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Ato Original
Regulamento n.º 104/2026
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 16 de dezembro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados
Artigo 1.º
A Comissão e sua sede
Pelo presente Regulamento é constituída a Comissão dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados com sede no Largo de S. Domingos, 14 - 1.º, em Lisboa.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A Comissão dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados (CDPA) é um órgão criado no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses, que desenvolve a sua atividade com o objetivo da defesa das prerrogativas e dos direitos de todos os Advogados com inscrição em vigor, com especial incidência:
a) Na dignificação da profissão, dignidade conferida pela Constituição da República Portuguesa, quer no exercício do mandato forense quer na estrita defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
b) Nos direitos dos Advogados que assegurem o exercício da profissão com autonomia e independência;
c) Nos direitos constitucionais de cada um dos seus profissionais que assumem relevância quer no âmbito do exercício do seu mandato judicial, ou extrajudicialmente;
d) Na assistência e celeridade na resposta a todos os Advogados que necessitem de acompanhamento nos casos em que haja obstrução ou constrangimento no exercício da sua profissão por parte de qualquer entidade de natureza pública ou privada.
2 - A atividade da Comissão tem por fundamento todos e quaisquer direitos dos Advogados que resultem da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto da Ordem dos Advogados e de quaisquer outros dispositivos legais que os prevejam, sustentem e salvaguardem.
Artigo 3.º
Composição
1 - Podem ser membros da CDPA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.
2 - A CDPA é constituída por um Presidente e onze vogais, no total de doze membros.
3 - Os membros da CDPA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do Estatuto que rege a Ordem dos Advogados.
3 - A representação da CDPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que na sua ausência, ou por impedimento, poderá delegar em qualquer um dos seus membros.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete à CDPA:
a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;
b) Zelar pelo respeito dos Advogados, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nos diversos instrumentos jurídicos que versem sobre os seus direitos, prerrogativas, autonomia e independência;
c) Promover, por todos os meios ao seu alcance, o respeito pelos direitos e prerrogativas dos Advogados;
d) Promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como ao livre exercício da advocacia;
e) Disponibilizar aos Advogados formação adequada sobre os direitos e prerrogativas da advocacia, bem como, esclarecer sobre o seu modo de exercício;
f) Fomentar o bom exercício dos direitos e prerrogativas dos Advogados;
g) Acompanhar os Advogados no exercício dos seus direitos e prerrogativas
h) Colocar à disposição dos Advogados endereço eletrónico e demais informação que facilitem a defesa de seus direitos, mantendo, desta forma, a sua autonomia e independência no exercício da advocacia;
i) Colaborar com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
j) Denunciar situações violadoras dos direitos e prerrogativas da advocacia;
k) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
l) Exercer a sua ação quer por iniciativa própria, quer a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, ou, ainda, quando solicitada por um Advogado.
m) Diligenciar junto do Ministério da Justiça, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Registos e Notariado, da Autoridade Tributária, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Policia Judiciária, da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quer junto de qualquer outra entidade da administração central direta ou indireta do Estado e da administração local, no sentido de garantir o cumprimento dos direitos e prerrogativas dos Advogados.
2 - A CDPA pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número antecedente.
3 - Dessa delegação constará registo expresso em ata.
Artigo 5.º
Reuniões
1 - A CDPA reunirá ordinariamente, bimestralmente, e, excecionalmente, mediante pedido expresso e justificado de algum dos seus membros junto do seu Presidente.
2 - As reuniões da Comissão são exclusivas dos seus membros, salvo convite expresso do Presidente, registado em ata, excluindo-se expressamente o direito a voto.
3 - O Bastonário será informado do calendário anual das datas das reuniões da Comissão podendo, se o entender, presidir às mesmas.
Artigo 6.º
Convocatória
1 - As reuniões da CDPA são convocadas pelo respetivo Presidente ou por qualquer vogal em sua substituição, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - A convocatória de cada reunião da CDPA deverá especificar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos e será expedida por correio eletrónico.
Artigo 7.º
Local
1 - A CDPA reunirá normalmente na sua sede.
2 - Sempre que se justifique a CDPA pode reunir por videoconferência.
Artigo 8.º
Ata
1 - Das reuniões será sempre lavrada uma ata, cuja elaboração, caberá rotativamente a cada um dos membros da CDPA, a ser aprovada e assinada na reunião seguinte a que se reporta, mediante prévio envio, por correio eletrónico, para todos os membros, com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo se tiver sido deliberado outro prazo.
2 - Após a aprovação, o Presidente da CDPA enviará cópia da ata ao Bastonário e ao Conselho Geral.
Artigo 9.º
Quórum
1 - Para a CDPA deliberar é necessária a presença de 1/3 dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou Vogal em sua substituição, além do seu voto, o voto de qualidade.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 10 de fevereiro de 2023 - Regulamento n.º 277/2023, de 7 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 318/2023, de 19 de abril.
26 de janeiro de 2026. - O Presidente do Conselho Geral, João Massano.
319956737