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Ato Original
Regulamento n.º 1060/2024
Regulamento Interno dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul
O presente Regulamento Interno constituirá o instrumento regulamentar comum para os serviços judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul, incluindo os seus órgãos de gestão, condensando as disposições atinentes aos aspetos institucionais, regulamentação da organização e regular funcionamento dos seus serviços judiciais (salvo os serviços do Ministério Público), sem prejuízo das particularidades específicas de cada um dos respetivos Tribunais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento interno é elaborado ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 5 do artigo 43.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na mais recente redação, que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, alínea b) do n.º 8 do artigo 94.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, ambos da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), na mais recente redação, dada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, aplicável por remissão do artigo 56.º n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Artigo 2.º
Objeto
O presente instrumento tem por objeto estabelecer o regime regulamentar dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul, no que concerne a:
a) entrada e permanência nos edifícios e utilização dos espaços do tribunal;
b) comunicação interna e externa;
c) substituição legal, serviço de turno dos Magistrados e escala de distribuição de processos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos, unidades orgânicas e serviços de cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul, bem como aos Magistrados, funcionários, profissionais forenses, colaboradores, aos utentes e demais pessoas que, direta ou indiretamente, se relacionem com os seus serviços e espaços.
CAPÍTULO II
ENTRADA E PERMANÊNCIA NOS EDIFÍCIOS E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DO TRIBUNAL
Artigo 4.º
Entrada, circulação e permanência nos edifícios
1 - O acesso aos espaços do Tribunal é controlado por forma a poder ser organizada e conhecida a entrada de pessoas e objetos nas instalações, garantindo-se, assim, o normal funcionamento dos serviços.
2 - Não é permitida a entrada, a circulação ou a permanência no interior dos edifícios do Tribunal a quem neles não exerce funções, salvo para comparência a diligências, para utilização dos serviços instalados no local ou para assistência a atos públicos.
3 - As instalações do Tribunal têm espaços de acesso público e acesso reservado, devidamente sinalizados.
São de acesso público:
a) Balcões de atendimento no interior do edifício;
b) Balcões de atendimento nas unidades orgânicas e central;
c) Salas de audiência, sem prejuízo do poder de decisão dos Juízes nos termos legais relativamente à sua restrição.
4 - É reservado a Magistrados e funcionários o acesso aos corredores dos gabinetes de Magistrados, sem prejuízo do acesso dos advogados ou solicitadores, autorizado pelo Magistrado a cujo gabinete se dirijam ou para acesso à sala que lhes está destinada.
5 - É reservado aos Magistrados ou funcionários o acesso às instalações sanitárias sitas, respetivamente, nas zonas de gabinetes ou das unidades, salvo sinalização em contrário.
Artigo 5.º
Entrada de pessoas nas unidades orgânicas/secções de processos
1 - A entrada nas unidades orgânicas das secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços, exceto a mandatários judiciais.
2 - Mediante autorização do funcionário responsável, é permitida a entrada de quem, por motivo justificado, a ela deva ter acesso.
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA
Artigo 6.º
Relações com a comunicação social
1 - As audiências que a lei ou decisão fundamentada do Juiz não considerem reservadas são públicas, a elas podendo assistir quaisquer pessoas, as quais se devem comportar de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de ação dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
2 - Os profissionais da comunicação social não gozam de direito de preferência na ocupação do espaço, mas, sempre que solicitado e as condições materiais permitam, poderão requerer a reserva de lugares onde decorram atos e diligências processuais.
Artigo 7.º
Comunicação interna
A comunicação de despachos, divulgação de circulares e demais comunicações dentro do Tribunal é feita sempre através de correio eletrónico, para os endereços eletrónicos oportunamente indicados para esse efeito.
Artigo 8.º
Portal Institucional
1 - O portal institucional dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul na Internet tem o endereço https://administrativosfiscais.tribunais.org.pt.
2 - O portal referido no número anterior é uma plataforma online que reúne informações e serviços relacionados com a atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul.
3 - Os regulamentos e outros documentos emitidos pelos Órgãos de Gestão do Tribunal são publicados no portal institucional referido nos números anteriores.
Artigo 9.º
Publicidade e arquivo de orientações de serviço
As orientações de serviço escritas dirigidas aos serviços do Tribunal, designadamente sob a denominação de provimento ou de ordem de serviço, são arquivadas na SharePoint dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul.
Artigo 10.º
Livro de reclamações
1 - Encontra-se disponível em cada Tribunal um livro de reclamações (Livro Amarelo), ao cuidado do respetivo secretário de justiça, que o facultará a qualquer utente, sempre que tal seja solicitado.
2 - Recebida a reclamação, a chefia do serviço em causa lavra informação sobre o conteúdo reclamado, donde constem, sendo caso disso, as medidas corretivas adotadas ou a propor.
3 - As cópias azul e amarela ficarão no livro de reclamações.
4 - A reclamação será remetida eletronicamente à Direção-Geral da Administração da Justiça, nela já se contendo a informação da chefia, fazendo-se menção de que a resposta ao cidadão reclamante será dada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Magistrado do Ministério Público Coordenador, se aquela respeitar exclusivamente aos serviços da Procuradoria.
5 - Antes de serem remetidas à Direção-Geral da Administração da Justiça, as reclamações são comunicadas eletronicamente ao Juiz Presidente ou ao Magistrado do Ministério Público Coordenador, se respeitarem exclusivamente aos serviços da Procuradoria, com a informação da chefia.
6 - Respeitando a reclamação ao funcionamento da secretaria ou a funcionário, o Juiz Presidente ou o Magistrado do Ministério Público Coordenador comunicarão, eletronicamente, ao Administrador Judiciário o teor da mesma.
7 - A este será, naquelas circunstâncias, também comunicada eletronicamente a resposta enviada ao reclamante.
Artigo 11.º
Afixação de cartazes
A afixação de cartazes, comunicados ou informações nos Tribunais apenas pode ser efetuada nos locais especificamente destinados para o efeito e pelo Secretário de Justiça ou sob sua ordem, com prévia autorização do Juiz Presidente, do Magistrado do Ministério Público Coordenador ou do Administrador Judiciário, consoante o caso.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 12.º
Escalas de Juízes à distribuição
1 - A distribuição eletrónica de processos é efetuada apenas nos dias úteis e é presidida por Magistrado Judicial, designado pelo Juiz Presidente através da aprovação das escalas de Juízes à distribuição, que, igualmente, deve prever o seu suplente (substituto).
2 - Na ausência ou impedimento do suplente, a distribuição será presidida por outro Juiz que, não se encontrando impedido, venha a ser designado pelo Juiz Presidente.
Artigo 13.º
Substituição dos Juízes de Direito
1 - Nas suas faltas ou impedimentos os Juízes de Direito são substituídos pelo que, imediatamente, se lhes segue na ordem de antiguidade, de acordo com a última lista de antiguidades aprovada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no mesmo juízo de competência especializada, no caso de Tribunais com juízos especializados, ou na mesma área de contencioso, no caso de Tribunais com competência genérica.
2 - Quando, no caso de Tribunais com juízos especializados, não se possa proceder à substituição segundo o disposto no número anterior, por o número de Juízes em exercício efetivo no mesmo juízo de competência especializada o não permitir, a substituição é deferida ao Juiz que se lhes segue em ordem de antiguidade na mesma área de contencioso, ainda que de juízo diferente.
3 - Quando, no caso de Tribunais de competência genérica, não se possa proceder à substituição seguindo o disposto na segunda parte do n.º 1, por o número de Juízes em exercício efetivo na mesma área de contencioso o não permitir, a substituição é deferida de acordo com o estabelecido pelo Juiz Presidente, ouvidos os Juízes.
Artigo 14.º
Turnos de serviço nas férias judiciais
1 - Em cada ano organizam-se turnos para o serviço judicial para os períodos de férias judiciais.
2 - Quanto aos termos da elaboração dos mapas de turnos são ouvidos todos os Magistrados.
3 - Os mapas de turnos dos Magistrados indicarão a respetiva suplência, bem como os contactos dos Magistrados, de modo a garantir qualquer comunicação urgente de modo expedito.
4 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo Magistrado Judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes Magistrados Judiciais.
CAPÍTULO V
PARTICIPAÇÃO E ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
Artigo 15.º
Audição dos Magistrados e Funcionários de Justiça
1 - Em todos os procedimentos de natureza administrativa ou gestionária que compreendam a audição coletiva dos Magistrados Judiciais, dos Magistrados do Ministério Público ou Funcionários de Justiça, o contributo daqueles que pretendem exercer o direito de participação e de audição é realizado exclusivamente por correio eletrónico para o endereço do Gabinete de Apoio à Gestão (gestão.tafs.sul@tribunais.org.pt), que o encaminhará para o membro dos Órgãos de Gestão competente.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que esse contributo seja realizado presencialmente, através de reunião previamente convocada, neste caso lavrando-se ata sucinta contendo os procedimentos apresentados, os contributos e o resultado dessa audição.
3 - Quando se justifique, designadamente pelo número de envolvidos ou por qualquer outra circunstância, o Juiz Presidente, o Magistrado do Ministério Público Coordenador ou o Administrador Judiciário poderão dar cumprimento às regras de audição e de participação de forma diversa, desde que resulte claro que esse direito foi exercido.
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS PERIFÉRICOS
Artigo 16.º
Serviços técnicos, segurança e limpeza
Compete aos serviços técnicos, de segurança e de limpeza realizar as respetivas tarefas, segundo as instruções do Administrador Judiciário.
Artigo 17.º
Assistência informática
1 - Os pedidos de assistência informática à equipa informática do IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça serão preferencialmente realizados por meios eletrónicos (correio eletrónico), sem prejuízo de prévio contacto telefónico.
2 - Cada pedido deverá especificar claramente o problema a resolver, de forma a permitir a avaliação da sua urgência.
Artigo 18.º
Sala multiúsos
1 - Sempre que possível haverá no Tribunal uma sala destinada a uso dos Magistrados, onde possam guardar, aquecer e consumir bebidas e alimentos.
2 - Os seus utilizadores deverão manter a sala e os seus equipamentos limpos e arrumados.
3 - Sempre que possível, haverá um quadro para afixação de avisos e assuntos referentes aos Magistrados.
Artigo 19.º
Biblioteca
1 - Os livros jurídicos pertencentes aos serviços judiciários são mantidos nos locais designados pelo Administrador Judiciário.
2 - O uso e utilização das bibliotecas dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul e dos respetivos depósitos documentais é regulamentado em instrumento próprio.
Artigo 20.º
Gestão do economato
1 - O Economato da Zona Sul e o armazém é gerido pelos Secretários de Justiça do respetivo Tribunal, sendo designado um Secretário de Justiça supervisor do mesmo.
2 - As requisições de economato serão efetuadas no programa GIS, instalado nos computadores dos Escrivães de Direito, sendo estes os requisitantes do economato das Secções de Processos/Unidades Orgânicas e de que ficam responsáveis.
3 - As requisições ao economato na Secção Central/ Magistrados Judiciais/ Magistrados do Ministério Público e na Unidade de Apoio do Ministério Público serão efetuadas no programa GIS, instalados nos computadores dos Oficiais de Justiça afetos e de que ficam responsáveis.
4 - As requisições são aprovadas pelos respetivos Secretários de Justiça.
CAPÍTULO VII
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E ESTACIONAMENTO
Artigo 21.º
Gabinetes dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
1 - A atribuição dos gabinetes destinados aos Magistrados Judiciais e Magistrados do Ministério Público é definida pelo Administrador Judiciário, sob a orientação do Juiz Presidente ou do Magistrado do Ministério Público Coordenador, consoante os casos.
2 - Na primeira ocupação de um edifício, a atribuição dos gabinetes destinados aos Magistrados Judiciais e aos Magistrados do Ministério Público é feita por acordo entre estes; na falta de acordo, prevalece a regra de antiguidade na carreira.
3 - Em caso de transferência de um Magistrado Judicial ou do Ministério Público, os restantes Magistrados Judiciais ou do Ministério Público, respetivamente, têm prioridade na ocupação do gabinete vago, com precedência dos Magistrados em exercício de funções há mais tempo no Tribunal e, em caso de empate, dos mais antigos na respetiva Magistratura.
Artigo 22.º
Salas de audiência
1 - A revisão da atribuição de salas de audiência deverá ser feita da seguinte forma:
a) Os Magistrados deverão elaborar um mapa com uma proposta;
b) O referido mapa deverá ser remetido ao Secretário de Justiça, a quem caberá verificar as condições para a utilização das salas e que posteriormente deverá remeter esse mesmo mapa ao Administrador Judiciário;
c) O Administrador Judiciário sob a orientação do Juiz Presidente elabora o mapa definitivo que deverá ser remetido aos respetivos Magistrados e Funcionários de Justiça.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as salas de audiência podem ser utilizadas, quando não ocupadas, para a realização e diligências processuais previamente agendadas.
Artigo 23.º
Equipamento instalado nas salas de audiência
1 - O equipamento existente em cada uma das salas de audiência, ou nas salas utilizadas para esse efeito, deve ser testado pelo Oficial de Justiça, encarregado de prestar apoio à audiência, antes desta ter início.
2 - Em caso de qualquer deficiência de funcionamento, o referido Oficial de Justiça comunicará o facto de imediato ao respetivo Secretário de Justiça, com conhecimento ao Administrador Judiciário.
3 - As salas de audiências deverão ser abertas e encerradas pelo Oficial de Justiça de serviço ao ato judicial, por forma a garantir a segurança das instalações e dos equipamentos e evitar que estes venham a ser manipulados, por quem não esteja autorizado.
Artigo 24.º
Estacionamento
1 - O acesso e utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais que integram a Zona Sul, que dele disponham, é definido através de instrumento próprio, competindo a sua gestão ao Administrador Judiciário.
2 - A utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais que integram a Zona Sul por pessoas que lhe sejam estranhas resultará numa participação às forças policiais competentes, por introdução em espaço vedado ao público, a realizar pelo Administrador Judiciário.
Artigo 25.º
Mobiliário e demais equipamentos
1 - Todo o mobiliário e equipamento é registado e identificado pelo respetivo número de cadastro.
2 - O registo contém a identificação do local e utilizador habitual, que é seu fiel depositário.
3 - A deslocação do local onde foi cadastrado só pode ser feita depois de comunicada e autorizada pelo Administrador Judiciário ou pelo Oficial de Justiça em quem, por aquele, for delegada essa competência.
4 - Sempre que qualquer equipamento ou móvel seja retirado do local onde se encontra deve o facto ser comunicado, de imediato, ao Administrador Judiciário.
Artigo 26.º
Depósito de sugestões
1 - À entrada dos serviços e nos balcões de atendimento existirá um recetáculo destinado ao depósito de sugestões que visem a melhoria dos serviços.
2 - Os documentos aí depositados serão recolhidos mensalmente, registados e remetidos ao Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente e do Magistrado do Ministério Público Coordenador.
3 - Por determinação dos Órgãos de Gestão, poderá ser disponibilizado um questionário de satisfação, que os utentes facultativamente preencherão.
Artigo 27.º
Divulgação e publicação
O presente regulamento deve ser objeto de divulgação e publicação na página dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul e estar disponível para consulta na Unidade Central de cada Tribunal.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Consultivo em 17 de junho de 2024 e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
17 de junho de 2024. - A Juíza Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Sul, Ana Pinhol.
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