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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 733/2026
Regulamento de Aplicação dos Métodos de Seleção de Recrutamento do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão (PTAG) do Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer as regras de aplicação e utilização dos métodos de seleção a que os candidatos são submetidos no âmbito dos procedimentos de recrutamento do Politécnico de Lisboa, em tudo o que não esteja previsto nas normas em vigor, garantindo os princípios da liberdade de acesso, da igualdade de tratamento e oportunidades e do mérito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos de recrutamento previstos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento.
CAPÍTULO II
MÉTODOS DE SELEÇÃO
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) “Recrutamento”, o conjunto de procedimentos que visa selecionar candidatos qualificados para a satisfação das necessidades de pessoal do Politécnico de Lisboa, podendo ainda constituir reserva de recrutamento com vista a satisfação de necessidades futuras;
b) “Procedimento Concursal”, a sucessão ordenada de atos e formalidades que tem como objetivo a ocupação de postos de trabalho, incluídos no mapa de pessoal e necessários ao desenvolvimento das atividades, e à prossecução dos objetivos do Politécnico de Lisboa;
c) “Seleção de Pessoas”, o conjunto de atos e formalidades, enquadrado no procedimento concursal e nos princípios de recrutamento, constantes da Portaria do procedimento concursal, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados e critérios de avaliação previamente determinados, permite avaliar e classificar os candidatos, com vista à sua posterior contratação;
d) “Métodos de Seleção”, as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de determinada função, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
e) “Perfil de Competências”, o elenco de habilitações e de competências diretamente associadas às funções a exercer, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere, e nos termos do conteúdo funcional.
Artigo 4.º
Prova de Conhecimentos
1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e/ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de determinada função, bem como, avaliar o adequado conhecimento e utilização da língua portuguesa e/ou outras línguas, que se considerem fundamentais para o exercício das funções a desempenhar.
2 - A prova incide sobre conteúdos programáticos previamente aprovados pelo órgão competente, relativos a conhecimentos gerais e específicos para a carreira/categoria e área de recrutamento.
3 - A prova pode ser realizada com ou sem consulta da legislação e/ou bibliografia aprovada, podendo o júri do procedimento concursal fundamentar na ata n.º 1 a sua escolha, atendendo ao conteúdo funcional de cada carreira ou categoria em função dos lugares a preencher.
4 - Na prova escrita de conhecimentos devem ser considerados, entre outros, os seguintes parâmetros de avaliação:
a) Grau de conhecimentos técnicos demonstrados;
b) Compreensão e cumprimento dos enunciados;
c) Qualidade das respostas e da exposição do raciocínio.
5 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as provas podem ser realizadas por meios telemáticos.
Artigo 5.º
Entrevista de Avaliação de Competências
1 - Quando prevista, a entrevista de avaliação de competências, visa obter informações sobre comportamentos profissionais do candidato, diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, com base numa grelha de avaliação previamente aprovada pelo júri.
2 - Em cada entrevista de avaliação de competências, devem ser avaliadas no mínimo quatro competências comportamentais, selecionadas de acordo com o Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP), de modo a promover uma articulação eficaz entre graus de complexidade das carreiras e/ou cargos e níveis de exigência das diferentes competências.
3 - A entrevista deve basear-se num guião, composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para as funções a exercer, ao qual deve estar associada a respetiva grelha de avaliação.
4 - Cada membro do júri procede à avaliação individual dos candidatos, sendo a classificação final da entrevista obtida através da média aritmética simples das classificações atribuídas.
5 - É obrigatória a utilização de ficha individual por candidato, contendo descrição dos parâmetros avaliados, fundamentação das notas atribuídas e assinatura de todos os elementos do júri.
6 - Os parâmetros não podem ter ponderações superiores ao triplo do valor do parâmetro com menor ponderação, garantindo-se proporcionalidade e equilíbrio na avaliação.
7 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as entrevistas podem ser realizadas por meios telemáticos, devendo ser asseguradas a autenticidade da identificação dos candidatos, a qualidade das condições de comunicação e a preservação da integridade do processo de avaliação.
Artigo 6.º
Avaliação Psicológica
1 - A avaliação psicológica, visa avaliar aptidões, características de personalidade e/ou competências comportamentais dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, podendo integrar uma ou várias fases, consoante a natureza e a complexidade da função a desempenhar.
2 - Durante o processo, podem ser utilizadas entrevistas, instrumentos de avaliação, observação e análise dos resultados, que permitam entender a estrutura da personalidade, as competências cognitivas, a memória e outras dimensões psicológicas do candidato.
3 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as entrevistas podem ser realizadas por meios telemáticos, devendo ser asseguradas a autenticidade da identificação dos candidatos, a qualidade das condições de comunicação e a preservação da integridade do processo de avaliação.
Artigo 7.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular, visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, nomeadamente, a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho obtida.
2 - Para efeitos da avaliação curricular, são obrigatoriamente considerados e ponderados, os seguintes elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar:
a) A Habilitação Académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;
b) A Formação Profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
c) A Experiência Profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
d) A Avaliação do Desempenho relativa ao último período, não superior a três ciclos avaliativos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividades idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
3 - Quando o método de avaliação curricular seja utilizado, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos dos factos por eles referidos, no currículo que sejam relevantes para a apreciação do seu mérito e que se encontrem insuficientemente comprovados.
4 - Na avaliação curricular, caso seja ponderada a avaliação do desempenho, o júri deve definir o valor positivo a considerar na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhes sejam imputáveis, não disponham de avaliação do desempenho relativa ao período temporal a considerar.
Artigo 8.º
Métodos de seleção facultativos ou complementares
Em situações devidamente fundamentadas, e sempre que tal se revele indispensável para assegurar a adequada aferição da aptidão dos candidatos, tendo em consideração a natureza, a complexidade ou as especificidades das funções a exercer, podem ser adotados, cumulativamente ou em alternativa, para além dos métodos de seleção previstos nos artigos anteriores, os seguintes métodos de seleção facultativos ou complementares:
a) Exame médico, destinado a avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigíveis para o exercício das funções, podendo incluir avaliações clínicas, laboratoriais ou psicológicas, nos termos definidos pelo júri;
b) Provas práticas, a realizar em função das especificidades do posto de trabalho a ocupar, podendo ser realizadas para quaisquer carreiras e/ou categorias, sempre que se demostrem ser adequadas à verificação das competências técnicas necessárias;
c) Avaliação de competências por portefólio ou documentação técnica equivalente, nos termos, a definir no aviso de abertura, visa a apreciação estruturada da experiência profissional, dos conhecimentos técnicos e da produção relevante dos candidatos, mediante a análise de um conjunto organizado de evidências documentais, que demonstrem essas competências e esses conhecimentos.
d) Prova oral de conhecimentos, destinada à aferição do domínio de matérias essenciais ao exercício das funções, podendo incidir sobre conteúdos programáticos previamente definidos ou sobre problemáticas técnico-funcionais inerentes ao posto de trabalho.
CAPÍTULO III
DOCUMENTAÇÃO, CRITÉRIOS DE DESEMPATE E ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 9.º
Apresentação de documentos
1 - Os requisitos exigidos para a admissão e seleção dos candidatos, far-se-á mediante a apresentação, pelos mesmos, dos documentos que, por lei ou regulamento, se mostrem obrigatoriamente exigidos, no ato de submissão da candidatura, sem prejuízo de o júri ou o Departamento de Gestão de Recursos Humanos do Politécnico poderem requerer quaisquer outros meios de prova que julguem necessários, até ao momento da efetiva constituição da relação jurídica de emprego público.
2 - A habilitação académica e profissional é comprovada por cópia do respetivo certificado ou por outro documento que, nos termos legais, se mostre idóneo para tal fim.
3 - Pode ser exigida aos candidatos a exibição de quaisquer documentos comprovativos de factos por si referidos no respetivo curriculum vitae, nomeadamente quando assim se imponha, cópia autenticada do certificado de habilitações.
4 - Devem ainda ser disponibilizados todos os demais documentos comprovativos, que o júri entenda solicitar, durante o decurso do procedimento concursal, devendo tais elementos ser apresentados pelo candidato, no prazo máximo de 5 dias úteis após a respetiva notificação para o efeito, ou, sempre que aplicável, no prazo fixado para audiência dos interessados.
5 - A não apresentação ou a apresentação intempestiva, dos documentos exigidos nos termos do presente Regulamento determina:
a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;
b) A impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos restantes casos.
6 - O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para a apresentação dos documentos exigidos, sempre que se mostre verosímil que a falta de apresentação atempada se deveu a causas não imputáveis ao candidato.
7 - A apresentação de declarações ou documentos falsos determina a imediata exclusão do candidato do procedimento concursal, podendo ainda o Politécnico de Lisboa recorrer aos procedimentos administrativos ou judiciais que entenda convenientes e adequados à tutela do interesse público.
Artigo 10.º
Preferências em caso de empate
Em situações de igualdade de valoração, e para além dos critérios estabelecidos na Portaria, aplicável ao procedimento concursal, gozam de preferência na ordenação final os candidatos que detenham, sucessivamente:
a) Grau académico mais elevado;
b) Maior valoração obtida nas habilitações académicas;
c) Maior número de horas de formação profissional, frequentada e considerada relevante para o exercício das funções a desempenhar, nos últimos 3 anos;
d) Maior número de anos de experiência na função objeto do concurso;
e) Maior classificação quantitativa na avaliação do desempenho, reportada aos últimos três ciclos avaliativo.
Artigo 11.º
Fotocópias e certidões
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação vigente, e em estrito cumprimento do disposto no respetivo n.º 4, determina-se que as taxas a cobrar pelo Politécnico de Lisboa, no âmbito do acesso aos documentos administrativos, são as seguintes:
a) Fotocópias, no valor de € 0,20 por cada página, até um valor máximo de € 50,00;
b) Certidões, no valor de € 0,20 por página até ao montante máximo de 200 páginas, acrescidos de € 0,10 por cada página suplementar;
c) Em caso de reprodução realizada por meios eletrónicos, há isenção de qualquer taxa até ao limite de 200 páginas, após o referido limite, será aplicado o valor de € 0,10, por cada página adicional, destinado a cobrir os custos administrativos inerentes ao tratamento e disponibilização da informação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12.º
Omissões e dúvidas
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições estabelecidas na Lei do Trabalho em Funções Públicas, no Código do Procedimento Administrativo e na Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento.
2 - As dúvidas de interpretação ou os casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do Presidente do Politécnico de Lisboa.
Artigo 13.º
Aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais cuja publicitação ocorra após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os procedimentos publicitados em data anterior, regem-se pelo Regulamento vigente à data da respetiva publicação.
Artigo 14.º
Revogação
O presente Regulamento, revoga o Regulamento das Provas de Conhecimentos e das Entrevistas nos Concursos para Seleção de Pessoal não Docente no âmbito do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 5606/2006 (2.ª série), de 14 de março, com a alteração introduzida pelo Despacho n.º 2726/2010 (2.ª série), de 10 de fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, adaptado às normas legais vigentes, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
05/06/2026. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor António José da Cruz Belo.
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