Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1002/2025
Regulamento Municipal da Gestão e Funcionamento dos Refeitórios Escolares
Preâmbulo
O Refeitório Escolar é uma medida de ação social escolar que visa assegurar uma alimentação equilibrada e nutricionalmente adequada a todos os alunos, cumprindo a garantia constitucional do direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar. O refeitório escolar desempenha, assim, um papel preponderante na vida escolar dos alunos que frequentam as escolas da rede pública do concelho da Amadora.
No âmbito do serviço de refeições escolares para os alunos do pré-escolar e 1.º ciclo, o Município da Amadora, no ano 2017, aprovou o seu Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares, em Deliberação da Câmara Municipal da Amadora de 19.04.2017 e Deliberação da Assembleia Municipal da Amadora de 08.05.2017.
De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar os regulamentos internos, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, competindo à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão atual, transfere a competência de gestão dos refeitórios escolares das escolas dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário para os órgãos municipais.
No processo de descentralização, a Câmara Municipal da Amadora implementou uma Plataforma de Gestão Municipal de Educação, no âmbito das refeições escolares, que harmoniza e integra o conjunto de estabelecimentos de educação e ensino da rede pública.
Considerando os pressupostos supracitados, é necessária a reformulação do regulamento em vigor, com o objetivo de alargar os destinatários e abranger os novos instrumentos de gestão.
Cumpre referir que do ponto de vista dos encargos, a criação do presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município, razões pelas quais se entende que os custos se revelam manifestamente inferiores aos benefícios a alcançar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa o funcionamento dos refeitórios escolares de todos os ciclos de ensino, pertencentes aos Agrupamentos de Escolas existentes no Município da Amadora.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
1 - «Refeitório escolar»: local de ação social escolar destinado à confeção, preparação e distribuição de refeições nutricionalmente adequadas às faixas etárias, em estabelecimentos de ensino da rede pública;
2 - «Refeição escolar»: refeição servida no âmbito do exercício da gestão e funcionamento dos refeitórios escolares, nomeadamente, o almoço, o lanche ou outra modalidade de refeição predefinida;
3 - Programa “Aprender & Brincar”: programa no âmbito do prolongamento de horários, designadamente nas Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) no pré-escolar e na Componente da Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo, fora do horário letivo, das atividades de enriquecimento curricular e durante as interrupções letivas.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários da utilização dos refeitórios escolares todos os alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, independente da condição socioeconómica do agregado familiar, bem como todos os profissionais que desenvolvem a sua atividade nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública.
CAPÍTULO II
REFEITÓRIOS ESCOLARES
Artigo 5.º
Gestão dos Refeitórios
1 - Os refeitórios escolares são geridos pela Câmara Municipal da Amadora, na observância das orientações emanadas pelo Ministério da Educação e restante legislação em vigor.
2 - As refeições escolares são confecionadas nas seguintes modalidades:
a) Confeção no Local: refeições confecionadas nas cozinhas dos estabelecimentos de educação e ensino;
b) Confeção diferida: nos casos em que não existam condições físicas para confecionar as refeições no próprio estabelecimento de educação e ensino.
3 - O fornecimento de refeições é assegurado da seguinte forma:
a) Para o ensino pré-escolar e 1.º ciclo: todos os dias úteis, durante a componente letiva, para todos os alunos; todos os dias úteis nas interrupções letivas para os alunos que frequentam o programa “Apender & Brincar”;
b) Para o 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário: todos os dias úteis durante a componente letiva, para todos os alunos.
4 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares consiste:
a) Na disponibilização das refeições de almoço e lanche nos estabelecimentos de educação de ensino pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico;
b) Na disponibilização da refeição de almoço nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.
Artigo 6.º
Horário de Funcionamento
1 - O horário de funcionamento dos refeitórios escolares, no período letivo, para a refeição de almoço, compreende o período entre as 11h30 e as 14h30, nos dias úteis, não obstante o horário definido pelos Agrupamentos de Escolas para cada estabelecimento de ensino.
2 - Durante o período não letivo, os refeitórios escolares funcionam no horário referido no ponto anterior, no âmbito do programa “Aprender & Brincar”, ajustado às necessidades e ao número de alunos inscritos.
Artigo 7.º
Regras Gerais de Utilização
1 - O refeitório escolar destina-se prioritariamente às crianças e alunos que integram o estabelecimento de educação e ensino.
2 - Apenas podem permanecer no refeitório escolar aqueles que se encontrem a usufruir da refeição.
3 - O acesso ao refeitório está interdito a pessoas estranhas ao serviço de fornecimento de refeições, durante os períodos de confeção e fornecimento das refeições, sem prévia autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal da Amadora, com exceção:
a) Do pessoal da empresa prestadora do serviço de refeições;
b) Do pessoal docente e pessoal não docente afetos ao respetivo estabelecimento de educação e ensino;
c) Dos trabalhadores do Município da Amadora com função de monitorização e acompanhamento da gestão de refeitórios escolares.
4 - No refeitório escolar, durante o período de almoço, não é permitido o consumo de alimentos que não façam parte da refeição fornecida pelo estabelecimento de ensino.
5 - Os alunos podem solicitar a repetição quando consumidos todos os alimentos constituintes da refeição.
6 - Durante a permanência no refeitório, os alunos encontram-se sujeitos ao estatuto disciplinar contemplado no regulamento interno do respetivo Agrupamento de Escolas.
7 - É interdita a guarda e conservação de alimentos com proveniência do exterior, e não fornecidos pela empresa prestadora do serviço de refeições (i.e., bolos de aniversário, lancheiras individuais, entre outros), nos equipamentos de refrigeração existentes nos refeitórios escolares.
Artigo 8.º
Utilização por outras entidades
1 - A utilização dos refeitórios escolares por outras entidades está condicionada a autorização prévia da Câmara Municipal da Amadora.
2 - A autorização deve ser solicitada pela direção do respetivo Agrupamento de Escolas, através de documento escrito remetido para o endereço de correio eletrónico educa@cm-amadora.pt, com indicação de toda a informação necessária para o efeito e com antecedência mínima de três (3) dias úteis.
CAPÍTULO III
DAS REFEIÇÕES
Artigo 9.º
Composição da Refeição de Almoço
1 - A refeição de almoço é composta por:
a) Sopa de vegetais (tendo por base batata, leguminosas ou legumes), sopa de peixe ou canja;
b) Prato de pescado, carne ou ovo (servidos alternadamente) com acompanhamento (massa, arroz, batata, leguminosas, legumes ou salada);
c) Pão de mistura (meio sal) embalado;
d) Fruta da época ou sobremesa doce.
2 - A bebida permitida nos refeitórios escolares é exclusivamente água.
Artigo 10.º
Composição da Refeição de Lanche
1 - A refeição de lanche é composta por laticínio, fruta e alimentos à base de cereais.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a composição do lanche pode ser alterada pelos serviços responsáveis (pertencentes à Câmara Municipal da Amadora), desde que a sua composição esteja de acordo com as orientações emanadas pelos Ministérios da Educação e da Saúde.
3 - Por questões de higiene e segurança alimentar, os lanches devem ser consumidos dentro do estabelecimento escolar.
Artigo 11.º
Outras refeições
1 - Em situação de comprovada carência económica por parte dos alunos, podem ainda ser definidas medidas complementares de reforço alimentar em cada estabelecimento de educação e ensino.
2 - Em situações de visita de estudo é assegurada refeição para os alunos que o solicitem.
3 - A refeição de visita de estudo contém alimentos que permitam o consumo volante e garantam a segurança alimentar, sem prejuízo de serem sempre nutricionalmente equivalentes à refeição de almoço servida no refeitório.
Artigo 12.º
Ementas
1 - As ementas das refeições escolares são elaboradas por profissionais especializados na área de nutrição e monitorizadas por técnicos habilitados de acordo com as orientações emanadas pelo Ministério da Educação, salvaguardando as normas de higiene e segurança alimentar.
2 - Nos termos do disposto na Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, a oferta alimentar disponibilizada inclui uma ementa vegetariana. Esta opção é disponibilizada diariamente, mediante marcação da mesma na Plataforma de Gestão Municipal de Educação ou entrega de dieta alternativa.
3 - A ementa é divulgada no site da Câmara Municipal da Amadora (https://educa.cm-amadora.pt), na Plataforma de Gestão Municipal de Educação e afixada em todos os refeitórios escolares.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é ainda obrigatória a disponibilização da ementa em local acessível aos Encarregados de Educação, nos estabelecimentos de educação e ensino.
5 - Excecionalmente, as ementas podem ser alteradas por razões de força maior, devidamente justificadas, e previamente comunicadas ao Agrupamento de Escolas, bem como à Câmara Municipal da Amadora.
Artigo 13.º
Dietas Alternativas
1 - Para os alunos que o necessitem, a ementa pode ser adequada, considerando:
a) Motivos de saúde, mediante declaração médica com data não superior a doze (12) meses;
b) Motivos de índole religiosa.
2 - O pedido de dieta alternativa deve ser formalizado pelo Encarregado de Educação do aluno no estabelecimento de ensino, através de minuta própria disponibilizada para o efeito.
3 - O fornecimento da refeição enquadrada na dieta alternativa tem início até setenta e duas (72) horas úteis após a receção do pedido na Câmara Municipal da Amadora.
4 - Os pedidos de dieta alternativa devem ser efetuados até ao dia 31 de outubro de cada ano.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser considerados pedidos de dieta alternativa após o dia 31 de outubro, nas seguintes situações:
a) Matrículas tardias ou transferências de estabelecimento;
b) Motivos de saúde que determinem a necessidade imediata de adaptação alimentar, devidamente comprovados mediante declaração médica com data não superior a um (1) mês.
Artigo 14.º
Acompanhamento e Monitorização
1 - O acompanhamento e supervisão do serviço de refeições escolares é da responsabilidade conjunta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação e ensino e da Câmara Municipal da Amadora.
2 - Os Agrupamentos de Escolas asseguram a supervisão diária do fornecimento de refeições.
3 - A monitorização dos refeitórios é realizada pela Câmara Municipal da Amadora, através de visitas periódicas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a monitorização pode ainda ser complementada por auditorias externas, através da contratação, pela Câmara Municipal da Amadora, de empresas especializadas para o efeito.
5 - O acompanhamento dos alunos durante as refeições é assegurado pelos recursos humanos da autarquia que desempenham funções nos estabelecimentos de educação e ensino.
6 - Em período não letivo, o acompanhamento dos alunos que frequentam o programa “Aprender & Brincar” é assegurado pelos colaboradores do mesmo.
CAPÍTULO IV
ACESSO E CUSTO DE REFEIÇÃO
Artigo 15.º
Marcação e desmarcação de refeições
1 - A marcação/desmarcação de refeições é realizada através da Plataforma de Gestão Municipal de Educação.
2 - A marcação/desmarcação de refeições é obrigatória para todos níveis de ensino, independentemente do escalão de Ação Social Escolar.
3 - A responsabilidade da marcação ou desmarcação de refeições é do Encarregado de Educação.
4 - A marcação é feita na Plataforma de Gestão Municipal de Educação até às 23h59 do dia anterior ao consumo.
5 - Excecionalmente, podem ser marcadas ou desmarcadas refeições no próprio dia, até às 09h59.
6 - As marcações de refeições realizadas após as 00h00 e às 09h59, geram uma taxa adicional no valor fixado por despacho do Ministério da Educação, independentemente do escalão da Ação Social Escolar.
7 - A falta de marcação de uma refeição implica que o aluno não tenha qualquer direito ao seu consumo, podendo refletir na impossibilidade do fornecimento da mesma.
8 - Para os escalões B e C da Ação Social Escolar, é necessária a existência de saldo no cartão, para proceder à marcação de refeições.
9 - A falta de desmarcação de uma refeição até às 09h59 do dia respetivo implica o pagamento da mesma, não havendo lugar a reembolso.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se exceções:
a) Doença súbita, devidamente comprovada, junto do Agrupamento de Escolas;
b) Situações alheias à responsabilidade do Encarregado de Educação (i.e., greve).
Artigo 16.º
Pagamento de refeições
1 - O valor a pagar pelo Encarregado de Educação, por cada refeição de almoço é o estabelecido por despacho do Ministério da Educação.
2 - A taxa adicional para marcações no próprio dia é a prevista em despacho do Ministério da Educação.
3 - O valor a pagar por cada refeição de lanche, disponível para os alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo, é o estabelecido pela Câmara Municipal da Amadora.
4 - No âmbito da Ação Social Escolar, o valor das refeições (almoço e lanche) é comparticipado pelas famílias da seguinte forma:
a) Escalão A - 0 %;
b) Escalão B - 50 % do estipulado nos n.os 1 e 3;
c) Escalão C - 100 % do estipulado nos n.os 1 e 3.
5 - O preço das refeições de adulto é o estabelecido pelo Ministério das Finanças.
6 - A marcação de refeição gera, automaticamente, uma fatura em nome do aluno, que pode ser consultada na Plataforma de Gestão Municipal de Educação.
7 - O pagamento das refeições é efetuado através do cartão escolar, que deve ser carregado na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
8 - O Município da Amadora disponibiliza aos Encarregados de Educação o acesso à Plataforma de Gestão Municipal de Educação, permitindo a consulta de vários conteúdos, nomeadamente, o consumo mensal, marcações, assiduidade e documentos de faturação.
9 - As opções para carregamento do cartão escolar disponibilizadas são MB WAY, Payshop e Multibanco, obedecendo a valores mínimos de carregamento, consoante o escalão do aluno.
10 - Os valores mínimos de carregamento podem ser consultados na Plataforma de Gestão Municipal de Educação e no site da Câmara Municipal da Amadora.
Artigo 17.º
Falta de comparência
1 - Aos alunos que faltem a, pelo menos, cinco (5) refeições previamente marcadas (consecutivas ou interpoladas), sem a apresentação de justificação, serão aplicadas medidas sancionatórias promovidas pelo Agrupamento de Escolas, independentemente do escalão de Ação Social Escolar do aluno.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser antecedidas de comunicação aos Encarregados de Educação, no sentido de:
a) Esclarecer as implicações que a prática de tal conduta acarreta a nível social e económico;
b) Compreender as causas que a motivaram tal conduta;
c) Definir estratégias que evitem a reincidente da prática.
3 - Após a aplicação das medidas prevista no número anterior, e se se verificar conduta reiterada, o aluno pode ficar impedido de usufruir do serviço de refeitório até ao final do ano letivo em curso.
Artigo 18.º
Falta de Pagamento
1 - O Encarregado de Educação pode realizar marcações de refeições até atingir uma dívida correspondente ao valor de cinco (5) refeições de almoço, após o que ficará impedido de efetuar novas marcações até à regularização da dívida.
2 - Caso se verifiquem dívidas de refeições escolares com alguma regularidade, será emitida uma comunicação para o Encarregado de Educação, relembrando da necessidade de pagamento.
3 - O não pagamento das faturas emitidas e disponibilizadas na Plataforma de Gestão Municipal de Educação, nos prazos legais, implica a extração de certidão de dívida e o envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 179.º do Código do Processo Administrativo, nomeadamente a cobrança de juros de mora.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 19.º
Competências da Câmara Municipal da Amadora
Compete à Câmara Municipal da Amadora:
a) Garantir, durante os períodos letivos, a refeição de almoço aos alunos dos estabelecimentos públicos de educação e ensino do Município da Amadora;
b) Disponibilizar, durante os períodos letivos, a refeição de lanche para alunos do pré-escolar e 1.º ciclo que frequentam as atividades de enriquecimento curricular ou o programa “Aprender & Brincar”;
c) Assegurar, durante as interrupções letivas, a refeição de almoço e de lanche aos alunos dos estabelecimentos públicos de educação e ensino do pré-escolar e 1.º ciclo que frequentem o programa “Aprender & Brincar”;
d) Monitorizar e avaliar os serviços de refeição, por forma a garantir a qualidade da prestação do serviço;
e) Equipar os refeitórios e as cozinhas dos estabelecimentos públicos com mobiliário, equipamento e palamenta necessária ao bom funcionamento dos mesmos;
f) Articular com a comunidade educativa estratégias pedagógicas adequadas e promotoras do harmonioso funcionamento dos refeitórios;
g) Garantir a disponibilização de meios, nomeadamente eletrónicos, que permitam a marcação de refeições e carregamento do cartão escolar.
Artigo 20.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas
Compete aos Agrupamentos de Escolas:
a) Supervisionar, diariamente, o funcionamento dos refeitórios escolares;
b) Disponibilizar aos Encarregados de Educação todas as instruções necessárias para o acesso à Plataforma de Gestão Municipal de Educação, à marcação de refeições, ativação e carregamento de saldo no cartão escolar;
c) Registar na plataforma eletrónica a assiduidade dos alunos do pré-escolar e 1.º ciclo, até 48 horas após o consumo das refeições;
d) Informar a cozinha, até às 10h00 de cada dia, sobre o número de refeições (almoço e lanche) a servir;
e) Contatar os Encarregados de Educação sempre que não se verifique a marcação das refeições de forma reiterada;
f) Nas escolas de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, aplicar medidas dissuasoras em casos de alunos com marcação de refeições não consumidas, reiteradamente, conforme previsto no artigo 17.º;
g) Definir o horário das refeições conforme a capacidade de cada refeitório, o número de lugares sentados e estabelecer o número de turnos necessários, assegurando a presença de recursos humanos de forma a garantir a supervisão dos alunos aquando da refeição de almoço;
h) Rececionar os pedidos de dieta alternativa e enviá-los, atempadamente, à Câmara Municipal da Amadora;
i) Articular com a Câmara Municipal da Amadora a gestão de reclamações referentes ao funcionamento dos refetórios escolares.
Artigo 21.º
Competências dos Encarregados de Educação
1 - Compete aos Encarregados de Educação:
a) Proceder à marcação de refeições, independentemente do escalão do aluno;
b) Proceder ao carregamento do cartão escolar, quando aplicável;
c) Entregar no estabelecimento de educação e ensino o pedido de dieta alternativa, quando necessário, conforme artigo 13.º do presente regulamento;
2 - O não cumprimento reiterado, do disposto na alínea a) do número anterior, no que respeita aos alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo, pode indiciar negligência do Encarregado de Educação, nomeadamente por não acautelar o direito à alimentação da criança, conforme previsto na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos das Crianças, pelo que, sempre que tal situação se verifique, deve o Município da Amadora comunicar às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Reclamações e sugestões
1 - As reclamações ou sugestões devem ser efetuadas por escrito, pelo Encarregado de Educação, e dirigidas ao Agrupamento de Escolas.
2 - O Agrupamento de Escolas articula a gestão das reclamações ou sugestões com a Câmara Municipal da Amadora.
3 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1, as reclamações ou sugestões podem ainda ser apresentadas junto da Câmara Municipal da Amadora, através do endereço de correio eletrónico educa@cm-amadora.pt
Artigo 23.º
Proteção de Dados
1 - Para efeitos do presente regulamento, os dados pessoais, nomeadamente os inseridos na Plataforma de Gestão Municipal de Educação, serão objeto de tratamento nos termos do artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) - Regulamento EU 2016/679, com o fim único de fornecimento de refeições escolares, não podendo ser tratados para finalidades distintas daquela para a qual foram recolhidos.
2 - Os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são os seguintes:
a) Relativamente aos alunos: nome, data de nascimento, NIF, morada, estabelecimento de ensino, nível de ensino, turma, escalão, declaração médica (se aplicável);
b) Relativamente aos Encarregados de Educação: nome, NIF, morada, grau de parentesco, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico.
3 - Os dados pessoais objeto de tratamento serão conservados durante o prazo necessário, ainda que após o término do fornecimento de refeições escolares, numa aplicação informática de responsabilidade do Município da Amadora.
4 - O Município da Amadora garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do RGPD.
5 - É garantido ao titular dos dados pessoais o direito ao acesso, retificação e eliminação de qualquer dado pessoal que lhe diga respeito, bem como o direito de oposição ao seu tratamento, portabilidade e limitação do tratamento, devendo o pedido ser formulado por escrito, dirigido à Câmara Municipal da Amadora, Avenida do Movimento das Forças Armadas, n.º 1, Mina de Água, 2700-595 Amadora ou para o seguinte endereço de correio eletrónico educa@cm-amadora.pt.
Artigo 24.º
Omissões
As situações omissas no presente regulamento, caso não exista lei geral a regulamentá-las, assim como as dúvidas de interpretação do mesmo, são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, revoga-se o Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares, publicado em 27.06.2017, na Separata n.º 14 do Boletim Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação em Diário da República.
14 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Torres Ferreira.
319290923