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Ato Original
Regulamento n.º 1080/2016
Regulamento Geral de Taxas do Município de Oleiros
Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 14 de outubro de 2016 e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão 28 de novembro de 2016, foi aprovado o Regulamento Geral de Taxas do Município de Oleiros, que a seguir se reproduz na íntegra.
O presente Regulamento foi objeto de apreciação pública em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, conforme publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, de 23 de agosto de 2016
28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando Marques Jorge.
Regulamento Geral de Taxas do Município de Oleiros
Preâmbulo
No âmbito das adstrições que cabem ao poder Municipal, a fixação dos quantitativos das taxas municipais representa uma área e um tema de crucial importância e preocupação.
A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Oleiros, e um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.
Não obstante, e para além do elencado a montante, o regime de taxas conceptualizado visará uma utilização mais equilibrada, mais racional e, quiçá, mais adequada a uma realidade cada vez mais presente, da necessidade de se economizar um recurso que se apresenta cada vez mais escasso.
O objetivo será que, por parte dos munícipes, haja uma clara perceção de que o valor pago corresponde, efetivamente, aos custos que o serviço prestado acarreta para o Município.
Com efeito, tentou-se, igualmente, dotar o Município de Oleiros, dos meios que lhe permita fazer face aos crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando um maior equilíbrio económico e financeiro.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, conforme Edital n.º 790/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto de 2016.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais); e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), a Câmara Municipal de Oleiros, em reunião de 14 de outubro de 2016 e a Assembleia Municipal de Oleiros, em sessão de 28 de novembro de 2016, aprovaram o presente Regulamento Geral de Taxas do Município de Oleiros.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Oleiros, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Objeto
1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Oleiros, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas e outras receitas mencionadas no número anterior.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento será fixado de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Os custos, diretos e indiretos, resultantes da atividade dos órgãos e serviços do Município;
b) Os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;
c) O benefício auferido pelo particular;
d) O custo pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;
e) O custo com a remoção de um obstáculo jurídico.
2 - Para o apuramento do valor das taxas, será também considerado o benefício auferido pelo sujeito passivo.
3 - Caso o Município assim o entenda, o valor das taxas poderá, também, ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.
4 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Incidência objetiva das taxas
1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico tributária que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, reportando-se, nomeadamente, às seguintes atividades:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas demais atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
2 - As atividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, poderão ser, se o Município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.
3 - A Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento define os valores das taxas municipais.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Oleiros.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior será toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Oleiros, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 8.º
Atualização do montante das taxas
1 - O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior.
4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO II
Isenções e reduções das taxas municipais
Artigo 9.º
Fundamentação das isenções e/ou reduções
1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam elou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Artigo 10.º
Isenções subjetivas
1 - As taxas municipais constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os sujeitos passivos, com exceção, para além dos casos previstos na lei, das seguintes situações:
a) Pessoas singulares, instituições ou organismos que beneficiem de isenção ou redução por preceito regulamentar;
b) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, que prossigam fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins;
c) Associações humanitárias, religiosas, culturais, desportivas, sociais e/ou recreativas, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins;
d) Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins;
e) Autarquias locais;
f) Pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, determinada nos termos definidos no Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais do Município de Oleiros;
g) Inumação e exumação de indigentes em jazigos municipais, bem como as dos nados-mortos, mediante requerimento;
h) Detentores, a qualquer título, de imóveis inseridos na área correspondente à Área de Regeneração Urbana de Oleiros, adiante designada ARU de Oleiros, relativamente a situações de operações urbanísticas de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios, no que respeita às seguintes taxas:
i) Licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;
ii) Emissão de alvarás;
iii) Ocupação do espaço ou domínio público;
iv) Realização de vistorias;
v) Taxa municipal de urbanização.
Excluem-se da isenção referida nesta alínea as taxas administrativas devidas por elementos instrutórios ou de apreciação, nomeadamente a vistoria inicial a realizar para determinação do nível de conservação dos imóveis.
2 - A Câmara Municipal atribui as seguintes reduções de taxas municipais aos utilizadores do cartão jovem do Município de Oleiros:
a) Utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal:
i) ginásio: 50 % de redução;
ii) Piscinas Municipais cobertas: 20 % de redução;
iii) Piscinas Municipais descobertas: 25 % de redução;
iv) Espaços e equipamentos desportivos: 25 % de redução;
b) Taxas pela emissão de licenças camarárias para obras de construção de habitação própria e ocupação da via pública para habitabilidade ou funcionamento: 20 % de redução;
c) Taxas pela emissão de licenças ou autorização relativas à instalação de atividades industriais ou comerciais desde que se destinem a ser exploradas pelo próprio jovem: 50 % de redução;
d) Atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela autarquia: 20 % de redução.
3 - A Câmara Municipal atribui uma redução de 25 % aos utilizadores do cartão do idoso do Município de Oleiros relativamente a todas as taxas municipais, inclusive, de utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal (ginásio, piscinas municipais cobertas e descobertas, transportes camarários, atividades culturais, recreativas e desportivas promovidas pela autarquia ou por associações apoiadas pela autarquia e parque de campismo quando este seja explorado pela autarquia).
4 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:
a) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, designadamente, no âmbito do voluntariado, incentivo à fixação de jovens e à instalação de atividades industriais ou comerciais;
b) Obras de reabilitação urbana, fora da ARU, desde que tais obras possam ser enquadradas no conceito de ações de reabilitação estabelecidas no n.º 22 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo permitida, ainda, a dispensa parcial ou total do pagamento das taxas devidas pela ocupação ou utilização do espaço público quando associado à operação urbanística, com exclusão das taxas administrativas devidas por elementos instrutórios ou de apreciação;
c) Realização de operações urbanísticas potenciadoras de criação ou manutenção de emprego ou dinamizadoras do tecido empresarial em função das suas características ou especificidades, inovação ou investimento realizado, desde que tais atividades tenham reflexo no município;
d) Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;
e) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;
f) Ocupação do espaço público e utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os serviços municipais.
Artigo 11.º
Reconhecimento da isenção
1 - As isenções referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1, e no n.º 2 e 3, todos do artigo 10.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
2 - As isenções referidas nas alíneas f), g) e h), do n.º 1, do artigo 10.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.
3 - O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução de taxas não previstas nos números anteriores está sujeito a deliberação da Câmara Municipal e serão objeto de apreciação da Assembleia Municipal.
4 - Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
5 - Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
6 - O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de cinco (5) anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de cinco (5) anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.
7 - A existência de dívidas ao Município de Oleiros, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
Autoliquidação e liquidação das taxas municipais
Artigo 12.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a liquidar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município, informação sobre o montante a liquidar.
3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.
4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.
5 - Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
7 - Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
8 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 13.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais consiste no procedimento de determinação do valor a liquidar pelo sujeito passivo, resultando da aplicação dos critérios definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento, e dos elementos fornecidos pelo interessado.
2 - O procedimento de liquidação será efetuado em impresso próprio, o qual contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Identificação do ato, facto ou contrato sujeito ao procedimento de liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
3 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
5 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
6 - As declarações prestadas pelo sujeito passivo que se venham a revelar falsas e/ou inexatas com o objetivo de determinar o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a respetiva responsabilização no pagamento das despesas causadas.
Artigo 14.º
Notificação da liquidação
1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
4 - As notificações referidas nos n.º 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento do endereço da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada, sendo que, tratando-se o notificado de uma pessoa singular, o mesmo terá de autorizar expressamente o envio da notificação para a sua caixa de correio eletrónico.
5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, o prazo de pagamento voluntário se for o caso, e os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva.
Artigo 15.º
Reclamação graciosa
1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Oleiros.
2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
Artigo 16.º
Revisão, anulação e restituição de receitas
1 - Nos termos e prazos previstos na Lei Geral Tributária, os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação poderão proceder à revisão ou anulação da mesma por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, quando verificarem que foram cometidos erros de facto ou direito.
2 - O sujeito passivo que requerer a revisão do ato de liquidação, deverá apresentar todos os elementos de prova que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.
3 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
5 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
Artigo 17.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
2 - O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação tributária, nos seguintes casos:
a) Taxas administrativas;
b) Pedidos de urgência;
c) Meras comunicações prévias;
d) Comunicações prévias;
e) Obtenção de autorização;
f) Casos de autoliquidação.
CAPÍTULO IV
Do pagamento e extinção das taxas municipais
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Nenhum ato ou facto poderá ser praticado pelos serviços municipais sem que se encontre cobrada a respetiva taxa municipal, exceto disposição legal em contrário.
2 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou, caso esteja disponível, em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.
3 - O não pagamento da taxa municipal determinará a instauração do competente processo de cobrança coerciva.
4 - O pagamento poderá ser feito em numerário, cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
5 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público do Município.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - Em situações devidamente comprovadas de carência económica, o sujeito passivo poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, o pagamento em prestações da taxa municipal devida.
2 - Cabe aos serviços que procedem à liquidação das taxas instruir os pedidos de pagamento em prestações, os quais são autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços de liquidação.
3 - O requerimento para pagamento em prestações deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Atestado de insuficiência económica;
c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.), ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (I.R.C.) e da correspondente declaração de rendimentos;
d) Declaração a emitir pelo Instituto da Segurança Social, na qual conste o valor do subsídio de proteção no desemprego, ou o valor da prestação do Rendimento Social de inserção, consoante os casos;
e) Natureza da dívida;
f) Número de prestações pretendido;
g) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.
4 - A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:
a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;
b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
6 - A falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.
Artigo 20.º
Prazos e regras de contagem
1 - O pagamento voluntário das taxas municipais é efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
2 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
3 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
4 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.
5 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
6 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 21.º
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
1 - O pagamento das licenças de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:
a) Entre o dia o 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;
b) Nos primeiros dez dias de cada mês para as licenças mensais;
c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O Município publicará, em pelo menos dois jornais diários, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento serão aqueles que se encontrarem definidos nos respetivos contratos.
Artigo 22.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento, se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 23.º
Extração das certidões de dívida
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias sem que o mesmo se encontre efetuado, para além do início da contabilização dos juros de mora à taxa legal em vigor, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
2 - Consideram-se em débito as taxas municipais relativas a serviços ou benefícios de que o sujeito passivo tenha beneficiado ou usufruído, sem proceder ao respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das licenças renováveis, para além de motivar o procedimento previsto no número anterior, implicará a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 24.º
Consequências do não pagamento de taxas
Exceto se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas municipais devidas constitui fundamento de:
a) Rejeição dos requerimentos com vista à emissão de autorizações;
b) Recusa da prestação dos serviços solicitados ao Município;
c) Proibição de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.
CAPÍTULO V
Das contraordenações
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) a o máximo de (euro) 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) caso seja praticada por pessoa singular, sendo de (euro) 44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimo) o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas.
CAPÍTULO VI
Disposições especiais
SECÇÃO I
Operações urbanísticas
Artigo 26.º
Assuntos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Taxas pela apreciação do pedido
1 - Nos pedidos de informação simples e de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas, serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - A apreciação de requerimentos de licença, de comunicação prévia, de autorização de utilização ou de legalização de operações urbanísticas e os pedidos de informação de legalização estão sujeitos ao pagamento de uma taxa estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar, de acordo com o disposto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
3 - O pagamento das taxas mencionadas nos números anteriores deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido nos serviços municipais.
4 - Os pedidos de licenciamento ou de autorização de reparcelamento de propriedade com os efeitos destinados à constituição de lotes ou de parcelas para urbanização, estão sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação de acordo com o disposto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 28.º
Emissão de alvará de licença de loteamento com ou sem obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença de loteamento, bem como o reparcelamento destinado à constituição de lotes, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos para essas operações urbanísticas.
2 - Em qualquer caso de alteração à licença de loteamento, será devida a taxa prevista no número anterior, reduzida na sua metade.
3 - Para efeitos de cálculo de valor da taxa de licença a área bruta de construção é o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com inclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas nomeadamente (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, compartimentos para reservatórios de gás ou outros produtos de petróleo), terraços, varandas, alpendres, platibandas, telheiros, palas e das demais edificações, contíguas ou não ao edifício principal.
Artigo 29.º
Emissão de alvará de licença de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização, bem como o reparcelamento destinado à constituição de parcelas para urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 30.º
Receção de obras de urbanização
Os pedidos para receção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 32.º
Emissão de alvará de licença para obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar incluindo as áreas afetas a estacionamento automóvel, e o respetivo prazo de execução.
2 - Para efeitos de cálculo da taxa devida pela emissão do alvará atender-se-á ao conceito de área bruta de construção, previsto no n.º 3 do Artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 33.º
Operações de destaque
O pedido de destaque e respetiva emissão de certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Autorização de utilização e de alteração do uso
Nos casos referidos no n.º 5 do Artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado apenas por RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento, às obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e às obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de proteção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública e as obras de reconstrução sem preservação das fachadas, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura.
2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, mediante o pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Licença relativa a obra inacabada
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada nos termos estabelecidos na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas há lugar ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respetivo ato expresso.
Artigo 39.º
Renovação
1 - Nos casos referidos no Artigo 72.º do RJUE, a apreciação do pedido de renovação e a emissão do alvará resultante de renovação da licença estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - Para efeitos de cálculo das taxas previstas no número anterior, o valor base será o apurado à data da entrada do requerimento de emissão de novo alvará.
3 - À apreciação destes pedidos é aplicável a taxa prevista para o efeito em função da natureza da respetiva operação urbanística.
Artigo 40.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 53.º, e nos n.º 5 e 6 do artigo 58.º do RJUE, a apreciação dos pedidos de prorrogação e a sua concessão estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas, nomeadamente de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos Artigos 56.º e 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a 1.º fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
Artigo 42.º
Ocupação de espaço público
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas aplicáveis, devendo previamente ser requerido o licenciamento respetivo.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou indicado nas comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que adequado ao tipo de operação urbanística.
Artigo 43.º
Procedimento de legalização
1 - Pela emissão de alvará é devido o pagamento da respetiva taxa, concretamente:
a) As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de obras, quando não seja necessária a emissão do alvará de licença de utilização;
b) As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de obras, acrescidas das taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, quando a operação se demonstre concluída e careca deste último;
c) As taxas previstas para a emissão do alvará de autorização de utilização, quando esteja apenas em causa a utilização de uma construção;
d) As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de loteamento, quando a operação urbanística a legalizar seja um loteamento.
2 - Quando a operação a legalizar careca da realização de obra, e logo da necessária titulação para legitimar os trabalhos a realizar, será emitido o respetivo alvará de licença de construção, procedendo-se em tal data à liquidação das taxas devidas por esta emissão, sendo a liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização remetida para momento posterior à conclusão daquelas obras, se aplicável.
3 - Quando o requerente seja notificado do ato de liquidação, e não proceda ao pagamento de tais taxas, tratando-se de obra concluída e que não careca da realização de qualquer trabalho de adequação ou obras de alteração, serão encetados os devidos procedimentos com vista à cobrança coerciva de tais quantitativos, sendo que caso se conclua pela impossibilidade de cobrança não será emitido o respetivo título, caducando o ato de deferimento do pedido.
4 - A sujeição a procedimento de legalização não dispensa o requerente do pagamento da taxa municipal de urbanização ou da taxa de compensação urbanística, quando pela operação urbanística em causa fossem as mesmas devidas.
Artigo 44.º
Licenciamento industrial
1 - Nos procedimentos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento das taxas é efetuado por autoliquidação.
3 - Os valores de taxas previstos na Tabela Anexa ao presente Regulamento contemplam os montantes estipulados na legislação relativa ao Sistema de Indústria Responsável, destinados a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria.
Artigo 45.º
Taxas e despesas de controlo do processo de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Nos pedidos de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Taxas do processo de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo de GPL
1 - Nos pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento de taxas de apreciação dos pedidos de licenciamento deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo processo nos serviços municipais.
Artigo 47.º
Taxas dos pedidos de inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - Nos pedidos de inspeção, reinspeções e selagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido de inspeção nos serviços municipais.
SECÇÃO II
Das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportados com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência e é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;
c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura;
d) No caso de alterações de utilização de construções existentes que impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas.
2 - No momento de emissão do alvará de licença ou comunicação prévia relativos a obras de construção não é devida a taxa mencionada no número anterior se, o seu pagamento, já tiver sido efetuado previamente aquando do licenciamento ou da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 do presente artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
5 - Caso seja alterada a área de construção e/ou a função de uma edificação, ou de uma fração da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração e reportada à data da aprovação desta.
6 - Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento, será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a Câmara Municipal atualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização, através da mera aplicação de um coeficiente de desvalorização da moeda, conforme estabelecido na parte final do número anterior.
7 - Nos pedidos de alteração a licenças ou comunicação prévia de operações de loteamento, a TMU apenas será liquidada quando exista aumento da área de construção ou aumento da área do lote, por inclusão de área proveniente de outro prédio ou ainda alteração de utilização.
Artigo 49.º
Cálculo do valor da TMU
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L
ou seja,
TMU = (A x ((0,001 x V)+(Y x P)) x 0,4 + N x Tn) x U x L
em que,
a) TMU: é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) A: é a área de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;
c) N: é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas;
d) Ta: Ta=(0,001 x V) + (0,1 x P), corresponde ao coeficiente definido anualmente pelo Município que traduz a influência do custo m2 de construção (V) com a influencia do PPI e da AUM;
e) Tn: Tn=1,2 x V, que corresponde ao coeficiente definido anualmente pelo Município que traduz a influência do custo m2 de construção (V);
f) V: é o valor por metro quadrado de área de construção conforme previsto anualmente na Portaria aprovada para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI);
g) Y: % correspondente ao benefício de redução proporcional às infraestruturas urbanísticas realizadas;
h) P: P = PPI/AUM;
i) PPI: Programa Plurianual de Investimentos - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos;
j) AUM: Área Urbana do Município - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados;
k) U: é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:
1 - Habitação e respetivos anexos;
1,2 - Comércio, escritórios e serviços;
0,5 - Indústrias ou armazéns;
0,25 - Edifícios agrícolas.
l) L: é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:
0,45 - Sedes de freguesia (perímetro urbano);
0,55 - Restantes áreas.
2 - De referir que o valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respetivas fórmulas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 50.º
Integração de lacunas
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem, à exceção das tarifas/preços constantes na tabela de taxas, licenças e tarifas/preços aprovada pela Assembleia Municipal de 19-12-2014.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de Taxas
(nos termos do n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira
(nos termos do artigo 5.º do Regulamento)
Introdução
Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - Assessores e Auditores Estratégicos, Lda.
As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio determinar que as taxas fossem revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme o disposto no Artigo 17.º daquele diploma.
Por sua vez, o Artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
E, posteriormente, o Artigo 1.º da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do Artigo 17.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.
1 - Objetivos
Constituem objetivos do presente relatório caraterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:
Figura 2 - Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar
A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.
Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.
Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Oleiros, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".
No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.
2 - Pressupostos do estudo e condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) O Município de Oleiros não tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2014, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;
b) Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2014, através da repartição das contas 61, 62 (excluindo subcontas 62 diretamente relacionadas com atividades específicas não relacionadas com preços), 64, 65, 662 e 663, subtraídas dos custos diretos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm diretamente nos processos arrolados e dos custos diretos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais onde são cobrados preços, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos;
c) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira. Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira;
d) No caso do equipamento do Cemitério Municipal de Oleiros, para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos particulares, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério.
3 - Abordagem metodológica
3.1 - Fases
O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:
Fase I:
1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).
Fase II:
1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);
2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;
3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;
4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.
Fase III:
1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:
a) Caracterização Técnica da Taxa;
b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;
c) Fatores Diferenciadores das Taxas.
Fase IV:
1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;
2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;
3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.
3.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal
Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;
Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:
Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;
Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;
Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu Artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, pelo que foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo. Neste caso, foi fundamentado o custo de um processo tipo, de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.
De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).
b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.
Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nas situações em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.
No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:
i) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
ii) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizaram-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.
3.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.4 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local
3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:
C(índice PAO) = Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
C(índice MOD) - Custo de mão de obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;
C(índice MOC) - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
C(índice MAQV) - Custo de máquinas e viaturas por minuto;
C(índice AMORT) - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
C(índice IND) - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.
3.4.1.1 - Método de cálculo do custo de mão de obra direta
No que diz respeito aos custos com a mão de obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Oleiros.
Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 9 dias de feriados em dias de semana no ano 2014:
Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho
3.4.1.2 - Método de cálculo do custo de materiais e de outros custos
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Oleiros ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
3.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas
Após o apuramento de todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
3.4.1.4 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Oleiros ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
3.4.1.5 - Método de apuramento dos custos indiretos
Consideram-se, custos indiretos, aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Oleiros ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
Neste contexto, foram apurados os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2014, através da repartição das contas 61, 62 (excluindo subcontas 62 diretamente relacionadas com atividades específicas não relacionadas), 64, 65, 662 e 663, subtraídas dos custos diretos com pessoal, e de máquinas e viaturas que intervêm diretamente nos processos arrolados e dos custos diretos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Deste modo, foram considerados estes custos como indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.
Após a repartição dos referidos custos por centro de responsabilidade, efetuou-se ainda a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados indiretos (aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento). São exemplo, os custos de atividades suporte ligadas às áreas funcionais de contabilidade, património, aprovisionamento e informática e outros custos que não intervêm diretamente em nenhum processo.
Para além disso, esta repartição foi efetuada em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como diretos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indiretos.
Assim, para se apurar o total de custos indiretos de um centro de responsabilidade considerado como direto somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.
Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
3.4.2 - Método de apuramento de outros custos específicos
Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:
i) Em média, cada reunião dura cerca de 2 horas (120 minutos);
ii) Em cada reunião são tratados cerca de 22 assuntos;
iii) Existem 2 vereadores a receber senhas de presença (61,06 (euro)), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 120 minutos da reunião;
iv) Existe 1 funcionário afeto à Reunião de Câmara, nomeadamente, um Técnico de Informática da Divisão Administrativa e Financeira (Expediente Geral e Arquivo), que secretaria a reunião e executa as seguintes tarefas de suporte:
i) Na elaboração da ordem de trabalhos demora 60 minutos.
ii) Nas comunicações das deliberações demora 120 minutos.
iii) Na elaboração da ata demora 1080 minutos (18 horas).
3.5 - Custo dos equipamentos municipais de utilização coletiva
A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:
CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)
CA(índice Func.) - Custos anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;
CA(índice Amort.) - Custos anuais com a amortização dos equipamentos (Móveis e Imóveis);
CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.
3.6 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar
Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias)), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).
O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Oleiros apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL) x (1 + D(índice ESINC))
a) TC = Total do custo;
b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;
c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município;
d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.7 - Caso específico da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
3.7.1 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos do Artigo 41.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do Artigo 116.º do RJUE.
A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes, aplica-se apenas à área ampliada;
c) Nas situações previstas no n.º 6 do Artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.
No momento de emissão do alvará de licença ou submissão de comunicação prévia relativos a obras de construção não será devida a taxa mencionada no número anterior se, o seu pagamento, já tiver sido efetuado previamente aquando do licenciamento ou da submissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
A TMU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
Caso seja alterada a área de construção e/ou a função de uma edificação, ou de uma fração da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração e reportada à data da aprovação desta.
Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento, será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a Câmara Municipal atualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização, através da mera aplicação de um coeficiente de desvalorização da moeda.
A TMU é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, e será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (A x TA x 0,4 + N x Tn) x U x L
ou seja
TMU = (A x ((0,01 x V) + (Y x P)) x 0,4 + N x Tn) x U x L
i) TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
ii) A - é a área de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;
iii) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas;
iv) Ta= (0,001 x V) + (0,1 x P), corresponde ao coeficiente definido anualmente pelo Município que traduz a influência do custo m2 de construção (V) com a influência do PPI e da AUM;
v) Tn= 1,2 x V, que corresponde ao coeficiente definido anualmente pelo Município o qual traduz a influência do custo m2 de construção (V);
vi) V - é o valor por m2 de área de construção conforme previsto anualmente na Portaria aprovada para os efeitos do Artigo 39.º do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI);
vii) Y - percentagem correspondente ao benefício de redução proporcional às infraestruturas urbanísticas realizadas;
viii) P = PPI/AUM;
ix) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos;
x) AUM (Área Urbana do Município) - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados;
xi) U - é o coeficiente relacionado com a utilização para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:
Habitação e respetivos anexos: 1,0
Comércio, escritórios e serviços: 1,2
Indústrias ou armazéns: 0,5
Edifícios agrícolas: 0,25
xii) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas:
Sedes de freguesia (perímetro urbano): 0,45
Restantes áreas: 0,55
xiii) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respetivas fórmulas.
Para a fundamentação da TMU do Município de Oleiros foram apurados os custos relativos ao ano 2014 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.
Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2014 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de amortização média - 6,317 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.
Por último, a terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal exclusivamente afeto à manutenção das referidas infraestruturas.
Somando-se estas três componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área urbana.
Os cálculos auxiliares para apuramento de cada uma das componentes acima referidas, constam dos anexos.
Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje, será de 24,25(euro) por metro quadrado de área urbana.
Fundamentação TMU - Município de Oleiros
Custos anuais associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias
Em síntese, de acordo com o quadro supra, de forma a cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, disposto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Oleiros não deverá exceder 24,25(euro) por cada m2 de área urbana que aprovar.
Face ao valor apurado, os quadros infra demonstram, através de exemplos reais do ano 2014, que a aplicação da TMU através dos valores por m2 de construção estipulados na Tabela de Taxas do Município de Oleiros não excede o valor do custo associado:
Exemplo de construção de Moradia:
Exemplo de Loteamento:
4 - Relatório detalhado
4.1 - Taxas do Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Oleiros
CAPÍTULO I
Diversos
Artigo 1.º
Assuntos Administrativos
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.1. do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.a) do mesmo Artigo, de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.2.a) do mesmo Artigo, de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 2. do Artigo 1.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 3. do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com a dimensão indicada.
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
CAPÍTULO III
Condução e registos de veículos
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
CAPÍTULO IV
Controlo metrológico de instrumentos de medição
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
CAPÍTULO V
Taxa municipal de direitos de passagem
Neste Capítulo, as taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
A Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado no n.º 3, do Artigo 106.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual (Lei das Comunicações Eletrónicas).
CAPÍTULO VI
Registo de Cidadãos da União Europeia
Artigo 2.º
Certificado de Registo
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 83 % do valor do custo.
CAPÍTULO VII
Ocupação do Espaço Público
Artigo 3.º
Ocupação do Espaço Público - Forma de cálculo da taxa
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que falamos de permissões administrativas e submissões de meras comunicações prévias com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.
Além do referido anteriormente foram tidas em conta as tipologias específicas de procedimentos por mera comunicação prévia, autorização e licenciamento municipal, utilizando por referência a média dos três procedimentos.
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.6. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.7. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.8. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.9. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.10. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.11. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.12. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.13. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.14. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.15. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.16. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.17. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.18. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.19. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.20. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.21. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.22. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.23. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
CAPÍTULO VIII
Publicidade - Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias
Artigo 4.º
Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias - Forma de cálculo da taxa
Neste Capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.6. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.7. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.8. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.9. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.10. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
CAPÍTULO IX
Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Artigo 5.º
Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.
CAPÍTULO X
Ambiente e floresta
Artigo 6.º
Ruído e Medição Acústica
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 79 % do valor do custo.
Artigo 7.º
Proteção ao relevo natural e revestimento florestal
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1 a) do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 1.2.1 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1 b) do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 1.2.1 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1 c) do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 1.2.1 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2.1 a) do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 1.2.2 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2.1 b) do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 1.2.2 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2.1 c) do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 1.2.2 do mesmo Artigo.
Artigo 8.º
Uso do Fogo
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 79 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2. do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo Artigo.
Artigo 9.º
Serviços diversos de âmbito florestal
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
CAPÍTULO XI
Atividades diversas
Artigo 10.º
Atividades Diversas
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.2.1. e 1.3. do mesmo Artigo, de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 1.2.3.1. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.3.2. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.3.3. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo Artigo.
Artigo 11.º
Espetáculos e diversões
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo, de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 2. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo Artigo, de acordo com a dimensão indicada.
CAPÍTULO XII
Equipamentos municipais
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.
No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento. A este valor, somou-se a componente do Tipo A com o processo administrativo do pedido de utilização do espaço.
Artigo 12.º
Biblioteca Municipal
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.
Artigo 13.º
Piscina Municipal
As taxas do Artigo 13.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, que inclui uma piscina coberta, um ginásio, uma sala de aula e uma piscina descoberta, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pela piscina coberta, pelo ginásio, pela sala de aula e pela piscina descoberta em função do número de m2 ocupados pelos espaços e em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.
Depois apuraram-se custos específicos da piscina coberta, do ginásio e da sala de aula com os custos de gás, o que se somou aos custos apurados acima para estes espaços, dividindo-se depois o custo pelos m2 ocupados da piscina coberta para utilização livre (em que é ocupada uma cinco pistas existentes) e pelos m2 ocupados pelo ginásio e pela sala de aula.
Para além disso, apuraram-se os custos específicos com as escolas de natação e aulas de grupo tendo com conta os custos com o pessoal e os custos indiretos associados (calculados como explicado acima) e a contratação de prestações de serviços de professores para as aulas.
O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias modalidades de cobrança distintas utilizou-se a proporção da área de cada uma das modalidades na área total útil ocupada do equipamento.
Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.
Artigo 14.º
Pavilhão Gimnodesportivo
As taxas do Artigo 14.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Relativamente aos custos com a eletricidade, considerou-se que 50 % destes eram custos do período diurno e 50 % eram do período noturno, para se apurar os custos com a utilização de luz nos espaços.
Os custos totais apurados para o período diurno foram depois divididos proporcionalmente aos m2 de área do pavilhão e do campo de futebol sintético.
O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento.
Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.
Artigo 15.º
Parque Desportivo e de Lazer
As taxas do Artigo 15.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Parque Desportivo e de Lazer, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Relativamente aos custos com a eletricidade, considerou-se que 50 % destes eram custos do período diurno e 50 % eram do período noturno, para se apurar os custos com a utilização de luz nos espaços.
Os custos totais apurados para o período diurno foram depois divididos proporcionalmente aos m2 de área do campo de futebol e do campo de ténis.
O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento.
Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Artigo 16.º
Mercado Municipal
As taxas do Artigo 16.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal, eletricidade, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo específico anual de arrematação de uma loja ou banca, mediante o apuramento do processo administrativo (componente do Tipo A), assumindo que este acontece uma vez de 2 em 2 anos, pressupondo que a ocupação média de uma loja ou banca é de 2 anos.
Apurou-se também o custo específico associado ao processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega semanal da receita arrecadada com a ocupação dos lugares de terrado, assumindo-se esse custo durante 52 semanas.
Para se apurar os custos totais anuais de cada tipo (lojas, bancas e lugares de terrados), distribuiu-se os custos comuns da componente do Tipo C apurada como explicado acima proporcionalmente aos m2 ocupados por cada tipo e somou-se os custos específicos (componente do Tipo A) também explicados acima. Apurados os custos totais anuais de cada tipo, dividiu-se o valor anual pelo número de lojas/bancas/lugares de terrado e por 12 meses (para as lojas/bancas) ou pelo número de dias anuais em que há ocupação dos lugares de terrado para se chegar ao valor do custo da atividade pública, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.
Artigo 17.º
Feira Municipal
As taxas do Artigo 17.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento da Feira Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra das feiras, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) de atribuição anual dos lugares de feira e também o custo do processo administrativo da entrega semanal da receita arrecadada com as feiras, assumindo-se esse custo durante 52 semanas, a que se somou aos custos acima apurados, chegando-se ao custo total com a realização das feiras.
Apurados os custos totais anuais com a realização das feiras, dividiu-se o total pelo número de lugares ocupados em cada feira multiplicado pelos m2 médios de cada lugar e pelo número de dias anuais de feiras, para chegar ao valor do custo da atividade pública, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 1 % do valor do custo.
Artigo 18.º
Cemitério Municipal
Neste Artigo, com exceção das taxas das alíneas 4.1, 4.2 a) e b), 5.2.1, 5.2.2, 6.1 e 6.2, as taxas enquadram-se em dois tipos, ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 87 % do valor do custo.
Quanto às taxas das alíneas 4.1, 4.2 a) e b), 5.2.1, 5.2.2, 6.1 e 6.2, estas enquadram-se no Tipo A ou B e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:
1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;
2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono.
No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.
Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do Cemitério Municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total daquele (5046 m2 do Cemitério Municipal de Oleiros).
Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.
A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) fez-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e depois pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável para determinar o total do custo da atividade pública local, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.
CAPÍTULO XIII
Urbanização e edificação
Artigo 19.º
Assuntos Administrativos
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 19.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 19.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. e 1.2.2.1. do mesmo Artigo, de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 19.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 19.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 19.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.6. do Artigo 19.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.1.1. do Artigo 19.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 2.1.2. do Artigo 19.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 19.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 19.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 2.3.1. do Artigo 19.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.
* O total da taxa da alínea 2.4.1. do Artigo 19.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.
Artigo 20.º
Informação
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.
Artigo 21.º
Obras de Edificação
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 85 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.3.1. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.2. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.3. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.4. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.5. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.6. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.7. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.2.3. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.2.4. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.2.5. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.2.6. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.2.7. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.3.1. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.2. e 4.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.3.2. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.2. e 4.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.3.3. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.2. e 4.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.3.4. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.2. e 4.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.3.5. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.2. e 4.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.3.6. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.2. e 4.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.3.7. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.2. e 4.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 5. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa da alínea 5.1.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.3.1. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.2. e 6.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.3.2. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.2. e 6.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.3.3. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.2. e 6.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.3.4. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.2. e 6.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.3.5. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.2. e 6.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.3.6. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.2. e 6.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.3.7. do Artigo 21.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.2. e 6.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
Artigo 22.º
Loteamentos com ou sem obras de urbanização
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 22.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.3.1, 1.3.2., 1.3.3. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 22.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.2. do Artigo 22.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.3.1, 4.3.2., 4.3.3. e 4.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 5. do Artigo 22.º inclui o valor da taxa da alínea 5.1.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.2. do Artigo 22.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.3.1., 6.3.2, 6.3.3. e 6.3.4. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
Artigo 23.º
Obras de Urbanização
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 66 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.3.1, 1.3.2. e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1 e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.3.1. e 4.3.2. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 5. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa da alínea 5.1.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6.2 do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.3.1. e 6.3.2 do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
Artigo 24.º
Remodelação de Terrenos
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.3.1 e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 2.1 do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1 e 3.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 4.2. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.3.1 e 4.3.2. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 5. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 5.1.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 6. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1., 6.3.1. e 6.3.2. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
Artigo 25.º
Licença Parcial
Emissão de licença parcial - 100 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 26.º
Obras inacabadas
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.3.1. do Artigo 26.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.2. do Artigo 26.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.3. do Artigo 26.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.4. do Artigo 26.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.5. do Artigo 26.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.6. do Artigo 26.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
* O total da taxa da alínea 1.3.7. do Artigo 26.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.4.1. do mesmo Artigo, de acordo com as dimensões indicadas.
Artigo 27.º
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.
Artigo 28.º
Redução de caução
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.
Artigo 29.º
Ficha técnica de habitação
Neste Artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 69 % do valor do custo.
Artigo 30.º
Autorização de utilização
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4.1 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4.2 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4.3 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4.4 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4.5 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4.6 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4.7 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4.8 do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3. do Artigo 30.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
Artigo 31.º
Vistorias
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
Artigo 32.º
Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas
Neste Artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.
* O total da taxa da alínea a) do Artigo 32.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea b) do Artigo 32.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea c) do Artigo 32.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea d) do Artigo 32.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo Artigo.
Artigo 33.º
Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pela Diretiva de Serviços/RJACSR
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1. do Artigo 33.º inclui o valor da taxa da alínea 3. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 33.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 33.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.3. do Artigo 33.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3. do mesmo Artigo.
Artigo 34.º
Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis para as classes A1, A2 e A3
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 77 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 34.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3. do Artigo 34.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo Artigo.
Artigo 35.º
Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.
Artigo 36.º
Licenciamento Industrial - SIR
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1.1. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.1.1. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.1.2. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.3.1. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 2.3.2. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
* O total da taxa da alínea 3. do Artigo 36.º inclui o valor da taxa da alínea 4. do mesmo Artigo.
Artigo 37.º
Ascensores
Neste Artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 31 % do valor do custo.
Artigo 38.º
Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis
Neste Artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 44 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 2. do Artigo 38.º inclui o valor da taxa da alínea 1. do mesmo Artigo.
Artigo 39.º
Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras)
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
Artigo 40.º
Exploração de Inertes
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
Artigo 41.º
Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
A Fundamentação Económico-Financeira das taxas deste Artigo, como anteriormente referido, consta no Ponto 3.7.1 do presente relatório.
ANEXOS
ANEXO 1
Matriz de Cálculo do Custo da Mão-de-obra Direta por Categoria e Minuto
ANEXO 2
Matriz Cálculo do Custo de Uma Reunião do Órgão Executivo Por Assunto
Descrição
Reunião de Câmara - inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:
As Reuniões de Câmara se realizam quinzenalmente (2.ª e 4.ª sexta feira do mês);
Que em média a reunião dura cerca de 120 minutos;
Em cada reunião são tratados cerca de 22 assuntos;
Existem 2 vereadores a receber senhas de presença (61,06(euro)), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 120 minutos da reunião;
Tem 1 funcionário afeto à reunião de Câmara, nomeadamente, Ana Maria Alves Martins - Técnico de Informática - Divisão Administrativa e Financeira (Expediente Geral e Arquivo), que secretaria a reunião.
Para além disso, ainda intervém:
60 minutos na elaboração da ordem de trabalhos; (os serviços entregam em regra ate 2.ª feira a tarde os pontos a incluir, na 3.ª feira a tarde analise pelo executivo para posterior finalização do documento)
120 minutos na comunicação das deliberações;
18 horas na elaboração da ata.
ANEXO 3
Matriz de Apuramento Custos de Viaturas
ANEXO 4
Matriz de Apuramento dos Custos Indiretos
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Oleiros ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
Neste contexto, foram apurados os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2014, através da repartição das contas 61, 62 (excluindo subcontas 62 diretamente relacionadas com atividades específicas não relacionadas com preços), 64, 65, 662 e 663, subtraídas dos custos diretos com pessoal, e de máquinas e viaturas que intervêm diretamente nos processos arrolados e dos custos diretos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais onde são cobrados preços, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Assim, foram considerados estes custos como indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.
Após a repartição dos referidos custos por centro de responsabilidade, efetuou-se ainda a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados indiretos (aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento). São exemplo, os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, património, aprovisionamento e informática e outros custos que não intervêm diretamente em nenhum processo.
Para além disso, esta repartição foi efetuada em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como diretos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indiretos.
Assim, para se apurar o total de custos indiretos de um centro de responsabilidade considerado como direto somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.
Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobrados preços. Com este procedimento assumimos que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
ANEXO 5
Apuramento dos Custos Totais Anuais da Piscina Municipal
Horário de funcionamento
Equipamento - Piscina coberta, ginásio e sala de aula
Horário de funcionamento
Capacidade de utilização/lotação instantânea
Piscina de aprendizagem de 16 m x 10 m
Capacidade média por hora (número utilizadores)
Unidade de medida de cobrança da taxa - Piscina Municipal interior
Unidade de medida de cobrança da taxa - Piscina municipal interior
Capacidade de utilização/lotação instantânea
Ginásio
Sala de aula
Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento
Custos específicos do equipamento - Piscinas cobertas + ginásio + sala de aula
Custos específicos do equipamento - Piscina coberta - Escolas de natação + aulas de grupo
Custos comuns do equipamento - Recursos Humanos
Custos comuns do equipamento Aulas - Recursos Humanos
ANEXO 6
Apuramento dos custos totais anuais do pavilhão gimnodesportivo
Horário de funcionamento
Equipamento recinto do pavilhão
Equipamento campo de futebol sintético
Áreas Pavilhão Gimnodesportivo
Total de despesas de funcionamento do pavilhão por hora - sem utilização de luz - (euro) 30,06;
Total de despesas de funcionamento do campo de futebol sintético por hora - sem utilização de luz - (euro) 18,21;
Total de despesas de funcionamento do campo de futebol sintético dia - sem utilização de luz - (euro) 152,56;
Total de despesas de funcionamento do pavilhão ou do recinto de jogo sintético/hora de luz - (euro) 2,12.
Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento
Custos comuns do equipamento - Recursos Humanos
ANEXO 7
Apuramento dos Custos Totais Anuais do Parque Desportivo e de Lazer
Áreas parque desportivo
Horário de funcionamento
Equipamento recinto do campo de futebol
Equipamento recinto do campo de ténis
Total de despesas de funcionamento do campo de futebol/hora (sem luz) - (euro) 8,14;
Total de despesas de funcionamento do campo de ténis/hora (sem luz - (euro) 7,28;
Total de despesas de funcionamento do campo de futebol ou de Ténis/hora de luz - (euro) 1,73;
Custos de funcionamento campo de futebol do período diurno (considerando 53 % dos custos de funcionamento) - (euro) 23 926,52;
Custos de funcionamento campo de ténis do período diurno (considerando 47 % dos custos de funcionamento) - (euro) 21 390,76.
Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento
Custos comuns do equipamento - Recursos humanos
ANEXO 8
Apuramento dos Custos Totais Anuais do Mercado Municipal
Mercado municipal
Áreas totais
Mercado municipal
Áreas médias
Mercado municipal
Quantidade
Custos de funcionamento do mercado por:
Lojas exteriores/mês - (euro) 188,03
Lojas interiores/mês - (euro) 145,67
Bancas/mês - (euro) 39,89
Terrado/m2/dia - (euro) 1,06
Horário de funcionamento
Custos específicos do mercado
Custos específicos dos lugares de terrado
Custos específicos do mercado
Custos específicos dos lugares de terrado
Total de custos de funcionamento - lojas - 13.538,10;
Total de custos de funcionamento - talhos - 6.992,18;
Total de custos de funcionamento - bancas - 20.103,80;
Total de custos de funcionamento - terrado - 7.581,99.
Custos comuns do equipamento - Recursos Humanos
ANEXO 9
Apuramento dos Custos Totais Anuais da Feira Municipal
Ocupação por dia e por metro quadrado - (euro) 0,50.
Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento
Custos comuns do equipamento - Recursos Humanos
ANEXO 10
Apuramento dos Custos Totais Anuais do Cemitério Municipal
Áreas
Número de serviços prestados em 2014
Capacidade máxima
Inumações
Número de funcionários do cemitério - 7;
Número de minutos anuais de trabalho - 140 490.
Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento
Custos comuns do equipamento - Recursos Humanos
210055067