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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 1241/2025
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de novembro de 2025, foi aprovado o Regulamento da Aceleração Processual com o seguinte teor:
Regulamento da Aceleração Processual
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir a tramitação dos pedidos de aceleração de processos judiciais concretos, previstos no artigo 149.º, n.º 1, al. q), do EMJ, de natureza não penal, que corram termos perante os tribunais judiciais.
Artigo 2.º
Processo atrasado
É considerado atrasado um processo judicial no qual tenham decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado.
Artigo 3.º
Legitimidade
O pedido de aceleração processual pode ser requerido por qualquer uma das partes do processo e pelo Ministério Público, quando intervenha no processo judicial no exercício das suas competências.
Artigo 4.º
Requerimento
O requerimento deverá conter as seguintes informações:
a) Número do processo judicial;
b) Identificação do juízo no qual se encontra pendente;
c) Qualidade processual do requerente; d) Ato processual cuja prática se considera atrasada.
Artigo 5.º
Tramitação
1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura e remetido para o endereço eletrónico csm@csm.org.pt.
2 - Recebido o requerimento, a Secretaria do Conselho Superior da Magistratura instrui o pedido com declaração de estado do processo judicial, juntando os elementos disponíveis e relevantes para a decisão.
3 - Pela emissão da declaração de estado são devidos emolumentos, a cargo do requerente, nos termos do Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6.º
Decisão
1 - Uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.
2 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.
3 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de, designadamente:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
b) Requisitar informações complementares;
c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.
4 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.
19 de novembro de 2025. - A Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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