Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1002/2026
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através do Despacho NUD/772642/2025/CMP, 20 de novembro, que em Reunião de Executivo Municipal de 13 de maio de 2026, e por deliberação da Assembleia Municipal de 01 de junho de 2026, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional da CMP (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.
7 de julho de 2026. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Porto
Nota Justificativa
A juventude constitui um eixo estratégico do desenvolvimento do Município, não apenas pelo seu peso demográfico e social, mas também pelo contributo determinante que os jovens aportam à inovação, à coesão comunitária, à cidadania ativa, à qualificação urbana e à sustentabilidade. A construção de políticas públicas de juventude eficazes requer, por isso, mecanismos estáveis de participação, auscultação e acompanhamento, que aproximem os jovens e as suas organizações dos órgãos municipais de decisão.
Neste enquadramento, o Conselho Municipal da Juventude do Porto (CMJP) assume-se como um órgão de natureza consultiva que visa criar condições para uma participação efetiva dos jovens portuenses na definição de políticas municipais de juventude, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sustentável da Cidade. A existência do CMJP permite reforçar a articulação entre o Município e o tecido associativo juvenil, as associações de estudantes, as estruturas representativas dos jovens, as juventudes partidárias e outras entidades com intervenção relevante, garantindo um espaço plural, representativo e inclusivo.
O CMJP encontra fundamento e enquadramento na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude e define as respetivas competências, composição e regras essenciais de funcionamento. Nos termos desse regime, compete ao CMJP, designadamente, emitir pareceres obrigatórios sobre as linhas gerais da política municipal de juventude, sobre o orçamento municipal no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e conexas, bem como sobre projetos de regulamentos e posturas municipais com impacto nas políticas de juventude, assegurando ainda funções de acompanhamento, recomendação, divulgação e informação.
Acresce que a criação e operacionalização de estruturas consultivas constitui um instrumento relevante de promoção da democracia participativa e de reforço da transparência e da qualidade da decisão pública, permitindo que a política municipal de juventude seja construída com base em contributos qualificados, em diagnósticos partilhados e em respostas alinhadas com as necessidades reais dos jovens. Neste sentido, importa assegurar que o CMJP dispõe de normas claras quanto à sua organização interna e ao seu funcionamento, bem como de mecanismos de apoio logístico e administrativo por parte do Município, respeitando a autonomia do Conselho.
O presente Regulamento interno define, assim, as normas aplicáveis à constituição, estrutura e atividade do CMJP, concretizando o regime legal em vigor e criando condições de previsibilidade, regularidade e eficácia no exercício das suas competências. Ao mesmo tempo, prevê-se a possibilidade de atribuição do estatuto de observador permanente a entidades relevantes, incluindo associações juvenis e grupos informais não registados no RNAJ, promovendo uma abordagem inclusiva e ajustada às novas formas de organização e participação juvenil.
Deste modo, o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Porto reforça o compromisso do Município com políticas públicas mais participadas, informadas e orientadas para resultados, assegurando que os jovens, enquanto cidadãos e agentes essenciais de transformação, dispõem de um espaço institucional próprio para contribuir ativamente para o futuro do Porto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento interno determina as normas a que obedece a constituição, a estrutura e a atividade do Conselho Municipal da Juventude do Porto, doravante designada pela abreviatura CMJP, o qual se rege pelas disposições constantes na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, adiante designada por Lei.
Artigo 2.º
Missão
O CMJP é um órgão consultivo que tem por missão criar condições para uma participação efetiva dos jovens portuenses na construção de políticas de juventude que contribuam para melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável da cidade.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º
Competências
O CMJP tem competências definidas no Capítulo III da Lei, designadamente:
1 - De âmbito consultivo
1.1 - Emitir pareceres obrigatórios, nos termos definidos na Lei, sobre:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;
c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
1.2 - O CMJP é auscultado pela Autarquia durante a elaboração dos projetos previstos na alínea c) do número anterior.
2 - No âmbito do acompanhamento
2.1 - Emitir recomendações sobre:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental relativa às políticas da juventude, quer do Município, quer do respetivo sector empresarial;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo.
3 - No âmbito das competências eleitorais:
a) Eleger o representante do Município no Conselho Municipal de Educação.
4 - No âmbito da divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da Autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.
5 - No âmbito da organização interna:
a) Aprovar o seu plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
6 - Em matéria educativa:
a) Acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho Municipal da Juventude do Porto é constituído pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Câmara Municipal do Porto, ou membro do Executivo Municipal por si designado, nos termos do artigo 36.º do anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho do Porto ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município do Porto ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
2 - As entidades referidas nas alíneas anteriores que não se encontrem abrangidas pelo dever de registo no RNAJ devem dar conhecimento ao Presidente do CMJP da sua existência, nos termos definidos no Regimento.
Artigo 5.º
Observadores Permanentes
O CMJP pode atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a jovens que integrem executivos ou Assembleias das Juntas ou do Município, até aos 30 anos, a instituições particulares de solidariedade social sediadas no Concelho do Porto e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ, nos termos definidos no Regimento.
Artigo 6.º
Duração do Mandato dos membros do CMPJ
Os representantes dos membros do CMJP são designados pelo período coincidente com o mandato dos cargos que desempenham na entidade que representam, devendo a sua indicação obedecer ao procedimento constante do Regimento.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 7.º
Direitos dos Membros
1 - Os membros do CMJP identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho;
c) Eleger o representante do Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do CMJP apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 8.º
Deveres dos Membros
1 - Os membros do CMJP têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJP;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
2 - O incumprimento do dever referido na alínea a) do n.º 1 durante duas reuniões consecutivas determina que o membro deixe de ser considerado para efeitos do disposto no artigo 11.º, até que participe de novo numa reunião.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O plenário do CMJP reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades do Município.
2 - O plenário reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - No primeiro plenário após o início de cada mandato autárquico são eleitos dois secretários de entre os seus membros que em conjunto com o presidente constituem a mesa do plenário do CMJP e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões são convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 10.º
Funcionamento
O CMJP pode:
a) Reunir em plenário e em secções especializadas permanentes;
b) Consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário;
c) Deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O CMJP só pode reunir quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto, nos termos do presente Regulamento.
2 - Não se verificando, na primeira convocatória, o quórum previsto no número anterior, o CMJP pode reunir passados trinta minutos da hora marcada para o início da reunião.
Artigo 12.º
Deliberações
As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes com direito a voto.
Artigo 13.º
Apoio à atividade do CMJP
1 - É da competência do Município:
a) Proporcionar o apoio logístico e administrativo ao CMJP, respeitando a sua autonomia administrativa e financeira;
b) Disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJP;
c) Disponibilizar o acesso ao seu boletim municipal eletrónico e a outros meios informativos para publicação das suas deliberações e divulgação das suas iniciativas.
d) Disponibilizar uma página no seu sítio da Internet de forma a manter a informação atualizada, sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
2 - O CMJP pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 14.º
(Proteção de Dados, Gravação de Som e Captação de Imagem ou Vídeo)
1 - O Conselho Municipal da Juventude do Porto (CMJP) assegura o cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 (RGPD) e legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados.
2 - A gravação de som das reuniões do CMJP pode ser realizada exclusivamente para apoio à elaboração das atas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As regras específicas relativas à gravação de som e à captação de imagem e/ou som, bem como os procedimentos de informação aos participantes e demais aspetos operacionais, constam do Regimento Interno.
Artigo 15.º
Regimento interno
1 - O Regimento deverá ser elaborado e aprovado pelo CMJP.
2 - Do Regimento devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código de Procedimento Administrativo e na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, bem como a composição e competências da comissão permanente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
320025042
