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Ato Original
Regulamento n.º 10/2022
Regulamento de Projetos de Computação Avançada
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras relativas à atribuição de apoio por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. para a realização de Projetos de Computação Avançada.
Artigo 2.º
Âmbito do apoio
1 - São suscetíveis de beneficiar da atribuição de recursos computacionais previstos pelo presente regulamento todos os beneficiários referidos no artigo seguinte, no quadro de quaisquer projetos cujos requisitos técnicos se adequem aos recursos disponíveis.
2 - Incluem-se nos recursos computacionais todos os meios de cálculo, armazenamento, comunicação e processamento de dados.
Artigo 3.º
Candidatos e Beneficiários
1 - Podem candidatar-se à atribuição de recursos computacionais previstos no presente regulamento, individualmente ou em copromoção:
a) As instituições de I&D (Investigação e Desenvolvimento), designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de interface tecnológicos;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia;
f) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
g) Polos de Inovação Digital;
h) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação;
i) Empresas que desenvolvam projetos de computação avançada, em atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação.
j) Pessoas singulares que exerçam atividade em Portugal e que pretendam desenvolver projetos de computação avançada em qualquer área científica.
2 - Podem beneficiar da atribuição dos recursos computacionais previstos neste regulamento, instituições estrangeiras, desde que participem como parceiras em projeto em que participem igualmente instituições nacionais e desde que essa parceria seja prevista por acordo específico ou por mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito pela FCT, I. P. e superiormente autorizado.
3 - Os candidatos que apresentem candidatura à utilização dos recursos abrangidos pelo presente Regulamento designam-se por Instituição Proponente (IP) ou, no caso da alínea j) do n.º 1, por Pessoa Singular Proponente (PSP).
4 - No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, a candidatura deve indicar qual a instituição que assume a qualidade de IP, à qual caberá, para além da coordenação do projeto, a interlocução com a FCT, I. P. em nome de todos os parceiros.
5 - No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, deve ser indicada na candidatura qual a responsabilidade de cada instituição na realização nas atividades que envolvem a utilização de recursos computacionais cobertos pelo presente Regulamento.
6 - No caso de projetos de cooperação transnacional todas as instituições portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, I. P.
Artigo 4.º
Modalidades de candidaturas
1 - Os beneficiários podem apresentar candidaturas, numa das seguintes modalidades:
a) Apoio Institucional: candidaturas apresentadas, individualmente ou em copromoção, por um ou mais beneficiários institucionais, considerando-se como tal os referidos no artigo 3.º, alíneas a) a i);
b) Apoio Individual: candidaturas apresentadas, individualmente ou em copromoção, por um ou mais beneficiários individuais, considerando-se como tal os referidos no artigo 3.º, alínea j);
2 - As modalidades de candidaturas admissíveis são indicadas no respetivo aviso para apresentação de candidaturas (AAC) ou Convite.
3 - O AAC pode estabelecer a possibilidade de apresentação de candidaturas em contínuo, durante todo o período em que o concurso estiver aberto.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos candidatos
1 - Os candidatos à utilização dos recursos computacionais previstos no presente Regulamento devem, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação europeia ou em regulamentação específica aplicável:
a) Ter personalidade jurídica;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Poder desenvolver legalmente as atividades abrangidas pela tipologia do projeto no âmbito do qual pretendem utilizar os recursos computacionais a que se candidatam;
d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos concedidos através da FCT, I. P.;
2 - Os candidatos devem comprovar a verificação dos requisitos acima referidos se, para tal, forem notificados.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade de acesso aos recursos computacionais
1 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:
a) No caso da modalidade Apoio Institucional:
i) Identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a Investigador/a Responsável (IR), que é corresponsável com a IP, pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos objetivos propostos e pelo cumprimento das regras subjacentes à atribuição dos recursos;
ii) Assegurar que o/a IR possui, ou venha a possuir aquando da assinatura do termo de aceitação, vínculo laboral com a IP, bolsa de doutoramento/pós-doutoramento nas atividades da IP ou acordo escrito com a IP;
b) No caso da modalidade Apoio Individual:
i) Identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a Investigador/a Responsável (IR), que é responsável pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos objetivos propostos e pelo cumprimento das regras subjacentes à atribuição dos recursos;
c) Apresentar fundamentação técnica para os requisitos técnicos solicitados em sede de candidatura, com uma estrutura de calendário e identificação de recursos a utilizar, que sejam adequados aos objetivos visados.
2 - Sempre que tal seja indicado no AAC ou no Convite deve ser indicado um/a corresponsável pelo projeto, que será coinvestigador/a Responsável (co-IR) que substituirá o/a IR nas suas faltas, ausências e impedimentos;
3 - Não são elegíveis candidaturas cujos IR ou co-IR tenham sido IR de projetos com incumprimentos graves, por motivos que lhes sejam imputáveis, nos dois anos anteriores à data de abertura do concurso.
4 - Podem ser exigidas qualificações académicas ou outras mínimas para o IR, co-IR ou suas equipas de projeto, no ACC ou Convite, ou ainda, poderão as mesmas ser objeto de avaliação na apreciação de cada candidatura.
Artigo 7.º
Auxílios de Estado
Os candidatos que venham a beneficiar da utilização de recursos computacionais previstos no presente regulamento devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento ou inovação.
Artigo 8.º
Forma do apoio
Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento revestem exclusivamente a forma de atribuição de tempo de utilização de recursos computacionais avançados, não abrangendo financiamento de qualquer natureza, nomeadamente de despesas relacionadas com pessoal necessário à execução do projeto computacional.
Artigo 9.º
Disponibilização de recursos computacionais avançados
1 - O acesso aos recursos será feito através da utilização de recursos computacionais disponíveis, designadamente da RNCA.
2 - O acesso aos recursos será facultado por um período de tempo limitado, podendo ser definidas condições para alterações deste período sempre que tal se justificar.
3 - Os recursos computacionais têm as características indicadas no AAC ou Convite, não havendo compromisso de disponibilização de recursos com características ou requisitos adicionais.
4 - A FCT, I. P. define no AAC ou Convite, a capacidade disponível de recursos a afetar a cada concurso, assim como o período temporal de disponibilização dos mesmos.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 - A FCT, I. P. apenas é responsável por danos que resultem de dolo ou negligência grave da sua parte, não sendo nomeadamente responsável por danos que resultem de caso fortuito ou de motivo de força maior, nem por danos que resultem da utilização dos recursos computacionais por parte do(s) beneficiário(s) que o façam ao abrigo do presente regulamento.
2 - Qualquer beneficiário que utilize recursos computacionais ao abrigo do presente Regulamento responde pelos danos que causar com essa utilização, bem como pelos danos que forem causados pelos seus trabalhadores, agentes ou por qualquer pessoa que atue em seu nome na utilização desses recursos.
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento concursal, sendo igualmente admitidas por convite da FCT.
2 - As candidaturas são submetidas nas condições indicadas no AAC ou Convite a que se refere o n.º 1.
3 - Os AAC podem estabelecer o número máximo de candidaturas submetidas por cada IR e co-IR.
Artigo 12.º
Avisos para apresentação de candidaturas (AAC)
1 - Os AAC para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A natureza dos beneficiários;
c) As tipologias dos recursos computacionais a disponibilizar e as áreas a apoiar;
d) A dotação indicativa dos recursos computacionais disponíveis;
e) Os limites ao número de candidaturas a apresentar por IR e por beneficiário;
f) As condições de atribuição dos recursos, nomeadamente as modalidades de acesso, a capacidade computacional e as quantidades mínimas e máximas admitidas para os pedidos de recursos;
g) Os critérios de avaliação dos projetos, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;
h) Os elementos a apresentar pelo(s) candidato(s);
i) O ponto de contacto para obtenção de informações ou esclarecimentos adicionais.
2 - Os Convites para apresentação de candidaturas devem conter os elementos constantes das alíneas a), c), d), f), h) e i) do número anterior.
Artigo 13.º
Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas
1 - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade, elegibilidade e adequação técnica das candidaturas é efetuada, nos termos fixados em cada AAC ou Convite, pela instituição que opere os recursos ou por outra instituição que seja indicada no AAC ou no Convite.
2 - A instituição a que se refere o número anterior pode solicitar ao candidato/a os esclarecimentos, informações ou documentos que julgar necessários, implicando a ausência de resposta injustificada no prazo de 10 dias úteis a exclusão da candidatura, nos casos em que a ausência de resposta impeça a verificação referida no n.º 1.
Artigo 14.º
Hierarquização das candidaturas
A hierarquização das candidaturas poderá ser feita por ordem de submissão ou por mérito, conforme explicitado no AAC de cada concurso.
Artigo 15.º
Avaliação técnica das candidaturas
1 - Sempre que for justificado será feita uma avaliação da adequação técnica da candidatura.
2 - Em sede de avaliação da adequação técnica poder ser solicitada a realização de testes de desempenho e escalabilidade, no sentido de verificar a viabilidade do projeto bem como a utilização racional dos recursos computacionais.
3 - No caso de desadequação técnica a candidatura será excluída.
Artigo 16.º
Avaliação de mérito das candidaturas
1 - A avaliação do mérito das propostas é efetuada por painéis de peritos independentes, sempre que possível predominantemente afiliados a instituições estrangeiras, experientes e de reconhecido mérito e idoneidade, podendo ainda recorrer-se a avaliadores externos que avaliam propostas em domínios da sua especialidade.
2 - Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso, garantindo a representatividade disciplinar das áreas científicas postas a concurso.
3 - É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios de confidencialidade, transparência, e de não existência de conflitos de interesse.
4 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P., designa os peritos que compõem os painéis de avaliação e os avaliadores externos.
5 - Os/As coordenadores/as de cada painel são identificados em portal da FCT, I. P. na internet até à data-limite para submissão de candidaturas., sendo os restantes membros do painel são identificados após a conclusão do processo de avaliação.
6 - Compete aos painéis de peritos:
a) Aplicar os critérios de avaliação de mérito definidos no AAC e no guião de avaliação;
b) Elaborar um relatório de avaliação de cada candidatura;
c) Hierarquizar as candidaturas de acordo com os critérios de avaliação aplicáveis
d) Propor a atribuição dos recursos computacionais de acordo com a hierarquização referida na alínea anterior;
e) Elaborar um Relatório Final com os resultados da avaliação e identificando todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.
7 - Compete aos serviços da RNCA a elaboração, no escrupuloso respeito pelos resultados da avaliação constantes dos Relatórios Finais referidos na alínea e) do número anterior, de proposta de listas ordenadas de candidaturas para cada modalidade de acesso, tipologias de recursos e centros operacionais.
Artigo 17.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas avaliadas por mérito são avaliadas tendo em conta os critérios indicados no AAC e no respetivo guião de avaliação.
2 - As candidaturas referidas no número anterior, são ordenadas por ordem decrescente em função dos critérios definidos e selecionadas até ao limite de recursos computacionais disponíveis definido no AAC, sem prejuízo deste limite poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P.
3 - As candidaturas não avaliadas por mérito são ordenadas pela ordem de submissão.
Artigo 18.º
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
1 - A FCT, I. P. notifica o(s) beneficiário(s), conforme a(s) modalidade(s) de candidatura designada(s) no AAC, da proposta de decisão que hierarquiza as candidaturas de acordo com o estabelecido nos artigos precedentes.
2 - O(s) beneficiário(s) podem, caso queiram, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
3 - As pronúncias apresentadas nos termos do número anterior à proposta de decisão são apreciadas:
a) Pela instituição referida no n.º 1 do artigo 13.º, quanto aos aspetos administrativos, processuais e/ou de adequação técnica;
b) Pelos painéis referidos no n.º 1 do artigo 16.º, no que diz respeito a questões de mérito.
4 - As observações de natureza administrativa, processual ou adequação técnica e as observações de natureza de mérito são submetidas em simultâneo, em portal da FCT, I. P.
Artigo 19.º
Decisão final
Transcorrido o prazo de audiência prévia e ponderada a pronúncia dos beneficiários que entendam exercer o direito de audiência prévia, o Conselho Diretivo da FCT, I. P. emite uma decisão final sobre a atribuição de Projetos de Computação Avançada, que é notificada aos interessados.
Artigo 20.º
Reclamação
1 - Após notificação da decisão a que se refere o artigo anterior, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.
2 - A reclamação é analisada:
a) Por uma instituição integrada na RNCA no que respeita a aspetos administrativos, processuais e/ou de adequação técnica;
b) por um segundo painel de peritos independentes nos aspetos de mérito.
3 - O Conselho Diretivo da FCT, I.P designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.
4 - O painel de peritos independentes, referido na alínea b) do n.º 2, deve ainda elaborar um Relatório dirigido ao Conselho Diretivo da FCT, I. P., que inclua, para além dos resultados da sua apreciação, também os resultados da apreciação das matérias analisadas pela instituição da RNCA, a qual lhe deve ser, por esta, transmitida.
5 - A FCT, I. P. comunica ao beneficiário a decisão final sobre os resultados do processo de reclamação.
Artigo 21.º
Termo de aceitação e data de início dos projetos
1 - A notificação da decisão de atribuição do projeto de computação avançada é feita ao(s) beneficiário(s) após conhecimento da homologação da decisão final, nos termos do artigo anterior.
2 - Com a notificação da decisão de um projeto de computação avançada é enviada ao(s) beneficiário(s) o Termo de Aceitação, o qual deve ser aceite num prazo de dez dias úteis, prazo que pode ser prorrogado desde que o(s) beneficiário(s) apresente(m) justificação fundamentada à FCT, I. P.
3 - A não aceitação do Termo de Aceitação no prazo aplicável, determina a caducidade da decisão de concessão dos recursos computacionais.
4 - A data de início da utilização dos recursos computacionais não pode ultrapassar a data indicada no termo de aceitação.
Artigo 22.º
Alterações a propostas
1 - É da competência do/a IR proceder às seguintes alterações que se mostrem necessárias à boa prossecução das atividades que implicam a utilização dos recursos computacionais, as quais não carecem de aprovação por parte da FCT, I. P.:
a) Redução dos recursos computacionais a utilizar;
b) Alterações da composição da equipa de trabalho;
c) Redução do prazo de execução do projeto computacional.
2 - As alterações referidas no número anterior, são devidamente identificadas e fundamentadas em plataformas eletrónicas ou outros meios que sejam designados pela FCT, I. P.
3 - Carecem de aprovação da FCT, I. P. a alteração de IR ou co-IR, o aumento dos recursos computacionais, a prorrogação do prazo de execução e dos objetivos do projeto, devendo as propostas de alteração ser formalizadas por escrito, com informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração.
Artigo 23.º
Publicitação do apoio prestado
1 - Todas as publicações resultantes da utilização dos recursos computacionais abrangidos pelo presente regulamento bem como quaisquer outros resultados, deverão incluir na seção dos financiamentos referência à FCT, I. P., ao identificador atribuído ao projeto e eventuais entidades promotoras identificadas no AAC ou Convite.
2 - A FCT, I. P. tem o direito de publicitar a informação do projeto referenciada como pública.
Artigo 24.º
Resultados de investigação
1 - Os beneficiários deverão:
a) Assegurar o acesso aberto às publicações resultantes do projeto apoiado ao abrigo do presente regulamento, em cumprimento da Política de Acesso Aberto da FCT, I. P., nomeadamente depositando-as num dos repositórios da rede RCAAP;
b) Assegurar o acesso aberto aos dados, em cumprimento da Política de Dados de Investigação da FCT, I. P.
2 - O AAC ou Convite poderão determinar a não aplicação de certos requisitos das Políticas referidas nos pontos 1 e 2.
Artigo 25.º
Redução ou revogação do apoio
1 - O incumprimento das obrigações do(s) beneficiário(s), bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão de tempo de utilização de recursos computacionais objeto do presente regulamento podem determinar a sua redução ou revogação.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução dos recursos computacionais reservados para uma candidatura, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo eventuais resultados e plano de trabalhos do projeto computacional;
b) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de resultados de investigação gerados no âmbito do projeto, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento.
3 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio ao projeto, designadamente:
a) A execução do projeto aprovado não tenha início na data explicitada no termo de aceitação, por motivos imputáveis ao(s) beneficiário(s);
b) Não aceitação do termo de aceitação, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão de financiamento;
c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável à(s) Instituição(ões) Participante(s) e/ou ao/à IR, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;
d) Não cumprimento, por facto imputável ao(s) beneficiário(s), das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;
e) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, aceitação do termo de aceitação e/ou acompanhamento da execução do projeto, incluindo resultados científicos.
f) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
g) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito do projeto, salvo aceitação expressa pela FCT, I. P., nos termos do definido no art. 18.º;
h) Não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;
i) A violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsáveis em investigação científica:
4 - Não utilização dos recursos computacionais nas condições definidas no termo de aceitação, nomeadamente desrespeitando as políticas de uso dos serviços.
Artigo 26.º
Relatórios
1 - Os beneficiários submetem em portal indicado pela FCT, I. P. os relatórios especificados no referido termo de aceitação.
2 - Sempre que aplicável, os relatórios serão apreciados por instituições integradas na RNCA e/ou por painéis de avaliação de acordo com o respetivo guião de avaliação.
3 - Sempre que o AAC ou Convite especificar a necessidade de aprovação de relatórios, o IR de um projeto cujos relatórios não sejam aprovados não poderá candidatar-se, como IR ou co-IR, a concursos da FCT, I. P. de Projetos de Computação Avançada, abertos nos dois anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.
Artigo 27.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente regulamento, devem os beneficiários:
a) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
b) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os recursos computacionais disponibilizados durante o período que vier a ser definido na formalização do Termo de Aceitação;
c) Permitir e assegurar a divulgação do âmbito e resultados expectáveis do projeto, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de progresso, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual, e de todas as publicações científicas geradas no âmbito do projeto, em plataforma de acesso livre no cumprimento da política de acesso aberto da FCT, I. P.;
d) Conduzir a execução do projeto de computação avançada de forma ética e cientificamente responsável, de acordo com os princípios internacionais reconhecidos para a prática de investigação científica.
Artigo 28.º
Custos
Poderão ser definidos no AAC ou Convite custos aplicáveis aos beneficiários.
Artigo 29.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento de projetos de computação avançada, aplicam-se as disposições constantes dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis.
Artigo 30.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 772-A/2020 - Regulamento de Projetos de Computação Avançada.
Artigo 31.º
Data da entrada em vigor
O presente Regulamento aplica-se aos concursos de atribuição de Projetos de Computação Avançada que venham a ser abertos a partir da data da sua aprovação.
14 de dezembro de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Pereira.
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