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Ato Original
Regulamento n.º 1022/2026
Sílvia Fonseca Silva, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de junho de 2026 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 7 de abril de 2026, foi aprovado o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no quinze dias após a publicação na 2.ª Serie do Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
17 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara, Sílvia Fonseca Silva.
Nota Justificativa
A arborização urbana proporciona às áreas urbanas inúmeros benefícios, contribuindo para a estabilização do clima local, o aumento do conforto ambiental, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da saúde física e mental das populações, bem como para a redução da poluição sonora e visual e para a conservação de um ambiente ecologicamente equilibrado.
As árvores existentes constituem um património natural de elevado valor, pelo contributo que oferecem à sociedade e aos ecossistemas, designadamente através do controlo dos efeitos da radiação solar, da produção de oxigénio, da promoção da biodiversidade, da proteção contra fenómenos de erosão, da estruturação da circulação viária e do desempenho de relevantes funções culturais, sociais, pedagógicas e de integração paisagística.
Revela-se, por isso, essencial o adequado planeamento da arborização urbana, assegurando a seleção da espécie certa para o local certo, sem desvirtuar os objetivos de ordenamento e sem comprometer as funções ecológicas, paisagísticas e sociais desempenhadas pelas árvores em meio urbano.
Impõe-se, igualmente, garantir a correta articulação da arborização com as infraestruturas existentes e projetadas, tanto ao nível do subsolo como na projeção vertical, mediante uma seleção criteriosa das espécies arbóreas, considerando, nomeadamente, o desenvolvimento do sistema radicular, a dimensão e forma das copas e o respetivo valor ecológico, assegurando a compatibilização com as exigências de iluminação, segurança e afastamento dos edifícios.
A Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, aplicável ao arvoredo integrante do domínio público municipal, do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado, regulando, entre outros aspetos, as operações de poda, transplante, os critérios aplicáveis ao abate e a seleção de espécies a plantar, bem como a respetiva hierarquização.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes, bem como o planeamento da plantação de novas espécies e exemplares, devem refletir as melhores práticas técnico-científicas, atendendo às funções específicas a desempenhar em cada espaço, à necessidade de racionalizar o consumo de água num contexto de alterações edafoclimáticas e à escolha de espécies adaptadas às condições climáticas locais, ponderando ainda os custos e exigências de manutenção e os impactos no espaço envolvente.
Face ao exposto, a gestão do arvoredo em meio urbano, bem como de outro património vegetal de relevante interesse no Município, exige o estabelecimento de regras claras e uniformes de aplicação no respetivo território, justificando-se, assim, a aprovação de um instrumento normativo que enquadre, oriente e sistematize as intervenções de planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano.
Conteúdo
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
Artigo 3.º
Disposições gerais
Artigo 4.º
Gestão do Regulamento
Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Artigo 6.º
Definições
Artigo 7.º
Gestão e Manutenção do Arvoredo Urbano
Artigo 8.º
Deveres da Autarquia
Capítulo II
Proteção das Árvores
Secção I
Regras
Artigo 9.º
Proibições Gerais
Artigo 10.º
Atos sujeitos a Autorização Prévia
Artigo 11.º
Proibição de Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular
Artigo 12.º
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
Artigo 13.º
Realização de Eventos
Artigo 14.º
As Operações Urbanísticas
Secção II
Espécies Arbóreas Protegidas
Artigo 15.º
Espécies Protegidas
Secção III
Árvores Classificadas
Subsecção I
Interesse Público
Artigo 16.º
Arvoredo de Interesse Público
Subsecção II
Interesse Municipal
Artigo 17.º
Arvoredo de Interesse Municipal
Capítulo III
Gestão e Manutenção do Arvoredo
Secção I
Instrumentos de Gestão
Artigo 18.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção do Arvoredo Urbano Municipal
Secção II
Manutenção do Arvoredo Urbano Municipal
Artigo 19.º
Podas
Artigo 20.º
Abates
Artigo 21.º
Intervenção no Arvoredo por Técnico Qualificados
Artigo 22.º
Avaliação Fitossanitária do Arvoredo
Artigo 23.º
Plantações, Transplante e Substituições de Árvores e Limpeza de Caldeiras
Artigo 24.º
Vegetação Existente em Terrenos Privados
Artigo 25.º
Avisos e Sinalização de Intervenções no Arvoredo
Artigo 26.º
Requalificação dos Espaços Verdes Existentes
Capítulo IV
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 27.º
Competências
Artigo 28.º
Medidas Cautelares
Artigo 29.º
Contraordenações
Capítulo V
Disposições Finais e transitórias
Artigo 30.º
Norma Transitória
Artigo 31.º
Norma Revogatória
Artigo 32.º
Interpretação e Casos Omissos
Artigo 33.º
Legislação Subsidiária
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
ANEXO I
Espécies e Exemplares a Privilegiar
ANEXO II
Normas para a Plantação, Transplante, Substituição de Árvores e Substituição de Caldeiras
Plantação de árvores
Transplante de árvores
Substituição de árvores
ANEXO III
Podas
Tipos de Podas
ANEXO IV
Abates
1 - Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
2 - Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
3 - Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
4 - Abate em Espaços Verdes
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano do Município de Santa Marta de Penaguião é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano.
2 - O presente diploma disciplina e sistematiza as intervenções relativas ao planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
3 - O presente Regulamento define as normas aplicáveis às operações de poda, aos transplantes e aos critérios de abate e de seleção de espécies a plantar.
4 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do Município.
5 - O arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do Município é objeto de inventariação no Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano, a elaborar e divulgar nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
6 - São destinatários das normas constantes do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião;
b) As Freguesias e União de Freguesias, no âmbito de delegação de competências de gestão e manutenção;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua natureza jurídica e do título que legitime a sua intervenção;
d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas, relativamente ao âmbito territorial das mesmas;
e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais incidentes sobre prédios onde se situem espécies arbóreas, nos termos e condições especificamente previstos no presente regulamento;
f) Todos os utentes dos espaços onde se situa o património arbóreo;
g) O Estado, relativamente à gestão do património arbóreo que lhe pertença e se localize em meio urbano no território municipal, com as devidas adaptações, sempre que exista protocolo ou outro instrumento de cooperação com o Município, nos termos da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores quer nos espaços públicos quer em todas as árvores existentes na área do Município e restante património verde, uma vez que são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo 4.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, com faculdade de delegação no vereador em regime de permanência, especialmente através da Divisão com competências na matéria.
Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
a) Às árvores existentes em pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais exclusivamente destinadas à exploração económica;
b) Às espécies invasoras identificadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, detenção, introdução na natureza e repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Às situações de emergência declarada, designadamente árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda em consequência de condições meteorológicas anormais, acidentes ou incêndios rurais, desde que a intervenção seja determinada e acompanhada pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, devendo ser posteriormente elaborado relatório técnico fundamentado.
Artigo 6.º
Definições
Sem prejuízo das demais definições referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e) «Сорa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f) «Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
g) «Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
i) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
j) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;
k) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
l) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
m) «Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
n) «Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
o) «Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
p) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
q) «Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;
r) «Talhadia alta», «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
s) «Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
t) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.
Artigo 7.º
Gestão e Manutenção do Arvoredo Urbano
1 - Constituem princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano de Santa Marta de Penaguião, nomeadamente, a proteção e valorização da natureza e da biodiversidade, bem como a dignidade da árvore enquanto ser vivo e a livre expressão das suas características específicas, morfológicas e fenológicas, em conformidade com o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
2 - Compete ao Município de Santa Marta de Penaguião assegurar a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público municipal e em domínio privado do Município, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento.
3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano localizado em domínio público municipal ou em domínio privado do Município são realizadas por técnicos devidamente qualificados em arboricultura, de acordo com a legislação em vigor, designadamente:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados, acompanhados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das entidades prestadoras de serviços, dotados de habilitação académica adequada em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, incluindo plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, são executadas por jardineiros ou outros técnicos qualificados, devendo as operações de maior complexidade, nomeadamente avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por desmontagem e transplantes de árvores de grande porte, ser realizadas por arboristas devidamente certificados.
4 - As intervenções de poda ou abate em espécies arbóreas implantadas em espaço público ou privado, abrangidas por regimes especiais de proteção constantes de legislação própria ou de programas regionais de ordenamento florestal em vigor, dependem de autorização prévia do ICNF, I. P., nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Deveres da Autarquia
A Câmara Municipal é responsável pela gestão e manutenção do património arbóreo, compreendido nos espaços verdes considerados de natureza estruturante.
CAPÍTULO II
PROTEÇÃO DAS ÁRVORES
SECÇÃO I
REGRAS
Artigo 9.º
Proibições Gerais
1 - No património arbóreo sob jurisdição do Município, salvo em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião ou pelas Juntas de Freguesia, quando tal resulte de acordo ou contrato de transferência de competências, é proibido:
a) Proceder ao abate de árvores, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento;
b) Aplicar quaisquer produtos ou substâncias que provoquem, direta ou indiretamente, a destruição ou prejuízo grave dos tecidos vegetais;
c) Desramar a árvore até ao seu topo, anulando total ou quase totalmente a copa;
d) Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto quando tal intervenção se insira em plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
e) Modificar as caldeiras das árvores, designadamente quanto às suas dimensões ou materiais, ou eliminá-las, nomeadamente através de pavimentação, salvo quando integrado em projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia;
f) Praticar a rolagem de árvores, em quaisquer circunstâncias, exceto quando exista parecer técnico fundamentado que demonstre a sua imprescindibilidade;
g) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos sem prévia autorização da Autarquia, salvo nos casos expressamente excecionados no presente Regulamento;
h) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas ou flores, designadamente trepando, varejando, atando, prendendo, pregando objetos, riscando, gravando inscrições ou praticando quaisquer atos suscetíveis de destruir ou danificar os tecidos vegetais;
i) Remover ou danificar tutores ou quaisquer estruturas de proteção das árvores;
j) Retirar ninhos ou perturbar aves, bem como tocar nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável à conservação da avifauna;
k) Substituir exemplares removidos por espécies diferentes das previamente existentes, exceto quando tal substituição se insira em plano de gestão ou substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia.
Artigo 10.º
Atos sujeitos a Autorização Prévia
1 - Quaisquer operações de abate, transplante ou ações de manutenção, designadamente podas, a realizar sobre árvores existentes no concelho, integradas no domínio público municipal ou no domínio privado do Município, apenas podem ser executadas após prévia comunicação e autorização da Autarquia, nos termos do presente Regulamento.
2 - Compete a todas as entidades que pretendam executar obras ou trabalhos que, de qualquer forma, possam afetar o património arbóreo, conhecer e cumprir a legislação, os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis, devendo submeter à aprovação da Autarquia os respetivos planos de trabalho, bem como os pareceres técnicos e relatórios fitossanitários que se mostrem legal ou tecnicamente exigíveis.
3 - A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores implantadas em arruamentos ou espaços verdes depende de prévia autorização da Autarquia, sem prejuízo de outras licenças ou pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 11.º
Proibição de Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular
1 - É proibida a execução de quaisquer trabalhos, independentemente da sua natureza, na zona de proteção do sistema radicular das árvores, nos termos definidos no presente Regulamento e na legislação aplicável.
2 - Sempre que não seja possível delimitar com precisão a zona de proteção do sistema radicular, deve ser instalada uma cercadura de proteção na zona de segurança da árvore, de caráter fixo e com altura mínima de dois metros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a instalação de infraestruturas apenas seja exequível mediante o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de determinada árvore, devem ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas, designadamente:
a) Antes do início dos trabalhos de desaterro, as árvores devem ser devidamente ancoradas com cintas, sem tração, garantindo que qualquer movimento é contrabalançado;
b) As intervenções devem iniciar-se nas zonas mais afastadas dos exemplares arbóreos, aproximando-se destes apenas na medida estritamente necessária e de forma progressiva;
c) O corte de terreno deve ser efetuado de forma radial em relação à árvore;
d) A aproximação às primeiras raízes aquando da escavação deve ser realizada manualmente ou com recurso a jato de água com pressão adequada;
e) As raízes expostas devem ser protegidas com geotêxtil, mantido húmido através de sistema de rega por aspersão, pelo menos duas vezes por dia.
4 - Nos casos em que a intervenção imponha, de forma inevitável, a remoção da árvore, deve ser privilegiado o seu transplante ou, quando tal não seja tecnicamente viável, a sua substituição por novo exemplar na envolvente do espaço, sempre que as condições locais o permitam.
Artigo 12.º
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
A utilização de parques, jardins e demais espaços verdes municipais para colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que tal:
a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b) Implique a ocupação ou o pisoteio de superfícies ajardinadas ou das zonas interiores dos canteiros;
c) Envolva qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente por perfuração, amarração ou colagem;
d) Impossibilite ou dificulte as operações de conservação, gestão ou manutenção das árvores existentes.
Artigo 13.º
Realização de Eventos
1 - A realização de eventos de natureza desportiva, cultural, recreativa ou de outra índole, designadamente feiras, festivais musicais ou festivais gastronómicos, em espaços verdes públicos, depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, a conceder na sequência de parecer favorável dos serviços municipais competentes.
2 - Atendendo à natureza e dimensão das iniciativas referidas no número anterior, os serviços competentes devem impor à entidade organizadora a adoção das medidas necessárias à preservação e integridade do espaço, bem como à sua adequada manutenção por período considerado suficiente para salvaguardar, com um nível de segurança razoável, as características morfológicas e o estado fitossanitário do arvoredo e demais elementos vegetais e infraestruturais existentes.
3 - Os pedidos de utilização ou reserva dos espaços verdes públicos, formulados por entidades ou pessoas coletivas, devem ser apresentados com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a realização do evento, de modo a permitir a sua adequada apreciação e planificação.
4 - As entidades promotoras dos eventos são responsáveis pela reparação e indemnização de todos os danos causados no âmbito das respetivas iniciativas, incluindo os que afetem o arvoredo, os espaços verdes e demais bens do domínio público municipal.
Artigo 14.º
As Operações Urbanísticas
1 - Todas as operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação, ou, quando tal não seja possível, a substituição das espécies e exemplares arbóreos existentes por espécies constantes do Anexo I do presente Regulamento, devendo o projeto de execução ser obrigatoriamente instruído com informação específica relativa às intervenções projetadas sobre o arvoredo.
2 - As operações urbanísticas devem, em regra, garantir a manutenção dos exemplares arbóreos existentes, apenas podendo proceder à sua remoção quando, numa lógica de hierarquização da vivência e funcionalidade do espaço público, tal se revele devidamente justificado, devendo essa remoção ser fundamentada e documentada através de registo fotográfico do exemplar e da situação que sustenta a necessidade da intervenção.
3 - Qualquer remoção de exemplares arbóreos realizados nos termos do número anterior deve ser compensada mediante a plantação de nova árvore nas proximidades do local de origem, salvo quando tal seja inviabilizado por condicionantes de natureza infraestrutural, pela dimensão útil do espaço público, pelo afastamento necessário entre exemplares ou por razões de ordem fitossanitária.
4 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades decorrentes de operações urbanísticas, estudos de requalificação do espaço público municipal ou cedências ao Município, para aumentar e qualificar o património arbóreo.
5 - As operações urbanísticas que envolvam intervenção sobre o património arbóreo devem ser acompanhadas de parecer ou relatório fitossanitário apresentado à unidade orgânica municipal competente em matéria de gestão de arvoredo, para efeitos de apreciação técnica.
6 - Quaisquer operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies identificadas no Anexo I do presente Regulamento ficam sujeitas a prévio parecer favorável emitido pelo serviço municipal competente em matéria de gestão do arvoredo.
SECÇÃO II
ESPÉCIES ARBÓREAS PROTEGIDAS
Artigo 15.º
Espécies Protegidas
1 - Quaisquer intervenções a realizar, designadamente operações de abate e/ou poda, em espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou por programas regionais de ordenamento florestal em vigor, implantadas em espaço público ou privado, carecem de autorização prévia da entidade competente.
2 - Beneficiam de especial proteção, nos termos da legislação em vigor, os sobreiros (Quercus suber) e as azinheiras (Quercus rotundifolia), nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como os azevinhos (Ilex aquifolium), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.
3 - Carecem igualmente de especial proteção, nos termos do Plano Regional de Ordenamento Florestal aplicável, designadamente o PROFE (Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro), os carvalhos-alvarinhos (Quercus robur), os carvalhos-negrais (Quercus pyrenaica) e o teixo (Taxus baccata), em razão do seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, da sua raridade e da função de suporte de habitat que desempenham.
4 - O Município pode determinar a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade, raridade ou enquadramento, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
5 - Qualquer intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que, de algum modo, os possa fragilizar, depende de autorização do Município e deve ser acompanhada por técnicos qualificados, incumbindo-lhes a definição dos estudos necessários, das medidas cautelares a adotar, do modo de execução dos trabalhos e a fiscalização das operações realizadas.
SECÇÃO III
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUBSECÇÃO I
INTERESSE PÚBLICO
Artigo 16.º
Arvoredo de Interesse Público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público aplica-se às florestas, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, assim como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse público e se recomende a conservação de acordo com a legislação vigente.
2 - Árvores classificadas apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF.
SUBSECÇÃO II
INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 17.º
Arvoredo de Interesse Municipal
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir informações detalhadas sobre o número, tipo e dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município. Este inventário deve ser publicado no site da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, contendo as seguintes informações mínimas para cada árvore:
a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Idade aproximada;
d) Estado fitossanitário;
e) Geolocalização;
f) Razões para a sua classificação.
2 - A inventariação e classificação do arvoredo municipal compete à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, tendo em consideração os critérios do ICNF I. P. e a Portaria n. 124/2014, de 24 de Junho.
CAPÍTULO III
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
SECÇÃO I
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 18.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção do Arvoredo Urbano Municipal
1 - Os instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano Municipal são:
a) O regulamento Municipal de gestão do arvoredo em meio urbano (de acordo com o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto);
b) O Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano (a aprovar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto);
2 - Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano referidos no número anterior devem ser revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal obedecem ao Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, aprovado pelo ICNF, I. P., sem prejuízo de outras normas técnicas específicas que venham a ser aprovadas.
SECÇÃO II
MANUTENÇÃO DO ARVOREDO URBANO MUNICIPAL
Artigo 19.º
Podas
1 - A realização de podas deve ocorrer, preferencialmente, durante o período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se as situações pontuais de intervenção necessária e urgente que visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens, as quais devem ser articuladas com a unidade orgânica municipal competente em matéria de gestão do património arbóreo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e ressalvadas as situações de caráter emergente, as podas de formação, manutenção ou reestruturação são efetuadas na época mais adequada aos objetivos definidos para cada exemplar, em conformidade com o guia de boas práticas aprovadas pelo ICNF, I. P.
3 - A poda de árvores e arbustos de porte arbóreo implantados em domínio público municipal, domínio privado do Município ou em património arbóreo do Estado localizado em meio urbano carece de autorização do Município, exceto quando se trate de situações emergentes em que esteja em risco a segurança de pessoas, animais ou bens, devidamente justificadas e autorizadas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil ou pela autoridade competente.
4 - A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal, bem como de exemplares pertencentes a espécies legalmente protegidas, apenas é admissível por motivos de segurança, para assegurar a sua coabitação com as estruturas e condicionantes envolventes ou para melhoria das suas características estruturais e fitossanitárias, desde que não resulte na perda da forma natural da espécie.
5 - Para além das podas de formação, essenciais à adequada estruturação das árvores jovens e à sua adaptação precoce às condições do meio urbano, as podas de manutenção das árvores adultas devem realizar-se apenas nas seguintes situações:
a) Quando exista risco, devendo as podas ser efetuadas sempre que se verifique perigo de o arvoredo causar danos a pessoas, outros elementos vegetais, estruturas construídas ou quaisquer bens;
b) Quando se revele necessário promover a coabitação das árvores com as estruturas urbanas envolventes ou assegurar modelos tradicionais de gestão do arvoredo, nomeadamente podas em porte condicionado, devendo, nesses casos, as intervenções realizar-se com a periodicidade adequada ao controlo do crescimento e à manutenção dos objetivos funcionais ou estéticos que orientaram o modelo de condução adotado.
6 - As necessidades de poda das árvores são avaliadas pelo Município, podendo, quando aplicável, ser articuladas com o ICNF, I. P., em função da classificação, regime de proteção ou natureza do exemplar.
7 - Por regra, não é permitida a realização de podas de rolagem nem de talhadia alta ou de cabeça, admitindo-se, apenas em casos excecionais e tecnicamente fundamentados, a sua realização mediante prévio relatório e/ou parecer técnico que comprove a sua estrita necessidade.
8 - As intervenções em árvores localizadas em áreas onde subsistem modelos tradicionais de condução associados à matriz rural, como a “vinha de enforcado”, a “cabeça-de-salgueiro” para produção de vime ou a “sebe arbórea” para proteção contra ventos, bem como podas de condução em formas artificiais de carácter tradicional que exijam intervenção anual rigorosa, consideram-se enquadradas no modelo de poda em porte condicionado, desde que não impliquem o corte de ramos de grande calibre nem se confundam com práticas de rolagem.
9 - Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações de força maior ou emergente, em que estejam em risco pessoas, animais ou bens, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pelas autoridades competentes.
10 - A realização de podas deve observar as normas técnicas constantes do Anexo III ao presente Regulamento e demais normas técnicas aplicáveis.
11 - As podas apenas podem ser executadas por pessoas habilitadas para o efeito, de acordo com a legislação em vigor e as qualificações técnicas exigidas para a gestão do arvoredo urbano.
Artigo 20.º
Abates
1 - O abate de espécies arbóreas só é permitido em situações em que haja perigo potencial e comprovado, mediante análise biomecânica e/ou de fitossanidade prévia, elaborada por técnico com formação prevista na lei de o arvoredo existente provocar danos na sua circundante, nomeadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o abate pode ocorrer mediante fundamentação e cumpridos os requisitos do RJGAU quando as árvores em causa:
a) Constituam uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, desde que não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
3 - Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e tendo em conta o espaço existente, de acordo com a avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
4 - Os abates devem ser executados após autorização da autoridade competente, com exceção dos casos emergentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais ou bens.
5 - As normas específicas referentes ao abate por motivos de obras rodoviárias, por proximidade da faixa de rodagem, para melhoria da visibilidade do trânsito, por prédios confinantes, por zonas verdes de uso público e de proteção, encontram-se no Anexo IV.
6 - No caso de haver risco iminente de queda da árvore suscetível de constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, deve o Senhor Presidente da Câmara, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 35.º n.º 1 da Lei de Bases da Proteção Civil, desencadear, na iminência de acidente grave, as ações de proteção civil de prevenção adequadas ao caso em concreto, através do Serviço Municipal de Proteção Civil.
7 - Os relatórios devem apresentar, sempre que possível ou necessário, uma recomendação da espécie a replantar.
Artigo 21.º
Intervenção no Arvoredo por Técnico Qualificados
As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos devidamente habilitados, em consonância com a Lei n.º 59/2021 de 18 agosto, de modo que se possa garantir a sua qualidade.
Artigo 22.º
Avaliação Fitossanitária do Arvoredo
Devem ser elaborados relatórios periódicos de avaliação fitossanitária do arvoredo, de acordo com as necessidades específicas de cada espécie e das condições locais de implantação. Os relatórios devem identificar e programar as necessidades de avaliações futuras, tendo em consideração, designadamente, a espécie, o porte, o estado de desenvolvimento e a localização de cada exemplar arbóreo.
Artigo 23.º
Plantações, Transplante e Substituições de Árvores e Limpeza de Caldeiras
As medidas a adotar relativamente à plantação, transplante e substituição de árvores, bem como em relação à limpeza de caldeiras, devem seguir as indicações listadas no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 24.º
Vegetação Existente em Terrenos Privados
1 - Na eventualidade de existirem árvores, ainda que implantadas em propriedade privada, que possam pôr em causa o interesse público municipal, designadamente por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode a Autarquia determinar a realização de operações de abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, cabendo a respetiva avaliação ao serviço municipal competente em matéria de gestão de arvoredo, eventualmente em articulação com o serviço municipal de proteção civil.
2 - A deliberação referida no número anterior deve ser sempre fundamentada em parecer emitido pelos serviços municipais dotados de competência técnica na matéria.
3 - Findo o prazo concedido ao proprietário do terreno para adoção das medidas ou soluções determinadas nos termos do n.º 1, sem que as mesmas tenham sido executadas, a Autarquia pode proceder coercivamente à realização das operações em falta, a expensas do notificado.
4 - Caso as quantias devidas pelas despesas referidas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas mediante processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelos serviços competentes, acompanhada do comprovativo das despesas efetuadas e suportadas pela Autarquia.
5 - As intervenções realizadas pelos proprietários em terrenos privados devem atender, sempre que possível, aos princípios de gestão do arvoredo público previstos no presente Regulamento, promovendo a sustentabilidade ambiental e social no território municipal.
Artigo 25.º
Avisos e Sinalização de Intervenções no Arvoredo
1 - É incumbência das entidades gestoras do arvoredo divulgar e noticiar as intervenções em árvores, particularmente poda e abate, indicando os respetivos motivos para a ocorrência das mesmas, bem como identificar a entidade que executará os trabalhos, sempre que se trate de intervenções de complexidade média ou elevada.
2 - Sempre que se justifique, a comunicação citada no ponto anterior deve ser afixada nos locais de aviso da Junta de Freguesia, nos respetivos sítios na internet da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião e/ou da Junta de Freguesia e nos locais da intervenção, com antecedência adequada à complexidade ou amplitude da intervenção.
Artigo 26.º
Requalificação dos Espaços Verdes Existentes
1 - A requalificação de espaços verdes existentes, deve priorizar soluções compatíveis com suas características, desenho e identidade e a dimensão económica e ambientalmente sustentável dos respetivos espaços.
2 - Não devem ser considerados como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, nomeadamente o interior de rotundas, canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
3 - Em novas operações urbanísticas deve ser apresentado um projeto de arquitetura paisagista, devendo ainda em situações de intervenção em área de implantação significativas, deve ser apresentado de Plano de Arborização.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 27.º
Competências
1 - Compete ao Município o acompanhamento do presente Regulamento na sua aplicação, adequação e eventuais propostas de revisão.
2 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas, ao Presidente, com possibilidade de subdelegação.
3 - As competências previstas e atribuídas à Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas municipais.
4 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, através dos serviços da Fiscalização Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
5 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as Entidades sujeitas às fiscalizações devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
6 - Quando os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento ou presencie infrações ao disposto no presente Regulamento, devem comunicá-las de imediato à Autarquia.
Artigo 28.º
Medidas Cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 27.º podem ordenar a adoção de medidas cautelares previstas na lei-quadro das contraordenações ambientais, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bens das populações, bem como para o ambiente, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas cautelares presumem-se decisões emergentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 - As contraordenações no presente Regulamento são graduadas em:
a) Leves;
b) Graves;
c) Muito graves.
3 - Classifica-se como contraordenação leve, a violação às disposições das alíneas b), h), i) e j) do artigo 9.º do presente regulamento.
4 - Classifica-se como contraordenação grave, a violação às disposições das alíneas c), d), e), f) e k) do artigo 9.º do presente regulamento.
5 - Classifica-se como contraordenação muito grave, a violação às disposições das alíneas a) e g) do artigo 9.º bem como do n.º 3 do artigo 10.º, ambos do presente regulamento.
6 - Caso a violação das disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada ao dobro nos limites mínimo e máximo.
7 - Os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência, à exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas.
8 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do n.º 3 no presente artigo.
9 - Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais.
10 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Norma Transitória
1 - Todos os procedimentos que precedem a entrada em vigor do presente Regulamento, todavia não tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos do presente Regulamento.
2 - Os procedimentos que precedem a entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 31.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as normas de regulamentos municipais que sejam incompatíveis com o presente regulamento.
Artigo 32.º
Interpretação e Casos Omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado da Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 33.º
Legislação Subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento Administrativo e dos princípios gerais do Direito Administrativo.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 - As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies e Exemplares a Privilegiar
Considerando que o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), aprovado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, estabelece diretrizes técnicas para a gestão e conservação dos povoamentos florestais em função das características biofísicas, climáticas e socioeconómicas da região, a sua utilização como referência para a seleção de espécies a utilizar na arborização urbana do concelho de Santa Marta de Penaguião revela-se adequada e fundamentada.
A seleção de espécies com base nas orientações do PROF EDM permite assegurar a consideração de fatores essenciais, nomeadamente a adaptação às condições climáticas locais, a resistência a pragas e doenças, bem como os benefícios ambientais, paisagísticos e sociais proporcionados pelas árvores, promovendo a coerência entre a gestão florestal em meio rural e em meio urbano e contribuindo para um desenvolvimento territorial sustentável e harmonioso.
Sem prejuízo da possibilidade de, em função da evolução do conhecimento técnico-científico ou de condicionantes específicas de determinado local, poderem ser privilegiadas outras espécies, a lista que se segue constitui referência preferencial para a seleção de espécies a utilizar na arborização urbana, podendo ser complementada ou ajustada mediante proposta tecnicamente fundamentada da unidade orgânica municipal com competência em matéria de gestão de arvoredo.
Família | Nome científico Nome | Nome comum |
|---|---|---|
Aquifoliaceae | llex aquifolium L. | Azevinho |
Betulaceae | Alnus glutinosa (L.) Gaertn | Amieiro |
Betulaceae | Betula pubescens subsp.celtiberica | Bétula |
Betulaceae | Corylus avellana L. | Aveleira |
Caprifoliaceae | Sambucus nigra L. | Sabugueiro |
Ericaceae | Arbutus unedo L. | Medronheiro |
Fagaceae | Castanea sativa Mill. | Castanheiro |
Fagaceae | Quercus pyrenaica Willd. | Carvalho -Negral |
Fagaceae | Quercus rotundifolia Lam. | Azinheira |
Fagaceae | Quercus robur L. | Carvalho-Alvarinho |
Fagaceae | Quercus suber L. | Sobreiro |
Lauraceae | Laurus nobilis L. | Loureiro |
Oleaceae | Fraxinus angustifolia Vahl | Freixo-das-Folhas Estreitas |
Pinacea | Pinus pinea L. | Pinheiro-manso |
Rhamnaceae | Frangula alnus Mill. | Sanguinho-de-Água |
Rosaceae | Crataegus monogyna Jacq. | Pilriteiro |
Rosaceae | Prunus lusitanica susp.lusitanica L. | Azereiro |
Rosaceae | Pyrus cordata Desv. | Periqueiro |
Rosaceae | Sorbus latifolia (Lam.) Pers. | Mostajeiro-de-Folhas Largas |
Tаxасeae | Taxus baccata L. | Teixo |
Ulmaceae | Celtis australis L. | Lódão -Bastardo |
Ulmaceae | Ulmus minor Mill. | Ulmeiro |
ANEXO II
Normas para a Plantação, Transplante, Substituição de Árvores e Substituição de Caldeiras
Plantação de árvores
1 - Sempre que houver a necessidade de plantação de árvores em espaço público, será necessário obter autorização prévia, bem como o acompanhamento do serviço com competência em matéria de património arbóreo, mediante a análise técnica quanto à possibilidade de intervenção, avaliando as condicionantes do local.
2 - Qualquer intervenção deverá ser sinalizada previamente indicando os locais de plantações com fins de redução dos obstáculos nos momentos das operações.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo que não danifique nenhuma parte da árvore.
4 - Em relação aos transportes dos materiais vegetais de raiz nua deverá ter um cuidado adicional, particularmente a manutenção da humidade das raízes e a não exposição ao vento. Assim, a parte radicular deve está acondicionada em baldes, sacos fechados ou envolvidos com terra húmida.
5 - Os entulhos ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
6 - Qualquer intervenção deverá ter em consideração a salvaguarda do condicionamento de trânsito de acordo com Código Regulamentar do Município.
Transplante de árvores
1 - Todas as operações de transplante abrangem os trabalhos preparatórios e pós-transplante. Estas deverão ser efetuadas por meio de métodos otimizados, que visem a melhor garantia de sucesso.
2 - Sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar devem ser cumpridos com o intuito de minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na futura instalação.
Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachaduras
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore seja abatida ou removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada;
2 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
ANEXO III
Podas
1 - Toda a necessidade de podas de árvores deverá ser validada pela Unidade Orgânica com competência em matéria de gestão de arvoredo, eventualmente em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil a quem incumbe, entre outras, a salvaguarda de pessoas, animais e bens, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de pessoas, animais e bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos malconformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
c) Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
d) O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
e) Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
f) As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
g) O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
h) Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
Tipos de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As Podas de Recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
3 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, devendo ter-se em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A Poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, mantendo a silhueta, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
7 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários, requerimentos ou autorizações ao abrigo da lei em vigor.
ANEXO IV
Abates
1 - Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
a) A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada de acordo com Código Regulamentar e com autorização das entidades competentes, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
b) No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
c) Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
2 - Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
a) A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens. Nestes casos poderá ser ponderado o abate das árvores que:
i) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
ii) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 - Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas.
4 - Abate em Espaços Verdes
a) Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
b) Excecionalmente, podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
c) Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem sujeitos à verificação do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
320025517
