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Ato Original
Regulamento n.º 1071/2026
Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 20, realizada em 14 de julho de 2026, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, submetida em reunião ordinária de 11 de junho de 2026, o Regulamento Municipal de Identificação de Imóveis para Efeitos de Aplicação da Majoração na Taxa do IMI - Aprovação Final e que seguidamente se transcreve:
Regulamento Municipal de Identificação de Imóveis para Efeitos de Aplicação da Majoração na Taxa do IMI
Preâmbulo
Corolário do princípio da equivalência ou do benefício, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI (CIMI), incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território de um dado concelho, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
Conquanto a gestão do imposto caiba à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os municípios não são meros titulares da receita do imposto em causa, detendo um papel determinante na fixação da taxa do imposto e na conformação de majorações a essa mesma taxa, impactando a coleta a ser cobrada, a final, por aquele organismo.
No quadro de tais majorações, relevam aqui as previstas nos n.os 3, 8, 14 e 16 do artigo 112.º do CIMI, disposições que autorizam os municípios, através da assembleia municipal, a:
i) Majorar ao triplo a taxa fixada para o IMI nos casos de prédios urbanos ou frações autónomas devolutos, na aceção do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, ou em ruínas; e a
ii) Majorar até 30 % a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumprem satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal seja motivado por desastre natural ou calamidade.
Sendo que, para este efeito, e de acordo com o artigo 6.º do CIMI, são exemplos de prédios urbanos os destinados a fins habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, bem como os terrenos para construção.
É aos municípios que cabe a verificação dos pressupostos para a aplicação de tais agravamentos, encetando o procedimento tendente a declarar determinado prédio urbano ou fração autónoma como devoluto, degradado ou em ruínas.
No essencial, a medida é teleologicamente orientada pelo propósito, sublinhado no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, de dinamizar o mercado do arrendamento e a reabilitação e renovação urbanas, algo que, atualmente, assume especial preponderância, atendendo aos efeitos da crise no setor da habitação que tem assolado a Europa e, em particular, Portugal, aspeto que não pode ser dissociado das atribuições e competências dos municípios ao nível da salvaguarda das condições de segurança e de salubridade das edificações, densificadas nos artigos 89.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Atento o exposto,
Com o presente regulamento, o Município de Oeiras pretende congregar na mesma regulação e dar publicidade ao procedimento definido internamente para apuramento dos imóveis sobre os quais incide o agravamento fiscal acima mencionado, reafirmando as garantias dos contribuintes a esse respeito, nomeadamente no que toca à notificação dos atos em matéria tributária, observância do princípio do contraditório e possibilidades de recurso, muito embora estas já decorressem seja do Código do Procedimento Administrativo (CPA), seja do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como do já mencionado Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
Insere-se no mesmo contexto a aprovação, já em 2023, do regulamento municipal de atribuição de benefícios fiscais aplicáveis a impostos municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto desse ano, com o n.º 914/2023, o qual, entre o mais, veio aprofundar o procedimento conducente ao reconhecimento do incentivo à reabilitação urbana previsto no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, em conformidade com o exposto no artigo 101.º do CPA.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 98.º e seguintes do CPA e em execução dos n.os 3, 8, 14 e 16 do artigo 112.º do CIMI, a Assembleia Municipal aprovou, a 14 de julho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal, que ora se publica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o procedimento interno a seguir pelo Município de Oeiras na declaração de prédios urbanos ou suas frações autónomas como devolutos, degradados ou em ruínas, para efeitos de fixação das majorações à taxa do IMI previstas nos n.os 3 e 8 do artigo 112.º do CIMI, reiterando as garantias dos contribuintes a esse respeito.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Prédios ou frações autónomas devolutos», os como tal definidos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
b) «Prédios degradados», os como tal definidos no n.º 8 do artigo 112.º do CIMI;
c) «Prédios em ruínas», os edifícios que careçam de condições de segurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam, sendo a respetiva beneficiação ou reparação técnica ou economicamente inviável, assim reclamando a sua demolição.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do diploma a que se refere a alínea a) do número anterior, não se considera devoluto o prédio ou a fração autónoma para o qual esteja em curso operação urbanística ou relativamente ao qual penda procedimento de controlo prévio cujos prazos legais de decisão se mostrem já ultrapassados
3 - Presume-se em ruínas a edificação:
a) Com evidente rotura, ou deformação excessiva, na sua estrutura ou em secções de elementos estruturais, envolvendo ou não o abatimento, total ou parcial, da cobertura;
b) Com instabilidade de elementos da estrutura ou da estrutura no seu conjunto;
c) Cujos elementos de construção, pavimentos ou cobertura denotem um elevado estado de degradação;
d) Em relação à qual se conclua, após vistoria para determinação do seu estado de conservação, pela ausência ou irrecuperabilidade da estrutura e pela necessidade da sua demolição, total ou parcial, para proteção de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO
Artigo 3.º
Levantamento de prédios degradados ou em ruínas
1 - Com vista à identificação de imóveis enquadráveis nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o Município procede ao levantamento do edificado do concelho que apresente um estado de conservação mau ou péssimo, determinado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e respetiva regulamentação, elaborando para o efeito uma ficha de avaliação do imóvel, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - Efetuado o levantamento referido no número anterior, o Município afere se está em curso operação urbanística para os imóveis aí identificados e valida a avaliação do respetivo estado de conservação.
3 - Até ao dia 31 de outubro de cada ano, o serviço responsável pela fiscalização de obras particulares, coadjuvado pelo serviço responsável pela gestão do património municipal, elabora a listagem de prédios considerados degradados ou em ruínas, nos termos definidos na lei e no presente regulamento.
4 - A cada quatro anos, o Município atualiza o levantamento efetuado nos termos do n.º 1, sem prejuízo de outras situações detetadas pelos serviços municipais no âmbito de vistorias realizadas ao abrigo do artigo 90.º do RJUE.
Artigo 4.º
Identificação de prédios ou frações autónomas devolutos
1 - O serviço responsável pela gestão do património municipal verifica continuamente a informação recebida ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, e, concluindo pela verificação de algum dos indícios de desocupação previstos no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, elabora uma listagem de prédios urbanos ou frações autónomas potencialmente devolutos.
2 - Existindo dúvidas quanto à situação atual dos imóveis identificados, o responsável pelo procedimento solicita a colaboração do serviço de polícia municipal para que proceda à verificação, no local, do seu estado de desocupação.
Artigo 5.º
Identificação dos sujeitos passivos do IMI
Para os fins do presente do regulamento, a identificação dos sujeitos passivos do IMI compete ao serviço municipal indicado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Audiência dos interessados
1 - O sujeito passivo do IMI é notificado, no respetivo domicílio fiscal, do projeto de declaração do prédio urbano ou sua fração autónoma como devoluto, degradado ou em ruínas, para exercício do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do CPA.
2 - Estando em causa a declaração de prédios degradados ou em ruínas, ocorre a suspensão do procedimento se o interessado manifestar a intenção de levar a cabo as obras necessárias à reabilitação do edificado, submetendo o requerimento, comunicação prévia ou informação sobre o início dos trabalhos, consoante o caso, no prazo que haja sido estipulado para o efeito.
3 - Decorrido o prazo concedido para pronúncia em sede de audiência prévia ou, nos casos previstos no número anterior, se os trabalhos não se iniciarem ou não estiver programado o seu início no prazo fixado pelo serviço municipal competente, o prédio ou fração autónoma é integrado na listagem a submeter a aprovação da Câmara Municipal de acordo com o n.º 1 do artigo seguinte, desde que o contraditório não seja suscetível de influir no conteúdo da decisão.
Artigo 7.º
Decisão
1 - Observado o disposto no artigo anterior, o serviço municipal responsável pelo planeamento, gestão e controlo económico-financeiro elabora proposta de deliberação, a submeter à Câmara Municipal até ao final do mês de novembro de cada ano, tendo em vista a aprovação da declaração dos prédios urbanos e frações autónomas constantes das listagens aí indicadas como devolutos, degradados ou em ruínas, para os efeitos previstos no artigo 1.º
2 - A deliberação referida no número anterior é notificada ao sujeito passivo do IMI e à AT, nos termos do CPPT e do CIMI, respetivamente.
Artigo 8.º
Meios impugnatórios
A decisão final que declara um determinado prédio urbano ou sua fração autónoma como devoluto, degradado ou em ruínas pode ser impugnada perante o próprio Município de Oeiras ou jurisdicionalmente, nos termos do CPPT.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
27 de julho de 2026. - O Presidente, Isaltino Morais.
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