, especificamente quanto às seguintes matérias:
a) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de outros Estados membros;
b) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
c) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM; e
d) Troca de informações entre a OROC e a CMVM.
2 - Os anexos ao presente regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) «RJSA», o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;
b) «Auditor», os revisores oficiais de contas (ROC), as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) e os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros;
c) «Auditor registado», o auditor registado junto da CMVM;
d) «OROC», a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
e) «Estatuto OROC», o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;
f) «EIP», a entidade de interesse público, como tal qualificada no artigo 3.º do RJSA;
g) «Extranet», a extranet da CMVM;
h) «Ficheiro de dados», o ficheiro ASCII, com a extensão DAT;
i) «Ficheiro de texto», o ficheiro enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF.
j) «Ficheiro agregador», inclui o ficheiro de texto e o ficheiro de dados compactados através de algoritmo zip, com a extensão ZIP;
k) «Regulamento (UE) de Auditoria», o Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público;
l) «Supervisionado», a pessoa ou entidade sujeita ao dever de informação à CMVM.
Artigo 3.º
Envio de informação
1 - Salvo regra especial, a informação prevista no presente regulamento é entregue pelo supervisionado no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo constantes do presente regulamento.
2 - As comunicações previstas no presente regulamento são feitas pelas SROC e entidades de auditoria para os factos praticados pelos seus sócios, ROC e auditores que para ela trabalhem, mesmo que a título de prestação de serviços, ou pelos auditores a título individual.
3 - Os auditores que, nos termos n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto OROC, ainda exerçam atividade independente são igualmente obrigados a reportar quanto à sua atividade individual.
4 - Os ROC que cessem a sua atividade a título individual reportam o facto imediatamente à CMVM para extinção do seu acesso à extranet, salvo no caso de suspensão ou cancelamento do registo, em que a CMVM procede oficiosamente a essa extinção.
5 - A informação é comunicada para o endereço auditores@cmvm.pt enquanto não for atribuído acesso à extranet ou, depois de extinto esse acesso, na medida em que subsistam deveres de comunicação.
6 - Os deveres previstos no presente regulamento relativamente a EIP sem personalidade jurídica são cumpridos pelas respetivas entidades gestoras.
CAPÍTULO II
Registo de auditores junto da CMVM
Secção I
Âmbito
Artigo 4.º
Âmbito
Os registos previstos nos artigos 9.º a 14.º e 15.º do RJSA estão sujeitos às regras.do presente capítulo.
Secção II
Registo
Artigo 5.º
Requerimento
O requerimento do interessado, para registo ou alterações ao mesmo, é apresentado presencialmente ou enviado por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt, ou para a morada da CMVM, e segue o modelo constante do Anexo 1.
Artigo 6.º
Averbamentos ao registo
Os auditores registados solicitam à CMVM o averbamento de alterações à informação constante do registo no prazo de cinco dias após terem sido notificados do averbamento na OROC.
Secção III
Deveres de comunicação relativos ao registo
Artigo 7.º
Procedimentos de comunicação à CMVM
1 - As comunicações pela OROC à CMVM são efetuadas:
a) No prazo de cinco dias, no caso de comunicação para efeitos do registo inicial, a contar:
i) Do pedido da CMVM por correio eletrónico nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 15.º do RJSA; ou
ii) Da inscrição efetuada na OROC, quando o requerimento do registo do interessado tenha sido feito antes de obtida essa inscrição;
b) No prazo de três dias, no caso de averbamento ao registo junto da CMVM, nomeadamente para efeitos do artigo 14.º do RJSA, a contar do averbamento na OROC.
2 - As comunicações pela OROC à CMVM previstas no número anterior contêm ficheiro de dados e ficheiro de texto.
3 - O ficheiro de dados do registo é preenchido pela OROC e obedece aos modelos constantes:
a) Do Anexo 2, tratando-se de registo inicial, e do Anexo 3, tratando-se de alterações para efeitos de averbamento ao registo; e
b) Do Anexo 4, quando se trate de pessoa singular, e do Anexo 5, quando se trate de pessoa coletiva.
4 - Os modelos constantes dos Anexos 2 e 3 são preenchidos em todos os campos, no caso de envio de informação para efeitos do registo inicial, e nos campos a alterar, no caso de alterações para efeitos de averbamento ao registo.
5 - Por cada registo ou alteração para efeitos de averbamento ao registo é enviado apenas um ficheiro com os anexos pertinentes previstos no n.º 3.
6 - O ficheiro de texto contém o processo completo de inscrição do requerente junto da OROC e alterações subsequentes a essa inscrição, designadamente todas as decisões que tenham sido tomadas pela OROC, os seus fundamentos, os pedidos de instrução, incluindo registos e avisos de receção, e os documentos juntos, devidamente paginados nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - A comunicação pela OROC à CMVM de suspensões ou cancelamentos de inscrições que tenham fundamento em infração disciplinar é acompanhada do envio do processo de inscrição e do processo disciplinar correspondente, em ficheiro de texto.
CAPÍTULO III
Do exercício da atividade
Secção I
Deveres dos auditores
Artigo 8.º
Procedimentos de comunicação à CMVM
1 - Os auditores registados enviam à CMVM a lista prevista no artigo 31.º do RJSA de EIP auditadas, bem como informação para efeitos da lista prevista no n.º 3 do artigo 16.º, do Regulamento (UE) de Auditoria, em ficheiro de dados, até ao dia 31 de março de cada ano, nos termos do Anexo 6.
2 - A comunicação prevista:
a) No n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento (UE) de Auditoria, é feita em ficheiro de dados, no termos do Anexo 7, e em ficheiro de texto contendo a descrição da situação;
b) No n.º 1 do artigo 13.º, do Regulamento (UE) de Auditoria, é feita em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 8, e em ficheiro de texto contendo as versões do relatório de transparência.
3 - O auditor que decida não divulgar alguma ou algumas das EIP auditadas, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) de Auditoria, comunica à CMVM o facto e os fundamentos dessa não divulgação, imediatamente após a tomada de decisão e sempre antes do termo do prazo da sua publicação, para o endereço auditores@cmvm.pt.
Artigo 9.º
Taxas
A comunicação dos relatórios emitidos prevista na Portaria que aprova as taxas de supervisão de auditoria é feita à CMVM até ao 5.º dia útil seguinte do trimestre a que respeita, em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 9.
Secção II
Deveres das EIP
Artigo 10.º
Deveres e procedimentos de comunicação pelas EIP à CMVM
1 - Para efeitos dos deveres previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) de Auditoria, consideram-se EIP as previstas no artigo 3.º do RJSA.
2 - As informações comunicadas pelas EIP à CMVM, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) de Auditoria, são prestadas imediatamente por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt.
3 - As EIP prestam à CMVM informação sobre a identificação do ROC ou SROC, imediatamente após a sua designação e sempre que existam alterações.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 10.
CAPÍTULO IV
Comunicação de informação à CMVM através da extranet
Artigo 11.º
Envio de informação
Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure), ftps (File Transfer Protocol secure) ou sftp (Secure File Transfer Protocol).
Artigo 12.º
Ficheiros ASCII e PDF
1 - Os ficheiros ASCII e PDF obedecem às seguintes regras:
a) O nome dos ficheiros tem o formato previsto no presente regulamento;
b) Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
2 - Adicionalmente, o ficheiro ASCII obedece às seguintes regras:
a) Cada linha do ficheiro constitui um registo e termina com caractere de mudança de linha, sendo composta pelos campos discriminados no presente regulamento, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes;
b) Os campos são separados por ponto e vírgula e sem linhas em branco;
c) Nos casos em que o campo deva ficar em branco, ou que não seja esgotada a sua dimensão máxima, não são inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços;
d) Os ficheiros não contêm linhas de cabeçalho nem devem ser inseridos nomes para identificar os respetivos campos;
e) Os campos numéricos admitem exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0-9], correspondentes aos carateres decimais 48 a 57 da tabela ASCII, devendo as casas decimais, quando aplicáveis, serem indicadas por uma vírgula, correspondente ao caractere 44 da tabela ASCII. Não são incluídos caracteres de separação dos milhares e seus múltiplos;
f) Os campos alfanuméricos admitem todos os carateres decimais 32 a 126 do código ASCII e os da tabela estendida correspondentes a sinais matemáticos e caracteres portugueses;
g) Os campos de tipo data respeitam o formato 'AAAAMMDD', nos termos definidos na Norma ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia;
h) Os campos do tipo País respeitam a ISO 3166 (Alpha-2 code).
Artigo 13.º
Permissões de acesso
1 - O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada supervisionado, através da atribuição de credenciais de acesso a um número máximo de dois utilizadores.
2 - A emissão das credenciais de acesso é solicitada por escrito pela entidade supervisionada, nos termos do Anexo 11, indicando as pessoas autorizadas a utilizar essa senha de acesso, podendo, consoante o que for pedido pelo supervisionado:
a) Ser levantada nas instalações da CMVM por colaborador autorizado; ou
b) Ser enviada por carta registada com aviso de receção para a morada indicada pelo supervisionado.
3 - O supervisionado zela pela confidencialidade das credenciais de acesso e garante o não acesso à base de dados da CMVM por não utilizadores.
4 - O supervisionado solicita à CMVM a alteração das credenciais de acesso, no caso de quebra de confidencialidade ou risco da mesma, ou de substituição da pessoa designada.
5 - O pedido à CMVM referido no número anterior é solicitado de imediato, indicando o fundamento do pedido.
Artigo 14.º
Interlocutor
É interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que o supervisionado identificar através da indicação do nome, endereço de correio eletrónico e contacto telefónico.
Artigo 15.º
Receção do reporte
1 - Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não é reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade e, nomeadamente não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo definidas ou gere erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados.
2 - O reporte previsto no número anterior:
a) Não é aceite, quando se trate de envio de ficheiro de tipo e/ou extensão não constante em regulamento ou instrução, não sendo gerado qualquer aviso adicional;
b) É rejeitado, quando a entidade que envia é diversa da que consta no nome do ficheiro ou quando o número de entidade ou de registo não esteja no local correto do nome do ficheiro, sendo colocado na pasta «rejeitados» da extranet com o prefixo "REJE_";
c) É recusado, nos restantes casos de violação do número anterior, sendo gerado um aviso sob forma de ficheiro dentro da própria extranet na pasta «receber».
3 - No dia seguinte ao da receção, o supervisionado tem disponível no domínio extranet um ficheiro com o prefixo "RE_" com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso, por cada reporte enviado.
4 - Os ficheiros gerados pela extranet previstos nos números anteriores estão disponíveis pelo menos durante 10 dias corridos.
5 - É da responsabilidade do supervisionado confirmar que o reporte foi aceite.
Artigo 16.º
Substituição do reporte
1 - Caso se verifiquem alterações da informação já reportada o supervisionado procede ao reenvio integral da informação, nos termos definidos no artigo anterior.
2 - A informação reportada só é recebida se cumprir o disposto no artigo anterior, dando origem a ficheiro, nos termos do n.º 2 do referido artigo, disponibilizado no dia posterior no domínio extranet.
Artigo 17.º
Meios alternativos
1 - Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros são remetidos por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt, ou em suporte digital (dispositivo USB), garantindo a segurança, a integridade, a confidencialidade e a tempestividade da informação.
2 - O envio da informação através dos meios alternativos referidos no número anterior é devidamente justificado no momento do seu envio, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet.
CAPÍTULO V
Da supervisão
Artigo 18.º
Comunicações pela OROC à CMVM
A OROC comunica à CMVM, por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt:
a) As denúncias que receba contra auditores de EIP, no prazo de três dias após a sua receção;
b) O início dos procedimentos de suspensão ou cancelamento de inscrição da sua iniciativa, de modo imediato.
Artigo 19.º
Comunicações pela CMVM à OROC
A CMVM comunica à OROC as decisões de suspensão, de cessação de suspensão e de cancelamento do registo da sua iniciativa, imediatamente após a sua comunicação ao auditor registado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Requerimento para acesso à extranet
1 - Os supervisionados requerem o acesso à extranet até 30 de junho de 2016, por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt, nos termos do Anexo 11.
2 - As EIP ou, quando estas não tenham personalidade jurídica, as respetivas entidades gestoras, requerem o acesso à extranet até dois meses após a assunção dessa qualidade, nos termos do n.º 1.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de dezembro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias.
ANEXO 1
Formulário de requerimento pelo Auditor à CMVM de registo e averbamentos ao registo
ANEXO 2
Registo inicial
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Quanto ao conteúdo dos ficheiros de dados:
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Identifica o registo inicial contendo no primeiro campo o valor "R01", seguido dos seguintes campos:
Pessoa (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a pessoa, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - Singular
C - Coletiva
Origem (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a origem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
P - Portugal
E - Outros Estados-membros
Rubrica 1
ANEXO 3
Alterações para efeitos de averbamento ao registo
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Quanto ao conteúdo dos ficheiros de dados:
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Registo que identifica alterações para efeito de averbamento, tendo no primeiro campo o valor "R01", seguido dos seguintes campos:
Alteração (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de alteração, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
IS - Início de suspensão
FS - Fim de suspensão
CN - Cancelamento
OA - Outros averbamentos
Iniciativa (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a entidade responsável pela iniciativa, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
A - Do Auditor
O - Da OROC
Rubrica 1
ANEXO 4
Pessoa singular
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Registo que identifica a pessoa singular, tendo no primeiro campo o valor "R02", seguido dos seguintes campos:
Nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome.
Nº OROC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC.
NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
Morada (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.
Código Postal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.
Localidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional.
País (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio fiscal.
Telefone principal (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal contacto telefónico.
Telefone alternativo (Campo 10): alternativo.
Fax (Campo 11): Campo que identifica, sempre que exista, o número de fax.
Sítio na internet (Campo 12): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na internet.
Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação que identifica os endereços de correio eletrónico, tendo no primeiro Campo o valor "R03" sendo seguido dos seguintes campos:
Endereço de correio eletrónico (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico.
Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação que identifica a SROC associada registada como auditor na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R04", seguido dos seguintes campos:
N.º CMVM (Campo 2): Campo que identifica, sempre que exista, o número de registo na CMVM da SROC associada.
Relação SROC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a relação com a SROC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
T - Trabalhador
P - Prestador de serviços
S - Sócio
G - Gerente / Administrador
O - Outra relação
Data de início (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que iniciou a relação com a SROC.
Data de fim (Campo 5): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim da relação com a SROC.
Rubrica 5 = R05 (Campo 1): Informação que identifica a SROC associada não registada como auditor na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R05", seguido dos seguintes campos:
N.º OROC (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC.
Relação SROC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a relação com a SROC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
T - Trabalhador
P - Prestador de serviços
S - Sócio
G - Gerente / Administrador
O - Outra relação
Firma (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da firma.
NIF (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da entidade.
Sede (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada da sede.
Código Postal (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal da sede.
Localidade (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade da sede.
País (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país de localização da sede, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Data de início (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que iniciou a relação com a SROC.
Data de fim (Campo 11): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim da relação com a SROC.
Rubrica 6 = R06 (Campo 1): Informação que identifica a relação de prestação de serviços com outros ROCs registados como auditores na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R06", seguido dos seguintes campos:
N.º CMVM (Campo 2): Campo que identifica, sempre que exista, o número de registo na CMVM do outro ROC.
Data de início (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início da prestação de serviços com outro ROC.
Data de fim (Campo 4): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim de prestação de serviços com outro ROC.
Rubrica 7 = R07 (Campo 1): Informação que identifica a relação de prestação de serviços com outros ROCs não registados como auditores na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R07", seguido dos seguintes campos:
N.º OROC (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC do outro ROC.
NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da entidade.
Nome (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome do ROC.
Morada (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.
Código Postal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.
Localidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade postal.
Endereço de correio eletrónico (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico.
Telefone principal (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o contacto telefónico principal.
Telefone alternativo (Campo 10): Campo que identifica, sempre que aplicável, um contacto telefónico alternativo.
Data de início (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início da prestação de serviços com outro ROC.
Data de fim (Campo 12): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim de prestação de serviços com outro ROC.
Rubrica 8 = R08 (Campo 1): Informação que identifica os registos em autoridades competentes, tendo no primeiro campo o valor "R08", seguido dos seguintes campos:
Nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da autoridade de registo.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país da autoridade de registo, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
N.º de registo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na autoridade competente.
Atividades (Campo 5): Campo que identifica, sempre que existam, as atividades registadas.
Sítio na internet (Campo 6): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na internet do registo na autoridade competente.
ANEXO 5
Pessoa coletiva
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Registo que identifica a pessoa coletiva, tendo no primeiro campo o valor "R02", seguido dos seguintes campos:
Firma (Campo2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da firma.
N.º OROC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC.
NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da entidade.
Forma Jurídica (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a forma jurídica, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
SCV - Sociedade civil
SA - Sociedade anónima
LDA - Sociedade por quotas
SCT - Sociedade em comandita
SC - Sociedade em nome coletivo
TRS - Trust
OUT - Outros
Sede (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada da sede.
Código Postal (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal da sede.
Localidade (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade da sede.
País (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país de localização da sede, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Sítio na internet (Campo 10): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na Internet.
Telefone principal (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal contacto telefónico da sede.
Telefone alternativo (Campo 12): Campo que identifica, sempre que exista, um contacto telefónico alternativo.
Fax (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de fax da sede.
Morada de correspondência (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório, se diferente da sede, que identifica a morada para troca de correspondência.
Código Postal de correspondência (Campo 15): Campo de preenchimento obrigatório, se diferente da sede, que identifica o código postal da morada para troca de correspondência.
Localidade de correspondência (Campo 16): Campo de preenchimento obrigatório, se diferente da sede, que identifica a localidade postal da morada para troca de correspondência.
País de correspondência (Campo 17): Campo de preenchimento obrigatório, se diferente da sede, que identifica o país da morada para troca de correspondência, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação que identifica os endereços de correio eletrónico, tendo no primeiro campo o valor "R03", seguido dos seguintes campos:
Endereço de correio eletrónico (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico.
Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação que identifica cada escritório em Portugal, tendo no primeiro campo o valor "R04", seguido dos seguintes campos:
Morada (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada.
Código Postal (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal.
Localidade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade postal.
Rubrica 5 = R05 (Campo 1): Registo que identifica a principal pessoa de contacto, tendo no primeiro campo o valor "R05", seguido dos seguintes campos:
NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
Nome (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da principal pessoa de contacto.
Telefone (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal contacto telefónico.
Endereço de correio eletrónico (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico.
Morada (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada.
Código Postal (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal.
Localidade (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade postal.
País (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país.
Fax (Campo 10): Campo que identifica, sempre que aplicável, o número de fax.
Rubrica 6 = R06 (Campo 1): Informação que identifica todos os membros de órgãos de gestão registados na CMVM como auditor, tendo no primeiro campo o valor "R06", seguido dos seguintes campos:
N.º CMVM (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo atribuído pela CMVM ao membro de órgão de gestão.
Data de início (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de funções do membro de órgão de gestão.
Data de fim (Campo 4): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de cessação de funções como membro de órgão de gestão.
Rubrica 7 = R07 (Campo 1): Informação que identifica todos os membros de órgãos de gestão não registados como auditor na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R07", seguido dos seguintes campos:
N.º OROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na OROC do membro de órgão de gestão.
NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
Tipo de NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a o tipo de número de identificação fiscal, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
N - Nacional
E - Não nacional
Nome (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome.
Domicílio Profissional (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.
Código Postal (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.
Localidade (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional.
País (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio profissional.
Data de início (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de funções do membro de órgão de gestão.
Data de fim (Campo 11): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de cessação de funções como membro de órgão de gestão.
Rubrica 8 = R08 (Campo 1): Informação que identifica todos os sócios registados como auditores na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R08", seguido dos seguintes campos:
N.º CMVM (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo atribuído pela CMVM.
Data de início (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que se tornou sócio da SROC.
Data de fim (Campo 4): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data em que deixou de ser sócio da SROC.
Rubrica 9 = R09 (Campo 1): Informação que identifica todos os sócios não registados como auditores na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R09", seguido dos seguintes campos:
Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a pessoa, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
S - Singular
C - Coletiva.
N.º OROC (Campo 3): Campo que identifica, sempre que aplicável, o número de registo na OROC.
NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
Tipo de NIF (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de número de identificação fiscal, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
N - Nacional
E - Não nacional
Nome (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome.
Domicílio Profissional (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.
Código Postal (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.
Localidade (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional.
País (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio profissional.
Data de início (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que se tornou sócio da SROC.
Data de fim (Campo 12): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data em que deixou de ser sócio da SROC.
Rubrica 10 = R10 (Campo 1): Informação que identifica ROC associados registados como auditores na CMVM, tendo no primeiro campo o valor "R10", seguido dos seguintes campos:
Relação SROC (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a relação SROC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
T - Trabalhador
P - Prestador de serviços
O - Outra relação
N.º CMVM (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo atribuído pela CMVM.
Data de início (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início da relação com o ROC.
Data de fim (Campo 5): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim da relação com o ROC.
Rubrica 11 = R11 (Campo 1): Informação que identifica ROC associados não registados na CMVM como auditores, tendo no primeiro campo o valor "R11", seguido dos seguintes campos:
Relação SROC (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a relação SROC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
T - Trabalhador
P - Prestador de serviços
O - Outra relação
N.º OROC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC.
NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
Nome (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome.
Domicílio Profissional (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.
Código Postal (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.
Localidade (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional.
País (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio profissional.
Data de início (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início da relação com o ROC.
Data de fim (Campo 11): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim da relação com o ROC.
Rubrica 12 = R12 (Campo 1): Informação que identifica os registos em autoridades competentes, tendo no primeiro campo o valor "R12", seguido dos seguintes campos:
Nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da autoridade de registo.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país da autoridade de registo, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
N.º de registo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na autoridade competente.
Atividades (Campo 5): Campo que identifica, sempre que existam, as atividades registadas.
Sítio na internet (Campo 6): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na internet do registo na autoridade competente.
Rubrica 13 = R13 (Campo 1): Informação que identifica a rede, tendo no primeiro campo o valor "R13", seguido dos seguintes campos:
Tipo de rede (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de rede, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
N - Nacional
I - Internacional
Nome da rede (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da rede.
Sítio na internet (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o sítio na internet da rede.
ANEXO 6
Comunicação de EIP
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Registo que identifica honorários sem IVA com auditoria a EIPs, tendo no primeiro campo o valor "R01", seguido dos seguintes campos:
Ano do exercício (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o ano do exercício.
Honorários totais (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o valor total de honorários sem IVA do exercício.
Honorários auditoria EIP (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o valor total de honorários sem IVA de auditoria de EIPs do exercício.
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação que identifica honorários sem IVA com EIPs, tendo no primeiro campo o valor "R02", seguido dos seguintes campos:
Designação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a designação da EIP.
NIF EIP (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da EIP.
Tipo de NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a o tipo de número de identificação fiscal, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
N - Nacional
E - Não nacional
Revisão (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica as receitas em euros provenientes da revisão legal de contas à data de encerramento do respetivo exercício económico (31º/a RJSA).
Serviços exigidos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica as receitas em euros provenientes de serviços distintos da auditoria exigidos por legislação, à data de encerramento do respetivo exercício económico (31º/b RJSA).
Serviços não exigidos (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica as receitas em euros provenientes de serviços distintos da auditoria não exigidos por legislação, à data de encerramento do respetivo exercício económico (31º/c RJSA).
ANEXO 7
Entidade auditada
Quanto aos nomes dos ficheiros:
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Tipo de NIF (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a o tipo de número de identificação fiscal, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
N - Nacional
E - Não nacional
NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
Tipo entidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de classificação da entidade, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
EIP - Entidade de Interesse Público
REIP - Relação estreita com EIP
Designação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a designação da entidade auditada.
Situação (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, com o título da situação.
ANEXO 8
Relatório de transparência
Quanto ao nome dos ficheiros:
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Ano (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o ano a que respeita o relatório de transparência.
Versão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o n.º de versão do relatório de transparência.
Hiperligação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a hiperligação da internet para o relatório.
ANEXO 9
Comunicação trimestral dos relatórios emitidos
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Entidade auditada (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da entidade auditada.
NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número fiscal da entidade auditada.
Natureza (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a natureza de interesse público da entidade, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
EIP - Entidade de Interesse Público
NEIP - Entidade não classificada de Interesse Público
Tipo de ato (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de ato, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
CLC - Certificação legal de contas
OUT - Outro
Honorários (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica os honorários sem IVA devidos em euros por cada ato.
Responsável (Campo 6): Campo que identifica, se a auditoria for feita por uma SROC, o número de registo na CMVM do ROC responsável.
ANEXO 10
Informação EIP
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Registo que identifica a EIP, tendo no primeiro campo o valor "R01", seguido dos seguintes campos:
Firma/nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a firma/nome da entidade.
NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da EIP.
Tipo de NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a o tipo de número de identificação fiscal da EIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
N - Nacional
E - Não nacional
Tipo de EIP (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de EIP previsto no artigo 3.º do RJSA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
EM - Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado
IC - Instituições de crédito
EI - Empresas de investimento
OIC - Organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária
SCR - As sociedades de capital de risco
SICR - Sociedades de investimento em capital de risco, previstas no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março
FCR - Fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março
SIAE - Sociedades de investimento alternativo especializado
FIAE - Fundos de investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado
STC - Sociedades de titularização de créditos
FTC - Fundos de titularização de créditos
ESR - Empresas de seguros e de resseguros
SGPS-B - Sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito
SGPS-S - Sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas
FP - Fundos de pensões
EP - Empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a (euro) 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a (euro) 300 000 000
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Registo que identifica a principal pessoa de contacto, tendo no primeiro campo o valor "R02", seguido dos seguintes campos:
Nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da principal pessoa de contacto.
Telefone (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal contacto telefónico.
Endereço de correio eletrónico (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico.
Morada (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada.
Código Postal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal.
Localidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade postal.
País (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país.
Fax (Campo 9): Campo que identifica, sempre que exista, o número de fax.
Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Registo que identifica o auditor, tendo no primeiro campo o valor "R03", seguido dos seguintes campos:
Tipo de auditor (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de auditor:
I - Individual
C - Coletivo
SROC (Campo 3): Campo que identifica, sempre que aplicável, o número OROC da SROC.
ROC (Campo 4): Campo que identifica, sempre que aplicável, o número OROC do ROC.
Data de início SROC (Campo 5): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de início de funções da SROC responsável pela auditoria da EIP.
Data de início ROC (Campo 6): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de início de funções do ROC responsável pela auditoria da EIP.
ANEXO 11
Pedido de acesso à extranet
209247182
