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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 1161/2025
Consulta pública
Preâmbulo
Torna-se necessário alterar o Regulamento de Quotas e outros Encargos da Ordem dos Engenheiros, no sentido de esclarecer que os membros em situação de reforma ou aposentação isenção mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro, à exceção do reconhecimento do exercício profissional, assim como é clarificado o procedimento e respetiva presunção de culpa em caso de incumprimento do dever do pagamento de quotas. Por fim, são corrigidas as disposições transitórias.
As presentes alterações encontram-se patentes no portal da Ordem dos Engenheiros para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: consultapublica@oep.pt.
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Artigo 4.º
Isenções de quotas
1 - São isentos do pagamento de quotas:
a) Os membros honorários;
b) Os membros que demonstrem incapacidade total permanente para o exercício da profissão, nomeadamente membros a quem tenha sido concedida pensão por invalidez absoluta, impeditiva da prática da profissão, mediante prova documental;
c) Os membros que demonstrem incapacidade total temporária para o exercício da profissão por um período superior a 120 dias, nomeadamente membros que se encontrem em situação de baixa por doença, mediante comprovação documental reconhecida;
d) Os membros que se encontrem em situação de desemprego que perdure por um período superior a 120 dias, mediante comprovação documental revalidada com uma periodicidade máxima de 6 meses;
2 - As isenções referidas nas alíneas b), c), e d) no número anterior produzem efeitos a partir da data do deferimento da pretensão pelo competente Conselho Diretivo Regional.
3 - As isenções apenas podem ser autorizadas caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, à data do pedido de isenção, ou tenha acordado, junto da Região onde se encontra inscrito, um Plano de Regularização de Quotas em dívida.
4 - A isenção concedida ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 é vitalícia.
5 - Os beneficiários da isenção ficam obrigados a informar a Ordem da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão do benefício, num prazo máximo de 30 dias, sob pena de procedimento disciplinar.
6 - Os membros isentos do pagamento de quotas e os membros em situação de reforma ou aposentação, constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro, à exceção do reconhecimento do exercício profissional.
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Artigo 6.º
Incumprimento do dever do pagamento de quotas
1 - O membro que não proceda ao pagamento do valor da quota até à data do seu vencimento fica obrigado, por decisão do respetivo Conselho Diretivo Regional, à liquidação dos respetivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei.
2 - O membro que tiver em falta o pagamento de quotas ou outros encargos equivalentes a valor superior a uma anuidade de quotas presume-se culposo quando tenha sido notificado do dever de pagar quotas por duas vezes, sem que tenha liquidado, pelo menos, metade do valor em dívida.
3 - Os membros que se encontrem na situação referida no n.º 2. não têm direito a:
a) Beneficiar dos serviços prestados aos membros que cumprem com o devido pagamento pontual de quotas, nomeadamente o reconhecimento do exercício profissional;
b) Votar, ser eleito ou ser subscritor de candidatura para os órgãos sociais da Ordem;
c) Aceder sem restrições à Plataforma Eletrónica da Ordem;
d) Receber as publicações da Ordem.
4 - O incumprimento referido no n.º 2., seguirá o previsto no n.º 4.º do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, na sua atual redação.
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Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º só se aplica aos membros que iniciem as situações nele previstas, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Excecionalmente para efeito de atratividade de membros, após a entrada em vigor do presente Regulamento e até 31 de dezembro de 2026, a Ordem isenta de pagamento as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, desde que não se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de julho de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Fernando Manuel de Almeida Santos.
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