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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento (extrato) n.º 1245/2025
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de novembro de 2025, foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2014:
Alteração ao Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
O artigo 3.º e anexo, do Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2014, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos procedimentos de aceleração processual, são isentas de pagamentos de emolumentos as pessoas singulares ou coletivas isentas de custas no processo judicial a que disser respeito.
ANEXO
Tabela emolumentar da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
5 - Declaração de estado ou situação:
5.1 - Sem pesquisa no arquivo físico - Isento.
5.2 - Com pesquisa no arquivo físico - 1 UT.
5.3 - Com pesquisa em processo judicial - 1 UT.”
Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura (Republicação da versão consolidada)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa, na observância da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e no cumprimento da competência estatuída no artigo 11.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, definir o âmbito, regime, natureza e valor dos emolumentos devidos por atos praticados pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, enquanto receita própria prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 4.º, da mesma lei.
Artigo 2.º
Tributação emolumentar
Os atos praticados na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - Nos procedimentos de aceleração processual, são isentas de pagamentos de emolumentos as pessoas singulares ou coletivas isentas de custas no processo judicial a que disser respeito.
Artigo 4.º
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos atos praticados e é calculada com base no custo efetivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos atos e a sua complexidade.
Artigo 5.º
Atos gratuitos
1 - São gratuitas:
a) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pelo Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal;
b) As certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais impostas ao Conselho Superior da Magistratura.
c) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos que se destinem a instruir procedimentos de inspeção judicial ordinária ou extraordinária.
2 - É gratuita a consulta presencial, nos serviços do Conselho Superior da Magistratura, pelo período estritamente necessário, de todos os procedimentos relativamente aos quais o requerente tenha interesse direto e não esteja sujeito a reserva, sigilo profissional ou segredo de justiça.
Artigo 6.º
Espécies de atos
1 - Constitui certidão a afirmação por escrito com comprovação de ato, facto, situação ou direito constante de processo, procedimento ou documento.
2 - O traslado constitui a transcrição integral de documento, podendo também ser resumido, desde que exprima fielmente o conteúdo do original.
3 - A fotocópia certificada consubstancia a reprodução de documento, atestando-se a sua correspondência ao original e com a mesma força probatória.
4 - A declaração circunscreve-se à afirmação declaratória de uma situação ou facto simples, referente a algo ou alguém.
5 - A narração do percurso profissional, com provimentos e descrição pormenorizada das respetivas situações e ou provimentos, implica a passagem de certidão.
Artigo 7.º
Língua
Todos os atos da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são praticados exclusivamente na língua portuguesa.
Artigo 8.º
Unidade de Taxação
1 - A tributação emolumentar é fixada por unidades de taxação (UT).
2 - A unidade de taxação corresponde a um décimo (1/10) do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro superior, sendo atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS.
3 - Para os atos não previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer emolumento.
Artigo 9.º
Despesas de expedição
Quando os documentos emitidos devam ser remetidos, por via postal, a quem os tenha requerido, aos valores emolumentares, acrescem os custos correspondentes aos portes, segundo a tabela em vigor na operadora nacional de comunicações postais.
Artigo 10.º
Publicidade
O presente regulamento deve ser publicado no Diário da República e a respetiva tabela emolumentar publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura e afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes, com indicação da unidade de taxação e dos correspondentes valores unitários na moeda corrente do País.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O regime emolumentar ora aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos atos requeridos após a sua entrada em vigor.
20 de novembro de 2025. - A Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
ANEXO
Tabela emolumentar da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Descrição | Unidade de taxação (UT) | |
|---|---|---|
1 | Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos em papel: | |
1.1 - Até 50 páginas | 1/2 UT | |
1.2 - Quando exceda 50 páginas, o valor referido em 1.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25 páginas | 1/4 UT | |
2 | Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos entregues por via eletrónica (formato digital, com assinatura eletrónica): | |
2.1 - Até 50 páginas | 1/3 UT | |
2.2 - Quando exceda 50 páginas, o valor referido em 2.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25 página | 1/8 UT | |
3 | Cópia simples (não certificada), fornecida em papel: | |
3.1 - Por cada folha, só com anverso | 1/8 UT | |
3.2 - Por cada folha, com anverso e reverso | 1/50 UT | |
4 | Por cada página de cópia digital não certificada, remetida por via eletrónica | 1/400 UT |
5 | Declaração de estado ou situação: | |
5.1 - Sem pesquisa no arquivo físico | Isento | |
5.2 - Com pesquisa no arquivo físico | 1 UT | |
5.3 - Com pesquisa em processo judicial | 1 UT | |
6 | Pedido de emissão com urgência (até 24 horas úteis), acresce | 1/2 UT |
319799937