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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 727/2026
Regulamento do Exercício de Atividades de Coordenação do ISCAL
Preâmbulo
O Regulamento do Exercício de Atividades de Coordenação surge na sequência do previsto nos estatutos do ISCAL, publicados pelo Despacho n.º 3182/2020, de 10 de março de 2020. Na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º é atribuída essa competência ao Conselho Técnico-Científico. Assim, definem-se de forma mais detalhada as funções de coordenação, quer ao nível das unidades curriculares quer ao nível das áreas e subáreas Científicas, estabelecendo objetivos e algumas regras e mecanismos que permitam a articulação, uniformização, atualidade dos conteúdos, criando algum enquadramento ao nível dos diversos docentes, tendo em conta a transversalidade das Áreas Científicas. Incumbe, assim, ao Conselho Técnico-Científico, respeitando o modelo organizativo das áreas contemplado nos Estatutos, proceder à definição de um conjunto de normas sistematizadas neste Regulamento, o qual está centrado na coordenação das áreas, subáreas, conjuntos de unidades curriculares ou unidades curriculares.
O ISCAL é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, pelo que o presente regulamento iniciou a sua consulta pública em 06/maio/2021 e insere nos poderes próprios de autorregulação.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Âmbito objetivo
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os Cursos conferentes de grau ministrados no ISCAL.
2 - O Conselho Técnico-Científico pode, por deliberação, determinar a aplicação do presente regulamento a outros cursos ministrados pelo ISCAL.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
As disposições do presente Regulamento abrangem todos os docentes, seja qual for o vínculo jurídico com o IPL-ISCAL.
Artigo 3.º
Conceitos fundamentais
1 - Coordenador de área científica, subárea científica ou agrupamento curricular é o responsável pela organização dos recursos humanos e materiais ao nível de uma unidade curricular (UC) ou conjunto de unidades curriculares, visando assegurar a lecionação e o cumprimento das normas administrativas, pedagógicas e científicas.
2 - As tarefas de coordenação cabem aos Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores, podendo estes ser coadjuvados nesta tarefa pelos Professores Adjuntos.
3 - As tarefas de coordenação, no caso de inexistência de Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores, serão atribuídas a Professores Adjuntos.
4 - Os Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores podem atribuir tarefas de coordenação nos Professores Adjuntos, passando estes a ser os responsáveis de unidades curriculares, daqui em diante designados por Regentes.
5 - Independentemente da atribuição prevista no número anterior, os Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores são os primeiros responsáveis pelo bom funcionamento das unidades curriculares sob sua supervisão e coordenação.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA COORDENAÇÃO
Artigo 4.º
Modalidades de coordenação
1 - A coordenação pode seguir um modelo horizontal, sendo agrupadas as unidades curriculares comuns, muito semelhantes ou sequenciais, ao nível dos diversos cursos.
2 - Alternativamente, a coordenação pode seguir um formato vertical, centrado ao nível do curso, agrupando unidades curriculares da mesma área científica, constituindo assim agrupamentos curriculares de curso.
3 - O modelo de coordenação e os coordenadores de área científica, de subárea científica ou de agrupamentos curriculares, respetivos serão propostos ao Conselho Técnico-Científico pelas Áreas Departamentais, tendo em conta os recursos existentes, depois de ouvidos os Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores da área científica em causa.
Artigo 5.º
Atividade de coordenação por áreas, subáreas ou agrupamento curricular
Fazem parte das funções de coordenador de uma área científica, subárea científica ou agrupamento curricular, designadamente as seguintes:
a) Organizar a distribuição do serviço docente, informando a Comissão Permanente da área departamental das eventuais necessidades de pessoal docente para lecionar as unidades curriculares sob sua coordenação;
b) Em conjunto com os Professores Adjuntos, decidir sobre os modelos de avaliação pedagógica disponíveis para os discentes a seguir em cada uma das unidades curriculares sob sua coordenação, na observância das Normas de Avaliação de Conhecimentos;
c) Diligenciar para que as Fichas das Unidades Curriculares sejam preenchidas e publicadas de acordo com as orientações do Presidente do ISCAL;
d) Coordenar os curricula das unidades curriculares integradas na sua área, subárea ou agrupamento curricular de curso, procurando a sequência de conteúdos mais adequada ao nível das diversas unidades curriculares;
e) Acompanhar o decorrer do ano letivo no sentido de assegurar o efetivo cumprimento do programa de cada uma das unidades curriculares;
f) Obter elementos de avaliação dos docentes que exercem atividade docente nas unidades curriculares sob sua coordenação;
g) Informar o Presidente das necessidades em termos de recursos físicos e humanos, por forma a realizar os elementos de avaliação nas unidades curriculares sob sua coordenação;
h) Propor a reafetação de docentes à Comissão Permanente da Área Departamental;
i) Propor a renovação de contratos do pessoal docente afeto às suas unidades curriculares à Comissão Permanente da Área Departamental;
j) Propor a contratação de pessoal docente à Comissão Permanente da Área Departamental;
k) Assegurar a coordenação e o equilíbrio dos conteúdos das unidades curriculares ao nível de cada curso;
l) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente, em articulação com a Comissão Permanente da Área Departamental.
Artigo 6.º
Atividade de coordenação por unidade curricular
1 - Considerando que cada unidade curricular está inserida numa área/subárea científica ou agrupamento curricular, haverá sempre um Coordenador.
2 - Cada uma das unidades curriculares terá, em regra, um Responsável, comummente designado como Regente.
3 - As unidades curriculares conjuntas de mais que uma área científica poderão ter um responsável por cada área, sendo sempre indicado o Coordenador responsável.
4 - Poderá haver coincidência entre Coordenador de área científica, de subárea científica ou agrupamento curricular e Regente de uma unidade curricular.
5 - Sendo duas pessoas diferentes, o Regente desempenha as funções atribuídas em ligação com o Coordenador de área científica, de subárea científica ou agrupamento curricular e em última instância sob sua orientação.
6 - O(s) Regente(s) terá(ão) as competências atribuídas pelo Coordenador de área científica, subárea científica ou agrupamento curricular, bem como as seguintes:
a) Assegurar a lecionação do programa da unidade curricular, acompanhando os docentes na sua atividade pedagógica, nomeadamente, através dos sumários, comunicações internas e reuniões de trabalho;
b) Assegurar a realização dos momentos de avaliação, de acordo com o modelo definido para a unidade curricular, nomeadamente, assegurar a ligação com a estrutura administrativa do ISCAL;
c) Assegurar a uniformidade de critérios de avaliação, para todas as turmas, de acordo com as Normas de Avaliação de Conhecimentos;
d) Assegurar a realização de uma reunião com todos os docentes da unidade curricular, em tempo de cumprir com os prazos definidos pelo Presidente do ISCAL para a publicação dos resultados dos momentos de avaliação, de forma a coordenar e harmonizar os mesmos;
e) Assegurar a publicação das classificações resultantes dos vários regimes e épocas, garantindo os direitos de informação aos alunos de forma uniforme em cada unidade curricular;
f) Garantir a disponibilização de materiais pedagógicos adequados e uniformes aos alunos;
g) Procurar na medida do possível garantir aos alunos das diferentes turmas, níveis de dificuldade e exigência idênticos nos elementos de avaliação;
h) Validar as classificações outorgadas pelos docentes sob sua responsabilidade.
Artigo 7.º
Responsabilidades ao nível científico
Fazem parte das funções de coordenação exercidas por Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores, em matéria científica, designadamente as seguintes:
1) Garantir a atualização dos conteúdos programáticos das Unidades Curriculares.
2) Incentivar a produção de materiais pedagógicos por parte dos Professores Adjuntos coordenando e validando os seus conteúdos.
3) Supervisionar a qualidade científica dos conteúdos e materiais pedagógicos distribuídos aos alunos nas Unidades Curriculares sob sua supervisão.
4) Incentivar a produção científica em cada unidade curricular promovendo e lançando linhas de investigação.
5) Promover a realização de Seminários e outros eventos de caráter científico relacionados com o conteúdo das suas Unidades Curriculares.
Artigo 8.º
Responsabilidades ao nível organizacional
Estão compreendidas nas tarefas de coordenação, independentemente do docente responsável, as seguintes obrigações:
1 - Colaborar com os órgãos das Áreas Departamentais em todos os assuntos que lhe digam respeito e para os quais seja solicitado.
2 - Colaborar no processo de avaliação de desempenho dos docentes pertencentes à sua equipa, observando a lei e os regulamentos do IPL sobre esta matéria.
3 - Promover a formação e o desenvolvimento dos seus docentes em termos científicos e pedagógicos.
CAPÍTULO III
REGIME DE EXERCÍCIO E DESIGNAÇÃO
Artigo 9.º
Regime de exercício
1 - A designação do Coordenador de uma área científica, subárea científica ou agrupamento curricular deverá recair primeiramente sobre um Professor Coordenador Principal ou Professor Coordenador.
2 - As funções de coordenação podem ser exercidas por um Professor Adjunto, caso não haja Professores Coordenadores especializados nessas áreas, conforme prescrito no ECPDESP.
3 - As funções de Regente podem ser exercidas por um Professor Coordenador Principal, Professor Coordenador ou Professor Adjunto, podendo ainda ser atribuídas a pessoal docente especialmente contratado, mediante fundamentação, tendo em consideração o seu perfil científico e pedagógico, conforme prescrito no ECPDESP.
4 - O exercício letivo na unidade curricular é condição necessária para um docente poder ser apontado como Regente.
5 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Por proposta fundamentada da área ou subárea científica ou agrupamentos curriculares;
b) Quando não existam professores a lecionar a UC.
Artigo 10.º
Designação dos coordenadores e regentes
1 - Os Coordenadores das Áreas Científicas, subáreas ou agrupamentos curriculares são propostos para aprovação do Conselho Técnico-Científico pela Comissão Permanente da Área Departamental, depois de ouvidos todos os Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores da Área Departamental.
2 - Os Regentes são propostos à Comissão Permanente da Área Departamental, pelos Coordenadores das Áreas Científicas, subáreas Científicas ou agrupamentos curriculares, que os aprovará e submeterá ao Conselho Técnico-Científico.
Artigo 11.º
Duração e momento da designação
1 - As responsabilidades de coordenação têm uma duração de dois anos letivos.
2 - Por regra, a designação deverá ser feita por dois anos, sendo que os responsáveis manterão sempre as suas funções até nova designação.
3 - A cada dois anos, deverão ser submetidas ao Conselho Técnico-Científico, as propostas de coordenadores, para que, havendo mudanças, possam ter efeitos na preparação do ano letivo seguinte.
4 - Anualmente, deverão ser submetidas ao Conselho Técnico-Científico, as propostas de Regentes, para que, havendo mudanças, possam ter efeitos na preparação do ano letivo seguinte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação das normas, bem como a integração de lacunas emergentes deste regulamento, serão efetuadas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 13.º
Revisão e alteração do presente Regulamento
1 - O presente Regulamento poderá ser alvo de revisão a todo o tempo, mas as alterações normativas apenas terão efeito no ano letivo subsequente.
2 - Admitem-se exceções ao previsto no número anterior por motivos de força maior e com deliberação expressa para aplicação com efeitos imediatos, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Técnico-Científico.
3 - As alterações ao presente regulamento seguem o regime previsto no número anterior, apenas podendo ser aprovadas por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
Os atuais Regentes de Unidades Curriculares mantêm-se em funções até serem formalmente substituídos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião do CTC de 20 de maio de 2026.
20/05/2026. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Jorge José Martins Rodrigues.
320009459