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Ato Original
Regulamento n.º 1075/2026
Regulamento do Cemitério Freguesia de Lever
Ano de 2026
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Junta de Freguesia de Lever é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98, de 30 de dezembro).
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º n.º 1, alínea f) e 16° n.º 1 alínea h) do Anexo 1, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais).
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos DL n.º 109/2010, de 14/10; Lei n.º 30/2006, de 11/07, DL n.º 138/2000, de 13/07; DL n.º 5/2000, de 29/01) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).
Considerando a normal atividade e finalidade do cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOS DOS SERVIÇOS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os atos praticados no cemitério, bem como a todos os utentes, concessionários, trabalhadores, agentes funerários e visitantes.
2 - O Cemitério da Freguesia de Lever destina-se à inumação de cadáveres, depósitos de cinzas e ossadas, de indivíduos residentes e recenseados nesta freguesia de Lever.
3 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los no respetivo Cemitério da Freguesia ou estes sejam inexistentes;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horário de Funcionamento
O Cemitério funciona todos os dias, mediante horário a definir pela Junta de Freguesia e afixados nos locais de estilo e na porta principal do cemitério, sem prejuízo do estipulado na Lei.
Artigo 3.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
3 - Compete ainda aos coveiros:
a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem com as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento 1 ou boletim de óbito 2, que será arquivado nas secretarias da Junta.
2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei 3, e do anexo deste regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao cemitério e casa mortuária, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.
Artigo 5.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta, que dispõe de livro de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a secretaria se encontra encerrada, designadamente aos fins de semana e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.
CAPÍTULO II
Das Inumações
Artigo 6.º
Inumação nos Cemitérios
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados 4.
Artigo 7.º
Locais de Inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos 5 período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 8.º
Prazo para a Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade saúde nos termos da lei 6.
Artigo 9.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitida a guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.
2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada de cadáver no cemitério e o local de inumação.
3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do artigo 4.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 10.º
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela de Taxas em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto artigo 5.º
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 11.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos 7, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 12.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 13.º
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSLADAÇÕES
Artigo 14.º
Noção
1 - Entende-se por transladação o transporte de um cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas transladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 15.º
Processo
1 - A transladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Poderá também ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixões de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos 8.
3 - A transladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 16.º
Requerimento
1 - A transladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio 9, que consta do Anexo deste Regulamento.
2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a transladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
Artigo 17.º
Averbamento
1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.
2 - Pelo serviço de transladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela de Taxas em vigor.
Artigo 18.º
Transladação para Cemitério diferente
Quando a transladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede à comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito 10.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 19.º
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.
Artigo 20.º
Hasta Pública
1 - Os jazigos que vierem à posse da Junta, nos termos dos artigos 44.º e seguintes, que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser concedidos em hasta pública;
2 - Os terrenos, jazigos e ossários poderão ser concedidos em hasta pública, face a circunstâncias que se reputem ponderosas.
3 - O regulamento da hasta pública será submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Escolha e demarcação
1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela de Taxas em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que o alude n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 22.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como, as alterações de concessionário quando ocorra.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário, mediante pagamento conforme Tabela de Taxas.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
6 - Em caso de inexistência de alvará ou outro documento bastante para comprovar a titularidade do direito, é admissível a justificação notarial quando necessária para a transmissão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou ossários.
Artigo 23.º
Construção
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de dois e quatro meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes casos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 24.º
Autorização dos Atos
1 - As intimações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários têm legitimidade para requerer a autorização para a inumação, sucessivamente:
2.1 - O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
2.2 - O cônjuge sobrevivo;
2.3 - A pessoa com quem viva o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
2.4 - Qualquer herdeiro;
2.5 - Qualquer familiar;
2.6 - Qualquer pessoa ou entidade.
3 - No caso das exumações e transladações, a haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á na mesma como perpétua.
Artigo 25.º
Transladação pelo concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida transladação.
2 - Será dado conhecimento da promoção da transladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
3 - A transladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 26.º
Transladação de Jazigo
1 - Se o(s) concessionário(s) não forem o cônjuge sobrevivo e os descendentes do finado, a exumação e transladação deverá ser autorizada por estes e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
2 - O concessionário de Jazigo que não faculte e respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
3 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
4 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
CAPÍTULO VI
TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 27.º
Transmissão
Devem ser averbadas as transmissões das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas. Para tanto, os interessados deverão formular requerimento, instruído nos termos gerais do direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas e impostos que forem devidos.
Artigo 28.º
Transmissão por morte
1 - A transmissão por morte da concessão de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar desse averbamento.
Artigo 29.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, dependem sempre da prévia autorização da Junta de Freguesia, que poderá ser concedida, desde que neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida, desde que nenhum dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia a percentagem de 50 % sobre a taxa de concessão de uma sepultura sem emparedamento, n.º 6.1 da Tabela de Taxas.
CAPÍTULO VII
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 30.º
Licença
1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra.
2 - É dispensada a apresentação do projeto da obra para pequenas alterações que não afetam a estrutura da obra inicial.
Artigo 31.º
Projeto
1 - Do Projeto referido no anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 32.º
Sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m;
b) Para crianças
Comprimento -1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade -1 m.
2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.
3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 33.º
Revestimento de Sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 34.º
Jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento -2 m;
b) Largura - 0,75 m;
c) Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água,
4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 35.º
Caixões deteriorados
1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa repara-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 36.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento - 0,80 m;
b) Largura - 0,50 m;
c) Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 37.º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
SECÇÃO II
DAS SEPULTURAS TEMPORÁRIAS
Artigo 38.º
Regime
1 - As sepulturas temporárias destinam-se à inumação de cadáveres por um período de três anos, findos os quais é permitida a conservação das sepulturas, renováveis por dois períodos de dois anos, desde que observadas as disposições constantes neste regulamento e o pagamento da taxa constante na Tabela de Taxas.
2 - A Junta poderá suspender a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, começando pelas sepulturas mais antigas, nas seguintes situações:
a) Sempre que circunstâncias ponderosas assim o exijam;
b) Sempre que o espaço existente nos cemitérios destinado a sepulturas temporárias se encontre totalmente ocupado.
3 - Fundado em circunstâncias ponderosas e avisados os interessados, poderá a Junta mandar fazer exumações nessas sepulturas e trasladar as ossadas para local adequado.
4 - A faculdade de renovação do período mencionado no n.º 1, é designada por remissão, e só pode ser concedida aos concessionários de sepulturas temporárias recenseados e residentes na freguesia.
5 - Nas sepulturas temporárias, caso o Requerente pretenda a sua conservação, optando pela remissão, a mesma só é deferida caso não existam dívidas por regularizar.
6 - Em caso de morte do titular, será notificado para regularizar as dívidas o herdeiro a quem incumbe o cargo cabeça-de-casal, nos termos do artigo 2080.º do Código Civil.
7 - Em caso de dúvida sobre a titularidade, presume-se que o responsável pelo pagamento da remissão e, eventuais, dívidas é o herdeiro a quem incumbe o cargo de cabeça-de-casal da herança do último falecido.
8 - Nos casos de não renovação da remissão e/ou falta de regularização das dívidas, será feita a exumação nos termos previsto no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 39.º
Atribuição
1 - As sepulturas temporárias não carecem de pedido de concessão, sendo esta automaticamente atribuída com o requerimento da inumação.
2 - As sepulturas temporárias são concessionadas por um período de três anos, podendo essa concessão ser prolongada nos termos do artigo 38.º, n.º 1.
3 - A atribuição de sepulturas temporárias não confere direito a qualquer alvará, mas somente ao respetivo averbamento nos registos dos cemitérios, fazendo prova da titularidade a guia de receita da inumação, bem como a guia do pagamento da taxa de remissão, quando efetuada nos termos do artigo 38.º
4 - As sepulturas temporárias apenas terão um único titular.
Artigo 40.º
Inumações permitidas
1 - Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação de familiares diretos e até ao 2° grau do titular, bem como os respetivos cônjuges ou equiparados.
2 - As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do titular.
Artigo 41.º
Limites da Atribuição
1 - Cada indivíduo e cada agregado familiar, apenas poderá ser titular de uma única sepultura temporária no cemitério de Lever.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como fazendo parte do mesmo agregado familiar, todos os indivíduos residentes na mesma habitação.
Artigo 42.º
Mudança de titular
1 - A alteração do titular só é permitida com a morte deste ou incapacidade física ou mental comprovada por declaração médica.
2 - A alteração deverá ser requerida em impresso de modelo próprio e apenas poderá ser autorizada a favor de novo titular recenseado e residente na Freguesia de Lever, o qual deverá ser herdeiro do titular anterior em linha reta.
3 - Caso não seja possível a alteração nos moldes do número anterior, por falta de sucessores hereditários, devidamente comprovada, poderá a Junta de Freguesia excecionalmente autorizar a alteração para titular residente fora da Freguesia de Lever, caducando a concessão logo que os cadáveres possuam condições para serem exumados.
4 - Nas situações previstas no número anterior, o titular, enquanto residente fora da Freguesia de Lever, não gozará da faculdade prevista no artigo n.º 38.º
SECÇÃO III
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 43.º
Noção
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete a Junta de Freguesia.
4 - E permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO VIII
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 44.º
Concessionários Desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 45.º
Desinteresse dos Concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 46.º
Declaração de Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 38.º ou após a notificação judicial do artigo, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade rios termos do art. 36.º, n.º 1.
Artigo 47.º
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO IX
PROIBIÇÕES NO RECINTO DO CEMITÉRIO
Artigo 48.º
Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 49.º
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 50.º
Incineração de Urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 51.º
Realização de Cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 52.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão da tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.
Artigo 53.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 44.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (cem euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros 11.
Artigo 54.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 55.º
Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua aprovação em Assembleia de Freguesia.
Manuel José Dias Oliveira Gama, Presidente da Junta de Freguesia de Lever, torna público que, após o cumprimento das formalidades relativas à publicitação e consulta pública do respetivo projeto, através de Aviso n.º 11579/2026/2, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de maio de 2026, a Junta de Freguesia de Lever, em reunião realizada em 17 de junho de 2026, deliberou aprovar a versão final do projeto e submete-la à Assembleia de Freguesia.
Mais torna público que a Assembleia de Freguesia de Lever, em sessão no dia 30 de junho de 2026, deliberou aprovar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lever, sob proposta da Junta de Freguesia de Lever.
1 Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil.
2 Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (artigo 9°, n.º 2 do DL n.º 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL n.º 5/2000 de 29 de janeiro).
3 Artigo 4°, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL n.º 5/2000 de 29 de janeiro.
4 Artigo 11° do DL 411/98 de 30 de dezembro.
5 Artigo 21°, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro.
6 Nos termos do artigo 80 do DL 411/98 de 30 de dezembro.
7 Período legal de inumação - artigo 21, no 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro.
8 Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro (artigo 22°, n.º 2).
9 Artigo 4°, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro; I° Artigo 23° do DL 411/98 de 30 de dezembro.
10 Artigo 23° do DL 411/98 de 30 de dezembro.
11 Artigo 18. °, n.º 1°, alínea p) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais).
5 de agosto de 2026. - O Presidente da Junta, Manuel José Dias Oliveira Gama.
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