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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 1025/2026
Nota justificativa
O atual Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional da Ordem dos Médicos (OMD) encontra-se em vigor desde 2023 e veio estabelecer o procedimento, as formalidades e os requisitos para o pedido e respetiva decisão em matéria de dispensa de sigilo profissional no âmbito do Conselho Deontológico e de Disciplina.
No que diz respeito à forma e fundamentação do pedido, a alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º do referido Regulamento na redação atualmente em vigor, estabelece que o pedido de autorização para a revelação de factos que o médico dentista tenha tido conhecimento e sujeitos a sigilo profissional, deve ser instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente de um resumo do caso clínico.
Sucede que, atendendo ao circunstancialismo concreto do pedido, a obrigatoriedade de apresentação de um resumo do caso clínico pode colocar em causa as garantias de defesa do médico dentista requerente.
Neste sentido, o Conselho Deontológico e Disciplina propõe a eliminação da obrigatoriedade de apresentação do resumo do caso clínico, reforçando, no entanto, a necessidade de o requerente fundamentar o seu pedido.
Por último, tomando em consideração o disposto no n.º 8 e na alínea b), do n.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2023, de 12 de dezembro, não se verifica a necessidade de adaptação do atual regulamento ao disposto na referida legislação.
O presente projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Estatuto da OMD e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo a versão final do Projeto de Regulamento sido aprovada pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, em reunião de 18 de outubro de 2025, e posteriormente, pelo Conselho Geral, em reunião de 21 de março de 2026.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento n.º 2/2023 de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional
O artigo 3.º do Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º»
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Deve ser obrigatoriamente fundamentado, devendo o requerente explicar os motivos que, no caso concreto justificam, no seu entender, a revelação do sigilo e ser instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido, e, se se tratar de pedido relativo a processo judicial ou administrativo em curso, vir, ainda, acompanhado do expediente de que o requerente tenha sido notificado no âmbito do mesmo.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República e são imediatamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos pedidos pendentes sem prejuízo da validade dos atos realizados anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento.
21 de março de 2026. - O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.
320024759
