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Ato Original
Regulamento n.º 1111/2026
Regulamento do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência
João Gomes Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 30 de julho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião extraordinária de 14 de julho de 2026, aprovou o Regulamento do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência, o qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República, e que se encontra disponível para consulta no site do Município, em www.cm-sjm.pt.
11 de agosto de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, João Oliveira.
Regulamento do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência
Nota justificativa
Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a aprovação de regulamentos administrativos deve ser precedida de nota justificativa que fundamente a sua necessidade, os objetivos a prosseguir e os impactos esperados da sua aplicação.
A presente proposta de Regulamento do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência visa estabelecer o enquadramento jurídico-funcional desta figura no âmbito da organização municipal, definindo a sua missão, competências, forma de atuação e articulação com os serviços municipais e demais entidades relevantes.
A criação do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência enquadra-se nos princípios da prossecução do interesse público, da boa administração, da participação dos cidadãos e da promoção da igualdade e da não discriminação, consagrados na Constituição da República Portuguesa, bem como nas orientações internacionais e nacionais em matéria de direitos das pessoas com deficiência, designadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A realidade social evidencia a persistência de constrangimentos no acesso a direitos, serviços e respostas públicas por parte das pessoas com deficiência, impondo-se o reforço de mecanismos de proximidade, mediação institucional e acompanhamento especializado. Neste contexto, a criação do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência constitui um instrumento complementar às estruturas municipais existentes, visando melhorar a articulação interna, promover a acessibilidade universal e contribuir para a eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, procedimentais e atitudinais.
O Regulamento ora proposto define, de forma clara e sistematizada, o âmbito de intervenção do Provedor, os seus poderes de recomendação, acompanhamento e sensibilização, bem como os princípios orientadores da sua atuação, assegurando transparência, coerência normativa e segurança jurídica.
A aprovação do Regulamento do Provedor do Cidadão com Deficiência não implica a criação de novos encargos financeiros relevantes para o Município, assentando essencialmente na reorganização funcional dos meios existentes e na valorização de mecanismos de proximidade e mediação institucional.
Os benefícios associados à sua implementação são manifestamente superiores aos custos, destacando-se o reforço da proteção dos direitos das pessoas com deficiência, o aumento da eficiência administrativa e o fortalecimento da participação cívica e da coesão social.
O Regulamento contribui ainda para uma atuação municipal mais inclusiva, preventiva e articulada, sem impactos ambientais negativos, promovendo uma gestão pública mais eficaz, transparente e orientada para o interesse público.
Conclui-se que a relação custo-benefício é claramente favorável, encontrando-se plenamente justificada a aprovação do presente Regulamento.
Nestes termos, o Regulamento é um instrumento relevante para o reforço das políticas municipais de inclusão, cidadania ativa e coesão social.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a constituição da figura do Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência de São João da Madeira e respetivo estatuto.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Funções
1 - O Provedor Municipal do Cidadão com Deficiência, doravante designado por Provedor, exerce a sua função de forma independente e tem por desígnio a promoção de políticas inclusivas no Município de São João da Madeira, com especial enfoque na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, na contribuição para uma melhor qualidade de vida para estes, assim como, na criação de acessibilidade e mobilidade para todos, com a finalidade de se alcançar um Município justo, solidário, acessível e inclusivo.
2 - O Provedor goza de independência no exercício das suas funções.
3 - As ações do Provedor exercem-se no âmbito da atividade da administração local, através da Câmara Municipal de São João da Madeira.
4 - O Provedor é independente dos órgãos autárquicos que o nomeiam, não dependendo de nenhum deles, nem os representando.
Artigo 4.º
Iniciativa
O Provedor exerce as suas funções com base em queixas e sugestões apresentadas pelos Munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos, que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 5.º
Direito de queixa
1 - Os cidadãos podem apresentar queixas, por ações ou omissões dos órgãos do poder local, ao Provedor, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo ao Executivo Municipal as recomendações tidas como necessárias e convenientes.
2 - A apresentação das queixas a que se refere o número anterior ou sugestões, não carece de qualquer formalidade especial, devendo, contudo, revestir a forma escrita.
3 - Quando apresentadas oralmente, traduzir-se-ão em auto, que o queixoso assina sempre que o consiga fazer com autonomia, ou concorde oralmente após a leitura do auto na presença de acompanhante do queixoso e de um colaborador da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
ESTATUTOS
Artigo 6.º
Designação
1 - O Provedor é designado em Reunião de Câmara pelo Executivo, sob proposta da Câmara Municipal, carecendo da aprovação em Assembleia Municipal.
2 - A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade previstos na lei para os membros dos órgãos municipais e goze de comprovada reputação de integridade e competência.
3 - O Provedor toma posse perante o Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira.
Artigo 7.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Provedor coincide com a duração do mandato da Assembleia Municipal.
2 - O mandato considera-se renovado após a tomada de posse da Assembleia Municipal, caso este órgão não o denuncie, no prazo de 6 meses, após a sua constituição.
Artigo 8.º
Cessação do mandato
As funções do Provedor podem cessar antes do termo do mandato, nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia formalizada por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal;
c) Denúncia pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Dever de Sigilo
O Provedor é obrigado ao dever de sigilo, relativamente a todos os factos que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Dever de colaboração
Todos os Órgãos Municipais, Serviços Municipais e Empresas Municipais, sempre que solicitados, devem colaborar com o Provedor.
Artigo 11.º
Garantias de trabalho
1 - O cargo de Provedor é exercido em regime de não exclusividade e de caráter autónomo.
2 - O Provedor não pode ser prejudicado na sua carreira e garantias profissionais, sob qualquer forma, em virtude do exercício do cargo.
Artigo 12.º
Gratuitidade do Cargo
1 - O exercício da função de provedor para a pessoa com deficiência é gratuito.
2 - Pode, no entanto, existir reembolso de despesas efetuadas no âmbito e por causa do desempenho das suas funções, desde que devidamente justificadas e previamente autorizadas, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
O Provedor não pode exercer funções, que de alguma forma colidam ou possam colidir com as funções e competências definidas no presente estatuto.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 14.º
Competências
1 - Ao Provedor compete:
a) Intervir em todas as questões relacionadas com a mobilidade e acessibilidade, no espaço físico pertencente ao Município de São João da Madeira;
b) Fazer recomendações aos órgãos e serviços competentes, quer de entidades públicas quer de entidades privadas, com vista a corrigir aspetos que de alguma forma dificultem a mobilidade e a acessibilidade;
c) Assinalar e alertar as diferentes entidades para o cumprimento da legislação em vigor, em todas as matérias que se relacionem com a sua função;
d) Emitir pareceres, a pedido de qualquer entidade, pública ou privada, sobre matérias relacionadas com a sua atividade;
e) Solicitar às entidades competentes a consulta de projetos de intervenção na via pública, edifícios públicos ou privados que tenham acesso público, bem como, de quaisquer outros projetos que interfiram com o espaço de domínio público e pronunciar-se sobre eles;
f) Efetuar visitas a instituições e associações, de e para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
g) Efetuar visitas a equipamentos e edifícios públicos ou privados com acesso público e outros locais de domínio público, situados na área geográfica do Município de São João da Madeira;
h) Promover com parceiros institucionais ações de sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade dos cidadãos com deficiência;
i) Promover encontros com entidades, públicas e privadas, com vista a analisar e fazer propostas sobre a política de apoio à deficiência a desenvolver no âmbito do Município de São João da Madeira;
j) Promover reuniões com entidades públicas e privadas, com vista à análise e resolução de situações concretas que de alguma forma estejam a prejudicar a acessibilidade e mobilidade dos cidadãos com deficiência.
2 - Ao Provedor compete especialmente:
a) Conhecer as políticas municipais relacionadas com as pessoas com deficiência;
b) Velar pelo cumprimento das leis e das boas práticas em matéria integrada na área social da deficiência;
c) Pedir esclarecimentos aos órgãos autárquicos sobre casos ou situações que envolvam pessoas com deficiência;
d) Evocar a sua qualidade de Provedor, para pedir colaboração, informações ou esclarecimentos a autoridades, instituições não-governamentais, empresas ou pessoas, quando desenvolva averiguações ou iniciativas relacionadas com pessoas com deficiência;
e) Dar parecer sobre assuntos relacionados com a área da deficiência quando lhe forem solicitados por órgãos autárquicos;
f) Emitir recomendações aos órgãos autárquicos para correção de situações por si averiguadas em processo administrativo ou para aqueles as fazerem veicular para pessoas, entidades, instituições e outros intervenientes, tendo em consideração a legalidade aplicável e as boas práticas aconselháveis;
g) Pedir informação, sempre que for necessário, sobre o tratamento dado às suas recomendações;
h) Orientar os munícipes com deficiência para os serviços e organismos competentes - como Segurança Social, Serviços de Saúde, Autoridade Tributária, IEFP e demais entidades públicas ou outros - responsáveis por prestar esclarecimentos sobre direitos e benefícios aplicáveis onde poderão obter esclarecimentos detalhados e atualizados;
i) Assistir e participar em eventos que interessem ao exercício das suas funções;
j) Promover ações de sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 15.º
Recomendações e pareceres
1 - As intervenções efetuadas pelo Provedor para a pessoa com deficiência revestem sempre a natureza de recomendação ou parecer, consoante sejam de sua iniciativa ou a pedido de terceiro, sendo apresentadas por escrito e devidamente fundamentados.
2 - O Provedor dirige recomendações ou pareceres:
a) Por solicitação do Presidente ou dos Vereadores;
b) Por iniciativa própria.
Artigo 16.º
Limites da intervenção
1 - As intervenções efetuadas pelo Provedor revestem sempre a natureza de recomendação ou parecer, consoante sejam de sua iniciativa ou a pedido de terceiro, sendo apresentadas por escrito e devidamente fundamentados.
2 - As recomendações ou pareceres emanados do Provedor não revestem, em caso algum, carácter vinculativo não tendo competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
Artigo 17.º
Gratuitidade do recurso ao Provedor
O recurso pelos Munícipes ao Provedor não implica qualquer tipo de custo.
Artigo 18.º
Relatório
1 - O Provedor enviará, semestralmente, ao Presidente da Câmara Municipal, um relatório da sua atividade, relatando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, bem como as diligências efetuadas para a sua resolução e resultados obtidos com as mesmas.
2 - O Provedor poderá enviar, em qualquer altura, e a título extraordinário, quaisquer outros relatórios versando sobre as matérias referidas no artigo 15.º, sempre que o julgue pertinente, ou a pedido expresso do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Apoio administrativo e técnico
1 - Para o desempenho das suas funções, o Provedor poderá utilizar o espaço de trabalho localizado no balcão da inclusão
2 - O Provedor disporá de um endereço de correio eletrónico exclusivo, bem como, todo o material e equipamento necessário ao desenvolvimento das suas atividades.
3 - Para o exercício das suas funções o Provedor será apoiado pelos técnicos da Autarquia sempre que o solicitar.
4 - A divulgação externa será efetuada pela Câmara Municipal de São João da Madeira, em consonância com o Provedor.
5 - Todas as despesas inerentes à atividade do Provedor são da responsabilidade da Câmara Municipal de São João da Madeira, em consonância com o disposto no n.º 2, do artigo 12.º
Artigo 20.º
Encargos
Os encargos decorrentes do exercício das funções do Provedor constarão de uma rubrica própria no Orçamento da Câmara Municipal, afeta ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Interpretação do regulamento
A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar, aplicando -se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
320032172
