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Ato Original
Regulamento n.º 1025/2016
Regulamento do Departamento de Ciências Médicas da Universidade de Aveiro
A Secção Autónoma das Ciências da Saúde da Universidade de Aveiro foi, ao abrigo da Deliberação n.º 32/CG/2015, de 09 de dezembro, do Conselho Geral da Universidade de Aveiro, transformada em Departamento de Ciências Médicas, de acordo com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, alínea c), e 35.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), em conjugação com o n.º 4 do artigo 53.º todos os normativos referenciados dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, alterados pelo Despacho Normativo n.º 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, e nos termos publicitados no Despacho n.º 3363/2016, publicado no Diário da República n.º 45, 2.ª série, de 04 de março,
O Departamento de Ciências Médicas é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Aveiro, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), e n.os 2 e 3, e com os artigos 35.º e seguintes dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, alterados pelo Despacho Normativo n.º 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, e doravante designados por Estatutos.
O presente Regulamento visa concretizar a estrutura organizativa e funcional do Departamento de Ciências Médicas, pelo que, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º dos Estatutos, e em conformidade com a proposta submetida por esta unidade orgânica de ensino e investigação, ao brigo da competência estabelecida na alínea n) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, é aprovado, em 10 de outubro de 2016, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Ciências Médicas (doravante abreviadamente designado por DCM).
2 - Nos limites da Lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o DCM, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O DCM a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de Ciências Biomédicas, Biotecnologia Médica, Bioquímica Clínica, Medicina Básica, Medicina Clínica, Investigação Clínica e Ciências da Saúde, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - O DCM dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCM não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - O DCM organiza-se em função de objetivos próprios e de métodos e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, do DCM, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - O DCM tem a sua sede no Campus de Santiago, em Aveiro.
7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo DCM é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - O DCM, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o DCM promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e em estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - São objetivos pedagógicos e científicos do DCM, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Formar licenciados, mestres, doutores e investigadores segundo os mais elevados padrões de qualidade e boas práticas das instituições de topo a nível internacional;
b) Dinamizar novos métodos de ensino e práticas pedagógicas devidamente adaptadas, em conformidade com as orientações dos órgãos comuns;
c) Produzir conhecimento através da investigação competitiva a nível internacional, e disseminá-lo amplamente em canais de elevado nível;
d) Desenvolver métodos, processos e produtos inovadores e com uma crescente incorporação de valor acrescentado, e proporcionar assessoria científica e técnica ao meio empresarial e institucional;
e) Fomentar a ponderação crítica sobre as implicações ético-morais do desenvolvimento de processos científico-tecnológicos;
f) Incorporar perspetivas multidisciplinares nas atividades de ensino e/ou investigação;
g) Aplicar instrumentos e implementar ações que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
h) Promover a internacionalização de docentes, investigadores e estudantes, e o intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;
i) Promover a qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores, e não docentes e não investigadores;
j) Promover a cooperação e criar parcerias com a comunidade, nomeadamente o Sistema Nacional de Saúde, autarquias, escolas e empresas, assentes em princípios de benefício mútuo, partilha de conhecimento e recursos, que resultem em benefícios para os cidadãos, em particular na melhoria da qualidade de vida;
k) Promover a cultura científica e tecnológica junto da sociedade.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida a nível do DCM é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do caráter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do DCM asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra ordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções do DCM, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do DCM:
a) Ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor, e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito o DCM desenvolve, diretamente ou inserido em projetos e programas intra e/ou interinstitucionais, atividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respetiva valorização, bem como assessoria científica e técnica a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de ações de apoio e de divulgação.
2 - O DCM exerce as respetivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções do DCM nos termos do número anterior são:
a) Comissão Pedagógica;
b) Unidades de Investigação;
c) Unidade de Prestação de Serviços;
d) Comissão de Biossegurança;
e) Comissão para a Internacionalização;
f) Comissão para a Cooperação, Disseminação e Translação do Conhecimento;
g) Outras comissões específicas, designadas pela Comissão Executiva.
4 - A organização interna do DCM rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do DCM.
5 - As unidades de investigação integradas no DCM dispõem de um coordenador e uma estrutura científica e regem-se por regulamento específico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do DCM, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:
a) O Diretor;
b) A Comissão Executiva;
c) O Conselho do DCM;
2 - São ainda órgãos do DCM, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento:
a) O Conselho Consultivo Externo do DCM;
b) O Conselho para a Qualidade e Avaliação Pedagógica;
c) O Conselho de Ética do DCM (CEDCM).
3 - O Diretor do DCM pode, ainda, após consulta do Conselho do DCM, criar equipas e delegar-lhes competências para projetos específicos com duração limitada.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível do DCM, competindo-lhe a sua direção e representação.
2 - O Diretor é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:
a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;
b) Dois propostos pelo Conselho do DCM.
4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respetiva nomeação formal.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do comité de seleção e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
7 - O Diretor exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
8 - O Diretor pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva, designadamente distribuindo-as segundo as funções e/ou áreas de atividade desenvolvidas pelo DCM, podendo ainda designar, dentre eles, um subdiretor que o coadjuva a título permanente.
9 - O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdiretor, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
Compete ao Diretor:
a) Representar o DCM perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
d) Dirigir a atividade do DCM e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente Regulamento e/ou Estatutos da Universidade;
e) Designar os restantes membros que compõem a Comissão Executiva;
f) Propor o calendário letivo e os mapas de exames do DCM;
g) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;
h) Propor, no âmbito da sua competência, ao órgão competente a distribuição do serviço docente, bem como a abertura de concursos, a nomeação e a contratação de pessoal;
i) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submete-los à aprovação do órgão competente;
j) Promover periodicamente, nos termos legais e/ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do DCM, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
k) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;
l) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do DCM;
m) Assegurar o bom funcionamento do DCM, em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
n) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;
o) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais do DCM;
p) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do DCM, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e/ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;
q) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
r) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do DCM, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
s) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e/ou internacionais, com interesse para o DCM, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de caráter científico ou técnico;
t) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objetivo de promover a atualização e consolidação de conhecimento;
u) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
v) Exercer as demais competências previstas na Lei e nos Estatutos da Universidade.
w) Desempenhar todas as competências que, respeitando ao DCM, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
Artigo 9.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é composta por três membros, sendo presidida pelo Diretor, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afeto ao respetivo departamento universitário.
2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.
3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, científica, de investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.
4 - A responsabilidade direta em relação às funções e/ou áreas de atividade desenvolvidas pelo DCM pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Diretor, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.
Artigo 10.º
Competências da Comissão Executiva
À Comissão Executiva compete:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objetivos das funções desenvolvidas no DCM, bem como das atividades promovidas pelas estruturas orgânicas nele inseridas;
c) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;
d) Promover a articulação entre o DCM e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica e pedagógica;
e) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objetivos pedagógicos e científicos do DCM, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes;
f) Coordenar, em estreita colaboração com o Diretor, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor do DCM, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;
g) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;
h) Promover as atividades necessárias ao bom funcionamento do DCM;
i) Propor ao Reitor a adoção de sinais identificativos próprios, mediante parecer do Conselho do DCM;
j) Aprovar o regulamento de organização e serviços, sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do DCM;
k) Apreciar e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
l) Propor ao Diretor as iniciativas e atividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objetivos do DCM;
m) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou dos demais órgãos da unidade orgânica.
Artigo 11.º
Conselho do DCM
1 - O Conselho do DCM tem quinze membros no total, é presidido pelo Diretor e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) Nove docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Um outro doutorado com ligação efetiva à Universidade, designadamente bolseiros financiados ou acolhidos;
c) Três estudantes, um de cada ciclo de estudos;
d) Um pessoal não docente e não investigador;
2 - O mandato do Conselho do DCM tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho do DCM
1 - O Conselho do DCM pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho do DCM:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Acompanhar o funcionamento do DCM e, nesse âmbito, formular sugestões e/ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;
c) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Conselho Consultivo Externo
1 - O Conselho Consultivo Externo é presidido pelo Diretor e composto por quatro a sete personalidades de elevado mérito, podendo incluir:
a) Cientistas ou académicos externos à Universidade de Aveiro;
b) Médicos de reconhecido mérito científico e académico e outras personalidades relacionadas com o Sistema Nacional de Saúde;
c) Personalidades ligadas ao setor empresarial;
d) Antigos docentes ou investigadores do DCM.
2 - Os membros do Conselho Consultivo Externo são convidados e nomeados pela Comissão Executiva.
3 - O mandato do Conselho Consultivo Externo coincide com o mandato da Comissão Executiva.
4 - Cabe ao Conselho Consultivo Externo manifestar-se sobre o plano estratégico do DCM ou sobre outros assuntos específicos, mediante solicitação do Diretor ou da Comissão Executiva.
Artigo 14.º
Conselho para a Qualidade e Avaliação Pedagógica
1 - O Conselho para a Qualidade e Avaliação Pedagógica é presidido pelo Diretor ou por um membro da Comissão Executiva nomeada pelo Diretor, e possui competências de natureza consultiva, nas áreas de articulação e discussão das matérias adstritas às Direções de Curso, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns competentes e das afetas aos órgãos necessários do DCM.
2 - O Conselho para a Qualidade e Avaliação Pedagógica é composto por todos os Diretores de Curso e reúne por iniciativa do Diretor ou da maioria dos membros que o compõem.
Artigo 15.º
Conselho de Ética do DCM
1 - O Conselho de Ética do Departamento de Ciências Médicas (CEDCM) autoriza, acompanha e propõe alternativas à realização de projetos de investigação fundamental, pré-clínica, experimentação e bem estar dos animais e de ensino.
2 - A CEDCM é constituída, na totalidade, por oito membros, com a seguinte composição:
a) Seis docentes e investigadores;
b) Dois não docentes e não investigadores.
3 - Os membros da CEDCM e o respetivo Presidente são nomeados pelo Diretor do DCM em articulação com a Comissão Executiva.
4 - A CEDCM é composta por duas subcomissões, nomeadamente a subcomissão para a investigação pré-clínica (PRECLIN) e, de acordo com os parâmetros fixados no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 07 de agosto, a subcomissão para o Bem-Estar dos Animais (BEA).
5 - A PRECLIN atua ao nível dos projetos de investigação fundamental, pré-clínica e ensino que envolvam material biológico de origem humana, competindo-lhe aconselhar os docentes, investigadores e técnicos que se ocupam da investigação com material biológico de origem humana, em questões relacionadas com a sua aquisição, manipulação, realização de procedimentos experimentais, verificar a existência de consentimentos informados de recolha do material biológico de origem humana e sua posterior utilização para fins de investigação e ensino, efetuar o registo, pelo prazo exigível, dos pareceres emitidos pela PRECLIN e das decisões tomadas, nesse âmbito.
6 - A BEA atua ao nível dos projetos de experimentação e bem estar dos animais, incluindo os aspetos relacionados com as boas práticas e a ética na experimentação com animais, competindo-lhe aconselhar os docentes, investigadores e técnicos em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, estabelecer os processos internos de monotorização do bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento e revê-los sempre que seja necessário, acompanhar a evolução e os resultados dos projetos tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, efetuar o registo, pelo prazo exigível, dos pareceres emitidos pela BEA e das decisões tomadas, nesse âmbito.
7 - O mandato da CEDCM tem a duração de quatro anos.
8 - Compete à CEDCM elaborar o seu regimento, devendo aí determinar também as regras referentes à organização e funcionamento das respetivas subcomissões.
Artigo 16.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão do DCM traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do DCM detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que as unidades orgânicas devam desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes do DCM estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 17.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do DCM:
a) Serviços Administrativos, incluindo Secretaria, Gestão das Infraestruturas, Contabilidade e Gestão Financeira.
b) Serviço de apoio Técnico às Atividades Formativas e de Investigação;
c) Serviço de Comunicação e Interação com as Unidades do Serviço Nacional de Saúde e a Sociedade.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objetivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 18.º
Recursos humanos e materiais
1 - O DCM dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São designadamente recursos humanos do DCM:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias do DCM;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos no DCM;
c) Os não docentes e não investigadores enquanto estejam adstritos ao serviço do DCM;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades do DCM, nos termos do respetivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais do DCM:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos programas plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o DCM em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo DCM, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.
Artigo 19.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do DCM são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos do DCM tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se deve promover a devida conciliação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
5 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 20.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição e/ou cooptação dos membros dos órgãos do DCM são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor, e mediante parecer do Conselho do DCM.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo refletir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do DCM.
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - Os titulares de mandatos do atual Conselho em funcionamento completam os respetivos mandatos e assumem as competências afetas ao Conselho do DCM, identificadas no artigo 12.º
2 - Compete aos membros identificados no número anterior propor os dois elementos identificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 22.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Diretor e da Comissão Executiva, sob parecer do Conselho do DCM tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no DCM pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos da alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Secção Autónoma das Ciências da Saúde da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 641/2010, publicado no Diário da República n.º 145, 2.ª série, de 28 de julho.
10 de outubro de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Assunção.
209976856
