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Ato Original
Regulamento n.º 1011/2020
Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2020, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento do Fundo de Emergência Social do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
22 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.
Preâmbulo
As exigências e as dificuldades do contexto socioeconómico exigem a atualização das respostas que a Câmara Municipal do Cartaxo contempla para apresentar aos seus munícipes. Verificou-se um aumento exponencial dos pedidos de apoio ao Município. O número de pessoas em situação de desemprego no concelho também tem vindo a aumentar, sendo que em julho de 2019 estavam inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional 430 pessoas em situação de desemprego. Em julho de 2020, estavam inscritas 641 pessoas, representando assim um aumento de 32,9 % face ao anterior.
São cada vez mais as situações urgentes de carência, demonstrando a necessidade inadiável de intervenção rápida junto dos agregados mais vulneráveis do nosso concelho. Torna-se impreterível intervir por forma a minimizar necessidades específicas da população, possibilitando a inclusão de cidadãos em situação de vulnerabilidade, garantindo ou facilitando o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da melhoria da qualidade de vida e da coesão social do Município do Cartaxo.
Assim, a fim de responder de forma adequada às necessidades prementes dos nossos munícipes, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2012, de 12 de setembro na sua redação atual, surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Cartaxo, que tem como objetivo a definição de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro pontual, de caráter urgente, a Agregados Familiares ou a Indivíduos Isolados que se encontrem em Situação de Emergência Económico-social. Pretende-se desta forma responder eficaz e imediatamente às situações urgentes de cariz económico sinalizadas à DDEAS - Área de Ação Social e Saúde.
O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de setembro de 2020 sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Cartaxo
Capítulo I
Disposições
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras e dos critérios de atribuição de apoios através do Fundo de Emergência Social do Município do Cartaxo, doravante designado FESMC.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O FESMC é uma medida de apoio social, que visa a proteção de indivíduos isolados ou agregados familiares do Concelho do Cartaxo que se encontrem em situação económico-social de emergência.
2 - Os apoios sociais a conceder ao abrigo do presente regulamento têm um caráter excecional e temporário, vigorando enquanto estiver contemplado nos Orçamentos Municipais Anuais, sendo complementares aos apoios sociais já existentes.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum.
b) Rendimento líquido: o valor do rendimento do agregado familiar ou individuo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos.
c) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
d) Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.
e) Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de caráter permanente.
f) Encargos com a educação: o valor das despesas com as mensalidades relativas a creche, jardim-de-infância e ATL.
g) Situação Económico-Social de Emergência: consideram-se, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em situação económico-social de emergência, os agregados familiares ou o individuo isolado, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Artigo 5.º
Beneficiários dos Apoios
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento todos os cidadãos residentes no Concelho do Cartaxo, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Terem idade igual ou superior a 18 anos e estarem em situação de autonomia económica;
b) Encontrarem-se em situação económico-social de emergência;
c) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o mesmo fim;
d) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.
Artigo 6.º
Natureza e finalidade do Apoio
1 - O apoio financeiro a atribuir tem um caráter excecional e temporário, visando fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:
a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da eletricidade, água e gás;
b) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico realizados no Serviço Nacional de Saúde, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica;
c) Aquisição de bens alimentares, ou outros de 1.ª necessidade, tais como fraldas ou outros produtos de primeira infância ou geriátricos, considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes;
d) Comparticipação no pagamento de propinas e aquisição de livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas;
e) Aquisição de passes ou títulos de transporte.
2 - Os Agregados Familiares ou as Pessoas Isoladas têm direito a um apoio máximo anual de 300 (euro) por requerente, acrescido em 50 % por cada elemento adulto do agregado familiar e em 75 % por cada menor ou pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 - O reembolso será efetuado contra a fatura em nome do beneficiário, após conferência da DDEAS - Área de Ação Social e Saúde.
4 - Poderá ser efetuado reembolso em numerário apenas até 250 euros, a ser liquidado apenas ao beneficiário com apresentação do Cartão de Cidadão na Tesouraria Municipal ou por opção em valor superior por transferência bancária para o IBAN entregue na documentação da candidatura.
5 - A atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento municipal anualmente disponível para a aplicação do presente regulamento, sendo que não será realizada uma vez esgotado este valor.
Capítulo II
Procedimentos
Artigo 7.º
Requerimento
1 - A candidatura ao apoio inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, cujo modelo se encontra disponível no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cmcartaxo.pt.
2 - O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos instrutórios:
a) Fotocópia dos bilhetes de identidade e cartões de contribuinte ou cartão de cidadão, de todos os elementos que constituem o agregado familiar;
b) Fotocópia de outros elementos de identificação;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar;
d) Atestado de incapacidade multiusos, comprovativo de grau de incapacidade;
e) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas:
i) Despesa com renda de casa ou prestação mensal referente à prestação de empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria;
ii) despesas com luz, água, telefone e gás;
iii) Despesas com saúde, com a aquisição de medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que por indicação médica;
iv) Despesas com transportes e o custo de deslocações para tratamento em situação de doença;
v) despesas com educação;
f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de quaisquer apoios análogos, concedidos por outras entidades para os mesmos fins;
g) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.
3 - A instrução do processo é realizada pela DDDES-ASS cabendo-lhe, designadamente:
a) Proceder à análise das candidaturas através de emissão de uma informação social, com uma avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para despacho do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com delegação de competências;
b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e a complementar a informação social para decisão;
c) Solicitar outros documentos que se entenda pertinentes para análise da situação exposta no requerimento.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão relativa ao pedido é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada.
2 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º e desde que ainda exista verba disponível para o efeito, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º
3 - Serão indeferidos os pedidos que:
a) Da avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar ou da pessoa isolada não resulte a necessária correspondência aos rendimentos declarados;
b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;
c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.
Artigo 9.º
Cessação de direito ao apoio financeiro
1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro, nomeadamente:
a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
b) A não apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos solicitados pela CMC, no âmbito do apoio atribuído;
c) A não participação por escrito à DDEAS - Área de Ação Social e Saúde, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data em que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico-social de emergência;
d) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.
2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
a) Verificação, pela DDEAS - Área de Ação Social e Saúde e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
b) Notificação ao requerente, por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;
c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data de receção da notificação;
d) Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro.
3 - No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações do requerente:
a) A imediata restituição ao Município do Cartaxo, dos benefícios atribuídos;
b) A interdição de candidatura ao FESMC, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
c) Ser objeto de procedimentos legais que a CMC julgue como adequados.
4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor sobre a matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no DRE.
313668884
