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Ato Original
Regulamento n.º 101/2026
Preâmbulo
O Regulamento da Assembleia Regional Sul decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros - adiante designado apenas por EOE, nos termos da qual tornou-se necessária a “Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento desta obrigação, tornou-se necessário proceder à elaboração deste diploma regulamentar, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 47.º do EOE.
As versões anteriores do Regulamento foram aprovadas nas Assembleias Regionais de 28 de março de 2007 e de 17 de novembro de 2016.
Assim, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 47.º do EOE, a Assembleia Regional da Região Sul, reunida em 27 de novembro de 2024, deliberou aprovar, após elaboração pela Mesa da Assembleia Regional Sul, o presente Regulamento de Funcionamento da Assembleia Regional Sul da Ordem dos Engenheiros.
Regulamento da Assembleia Regional Sul
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA NORMATIVA
Artigo 1.º
Precedência
A Assembleia Regional da Ordem dos Engenheiros - Região Sul rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, pelo Regulamento de Eleições e Referendos, Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Engenheiros, Estatuto dos Titulares de Cargos nos Órgãos da Ordem dos Engenheiros e, supletivamente, pelas normas do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA REGIONAL
Artigo 2.º
Constituição
A Assembleia Regional da Ordem dos Engenheiros - Região Sul é constituída por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Região.
Artigo 3.º
Competências da Assembleia
1 - À Assembleia Regional da Ordem dos Engenheiros - Região Sul, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do Regulamento de Eleições e Referendos e do Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Engenheiros, compete:
a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da Mesa da Assembleia Regional e dos órgãos regionais;
b) Discutir e votar o relatório e contas do Conselho Diretivo e o parecer do Conselho Fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do Conselho Diretivo e o parecer do Conselho Fiscal da região, para o ano seguinte;
d) Apreciar os atos de gestão dos órgãos da Região Sul;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do Estatuto, lhe sejam submetidos;
f) Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
g) Aprovar o seu Regulamento, elaborado pela Mesa;
h) Aprovar o Regulamento do Conselho Diretivo da Região Sul, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão;
i) Aprovar o Regulamento do Conselho Fiscal da Região Sul, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão;
j) Aprovar o Regulamento do Conselho Disciplinar da Região Sul, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão;
k) Aprovar o pagamento e o valor da remuneração dos Presidentes dos Conselhos Diretivos da Região Sul, que exerçam os cargos com caráter de regularidade e permanência, nos termos fixados no respetivo regulamento.
2 - A Assembleia Regional só pode tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.
3 - As decisões da Assembleia Regional da Região Sul não vinculam a Ordem dos Engenheiros, enquanto instituição de âmbito nacional.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA MESA DA ASSEMBLEIA REGIONAL
Artigo 4.º
Constituição da Mesa
1 - A Assembleia Regional será dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
2 - A Mesa deve funcionar sempre com três elementos pelo que, na falta de alguns dos membros eleitos, poderá ser completada por membros da Assembleia convidados para o efeito por quem preside aos trabalhos, sendo essa escolha ratificada pela Assembleia ou, no impedimento de todos os membros eleitos, com três membros da Assembleia expressamente eleitos para dirigir os trabalhos da reunião.
3 - As faltas dos membros da Mesa deverão ser justificadas, sendo as respetivas justificações anexadas à Ata da reunião.
Artigo 5.º
Competências da Mesa
1 - Nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros e do Regulamento de Eleições e Referendos compete à Mesa da Assembleia a organização do processo eleitoral e referendário, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
b) Promover a constituição da comissão de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Aprovar o modelo dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais;
e) Verificar a regularidade das candidaturas;
f) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;
g) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos regionais.
2 - Compete também à Mesa, designadamente:
a) Conduzir os trabalhos da Assembleia Regional;
b) Elaborar e promover a revisão do Regulamento da Assembleia Regional.
Artigo 6.º
Competências do Presidente da Mesa
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do Regulamento de Eleições e Referendos e do Estatuto dos Titulares de Cargos nos Órgãos da Ordem dos Engenheiros, nomeadamente:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia;
b) Integrar a comissão eleitoral nacional;
c) Presidir à comissão de fiscalização do processo eleitoral;
d) Apreciar os pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato apresentados pelos membros dos órgãos regionais, devendo dar, desse facto, conhecimento ao Bastonário;
e) Notificar os membros dos órgãos regionais que se encontrem numa das situações conducentes à perda do mandato;
f) Declarar a perda do mandato dos membros dos órgãos regionais, após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena disciplinar ou após audição dos órgãos em que o membro se integre, consoante o caso.
2 - O Presidente cessante da Mesa da Assembleia Regional confere posse ao Presidente eleito da Mesa da Assembleia Regional e este confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.
3 - O Presidente da Mesa da Assembleia Regional confere posse aos membros eleitos em eleições extraordinárias para os órgãos regionais.
CAPÍTULO IV
REUNIÕES DA ASSEMBLEIA REGIONAL
Artigo 7.º
Reuniões ordinárias
1 - A Assembleia Regional reunirá obrigatoriamente em sessões ordinárias, de três em três anos e no mês de fevereiro, para efetuar as eleições e votações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - A Assembleia Regional reunirá obrigatoriamente em sessões ordinárias, todos os anos, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - A Assembleia Regional reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho Diretivo ou o Conselho Fiscal da Região Sul, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, devidamente identificados pelo nome completo, número de membro e assinatura, o requeira à Mesa.
2 - Os pedidos de convocação da Assembleia Regional, nos casos do número anterior, deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa, deles constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.
Artigo 9.º
Realização por meios telemáticos
1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos ou em formato misto.
2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 10.º
Convocatórias
1 - As reuniões ordinárias da Assembleia Regional, a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento, serão convocadas pelo Presidente, ou outro elemento da Mesa que o substitua, com a antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data da sua realização.
2 - O Presidente da Mesa, ou outro elemento da Mesa que o substitua, deverá convocar as reuniões extraordinárias da Assembleia Regional, quando solicitadas nos termos referidos no artigo 8.º no prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido e com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização.
3 - Das convocatórias constará obrigatoriamente, além da ordem de trabalhos, o local da realização e a hora de início da reunião e ainda a hora limite de encerramento da sessão.
4 - As convocatórias das reuniões da Assembleia Regional serão obrigatoriamente divulgadas por meio de anúncios públicos, para além de outros meios que a Mesa entenda convenientes para o efeito. Considerar-se-ão o portal eletrónico da Ordem, a Newsletter da Região, mensagens eletrónicas dirigidas aos membros cujo endereço eletrónico esteja registado na competente base de dados interna, a afixação nas sedes da Região Sul e das respetivas Delegações Distritais e a revista Ingenium, como formas possíveis de efetivação das convocatórias.
Artigo 11.º
Ordem de Trabalhos
A ordem de trabalhos de cada reunião da Assembleia Regional é estabelecida pelo Presidente da Mesa, e, salvo disposição especial em contrário, no que concerne:
a) às reuniões ordinárias, deve incluir os assuntos que permitam o exercício das competências da Assembleia; e,
b) às reuniões extraordinárias, aqueles que para esse fim lhe forem indicados, nos termos do artigo 8.º supra, desde que sejam da competência do órgão.
Artigo 12.º
Quórum
1 - A Assembleia reunirá, em primeira convocatória, à hora marcada, com a maioria dos membros e, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de presenças.
2 - As reuniões extraordinárias da Assembleia, sempre que convocadas por iniciativa dos seus membros conforme o n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, só poderão funcionar se estiverem presentes mais de 2/3 dos membros que solicitaram a sua convocação, pelo que será feita uma chamada, à hora marcada, pela ordem por que constem os nomes no requerimento, devendo ser repetida 30 minutos depois, em última chamada, no caso de não haver quórum na primeira.
Artigo 13.º
Participação na Assembleia
1 - Os membros da Mesa, sendo igualmente membros de pleno direito da Assembleia, poderão participar nas deliberações desta desde que não respeitem aos procedimentos de condução dos trabalhos.
2 - Para além dos membros efetivos, podem participar nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto, os membros de outras categorias, inscritos na Região Sul, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da Ordem inscritos nas outras Regiões podem assistir às reuniões da Assembleia Regional, sem direito a voto, mas podendo usar da palavra.
4 - Podem também participar na Assembleia funcionários e consultores da Região Sul para prestar informações e esclarecimentos à Assembleia ou para assessorar a Mesa ou órgãos da Região, sem direito a voto exceto se forem membros da Região Sul.
Artigo 14.º
Intervenções, informações e esclarecimentos
1 - Sempre que não esteja previsto na convocatória e seja solicitado por qualquer membro, o Presidente da Mesa concederá um período para informações e esclarecimentos fora da ordem de trabalhos.
2 - Sempre que a boa condução dos trabalhos o aconselhe, a Mesa pode deliberar que as intervenções individuais não tenham duração superior a um determinado período de tempo.
Artigo 15.º
Deliberações e votações
1 - A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos.
2 - As deliberações da Assembleia Regional carecem de voto favorável da maioria dos membros presentes.
3 - Compete à Mesa determinar as formas de votação, exceto nas deliberações que impliquem tomadas de posição sobre qualquer membro da Ordem, as quais deverão ser efetuadas por voto secreto e nos casos em que a Assembleia decida que uma deliberação deva ser tomada de determinada forma.
4 - Em caso de empate, será reaberta a discussão e proceder-se-á a nova votação. Se o empate se mantiver, o Presidente da Mesa da Assembleia tem voto de qualidade.
5 - Não é reconhecido o voto por representação na Assembleia Regional.
Artigo 16.º
Encerramento e interrupção das reuniões
1 - A hora limite de encerramento das sessões poderá, por decisão da própria Assembleia tomada no decurso da reunião, ser prolongada por mais uma hora.
2 - Em caso de necessidade, a Assembleia poderá interromper os seus trabalhos e continuá-los em sessão posterior, cuja data, hora e local serão fixados pela própria Assembleia, sem necessidade de nova convocatória, devendo a Mesa divulgar, pelos meios possíveis e de acordo com o procedimento fixado anteriormente no n.º 4 do artigo 10.º, a realização da nova sessão.
CAPÍTULO V
ATAS DAS ASSEMBLEIAS
Artigo 17.º
Atas
1 - Trinta dias após o termo de uma reunião da Assembleia, deverá ser publicada no portal eletrónico da Ordem e disponibilizada para consulta na Sede e nas Delegações Distritais da Região Sul uma ata provisória assinada pelo secretário que a elaborou.
2 - A ata provisória ficará à consideração dos membros da Ordem durante um período de quinze dias, podendo dela reclamar ou sugerir alterações, devendo estas ser fundamentadas e dirigidas, por escrito, ao Presidente da Mesa.
3 - Findo aquele prazo, se não forem recebidas reclamações ou sugestões de alteração, a ata é considerada definitiva.
4 - Recebidas quaisquer reclamações ou sugestões de alteração que a Mesa considere pertinentes, a ata provisória é retificada, após o que será considerada definitiva.
5 - Recebida qualquer reclamação ou sugestão de alteração que a Mesa considere não atendível, a ata manter-se-á como provisória até à reunião seguinte da Assembleia Regional, no início da qual o Presidente da Mesa põe a ata provisória e as reclamações ou sugestões de alteração não atendidas à votação da Assembleia.
6 - As atas das reuniões da Assembleia Regional são assinadas pelos membros da Mesa que levaram a efeito os trabalhos.
CAPÍTULO VI
REVISÕES DO REGULAMENTO
Artigo 18.º
Revisão
1 - As revisões deste Regulamento competem à Mesa da Assembleia que as deverá sujeitar à aprovação da própria Assembleia Regional.
2 - O presente Regulamento deverá ser revisto sempre que haja alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, sem prejuízo de outras revisões que a Mesa entenda necessário propor à aprovação da Assembleia Regional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento são contínuos.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Assembleia Regional, aprovado pela Assembleia Regional em 17 de novembro de 2016.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao do encerramento da reunião da Assembleia que o aprovou.
22 de janeiro de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Engenheiros - Região Sul, António José Vieira Alves Carias de Sousa.
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