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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 576/2024
Aprova o Regulamento do Programa “Doutor-AP”
Nota justificativa
O investimento no conhecimento é um pilar essencial do sucesso do desenvolvimento científico e tecnológico de um país, devendo traduzir-se numa política pública inequivocamente orientada no sentido de estimular a crescente afirmação e reconhecimento da qualificação avançada e do emprego de recursos humanos no plano nacional e internacional, em sintonia com a importância das atividades de docência e de investigação.
A FCT vem disponibilizando, anualmente e há várias décadas, um conjunto de bolsas de investigação para doutoramento, as quais muito têm contribuído para o alcance e superação das metas relativas à formação avançada e qualificação da população portuguesa. Todavia, estas bolsas de investigação para doutoramento não têm sido suficientes para uma maior capacitação de todos os setores da sociedade portuguesa, merecendo particular enfoque a este respeito o contexto da Administração Pública, de resto já reconhecido como carecendo de um apoio específico, como se pode ler no preâmbulo do Regulamento de Bolsas de investigação da FCT, I. P., aprovado pelo Regulamento n.º 957/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República a 16 de dezembro de 2019.
Neste sentido, a valorização, capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública, através da aposta na contratação e atração de recursos humanos altamente qualificados, materializada entre outros diplomas pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, tem-se revelado essencial para que os serviços públicos sejam cada vez mais capazes de dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade.
É, todavia, necessário acautelar também a internalização do esforço de melhoria da capacidade instalada, concedendo apoios específicos para que os trabalhadores detentores de vínculo de trabalho em funções públicas possam beneficiar de tempo de trabalho protegido, a dedicar à investigação científica necessária à prossecução com sucesso dos ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de doutor, assim contribuindo para a melhoria dos serviços e organismos onde desenvolvem funções e da própria Administração Pública em geral.
Assim, por forma a incentivar o investimento na formação avançada e qualificação dos recursos humanos da Administração Pública portuguesa, e atendendo que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), I. P., tem por atribuições o financiamento de ações de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no país e no estrangeiro e de subsídios destinados à investigação, é criado através do presente regulamento o programa “Doctor-AP”. Trata-se de uma iniciativa destinada ao reforço da formação avançada e qualificação dos trabalhadores da Administração Pública, garantindo a compatibilização entre a investigação, conducente à obtenção do grau académico de doutor, e a manutenção da efetiva relação de trabalho com os serviços e organismos públicos, apoiando não só a frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau académico de doutor mas também a realização de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, através da subsidiação do tempo protegido necessário à referida investigação, o qual será descontado do tempo de trabalho efetivo dos respetivos trabalhadores. Tal objetivo é prosseguido em sintonia com os princípios da competitividade dos apoios públicos à investigação científica e à formação avançada, garantindo a melhor afetação dos fundos públicos aos planos de trabalhos que maiores benefícios tragam à Administração Pública no seu todo, conforme avaliados por peritos nacionais de várias áreas do conhecimento.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), informa-se que de momento não é possível contabilizar os custos associados às medidas projetadas pelo presente regulamento, sendo, contudo, expectável que os benefícios associados às mesmas ultrapassem, largamente, os eventuais custos associados, uma vez que a atribuição de apoios a doutorandos que sejam simultaneamente profissionais da Administração Pública visa também garantir as medidas de valorização de recursos humanos já previamente determinadas por diplomas legislativos, garantindo a efetivação da sua aplicação universal, mas também a compatibilização com apoios específicos setoriais a protocolar com diversas áreas governativas.
Considera-se o presente Regulamento dispensado da audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica tratando-se de uma disciplina regulamentar inovadora.
Assim, e nos termos das alíneas c) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril e da e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 03 de abril de 2024, o presente Regulamento que cria o Programa “Doutor-AP”, que se rege pelos seguintes termos.
Artigo 1.º
Objeto
O Presente Regulamento cria o Programa “Doutor-AP”, destinado à qualificação, através da formação avançada e transferência de conhecimento, dos trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por tempo protegido o tempo correspondente à redução do período normal de trabalho, dedicado a atividades de formação avançada e de transferência de conhecimento.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários do presente programa:
a) Trabalhadores em efetividade de funções em qualquer órgão da Administração Pública central, regional e local, independentemente da modalidade e do vínculo de emprego ao abrigo do qual desempenham as suas funções;
b) Trabalhadores em efetividade de funções nas empresas do setor empresarial do Estado ou no setor empresarial autárquico, independentemente da modalidade e do vínculo ao abrigo do qual desempenham as suas funções.
2 - O presente programa pode ainda alargar-se a outras entidades públicas, mediante acordo expresso entre a respetiva entidade e a FCT, devendo o respetivo acordo ser publicitado no sítio web de ambas as entidades.
Artigo 4.º
Finalidade
O Programa “Doutor-AP” consiste na atribuição, pela FCT, I. P., de um subsídio aos trabalhadores que reduzam o seu período normal de trabalho em pelo menos 20 %, beneficiando de um tempo protegido por forma a poderem realizar atividades de formação avançada e de transferência de conhecimento conducentes à obtenção do grau académico de doutor.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
1 - Podem beneficiar do presente programa os trabalhadores que, cumulativamente:
a) Não sejam detentores do grau académico de doutor, ou de outro a ele legalmente equiparado ou equiparável;
b) Sejam detentores de vínculo de natureza jurídico-laboral previamente constituído por tempo indeterminado;
c) Desempenhem, antes e durante o período em que o subsídio é atribuído, funções efetivas em qualquer das entidades referidas no artigo 3.º;
d) Comprovem, durante o período a que respeita o apoio do programa, ter celebrado acordo de redução de horário de trabalho com a respetiva entidade empregadora, nos termos previstos na legislação aplicável, que confira uma percentagem mínima de 20 % de tempo protegido.
2 - A título excecional, podem ainda beneficiar do presente programa os trabalhadores detentores de vínculo de natureza jurídico-laboral constituído a termo, desde que essa seja a modalidade de vinculação praticada para a aquisição de títulos ou para o acesso a categorias profissionais.
Artigo 6.º
Concursos
1 - Os apoios previstos no presente programa são atribuídos por concurso, a publicitar no sítio web da FCT, I. P., com periodicidade em regra anual.
2 - A publicitação referida no número anterior inclui, designadamente:
a) O número de vagas postas a concurso;
b) As áreas científicas para as quais o concurso é aberto, podendo ser estipulados numerus clausus ou outras formas de majoração para áreas científicas consideradas prioritárias;
c) Os procedimentos a que deve obedecer a apresentação e avaliação das candidaturas;
d) A constituição do painel de avaliação, incluindo eventuais desdobramentos, ou as regras aplicáveis à sua definição e publicitação;
e) As regras aplicáveis à execução, renovação, conclusão e cancelamento dos subsídios a atribuir, incluindo, entre outros, a percentagem máxima de tempo protegido, os montantes e a periodicidade da sua atribuição, bem como a duração máxima, seguida ou interpolada, da atribuição do referido estatuto;
f) As condições a observar após a conclusão dos trabalhos realizados com os apoios previstos no presente Regulamento, se as houver;
g) As regras aplicáveis à difusão e internalização do conhecimento adquirido diretamente através da investigação financiada, incluindo os termos a observar na colaboração com outras entidades públicas.
3 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, à atribuição de apoios no quadro de protocolos específicos, a celebrar entre a FCT, I. P. e outras entidades públicas, os quais devem ser divulgados nos sítios web de ambas as entidades.
Artigo 7.º
Seleção para concessão dos apoios
1 - Os beneficiários são selecionados após avaliação científica, de acordo com as regras fixadas no aviso de abertura.
2 - Sempre que o número de candidatos propostos para beneficiários seja superior ao número de vagas a concurso, é constituída reserva de seleção, a qual se mantém válida até à divulgação dos resultados do concurso subsequente.
3 - Durante a respetiva validade, a reserva de seleção é acionada sempre que, após a divulgação dos resultados, se verifique a desistência ou inelegibilidade de qualquer candidato, procedendo-se à sua substituição pelo primeiro candidato constante da lista de reserva.
4 - O preenchimento de vagas com recurso à reserva de seleção observa, sempre que existam, as regras aplicáveis quanto a numerus clausus ou outras regras de majoração constantes do aviso de abertura a que respeita.
5 - É garantido aos candidatos cuja proposta de decisão não seja favorável à concessão de financiamento o direito a pronunciarem-se, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Concessão dos Apoios
Os apoios são concedidos mediante contrato, a celebrar entre a FCT, I. P., o beneficiário e a respetiva entidade empregadora pública.
Artigo 9.º
Direitos dos beneficiários
Enquanto mantiverem o referido estatuto, os beneficiários têm direito a:
a) Receber um apoio, como contrapartida da dedicação a atividades de investigação e de transferência de conhecimento, de valor igual à percentagem de uma bolsa de investigação para doutoramento no país correspondente ao tempo protegido que a cada momento for observado;
b) Beneficiar da assunção, pela FCT, dos custos de inscrição, matrícula e propina, relativos a qualquer ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de doutor, com o limite máximo do valor previsto para idêntico subsídio a instituições nacionais, nos termos do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.
Artigo 10.º
Deveres dos Beneficiários
Enquanto mantiverem o respetivo estatuto, os beneficiários devem:
a) Cumprir, ponto por ponto, o plano de investigação proposto em candidatura;
b) Manter a redução de horário de trabalho acordada com a entidade empregadora;
c) Cumprir as regras aplicáveis à internalização e difusão do conhecimento;
d) Prestar os esclarecimentos julgados necessários sobre a execução das atividades financiadas com os apoios previstos no presente programa;
e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei e do contrato celebrado para concessão do presente apoio.
Artigo 11.º
Propriedade Intelectual e Industrial
1 - A propriedade intelectual de todos os trabalhos ou criações desenvolvidas com o apoio dos subsídios concedidos no âmbito deste programa é dos respetivos autores, não se considerando os mesmos desenvolvidos no quadro de qualquer relação laboral ou de prestação de serviços.
2 - Os beneficiários devem articular, com a respetiva entidade empregadora e com a entidade que lhes irá conferir o grau, a melhor forma de salvaguardar os eventuais direitos suscetíveis de proteção no âmbito da propriedade industrial, podendo para o efeito celebrar os acordos que julguem convenientes.
3 - Em todos os trabalhos ou criações desenvolvidas com o apoio dos subsídios atribuídos no âmbito deste programa, deve ser expressa a menção do apoio pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e, quando aplicável, a menção do apoio por fundos nacionais e comunitários, com identificação dos respetivos programas de financiamento ou cofinanciamento.
4 - A publicação e difusão dos trabalhos ou criações desenvolvidas com o apoio dos subsídios concedidos no âmbito deste programa obedece às normas relativas à identificação de financiamentos e de acesso aberto em vigor na Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 12.º
Caducidade do Apoio
1 - O apoio previsto no presente Regulamento caduca logo que:
a) Seja obtido o grau académico de doutor;
b) Cesse o desempenho de funções na entidade pública outorgante do contrato, salvo alteração subjetiva de entidade empregadora pública em razão da cisão, função ou extinção ou salvo acordo expresso para cedência de posição celebrado com outra entidade pública que preencha as condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento;
c) O beneficiário deixe de estar inscrito em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor em instituição de ensino superior portuguesa.
2 - O apoio pode ainda caducar nos seguintes casos:
a) Prestação de falsas declarações sobre aspetos relevantes para a concessão do apoio por qualquer das partes;
b) Revogação ou diminuição da redução de horário de trabalho concedida, que conduza a que o tempo protegido seja inferior a 20 %, ou aos termos em que seja concedido o apoio para tempo protegido no quadro de protocolos específicos referidos no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;
c) Avaliação negativa sobre o andamento dos trabalhos de investigação, prestada pelo orientador responsável pelo acompanhamento académico ou pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade que confere o grau.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ainda ser determinada, consoante as circunstâncias do caso concreto, a reposição, total ou parcial, do apoio concedido, em qualquer das suas componentes.
Artigo 13.º
Direito subsidiário aplicável
Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regime legal aplicável à formação dos trabalhadores em funções públicas, bem como o regime legal aplicável às bolsas de investigação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
30 de abril de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
317655225