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Ato Original
Regulamento n.º 1035/2026
Regulamento de Taxas e Licenças
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o seguinte Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, após a consulta pública, que decorreu entre os dias 08-12-2025 e 19-12-2025, pela Assembleia da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes por deliberação de 22/12/2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 - O regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei: O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As instituições Religiosas, de Solidariedade Social e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas e, recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos;
a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;
b) Os portadores de deficiência comprovada, com grau de incapacidade superior a 70 %;
c) Os requerentes de documentos para fins militares;
d) As pessoas em situação de insuficiência económica, os beneficiários do rendimento de inserção social, pensão social de invalidez, de velhice, de viuvez e pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que que haja comprovação documental.
3 - Fica dispensado o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas relativa à emissão de prova de vida quando o respetivo documento se destine ao cumprimento da obrigação anual de comprovação da manutenção dos requisitos do direito a pensão por acidente de trabalho, desde que solicitado expressamente pela entidade responsável pelo pagamento da pensão, designadamente seguradora ou Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, devendo tal circunstância ser expressamente anotada no respetivo ato.
4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis nos termos da lei.
5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida, por despacho do Presidente da junta ou do seu substituto legal.
6 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
7 - Ficam também isentos todos aqueles que beneficiem de isenção prevista outros diplomas.
8 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;
c) Cedência de instalações;
d) Cemitérios;
e) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, é o constante da tabela de Taxas e Licenças dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
2 - O valor das taxas a liquidar quando expressas em cêntimos, será sempre arredondado, por excesso ou por defeito, para a unidade mais próxima.
3 - A taxa terá em conta os custos direto e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
4 - A fundamentação económica e financeira consta do artigo 6.º e seguintes.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
em que,
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 100 %.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças Categoria A: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças Categoria B: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças Categoria E: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças Categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
g) Licenças Categoria I: 120 % da taxa de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos para sepulturas térreas e jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT = a x i x ct + d
em que,
TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
2 - As taxas a pagar pela prestação de serviços nos cemitérios, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TSC = tme x vh + ct
Tme: Tempo médio de execução
Vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial
Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de desgaste rápido, ferramentas, vestuário e calçado adequado
(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + cu + y
em que,
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme x vh + ct + y) x td)
em que,
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade
Artigo 11.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes do anexo VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
em que,
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 12.º
Cedência de instalações
As taxas a aplicar pela cedência de instalações, constam do anexo VII e tem como base de cálculo o tempo de duração do aluguer, o tempo médio do processo administrativo e os custos materiais despendidos na sua utilização:
TCI: (tc:2) x vh + ct
em que,
TCI: Taxa de Cedência de Instalações
tc: tempo de ocupação das instalações, arredondado à unidade por excesso;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção das instalações)
Artigo 13.º
Cedência de Palcos
A Junta de Freguesia pode autorizar a cedência temporária de palco de que é proprietária, para a realização de iniciativas de interesse público, cultural, recreativo, desportivo ou associativo, nos termos do presente regulamento.
1 - A cedência do palco depende de requerimento prévio do interessado, com indicação do local, data, duração da utilização e finalidade do evento.
2 - As taxas a aplicar pela cedência do palco constam da Tabela de Taxas anexa e têm por base de cálculo os custos inerentes à disponibilização do equipamento, designadamente os encargos com transporte, montagem, desmontagem, utilização, desgaste do equipamento e afetação de recursos humanos.
3 - A cedência do palco fica condicionada à verificação das condições de segurança e à responsabilidade do requerente pela correta utilização do equipamento, respondendo este por quaisquer danos causados durante o período de utilização.
4 - A Junta de Freguesia pode exigir a prestação de caução, nos termos a definir no despacho autorizador, destinada a garantir a reposição de eventuais danos causados ao equipamento.
5 - A cedência do palco pode ser isenta ou objeto de redução de taxa quando se trate de iniciativas promovidas pela própria Junta de Freguesia, por associações sediadas na freguesia ou por entidades sem fins lucrativos, mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Protocolo de delegação de competências na junta de freguesia
No âmbito do exercício de competências delegadas, designadamente em termos de cobranças de receitas, a Junta de Freguesia deve aplicar e cobrar as taxas e respetivos quantitativos fixados pela entidade que delega.
Artigo 15.º
Atualização de Valores
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas na tabela anexa, podem ser atualizados anualmente, em sede de orçamento anual, por aplicação do índice de preços do consumidor.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 16.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 17.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.
5 - A guia de receita deve fazer referência à:
a) Identificação do sujeito passivo e ativo da relação jurídica;
b) Mencionar o ato, facto ou contrato sujeito de liquidação
c) Enquadramento na tabela de taxas
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação da alínea c) e d).
Artigo 18.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
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(*) (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro)
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 22.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 24.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor deste regulamento ficam revogados todos os regulamentos de aplicação as taxas e licenças.
O presente regulamento foi aprovado em Assembleia de Freguesias n da União de Freguesias de Leiria Pousos arreira e Cortes, em sessão de 22 de dezembro de 2025.
22 de dezembro de 2025. - O Presidente Manuel Rodrigues Faria.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Licenças
Serviços Administrativos
Atestados e Declarações | |
Atestados, declarações, averbamentos e certidões diversos | 4 € |
Deslocação para confirmação de declarações prestadas | 16,50 € |
Certidão de buscas | 25,00 € |
Certificação de Fotocópias | |
Por cada conferência e extrato até quatro páginas, inclusive | 12,00 € |
A partir da quinta página, inclusive, por cada página a mais | 2,00 € |
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) | +100 % |
Outros | |
Por cada impressão e fotocópia A4 a preto e branco | 0,10 € |
Por cada impressão e fotocópia A4 a cores | 0,30 € |
Por cada impressão e fotocópia A3 a preto e branco | 0,40 € |
Por cada impressão e fotocópia A3 a cores | 0,60 € |
Correio Eletrónico | 0,80 € |
Canídeos - Licenças de Canídeos
Licenciamento | |
Categoria A (cão de companhia) | 6,00 € |
Categoria B (cão com fins económicos) | 8,00 € |
Categoria C (cão para fins militares, policiais e de Segurança Pública) | 0,00 € |
Categoria D (cão para investigação científica) | 0,00 € |
Categoria E (cão de caça) | 8,00 € |
Categoria F (cão guia) | 0,00 € |
Categoria G (cão potencialmente perigoso) | 15,00 € |
Categoria H (cão perigoso) | 15,00 € |
Categoria I (gato) | 6,00 € |
Cemitérios
Abertura de coval simples | 150,00 € | |
Abertura de coval duplo | 200,00 € | |
Abertura de coval criança (até 12 anos) | 0,00 € | |
Escolha com trasladação de ossadas | 100,00 € | |
Escolha sem remoção de ossadas | 80,00 € | |
Emissão de alvará de concessão de terrenos | 30,00 € | |
Averbamentos em alvará | 15,00 € | |
Taxa colocação pedra tumular na Zona R. I. P. (Cemitério Pousos e Vidigal) | 100,00 € | |
Exumação em cova simples (abertura de coval + escolha de ossadas) (saco ou caixa à responsabilidade do requerente) | 250,00 € | |
Exumação em cova dupla (abertura de coval + escolha de ossadas) (acresce 100€ a cada escolha de ossadas levantadas) | 300,00 € | |
Escolha de ossadas sem transladação | 50,00€ | |
Escolha de ossadas com transladação (saco ou caixa à responsabilidade do requerente) | 100,00€ | |
Inumação em Jazigo | 25,00 € | |
Exumação em Jazigo | 25,00 € | |
Inumação em Gavetão | 60,00 € | |
Exumação em Gavetão (cemitério dos Pousos e Vidigal) | 80,00€ | |
Exumação em Gavetão (cemitério Cortes e Barreira) | 150,00€ | |
Colocação/retirada de Cinzas em Ossário/Columbários/sepulturas | 25,0 € | |
Colocação de ossadas em sepulturas | 25,00€ | |
Acompanhamento de colocação de pedras tumulares | 15,00€ | |
Concessão de Terrenos | ||
Para direito de superfície (30 anos) | 1 000,00 € | |
Para direito de superfície Zona RIP - Pousos e Vidigal - 30 anos | 1 300,00 € | |
Para jazigo particular (Valor por m2 de terreno) (A construção só pode ter início após projeto aprovado pela CML e tem de ficar anexo ao alvará da concessão) | 1 500,00 € | |
Renovação de concessão por 15 anos | 500,00 € | |
Renovação de concessão por 30 anos | 800,00 € | |
Concessão de Ossários e Gavetões | ||
Cedência por trinta anos ossários | Cemitérios dos Pousos e Vidigal | 400,00 € |
Cedência por trinta anos ossários | Barreira e Cortes | 750,00 € |
Cedência por trinta anos gavetões (Inclui kit de identificação e gravação) | Cemitério da Barreira e Cortes | 1 450,00€ |
Cedência por trinta anos gavetões (S/ gravação) | 1 000,00€ | |
Arrendamento de gavetões e ossários (Valor mensal) | 12,50 € | |
Arrendamento de ossários | 12,00 € | |
Cedência de Palcos
Cedência de Palco | 285 € |
Venda Ambulante de Lotarias
Licenciamento de Exercício de atividade | 5,00 € |
Licença inicial (inclui emissão de cartão) | 15,00 |
Renovação de licença | 10,00€ |
Emissão 2.ª via do cartão | 5,00 € |
Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes | 15,00 € |
Cedência de Instalações
Terrados Mercado das Cortes/ mês | 7,00 € | |
Terrado para artesanato no Mercado das Cortes/mês | 2,00 € | |
Cedência de sala com equipamento audiovisual, por hora | 15,00 € | |
Cedência de sala sem equipamento audiovisual, por hora | 10,00 € | |
Pavilhão Desportivo e Municipal dos Pousos | ||
Cedência da cave do Pavilhão dos Pousos a Particulares/dia | 100,00 € | |
Cedência da cave do Pavilhão dos Pousos a Associações/dia | 50,00 € | |
Pavilhão Gimnodesportivo para particulares | 1 hora | 25,00 € |
Pavilhões Gimnodesportivos para associações | 1 hora | 15,00 € |
Pavilhão Municipal do Lis | ||
Pavilhão Gimnodesportivo para particulares | 1 hora | 25,00 € |
Pavilhões Gimnodesportivos para associações | 1 hora | 15,00 € |
Pavilhão Desportivo e Municipal da Correia Mateus | ||
Pavilhão Gimnodesportivo para particulares | 1 hora | 25,00 € |
Pavilhões Gimnodesportivos para associações | 1 hora | 15,00 € |
Pavilhões - Protocolo Escola Dr. Correia Mateus | 1 hora | 12,26 € |
Casas Velório | ||
Utilização da casa velório p/dia | 60,00 € | |
320023310
