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Ato Original
Regulamento n.º 1082/2023
Helena Maria Pereira Leal, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 18 de agosto de 2022 e publicitado pelo Edital n.º 583/2022, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 21 de setembro de 2023 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de setembro de 2023, o Regulamento do Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar, cujo teor se publica em anexo.
28 de setembro de 2023. - A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.
Regulamento do Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar
Nota Justificativa
O direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, por forma a que se garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como a promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável, são essenciais para a concretização do desígnio constitucional de um Estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, no respeito e salvaguarda de direitos e liberdades fundamentais (artigo 1.º e artigo 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), em especial, os princípios do direito à proteção da saúde e promoção de práticas de vida saudável, plasmados nos n.º 1 e n.º 2, alínea b) do artigo 64.º da CRP.
Também no contexto internacional e europeu, Portugal assumiu junto da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, o compromisso de fortalecer as políticas públicas para a saúde e bem-estar e para assegurar a saúde sustentável, enquanto fator de coesão social.
É, pois, fundamental perceber que o caminho para uma plena e efetiva saúde sustentável e bem-estar dos nossos munícipes, depende de um esforço conjunto e concertado, envolvendo as entidades privadas e públicas, em especial, as entidades governativas e as autarquias locais. A saúde é interdependente, determinante (de) e determinada (por) todos os outros setores da sociedade.
Os Municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios, entre outros: "Saúde", nos termos do disposto nas alíneas g) do n.º 2 do Artigo 23.º, competindo à Assembleia Municipal designadamente, "Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município", e à Câmara Municipal "Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos; Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças; Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal", nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, doravante RJAL.
Neste particular, e em articulação com o Plano Regional de Saúde 2021-2030 (PRS 2021-2030), elaborado e executado pela Direção Regional de Saúde (DRS), sob a tutela da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRIC), e em linha com a Agenda 2030, nomeadamente com o "Objetivo 3: Saúde de Qualidade" e com o Plano Nacional da Saúde 2030 (PNS 2030), o Município do Funchal assume o compromisso de ter um papel agregador, colaborativo e participativo, envolvendo os diversos estratos da sua população, para obtenção de mais ganhos na sua saúde, nas políticas e ações relativas aos demais setores com impacto nesta área, realçando a perspetiva da saúde sustentável - com objetivos e estratégias essenciais para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), assentes nos seus cinco P: Pessoas, Planeta, Paz, Parcerias e Prosperidade -, e, cujo papel interventivo pretende-se reforçar com este Regulamento.
De facto, o Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar, dispõe agora de um instrumento normativo que define os objetivos que se propõe a alcançar, a sua composição, as competências atribuídas, entre outros aspetos funcionais, para um trabalho conjunto, em rede, e de alinhamento, na definição das políticas de saúde do Município do Funchal.
Assim, a Câmara Municipal aprovou submeter à aprovação da Assembleia Municipal, o presente Regulamento do Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar, doravante Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da CRP, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º, todos do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e nas alíneas k) e u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, todos na sua atual redação em vigor.
Artigo 2.º
Definição e Objeto
1 - O Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar, adiante designado por Conselho, é um órgão colegial de natureza consultiva do Município do Funchal para as seguintes matérias:
a) Promoção de uma Saúde Sustentável em todo o ciclo de vida;
b) Definição conjunta das políticas de saúde e bem-estar do Município do Funchal, com estratégias adequadas e planos operacionalizáveis para as mesmas;
c) Prevenção, intervenção e combate da toxicodependência e comportamentos aditivos.
2 - O presente regulamento estabelece os objetivos, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento das políticas governativas municipais e avaliar o impacto das mesmas na saúde e bem-estar dos munícipes do Funchal;
b) Garantir o alinhamento com o PRS 2021-2030 e a adoção de abordagens integradas e multissetoriais que respondam aos desafios que afetam todas as áreas da saúde;
c) Maximizar ações de saúde e prevenção da doença, promover o bem-estar para todas as pessoas, ao longo do ciclo vital;
d) Promover a saúde global, física e mental, sinalizando a forma intrincada e sinérgica como os determinantes de saúde e os fatores de risco influenciam a mortalidade e a morbilidade;
e) Enfatizar o conceito de prevenção na definição e desenvolvimento de programas municipais de saúde, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde regional;
f) Reforçar a comunicação estratégica em saúde;
g) Promover a literacia em saúde, definida pela OMS como "o grau em que os indivíduos têm a capacidade de obter, processar e entender as informações básicas de saúde para utilizarem os serviços e tomarem decisões adequadas de saúde", com envolvimento multissetorial, em parceria com as entidades e IPSS's com competência em matéria de saúde e bem-estar;
h) Monitorizar, em parceria com os diferentes agentes de saúde, e de outros setores da sociedade, os problemas de saúde que se encontram em risco de aumentar, emergir ou reemergir, numa perspetiva de colaboração trans e intersetorial;
i) Promover políticas de apoio e incentivo à natalidade;
j) Desenvolver ações destinadas a crianças, adolescentes e famílias, com vista à diminuição de comportamentos de risco e condutas desviantes;
k) Promover a melhoria da qualidade de vida da população vulnerável ao risco social;
l) Contribuir para a redução das desigualdades no acesso aos cuidados de saúde, identificando os grupos de risco e de vulnerabilidade social;
m) Participar na construção de uma comunidade mais capacitada e participativa e de ambientes seguros, resilientes, sustentáveis e promotores da saúde e bem-estar, no sentido da criação de valor em saúde;
n) Promover ações de sensibilização para a redução da prevalência de fatores de risco, reforçando os fatores protetores da saúde, através da promoção, prevenção e proteção, para garantia da melhor resposta às necessidades identificadas.
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho, os seguintes membros:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador(a) com competência delegada;
b) Representante de cada coligação, partido político, grupo de cidadãos eleitores ou membros independentes, com assento na Assembleia Municipal;
c) Representante das juntas de freguesia do Imaculado Coração de Maria, Monte, Santa Luzia, Santa Maria Maior, Santo António, São Gonçalo, São Martinho, São Pedro, São Roque e Sé;
d) Representante de estruturas governativas da administração pública central, regional e/ou local, que prossigam atribuições e competências no âmbito do objeto do Conselho;
e) Representante de entidades legalmente constituídas e sem fins lucrativos, cuja atividade desenvolvida se enquadre no objeto do Conselho;
f) Coordenação da Equipa Multidisciplinar de Coordenação, Intervenção, Monitorização e Avaliação da Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo do Funchal, doravante CIMA Funchal;
g) O responsável pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
2 - As estruturas governativas e entidades a que se refere as alíneas d) e e) do número anterior são indicadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador(a) com competência delegada.
3 - Os membros do Conselho podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho.
4 - O Presidente do Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante para a apreciação de alguma matéria específica.
Artigo 5.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos membros do Conselho coincide com a dos titulares da Câmara Municipal, mantendo-se, todavia, em funções, até serem substituídos.
2 - O exercício de funções dos membros do Conselho não é remunerado.
Artigo 6.º
Competências do Conselho
1 - No âmbito das matérias que integram o seu objeto e com vista à prossecução dos objetivos definidos no presente Regulamento, compete ao Conselho:
a) Aprovar o seu plano de atividades anual;
b) Colaborar na definição das políticas de saúde e bem-estar do Município do Funchal, nomeadamente: a Estratégia de Alimentação Saudável, Segura e Sustentável do Funchal, a Estratégia Municipal para a Pessoa em Situação de Sem-Abrigo 2023-2027 (EMPSSA 2023-2027), A Estratégia Municipal Para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2027 (EMPEAS 2023-2027), entre outras Estratégias e Planos Municipais relacionadas com a saúde e bem-estar;
c) Emitir pareceres, quando consultado, sobre as políticas estratégicas municipais, nomeadamente, EMPSSA 2023-2027, bem como, as iniciativas de natureza administrativa, regulamentar ou outras Estratégias e Planos Municipais que o Município do Funchal pretenda implementar;
d) Elaborar estudos e propostas de recomendação dirigidas aos órgãos municipais, no âmbito das respetivas competências;
e) Acompanhar a execução das medidas adotadas nos termos da alínea anterior;
f) Promover em articulação com os órgãos municipais e/ou a administração pública central, regional e/ou local, a realização de iniciativas dirigidas à população em geral, designadamente, conferências, debates, campanhas de sensibilização e divulgação de informação, com vista à literacia tecnológica de todos os munícipes, essencial para a utilização e manuseamento das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e acesso a serviços digitais;
g) Aprovar a constituição de comissões especializadas, de entre os membros do órgão, para efeitos de envolvimento do Município do Funchal nas políticas públicas de saúde, com vista à implementação de medidas de contenção e intervenção em situações relacionadas com crises sanitárias, eventos críticos, e consequente parceria no processo de monitorização;
h) Requerer aos órgãos municipais a prestação de informação ou documentos que se revele indispensável ao exercício das suas competências.
2 - Os pareceres emitidos pelo Conselho são de natureza facultativa e não vinculativa.
CAPÍTULO II
Funcionamento do Conselho
Artigo 7.º
Instalação do Conselho e Tomada de Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal, a quem compete assegurar a instalação do Conselho.
Artigo 8.º
Presidência do Conselho
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador(a) com competência delegada, a quem compete, designadamente, proceder à convocatória das reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os respetivos trabalhos.
2 - O(a) Presidente do Conselho é coadjuvado(a) no exercício das suas funções por um(a) secretário(a), designado por si, a quem incumbe conferir as presenças e ausências dos membros, verificar o quórum, organizar as inscrições para o uso da palavra, lavrar as atas e assegurar todo o expediente do Conselho.
Artigo 9.º
Periodicidade das Reuniões
1 - O Conselho reúne com uma periodicidade mínima semestral.
2 - O Conselho pode ainda reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente.
Artigo 10.º
Convocatória
1 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo(a) Presidente do Conselho, preferencialmente, por meios telemáticos, e com a antecedência mínima de 8 dias úteis.
2 - Da convocatória, deve constar o dia, hora e local da reunião, os assuntos incluídos na ordem do dia, e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados, através dos quais, os membros ou convidados podem participar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do Dia
1 - Compete ao(à) Presidente do Conselho estabelecer os assuntos da ordem do dia que devem ser apreciados e deliberados pelo Conselho.
2 - O(a) Presidente do Conselho deve ainda incluir na ordem do dia, todos os assuntos que sendo da competência do Conselho, sejam indicados por qualquer membro, através de requerimento escrito apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião seguinte.
Artigo 12.º
Reuniões
1 - Nas reuniões ordinárias, pode existir, a pedido de pelo menos dois terços dos membros do Conselho, um "período antes da ordem do dia" de 60 minutos, para a discussão, análise e deliberação sobre assuntos urgentes não incluídos na ordem do dia.
2 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões do Conselho podem realizar-se por meios telemáticos.
3 - Em circunstâncias excecionais que o justifiquem, o(a) Presidente do Conselho pode decretar a suspensão ou encerramento da reunião, cuja decisão fundamentada deve ser comunicada aos membros presentes e lavrada em ata.
Artigo 13.º
Quórum
1 - O Conselho só pode reunir e deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 - Após 30 minutos da hora marcada para a reunião, sem que haja quórum, o(a) Presidente do Conselho dá a reunião por encerrada, procedendo-se a nova convocatória, com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 - O Conselho reunido em segunda convocatória pode reunir e deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 14.º
Direitos e Deveres dos Membros
Os membros do Conselho têm o direito de usar da palavra e de apresentar propostas que versem sobre as competências do Conselho, bem como, o dever de participar ou fazer-se substituir nas suas reuniões.
Artigo 15.º
Uso da Palavra
1 - O(a) Presidente do Conselho concede o uso da palavra aos membros ou convidados presentes na reunião, por ordem de inscrição.
2 - A duração máxima dos tempos de intervenção será fixada, em cada reunião, pelo(a) Presidente do Conselho em razão do número de oradores inscritos.
Artigo 16.º
Deliberações
1 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, tendo o(a) Presidente do Conselho voto de qualidade em caso de empate.
2 - A votação é nominal, devendo o(a) Presidente do Conselho votar em último lugar.
3 - Qualquer membro do Conselho pode apresentar declarações de voto.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão e da votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Atas das Reuniões
1 - Das reuniões do Conselho é sempre lavrada ata, contendo o essencial do que nelas tiverem ocorrido, nomeadamente, os membros ou convidados presentes e ausentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - A ata deve ser aprovada no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas devem ser remetidas à Câmara Municipal e publicadas no sítio institucional da autarquia na internet.
Artigo 18.º
Apoio Logístico
Compete à Câmara Municipal assegurar todo o apoio logístico que se revele necessário ao bom funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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