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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 10/2002. - Norma n.º 17/2001-R - Instituto Nacional de Emergência Médica - INEM. - Considerando a obrigação, prevista no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, de o Instituto de Seguros de Portugal controlar as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição relativamente aos ramos de seguro sobre os quais incide a taxa a favor do INEM, com referência à entidade seguradora, mês e ramo de seguro;
Considerando que os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados no território português estão sujeitos, nos termos do disposto no artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de pagamento e de envio de informação, de modo a possibilitar um efectivo controlo sobre as receitas e a garantir a correcta identificação das entidades responsáveis:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Âmbito
1 - A presente norma aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem em Portugal os ramos que compreendam os riscos mencionados no n.º 2.
CAPÍTULO II
Base de incidência
2 - Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, a taxa a favor do INEM, fixada em 1%, incide sobre os prémios ou contribuições relativos a seguros, em caso de morte, do ramo "Vida" e respectivas coberturas complementares e a seguros dos ramos "Doença, acidentes, veículos terrestres e responsabilidade civil de veículos terrestres a motor".
3 - A taxa a favor do INEM é aplicável aos riscos compreendidos nos ramos enunciados no número anterior, incluindo os que, nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 94 -B/98, de 17 de Abril, sejam acessórios de outros ramos.
4 - A taxa a favor do INEM incide sobre o valor dos prémios brutos, devendo as empresas de seguros cobrar a taxa conjuntamente com o respectivo prémio de seguro.
5 - No caso dos riscos acessórios referidos no n.º 3, a taxa a favor do INEM incide sobre a parte do prémio bruto correspondente ao risco em causa.
6 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a favor do INEM.
CAPÍTULO III
Procedimentos de pagamento
7 - O montante cobrado no continente a favor do INEM deverá ser depositado pelas empresas de seguros, à ordem do INEM, no decurso do 2.º mês seguinte àquele em que foram cobrados, na conta n.º 0697801703926 da Caixa Geral de Depósitos.
8 - O montante cobrado na Região Autónoma da Madeira correspondente à taxa a favor do INEM deverá ser depositado pelas empresas de seguros, à ordem do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, no decurso do 2.º mês seguinte àquele em que foram cobrados, na conta n.º 0336051079826 da Caixa Geral de Depósitos.
9 - O montante cobrado na Região Autónoma dos Açores correspondente à taxa a favor do INEM deverá ser depositado pelas empresas de seguros, à ordem do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, no decurso do segundo mês seguinte àquele em que foram cobrados, na conta n.º 92599786301 do Banco Comercial dos Açores.
10 - Os prémios consideram-se cobrados nas Regiões Autónomas quando o tomador de seguro resida ou tenha sede naquelas Regiões.
CAPÍTULO IV
Envio de informação
11 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 7, as empresas de seguros deverão enviar ao Instituto de Seguros de Portugal o mapa modelo INEM C1/2 anexo à presente norma, devidamente preenchido.
12 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto nos n.os 8 e 9, as empresas de seguros deverão enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, os mapas modelo INEM M1/2 e INEM A1/2 anexos à presente norma, devidamente preenchidos.
13 - As empresas de seguros devem enviar os referidos mapas modelo ao Instituto de Seguros de Portugal, mesmo quando não tenham registado produção.
14 - No prazo previsto no n.º 12, as empresas de seguros deverão enviar ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira documento comprovativo do depósito referido no n.º 8, juntamente com uma relação das cobranças efectuadas por ramos de seguro.
15 - No prazo previsto no n.º 12, as empresas de seguros deverão enviar ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores documento comprovativo do depósito referido no n.º 9, juntamente com uma relação das cobranças efectuadas por ramos de seguro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
16 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
22 de Novembro de 2001. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente. - Rodrigo Lucena, vogal.