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Ato Original
Regulamento n.º 108/2012
Ouvido o Conselho Académico, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é aprovado o Regulamento dos Investigadores em Pós-Doutoramento na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, procede-se à respetiva publicação.
1 de março de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.
Regulamento dos Investigadores em Pós-Doutoramento na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
A presença na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) de investigadores que nela pretendam realizar um programa de estudos de pós-doutoramento é uma prática que se deseja estimular, considerando as atividades de investigação da UTAD e a valorização do seu ensino pós-graduado.
O reconhecimento da importância destes investigadores em pós-doutoramento justifica a criação de regulamentação que enquadre estes investigadores durante a sua permanência na UTAD, de modo: (i) a clarificar e definir a sua integração e o acesso aos recursos da UTAD e (ii) a criar normas que permitam o registo destes investigadores no sistema de informação da UTAD.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos Programas de Estudos de Pós-Doutoramento da UTAD.
Artigo 2.º
Definição
Entende-se por Programa de Estudos de Pós-Doutoramento um programa individual de investigação, com duração mínima, por regra, de um ano e máxima de três anos, realizado em Unidades Orgânicas da UTAD, Departamentos ou Centros de Investigação, ou nas suas Unidades de interface (estruturas especializadas e entidades subsidiárias) e cuja realização esteja ancorada em uma das Escolas de natureza universitária que integram a UTAD.
Artigo 3.º
Condições
1 - A candidatura a um Programa de Estudos de Pós-Doutoramento é apresentada por um candidato externo à UTAD, titular do grau de Doutor, subscrita por um docente ou investigador doutorado de carreira da UTAD que será o responsável pelo acompanhamento do mesmo.
2 - A aprovação da candidatura é da competência do Reitor, ouvido o Conselho Científico da Escola onde o trabalho de investigação será realizado.
3 - Após a autorização a que se refere o número anterior, o candidato e os Serviços Académicos serão informados da aprovação do Programa de Estudos de Pós-Doutoramento.
4 - A inscrição no Programa de Estudos de Pós-Doutoramento é efetuada pelo candidato nos Serviços Académicos, no prazo máximo de 60 dias seguidos a contar da data de conhecimento da aprovação, sob pena de caducidade da aprovação da candidatura.
5 - A realização de um Programa de Estudos de Pós-doutoramento não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego entre a UTAD e o investigador de pós-doutoramento.
6 - A Escola âncora onde os trabalhos de investigação serão realizados deverá requerer um seguro de acidentes pessoais ao investigador em pós-doutoramento, condição prévia para inscrição na UTAD, que garanta a cobertura de despesas resultantes de acidentes que possam ocorrer durante a realização do seu programa de investigação.
7 - Pelo programa de estudos pós-graduados é devido o pagamento de uma taxa anual no valor de 2.500,00 Euros (dois mil e quinhentos Euros).
8 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior pode ser dispensado, parcial ou totalmente pelo Reitor, mediante solicitação do responsável pelo acompanhamento da investigação, e uma vez obtido parecer favorável do Conselho Científico da Escola onde o trabalho de investigação será realizado, se o investigador contribuir para projetos de investigação sediados na unidade orgânica onde o programa de estudos foi aprovado.
Artigo 4.º
Deveres do investigador em pós-doutoramento
1 - O investigador em pós-doutoramento compromete-se a respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes na UTAD.
2 - Até 180 dias seguidos, após o final do programa, o investigador em pós-doutoramento apresentará à direção da unidade orgânica um relatório de estudos, escrito em inglês ou português, acompanhado de parecer favorável do professor ou investigador responsável pelo acompanhamento do mesmo.
3 - O investigador em pós-doutoramento deverá assinar compromisso de cedência à UTAD dos direitos relativos à propriedade industrial ou intelectual.
4 - Todas as publicações resultantes da atividade do investigador em pós-doutoramento na UTAD devem conter a indicação da UTAD no endereço institucional, de acordo com as normas aplicáveis a outros investigadores da UTAD.
Artigo 5.º
Direitos do investigador em pós-doutoramento
1 - Ao investigador em pós-doutoramento é concedido o direito de usar os espaços, recursos académicos, de investigação e desenvolvimento, em igualdade de circunstâncias com outros membros da UTAD.
2 - Após entrega do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e da aprovação do mesmo por parte do Conselho Científico da Escola âncora (dispõe do prazo máximo de 60 dias para o efeito) o investigador em pós-doutoramento tem direito a receber um certificado de estudos, no qual conste a unidade orgânica em que desenvolveu o programa, a sua natureza e duração, bem como a identificação do responsável pela investigação.
Artigo 6.º
Aplicação às unidades de interface
As condições, direitos e deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são extensivos aos investigadores em pós-doutoramento que realizam trabalhos em unidades de interface da UTAD, com a salvaguarda do ponto 3 do artigo 4.º (cedência à UTAD dos direitos relativos à propriedade industrial ou intelectual) para a qual se poderá aplicar, caso exista para a entidade em causa, regulamentação específica sobre a partilha dos direitos de propriedade industrial e intelectual.
Artigo 7.º
Revogação e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o anterior com a mesma designação e entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Reitor.
205811404
