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Ato Original
Regulamento n.º 1012/2020
Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2020, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Saúde do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
22 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.
Preâmbulo
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de doença, pelo que a promoção da saúde, ainda segundo a OMS, «deve envolver a população como um todo, no contexto do seu dia-a-dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas». A saúde é, assim encarada, desde algumas décadas, como um valor da comunidade e não só da pessoa.
Os municípios têm atribuições não só no domínio da saúde, mas também num conjunto de domínios que, globalmente, contribuem para o bem-estar físico, mental e social, tais como os tempos livres e o desporto, habitação, ação social, educação, ambiente e saneamento básico, educação, entre outras.
Desde o último quartel do século xx, a valorização do papel das comunidades e a assunção da importância dos contextos e do território no planeamento e na intervenção têm conferido às autarquias locais um maior protagonismo no planeamento e desenvolvimento de infraestruturas essenciais para o bem-estar das comunidades locais.
As autarquias locais têm vindo a desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros, contribuindo para o reforço das competências na área da saúde, com o envolvimento da comunidade durante os processos de planeamento estratégico nos vários níveis de decisão que influenciam a saúde das populações.
A Estratégia Europeia da Saúde e o Plano Nacional de Saúde vieram reforçar esse entendimento, salientado a obtenção de ganhos em saúde, através de intervenções dirigidas aos fatores que influenciam a saúde (sociais, económicos, ambientais). Neste contexto, salvaguardados os princípios de equidade e coesão territorial no planeamento estratégico, a governança multinível e intersectorial, com o envolvimento ativo de toda a população e de todos os agentes, públicos e privados, assume-se como estratégia fundamental para alcançar todo o potencial que as políticas públicas de promoção da saúde requerem.
O Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, veio efetivar a transferência de competências na área da saúde, designadamente para as autarquias locais, dando deste modo concretização ao estatuído no artigo 13.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, instituiu o Conselho Municipal de Saúde, estabelecendo a sua composição e competências - enunciadas no artigo 9.º - e determinando que as suas regras de funcionamento constarão do respetivo regulamento.
O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de setembro de 2020 sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamento do Conselho Municipal de Saúde do Cartaxo
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Municipal de Saúde do Cartaxo, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, com vista à definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.
Artigo 2.º
Objetivos
O Conselho tem como objetivos:
a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades na saúde;
b) Promover uma governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da comunidade, e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de modo a alcançar todo o potencial que a implementação das políticas públicas saudáveis requer.
Artigo 3.º
Sede
O Conselho tem sede no Edifício Sede do Município do Cartaxo, sito na Praça 15 de dezembro, no Cartaxo, podendo funcionar em qualquer local da área geográfica do município.
Artigo 4.º
Competências
Ao Conselho compete:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde ao nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e de prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro;
h) Refletir sobre as causas das situações analisadas relativas ao funcionamento dos estabelecimentos de saúde mencionados na alínea anterior;
i) Propor as ações adequadas à promoção da eficiência e da eficácia do sistema de saúde.
Capítulo II
Organização e funcionamento
Secção I
Organização
Artigo 5.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo;
b) O Presidente da Assembleia Municipal do Cartaxo;
c) Um Presidente da Junta de Freguesia, eleito em assembleia municipal, em representação das freguesias do município;
d) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS-LVT);
e) O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento dos Centros de Saúde da Lezíria do Tejo (ACES-Lezíria);
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sedeadas na área territorial municipal, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
g) Um representante dos serviços da Segurança Social (ISS I. P.), designado pelo respetivo conselho diretivo;
h) Um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.
2 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.
3 - Compete ao Município do Cartaxo dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, designadamente à Divisão do Desenvolvimento Económico e Social - área da Ação Social e Saúde.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo.
2 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões do Conselho;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os trabalhos, podendo suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Assegurar a execução das deliberações do conselho;
f) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
g) Proceder ao registo das presenças e à marcação de faltas;
h) Assegurar a elaboração das atas.
Secção II
Funcionamento
Artigo 7.º
Primeira reunião
1 - A primeira reunião do Conselho realiza-se no prazo máximo de vinte dias após a entrada em vigor do presente regulamento, cabendo ao presidente a respetiva marcação e convocação com uma antecedência mínima de dez dias, por carta registada.
2 - Na primeira reunião é eleito o secretário de entre os membros que compõem o Conselho.
Artigo 8.º
Reuniões ordinárias
1 - As reuniões ordinárias do Conselho realizam-se duas vezes por ano, semestralmente.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e a hora em que esta se realizará.
Artigo 9.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante iniciativa do presidente do Conselho.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ter lugar mediante pedido efetuado por, pelo menos, um terço dos elementos do Conselho, devendo o respetivo requerimento ser apresentado por escrito, dirigido ao presidente, com a indicação do assunto que desejam ver tratado.
3 - A reunião extraordinária deve realizar-se num dos 15 dias seguintes à apresentação do requerimento identificado no número anterior.
4 - A convocatória, deve ser feita com a antecedência mínima de 2 dias, sobre a data da reunião, devendo em ela constar o local, o dia e a hora da reunião, bem como, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo seu presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por cada membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data da reunião.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho só pode reunir e funcionar com a maioria legal dos seus membros.
2 - Quando o Conselho não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos do presente regulamento.
3 - Quando o Conselho se reúna em segunda convocatória pode deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 12.º
Deliberações
1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do Conselho reconheçam a urgência da deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo a nos casos em que por disposição legal seja exigível outra maioria.
4 - Caso não se verifique a maioria exigível nem se verifique um empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação de mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual é suficiente a maioria relativa.
5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
6 - Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
7 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem votação os membros do Conselho que se encontrem ou considerem impedidos.
Artigo 13.º
Pareceres, propostas e recomendações
1 - Os projetos de pareceres, propostas ou recomendações são emanados por um membro do Conselho ou pelos grupos de trabalho.
2 - Os projetos de pareceres, propostas ou recomendações são apresentados ao presidente com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação, de forma a que sejam enviados juntamente com a ordem do dia a todos os membros do Conselho.
Artigo 14.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 - As atas são redigidas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Não participam na votação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo depois ser transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 - As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas das atas.
Artigo 15.º
Grupos de trabalho
1 - Em razão da matéria a apresentar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - De acordo com a especificidade dos temas poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito.
3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é designado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio de secretariado por parte da Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - área da Ação Social e Saúde do Município do Cartaxo.
Artigo 16.º
Faltas e substituições
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao Presidente.
2 - As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
3 - O impedimento de qualquer representante que determine a sua substituição no Conselho deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.
Capítulo III
Disposições Finais
Artigo 17.º
Prazos e forma de notificação
1 - Os prazos são sempre contados em dias úteis.
2 - As notificações são enviadas por correio eletrónico para o endereço indicado pelos membros do conselho na primeira reunião, com exceção do estatuído no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 18.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Vigência
Este regulamento entra em vigor cinco dias após publicação no DRE.
313668916
