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Ato Original
Regulamento n.º 1069/2022
1.ª Alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande
Nota Justificativa
O Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande, atualmente em vigor, foi publicado a 17 de janeiro de 2019, após profunda alteração, com o objetivo de melhor o adequar ao desenvolvimento económico, turístico e histórico do Concelho, bem como às alterações legislativas, competências dos órgãos da administração pública e ao conteúdo dos Regulamentos Municipais. O objetivo dessa alteração era dotar o Município de maior racionalidade e transparência nos tributos e, consequente, melhorar o serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
Contudo, no âmbito daquele Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande constatou-se a necessidade de incluir outros normativos jurídicos, em relação a taxas urbanísticas, nomeadamente quanto à configuração e cômputo das compensações estabelecidas nos artigos 53.º a 56.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, publicado em 10 de março de 2022, e do n.º 4, do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
No âmbito destes dispositivos, os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento, ou comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a operações urbanísticas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, sendo que, para o efeito, os interessados têm o dever de ceder gratuitamente ao Município da Ribeira Grande parcelas de terreno para estes espaços verdes públicos, equipamentos e infraestruturas. Todavia, se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há necessidade a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, por espécie ou em dinheiro ao Município da Ribeira Grande.
Assim, a compensação surge como condição alternativa - embora não voluntária - em relação à obrigação de cedência de parcelas de terrenos ao Município.
Não estando atualmente previsto naquele Regulamento a previsão da compensação, como uma obrigação pecuniária, que corresponde ao cumprimento em numerário de um ónus jurídico, em vez da realização da cedência, de forma a repor a igualdade entre os munícipes, torna-se necessário, por isso, incluir no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande estas competências tributárias, intimamente relacionadas com a condução destes procedimentos urbanísticos, prevendo a compensação e a fórmula de cálculo do valor da compensação em numerário a pagar ao Município.
Tratando-se de condicionantes administrativas pecuniárias estabelecidas no processo de urbanização, e não se considerando cobrança de receitas com natureza tributária (taxa), é desnecessária fundamentação económico-financeira, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Atendendo que os municípios dispõem de atribuições na área da promoção e do desenvolvimento das suas populações e do ordenamento do território e urbanismo, e considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências, previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º; e nas alíneas a) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, deu-se início ao procedimento e participação procedimental da presente alteração deste regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, e no âmbito do cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo não foram constituídos interessados no procedimento, e em consequência foi elaborada a presente alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, em reunião de 1 de setembro de 2022, e pela Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 29 de setembro de 2022, com o seguinte teor:
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento
É aditado ao Capítulo III do Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande a Secção III, com o artigo 17.º- A, com a seguinte redação:
"SECÇÃO III
Das Compensações
Artigo 17.º-A
Âmbito de aplicação
Nos projetos de loteamento e nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, obras de ampliação e alteração, sempre que respeitem a operações urbanísticas de impacte relevante ou que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, nos termos previstos nos artigos 53.º a 56.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que correspondem ao desenvolvimento e adaptação dos artigos 43.º e 44.º Regime Jurídico de Urbanização e Edificação."
Artigo 2.º
Alteração à Tabela das Taxas
Os artigos 15.º, 36.º e 37.º da Tabela das Taxas do Município de Ribeira Grande, do Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 15.º
Assuntos Administrativos
1 - [...].
2 - Fornecimento de fotocópias e fornecimento de cartografia e informação geográfica, em formato físico ou digital:
[...].
Artigo 36.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x (PPI/(Ómega)) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
K1 = coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
K2 = Coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com a seguinte fórmula:
K2=I*L1/L2
I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infraestruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
L1= comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear;
L2= comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.
K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos, e em conformidade com os seguintes valores:
V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do art. 5.º do DL 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria;
S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»;
(Ómega) - Área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor;
PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos.
Artigo 37.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é devida nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas e é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x V x S)/1000) + 0,5 x (PPI/(Ómega)) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
K1 = Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
K2 = coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do art. 5.º do DL 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria;
S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»;
(Ómega) - Área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor;
PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos."
Artigo 3.º
Aditamento à Tabela das Taxas
É aditado à Tabela das Taxas do Município de Ribeira Grande, do Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande o artigo 38.º, com a seguinte redação:
"Artigo 38.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C = valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 = valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = valor, em euros, da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (euro) = [K4 x K5 x A 1 (m 2) x V 1 ((euro) /m 2)]/10
sendo C1 (euro) o cálculo em euros, em que:
K4: é um fator variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente e tomará os seguintes valores:
K5: é um fator variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento, e tomará os seguintes valores:
A1 (m 2): é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros atualmente definidos pelos PMOT's em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março;
V1: é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função da localização:
Zona/Nível I: Matriz, Conceição, Ribeira Seca - 60 euros;
Zona/Nível II: Pico da Pedra, Rabo de Peixe e Calhetas - 45 euros;
Zona/Nível III: Santa Bárbara, Ribeirinha, Maia e Porto Formoso - 35 euros
Zona/Nível IV: Lomba da Maia, S. Brás, Lomba de S. Pedro, Fenais da Ajuda - 20 euros
3 - Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (euro) = K6 x K7 x A2 (m 2) x V1 ((euro) /m 2)
sendo C2 (euro) o cálculo em euros, em que:
K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K7 = 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Arruamento pavimentado;
Iluminação pública e/ou infraestruturas elétricas;
Rede de abastecimento de água;
Rede de esgotos domésticos;
Rede de telecomunicações;
A2 (m 2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infraestruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de «gaveto», à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afetada por um coeficiente de 0,65.
V1: é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento.
4 - O preceituado nos números anteriores é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a exceção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM."
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande e à Tabela das Taxas do Município de Ribeira Grande entram em vigor no dia útil posterior ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 5.º
Republicação
O Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2021, e a sua respetiva Tabela das Taxas do Município de Ribeira Grande, são republicados na íntegra, com as presentes alterações introduzidas.
Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas do Município da Ribeira Grande
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as taxas, tarifas e outras receitas municipais, nos termos da lei, bem como as normas que regulam a incidência, liquidação, pagamento e cobrança de taxas, tarifas e outras receitas a aplicar, no âmbito das atribuições e competências do Município da Ribeira Grande.
2 - O presente Regulamento e Tabelas anexas aplicam-se a toda a área do Município da Ribeira Grande.
Artigo 2.º
Lei habilitante
Constitui base legal ao presente Regulamento o disposto nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
Artigo 3.º
Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas
A Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas, a cobrar pela Câmara Municipal da Ribeira Grande e o seu Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira, fazem parte integrante deste Regulamento e constituem seus anexos.
Artigo 4.º
Taxas
1 - As taxas do Município da Ribeira Grande assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições estabelecidas por lei ao Município.
2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas, com fixação dos respetivos quantitativos que constam na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município da Ribeira Grande e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
3 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
h) Pelas atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais, previstas no presente Regulamento é o Município da Ribeira Grande, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais em vigor, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento ao Município da Ribeira Grande.
3 - Estão sujeitos ao presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial Público.
Artigo 6.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente do Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal, os quais serão a acrescer aos valores indicados na respetiva tabela.
Artigo 7.º
Procedimentos de liquidação
1 - A liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento nas Tabelas de taxas, tarifas e outra receitas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior tem a designação de nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas, tarifas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - Para efeitos de cálculo do montante a pagar, as medidas de tempo, superfície, volume e lineares, referidas nas Tabelas de taxas, tarifas e outra receitas, serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
5 - São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosamente, ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na Lei Geral Tributária.
2 - A revisão de um ato de liquidação, do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
8 - Não haverá lugar a liquidação adicional, ou a restituição oficiosa, de quantias quando:
a) O seu quantitativo seja igual ou inferior a 3,00 euros;
b) A pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa menor.
Artigo 9.º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação é notificada ao interessado por correio eletrónico ou via postal, salvo nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório outra forma de envio.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário e advertência sobre as consequências do não pagamento.
3 - Quando a liquidação for notificada por correio eletrónico ou via postal normal, considera-se efetuada no dia útil seguinte ao do seu envio e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado.
4 - Nos casos em que for obrigatório o envio da notificação por carta registada com aviso de receção, considera-se efetuada na data em que é assinado.
5 - Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.
6 - No caso de devolução da notificação, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não a ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais, presume-se que foi efetuada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
CAPÍTULO II
Isenções e Reduções
Artigo 10.º
Isenções e reduções
1 - As isenções e reduções de pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a importância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.
2 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas, tarifas e encargos de mais-valias devidos ao Município.
3 - Estão igualmente isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
4 - Estão isentos de pagamento os locais de estacionamento devidamente assinalados e exclusivamente afetos aos utentes das farmácias, reservado a deficientes motores, a táxis, e outros tipos de lugares especialmente autorizados.
5 - Estão isentos de pagamento de taxas para a realização de infraestruturas urbanísticas e obras de edificação os pedidos relativos a explorações agropecuárias.
6 - Estão isentos do pagamento das entradas na rede de Museus Municipais:
a) Residentes do Concelho da Ribeira Grande;
b) Professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino do Concelho da Ribeira Grande;
c) Crianças até aos seis anos de idade;
d) Investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação e divulgação, desde que autorizados pela Câmara Municipal;
e) Doadores de peças inclusas nas coleções dos museus e respetivos familiares diretos;
f) Pessoas com necessidades especiais e um acompanhante.
7 - O valor das entradas na rede de Museus Municipais terá uma redução de 50 % para:
a) A pessoas de idade igual ou superior a 65 anos;
b) Professores e alunos de escolas que não pertençam ao Concelho da Ribeira Grande;
c) Situações abrangidas por protocolo ou acordo celebrado entre a Câmara Municipal da Ribeira Grande e terceiras entidades.
8 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam, os atos cujo licenciamento se pretende obter, ou as prestações de serviços requeridas por:
a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As pessoas singulares ou coletivas, quando esteja em causa a execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade;
c) As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;
d) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, ainda que não legalmente constituídas, pelas atividades a que se destinem diretamente e na realização dos seus fins estatutários;
e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades a que se destinem e na realização dos seus fins estatutários;
f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades a que se destinem e à realização dos seus fins estatutários;
g) Qualquer entidade coletiva ou individual, relativamente a pagamentos dentro do seu objeto comercial ou profissional, sobre as ocupações de via pública que dinamizem a atividade comercial;
h) Os titulares de direitos reais sobre pedidos relativos a obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), conforme regulamento que esteja em vigor à data do pedido de isenção ou redução, bem como sobre taxas municipais da ocupação de espaço público associada às obras indicadas;
i) As pessoas que adiram aos programas de apoio à juventude e terceira idade, nomeadamente portadores de Cartão Jovem Municipal, do Cartão Municipal do Idoso, do Bombeiro Voluntário ou de agregado familiar considerado numeroso, ou outro tipo de programas de apoio a estrato social, estabelecidos pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, conforme regulamento que esteja em vigor à data do pedido de isenção ou redução;
j) Qualquer entidade coletiva ou individual, relativamente a inumações ou exumações de indigentes;
k) As inscrições nos passeios, de calçada ou joga, desde que resultem em embelezamento da Cidade.
9 - Poderão requerer redução até 50 % do valor das taxas aplicáveis as pessoas singulares, nomeadamente Mordomos das Festas de Espírito Santo e até 75 % os proprietários de recintos itinerantes e improvisados, pelas atividades religiosas, culturais, desportivas, profissionais e recreativas que pretendam desenvolver.
10 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores, quando não estejam especificamente previstas em lei ou regulamento municipal, serão concedidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.
11 - A competência referida nos números anteriores poderá ser delegada nos vereadores do respetivo pelouro.
12 - As isenções e reduções, referidas no presente artigo, não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
Artigo 11.º
Procedimento nas isenções e reduções
1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores produzem efeitos no momento da emissão do respetivo título, depois da verificação do cumprimento dos requisitos referidos.
2 - A apresentação do pedido de isenção ou redução de pagamento pelo interessado suspende o respetivo procedimento de emissão de título, até ser proferida decisão administrativa sobre o mesmo.
3 - Com exceção das previstas nos números 2, 3, 6 e 7 do artigo 10.º, as isenções e reduções de pagamento devem ser requeridas pelo sujeito passivo através de requerimento devidamente fundamentado, do qual deverá constar, nomeadamente:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação da norma que prevê a taxa, tarifa ou receita devida, bem como da norma que fundamenta a dispensa total ou parcial;
c) Documentos comprovativos da qualidade em que requer a isenção ou redução;
d) Descrição sumária dos motivos do pedido, ou da atividade a desenvolver.
4 - Os serviços municipais podem solicitar ao requerente outros documentos que considerem necessários à apreciação do enquadramento da situação do pedido de isenção ou redução de pagamento de taxa, tarifa ou outras receitas.
5 - Caso se verifique suficientemente comprovado, ou seja de conhecimento oficial, determinado facto invocado no pedido de isenção ou redução de pagamento de taxa, tarifa ou outras receitas, os serviços municipais podem dispensar a junção de documento comprovativo.
6 - No caso dos pedidos de isenção ou redução do pagamento de taxas, tarifas e receitas referentes a eventos ou situações em que se verifiquem liminarmente reunidos todos os pressupostos do deferimento, pela análise prévia dos serviços municipais, as respetivas licenças ou autorizações poderão ser entregues aos requerentes, sem o pagamento correspondente, no pressuposto de que será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.
7 - Na eventualidade do Presidente da Câmara Municipal indeferir o pedido de isenção ou de redução de pagamento de algum dos pedidos, cujas licenças ou autorizações já tenham sido concedidas e entregues ao requerente, serão as mesmas debitadas posteriormente.
8 - As isenções ou reduções concedidas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado do interessado, e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o pagamento de taxa, tarifa ou outra receita em quatro prestações mensais ou trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento.
2 - A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, é ainda limitada até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e condicionada à prestação de caução, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
CAPÍTULO III
Do pagamento e do seu não cumprimento
SECÇÃO I
Do pagamento
Artigo 13.º
Pagamento
1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento.
2 - As taxas, tarifas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na tesouraria da Câmara Municipal.
3 - As taxas, tarifas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais, ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto.
4 - Todos os serviços previstos no presente Regulamento, quando requeridos com caráter de urgência, podem ser executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal e estão sujeitos a um agravamento de 100 %, que deve ser pago no dia útil seguinte.
5 - Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com urgência e em que não seja possível a emissão imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas, tarifas ou outras receitas fixadas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.
6 - A urgência prevista no número anterior não se aplica às certidões de destaque, de propriedade horizontal, bem como outro tipo de certidões que impliquem a organização de processo tendente à sua emissão.
7 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento da respetiva receita municipal constitui facto ilícito sujeito a tributação e a execução fiscal, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
Artigo 14.º
Prazos de pagamento
1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.
3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
5 - É proibida a concessão de moratória, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º
Das taxas, tarifas e outras receitas renováveis
1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, tarifas e outras receitas anuais são automaticamente renováveis, devendo o seu pagamento ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de cada ano respetivo, e as taxas, tarifas e outras receitas mensais são automaticamente renováveis, devendo o seu pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que digam respeito.
2 - Poderão ser autorizadas taxas, tarifas e outras receitas referentes a períodos superiores a um ano, devendo constar das mesmas a modalidade de renovação e o prazo de pagamento.
SECÇÃO II
Consequências do não pagamento
Artigo 16.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respetivo pagamento.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e outras receitas municipais não liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
3 - O não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e salvo disposição em contrário, o não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento e, ou do direito.
2 - O utente poderá obstar à extinção, após o termo do prazo de pagamento respetivo desde que:
a) Efetue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 50 %, nos 10 dias seguintes;
b) Ou efetue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 75 %, até ao máximo de 30 dias seguintes.
SECÇÃO III
Das compensações
Artigo 17.º-A
Âmbito de aplicação
Nos projetos de loteamento e nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, obras de ampliação e alteração, sempre que respeitem a operações urbanísticas de impacte relevante ou que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, nos termos previstos nos artigos 53.º a 56.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que correspondem ao desenvolvimento e adaptação dos artigos 43.º e 44.º Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO IV
Licenças
Artigo 18.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
3 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar a referência ao último dia desse período.
4 - As licenças anuais e mensais, de renovação automática, caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
6 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, o Presidente da Câmara Municipal poderá promover a arrematação em hasta pública do direito a licença, tendo por base de licitação o equivalente ao previsto como taxa, tarifa ou outra receita.
Artigo 19.º
Precariedade das licenças
1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 20.º
Atos de autorização automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes atos:
a) Averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência;
b) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de furto, extravio, ou mau estado de conservação.
Artigo 21.º
Emissão de licenças
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, tarifas e outras receitas respetivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular, com indicação de nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do calendário.
Artigo 22.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido até 30 dias antes do termo do prazo inicial, ou da sua renovação.
Artigo 23.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
c) Por decisão do Município, nos termos previstos no presente Regulamento;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 24.º
Averbamento em licenças
1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifique, nomeadamente documento público de transferência de direito, ou autorização do titular da licença averbada.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento podem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.
5 - Só serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento adicional de 25 % sobre a taxa respetiva.
6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
Vistorias
Artigo 25.º
Vistorias
1 - As vistorias só serão ordenadas após o pagamento das taxas correspondentes no ato de apresentação do seu pedido.
2 - Acresce às taxas de vistoria previstas o montante legalmente devido a outras entidades externas ao Município que, nos termos da lei, devam tomar parte da mesma.
3 - Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara Municipal são devidos, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da Administração Pública em viatura própria.
4 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido pagamento de nova taxa, tarifa ou outra receita prevista, em caso de pedido de marcação de nova data de realização da mesma.
5 - A desistência do pedido de vistoria implica a perda, a favor do Município da Ribeira Grande, das taxas, tarifas e outras receitas pagas.
CAPÍTULO VI
Contraordenações
Artigo 26.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas, tarifas ou receitas municipais;
b) A prática ou utilização de direito, ato ou facto sujeito a pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais, sem a sua prévia liquidação, salvo nos casos expressamente permitidos;
c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação, ou obtenção de isenções ou reduções das taxas, tarifas e outras receitas municipais.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150 euros e 2500 euros.
3 - As coimas previstas neste Regulamento serão atualizadas ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
4 - No caso de o infrator ser pessoa coletiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível.
5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, com os seus limites reduzidos a metade.
6 - Em caso de reincidência o limite da coima aplicável é elevado de um terço.
7 - As coimas previstas no presente Regulamento aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções legalmente previstas, nomeadamente:
a) Apreensão, a favor do Município, de quaisquer objetos utilizados no exercício de direitos ou atividade, incluindo móveis ou imóveis;
b) Interdição do exercício de direito ou atividade que careça de licenciamento municipal por período até 2 anos, contados a partir da decisão condenatória.
2 - Será aplicada sanção acessória a contraordenação nas seguintes situações:
a) Exercício da atividade não licenciada com dolo, ou em locais proibidos para os efeitos;
b) Reincidência em período inferior a 2 anos, sobre anterior condenação da mesma natureza;
c) Quando a infração ponha em risco, de alguma forma, a saúde ou segurança do público, ou que lesem gravemente os seus direitos, ou do interesse público municipal.
Artigo 28.º
Competência contraordenacional
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 29.º
Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal
1 - As disposições do presente Regulamento são subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas.
2 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, seguindo-se na formulação do pedido os termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelos diplomas que estabelecem medidas de modernização administrativa.
3 - Em caso de falta de norma legal ou regulamentar que estabeleça prazo inferior, os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de dez dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.
4 - Poderão, salvo norma legal em contrário, ser efetuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com caráter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente, com o pagamento das correspondentes taxas, tarifas ou outras receitas, desde que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos e, ou as condições da licença anterior.
5 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência.
Artigo 30.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação, ou confirmação dos dados deles constantes, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes.
2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos.
Artigo 31.º
Atualização
1 - As taxas, licenças e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas serão atualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
2 - A atualização anual e ordinária, nos termos dos números anteriores, deverá ser efetuada até ao final do mês de dezembro de cada ano e os valores resultantes serão afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e de publicação na página eletrónica oficial do Município.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada serão sujeitos às regras legais de arredondamento e entrarão em vigor no dia 1 do mês de janeiro do ano seguinte.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas, tarifas e outras receitas municipais, previstas nas Tabela anexas, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
5 - Excetuam-se do previsto nos números anteriores as revisões extraordinárias que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano, em virtude de alterações pontuais e significativas nos fatores de formação de custos de serviços prestados.
Artigo 32.º
Integração de lacunas e legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão ainda, de acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento ao Município, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 33.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Normas revogadas
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as Tabelas de taxas e licenças aprovadas pelo Município da Ribeira Grande que entrem em contradição com o presente Regulamento.
Artigo 35.º
Regime transitório
1 - As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento que não estejam em conformidade com o mesmo e sobre as quais não recaia regra especial, deverão ser regularizadas até 31 de dezembro do ano em curso.
2 - A Câmara Municipal poderá não renovar as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não estejam conformes às normas e princípios nele contidos.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação
12 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
315779371