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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 1177/2026
Ricardo João Gonçalves Simões, Presidente da Junta de Freguesia de Pelariga, Município de Pombal, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que, em sessão ordinária de 24 de junho de 2026 da Assembleia de Freguesia de Pelariga e reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil, de 23 de abril de 2026, foi aprovado o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Pelariga.
15 de setembro de 2026. - O Presidente da Junta, Ricardo João Gonçalves Simões.
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Pelariga
Nota Justificativa Fundamentada
A sociedade deve estudar e mitigar ao máximo o risco a que está sujeita, deve-se organizar para fazer face a esses mesmos riscos, devendo todos participar no estudo, na prevenção e no combate, tendo cada um a sua responsabilidade ou podemos dizer mesmo o dever de atuar mediante as suas possibilidades e capacidades. Desta forma a organização deve começar a atuar da base para o topo mediante a sua capacidade de resposta, mas sempre com um princípio orientador definido e conhecido por todos os intervenientes.
A criação da Unidade Local de Proteção Civil (ULPC) pela Junta de Freguesia justifica-se pela sua proximidade com a população e pelo conhecimento aprofundado do território. Sendo a entidade administrativa mais próxima dos cidadãos, a Junta de Freguesia compreende de forma única as características específicas da freguesia, incluindo as suas vulnerabilidades, os riscos locais e as necessidades da comunidade. Esta familiaridade permite identificar com precisão os pontos críticos do território e antecipar desafios em situações de emergência, como incêndios, inundações ou outros eventos adversos. A ULPC, ao aproveitar este saber local, garante uma resposta mais rápida, eficaz e adaptada às particularidades da freguesia, reforçando a segurança e o bem-estar da população em articulação com as autoridades competentes.
Será então criada uma Unidade Local de Proteção Civil na Freguesia de Pelariga, com vista à organização da Proteção Civil na sua base, nas pessoas e nas instituições próximas, com a finalidade do princípio da organização e do consumo dos recursos consoante as necessidades.
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo 1.º
Lesgislação Habilitante
O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e demais artigos da referida Lei; dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro na sua atual redação; n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil da freguesia de Pelariga, do Município de Pombal, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil e determina as competências do Presidente e Órgão Executivo da Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil na freguesia de Pelariga compreende as atividades desenvolvidas pela freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia;
2 - A Unidade Local de Proteção Civil de Pelariga visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na freguesia de Pelariga, são orientadas pelos seguintes princípios:
1 - O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2 - O princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia de Pelariga, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3 - O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4 - O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5 - O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6 - O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7 - O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8 - O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:
1 - Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2 - Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3 - Socorrer e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4 - Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínio da atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
1 - Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2 - Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3 - Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4 - Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5 - Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6 - Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outos bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7 - Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.
CAPÍTULO II
UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 7.º
Missão
Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da freguesia de Pelariga.
Artigo 8.º
Visão
Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo.
Artigo 9.º
Constituição e Competências
1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (Anexo I):
a) O Presidente da Junta de Freguesia que preside;
b) O Coordenador (caso o Presidente assim entenda);
c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d) Voluntários;
2 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia designadamente as seguintes:
Prevenção e Planeamento:
a) Colaborar na elaboração e implementação de planos locais de emergência e proteção civil.
b) Identificar riscos locais (incêndios, inundações, queda de árvores, etc.) e propor medidas de mitigação.
c) Promover a sensibilização da população para riscos e medidas de autoproteção.
Monitorização e Alerta:
d) Prontidão em situações de risco no território local (ex.: condições meteorológicas adversas, fogos florestais).
e) Apoiar na difusão de alertas e avisos à população, em coordenação com o SMPC de Pombal.
Resposta a Emergências:
f) Apoiar as operações de socorro e assistência em situações de emergência, sob coordenação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Pombal.
g) Facilitar a mobilização de recursos locais (humanos e materiais) para resposta a catástrofes.
h) Auxiliar na evacuação de populações, se necessário.
Gestão de Recursos Locais:
i) Identificar e organizar recursos disponíveis na comunidade (ex.: voluntários, equipamentos, infraestruturas, associações, coletividades) para apoio em emergências.
j) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios de Proteção Civil existentes na freguesia (ex.: tratores, retro escavadores, giratórias, depósitos de água).
Formação e Sensibilização:
k) Organizar ações de formação para a comunidade sobre prevenção e resposta a emergências com apoio do SMPC de Pombal.
l) Colaborar com o SMPC de Pombal em exercícios e simulacros.
Apoio à Recuperação:
m) Colaborar na avaliação de danos após um evento adverso.
n) Apoiar na recuperação da normalidade, como na assistência às populações afetadas.
As ULPC funcionam sob a orientação dos Serviços Municipais de Proteção Civil de Pombal, sendo o seu papel essencialmente de apoio ao SMPC.
Artigo 10.º
Voluntários
1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia de Pelariga, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;
b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
c) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;
d) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;
e) Devem ser maiores de 18 anos.
2 - Cabe ao SMPC de Pombal, assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.
Artigo 11.º
Identificação
Os elementos desta Unidade Local de Proteção Civil deverão apresentar-se devidamente identificados, com farda própria com o logotipo da Proteção Civil de Pombal (conforme anexo II). Desta forma, é possível a sua proteção individual bem como a sua identificação perante a população.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após parecer vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil de Pombal (n.º 1 do Artigo 8.º do DL 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual) e aprovação em Assembleia de Freguesia com publicação posterior em Diário da República.
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