Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 108/2021
Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere as alíneas b) e t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, do dia 22 de dezembro de 2020 foi aprovado por unanimidade o «Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Monchique», anexo ao presente edital, que se encontra para audiência pública, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente edital e afixados nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Monchique - www.cm-monchique.pt.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do respetivo projeto de regulamento, para a seguinte morada:
Travessa da Portela n.º 3, ou Apartado n.º 25, 8551-951 Monchique.
13 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.
Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Monchique
Preâmbulo
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Monchique e o seu corpo de operacionais são uma referência no concelho de Monchique, na região do Algarve e no País, pelo trabalho que desenvolvem há mais de oito dezenas de anos.
Para Servir e cumprir a sua Missão, estes homens e mulheres dedicam-se repetidamente ao auxílio de terceiros na defesa e salvaguarda do bem-estar da nossa população. Alerta 24 horas por dia e 365 dias por ano, respondem para socorrer e defender as famílias monchiquenses, os seus bens e património do concelho em geral.
A proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes com risco para as próprias vidas, deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições. É uma obrigação considerar o valor inigualável que representam os bombeiros para Monchique e para o país.
Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea j) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a proteção civil é uma das atribuições dos municípios, competindo-lhes, neste âmbito, apoiar os corpos de bombeiros do seu concelho e as respetivas associações humanitárias que os mantêm, contribuindo para que estas realizem a sua missão, que voluntariamente assumiram, com dedicação, competência e zelo.
O presente Projeto de Regulamento foi desenvolvido com os objetivos prioritários de regulamentar um conjunto de benefícios aos Bombeiros Voluntários de Monchique que estabelece uma diferenciação positiva para uma minoria de cidadãos que dedica a sua vida ao exercício dessa atividade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 2, alínea j), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente projeto de regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das suas políticas sociais, as condições de atribuição de benefícios sociais por parte do município de Monchique aos Bombeiros Voluntários do concelho.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem o corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Monchique e que constem dos respetivos Quadros de Comando e Ativo (homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil), na situação de Atividade no Quadro ou de Inatividade no Quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro.
Artigo 4.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários do Município de Monchique, nos termos definidos no artigo anterior, com mais de um ano de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros.
CAPÍTULO II
Dos deveres e direitos ou benefícios sociais
Artigo 5.º
Deveres
Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu corpo de bombeiros e demais legislação aplicável;
e) Cooperar, ao nível municipal e distrital, através do corpo de bombeiros da associação humanitária, com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 6.º
Deveres especiais
Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários do presente regulamento estão ainda vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres especiais:
a) O cumprimento do serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação/instrução que devem ser cumpridas para obtenção das especiais compensações previstas no presente regulamento;
b) Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros.
c) O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um serviço mínimo obrigatório de 500 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas de serviço de socorro, piquete ou simulacro e, no mínimo, 45 horas correspondentes à atividade de instrução, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Direitos
Os bombeiros voluntários têm direito aos seguintes benefícios:
1 - Beneficiar de redução de 50 % de desconto em todas as tarifas indexadas ao consumo de água consumida para uso doméstico em habitação própria permanente em faturas cujo valor não exceda 15(euro) (euro) mensais desde que o contador esteja em seu nome há pelo menos um ano.
2 - Beneficiar, em relação à sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho, das seguintes regalias:
a) Isenção nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;
b) Redução em 30 % da taxa do IMI, até ao limite máximo de 80 (euro)(euro) por ano.
3 - Isenção do valor das taxas a pagar pela emissão do alvará de licença de construção ou utilização de habitação própria permanente e ainda da admissão de comunicação prévia para os fins atrás referidos, nos termos do regulamento de taxas em vigor.
4 - Beneficiar de um vale anual de 50(euro) (euro), a utilizar nas lojas aderentes do comércio local no período Natalício, de acordo com procedimento a definir;
5 - Beneficiar de uma redução de 50 % no valor de utilização/hora dos equipamentos desportivos da autarquia, alvo de pagamento, dentro do horário destinado ao público em geral e em termos de uso individual;
6 - Prioridade na atribuição de habitação/venda de lotes ou outras iniciativas de apoio à habitação ou ao arrendamento, promovidos pela Câmara Municipal de Monchique, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
7 - Os bombeiros, e respetivos filhos, terão prioridade na atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior de Residentes no Concelho de Monchique, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos; desde que reunidas as condições de elegibilidade por um bombeiro, será sempre atribuída, pelo menos uma bolsa, ao bombeiro melhor posicionado;
8 - Apoio jurídico e administrativo gratuito ao bombeiro e respetivo agregado familiar, em processos decorrentes de acidente em serviço;
9 - Beneficiar de acesso gratuito às Piscinas Municipais exteriores e interiores, bem como ao Ginásio Municipal, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;
10 - Beneficiar de uma redução de 50 % no pagamento de 2 bilhetes por mês, de ingresso nas iniciativas de caráter cultural promovidas pela Câmara Municipal de Monchique, sempre que haja direito a pagamento, uma vez que a maioria dos eventos são, neste momento gratuitos; um dos bilhetes deverá ser obrigatoriamente utilizado pelo bombeiro;
11 - Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos Jardins-deinfância e Escolas Básicas do 1.º Ciclo em Monchique, da rede pública, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos.
Artigo 8.º
Cartão de Identificação
Os beneficiários do regime previsto no presente regulamento serão titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Apresentação do pedido
1 - Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos nos números 1 a 8 do artigo 7.º do presente regulamento, deverão apresentar pedido expresso, mediante preenchimento de formulário próprio, que será entregue ao comandante do corpo de bombeiros para ser, por este, validado.
2 - O formulário referido no número anterior, será posteriormente enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique pelo presidente da direção da respetiva associação, acompanhado de declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros e pelo presidente da direção da respetiva associação humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.
3 - Relativamente aos benefícios previstos nos números 9 a 11 do artigo 7.º, do presente regulamento, os mesmos serão concedidos mediante a apresentação do Cartão de Identidade de Bombeiro.
4 - O comandante elabora, até ao início do mês de dezembro, relação de todos os elementos do corpo de bombeiros que reúnam os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento que será enviado à Câmara Municipal de Monchique pelo presidente da direção da respetiva associação.
5 - O pedido de benefício é apresentado anualmente, não produzindo efeitos retroativos.
Artigo 10.º
Instrução do pedido
O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído através do preenchimento do formulário que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 11.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rúbricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário a que se refere o artigo 10.º
313920088
