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Ato Original
Regulamento n.º 1121/2026
António Fernandes Casaca Correia, Presidente da Junta de Freguesia de Alter do Chão, faz saber que a Assembleia de Freguesia de Alter do Chão, em sessão extraordinária realizada no dia 7 de agosto de 2026, sob proposta formulada pelo órgão executivo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, cujo texto integral se publica abaixo.
14 de agosto de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alter do Chão, António Fernandes Casaca Correia.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente proposta de Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Junta de Freguesia de Alter do Chão, a alunos que ingressem ou frequentem o ensino superior público, devidamente homologado pelo Ministério da Educação.
2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou curso técnico superior profissional (CTeSP).
Artigo 2.º
Objetivos
A atribuição de bolsas de estudo por parte da Junta de Freguesia de Alter do Chão, visa as seguintes finalidades:
a) Apoiar o prosseguimento de estudos, através da atribuição de apoios financeiros aos estudantes, destinados à comparticipação dos encargos decorrentes da frequência do ensino.
b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes na Freguesia de Alter do Chão, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 3.º
Bolsas de estudo e formas de pagamento
1 - O valor total das bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo será fixado por deliberação do Executivo da Freguesia de acordo com as disponibilidades financeiras da Junta de Freguesia.
2 - A Junta de Freguesia poderá, em situações especiais e por decisão exclusiva, alterar o valor global a atribuir em Bolsas.
3 - O valor da bolsa de estudo é variável, estando dependente do valor deliberado pelo executivo e o número de candidatos aprovados.
4 - Matriculados em curso técnico superior profissional (CTeSP), -15 % (menos), do valor a atribuir conducente à obtenção de licenciatura.
5 - Os bolseiros que tenham aprovação a 100 % dos créditos anuais do respetivo curso, pelo mérito demonstrado têm direito a 12 (doze) mensalidades.
6 - O montante de cada bolsa será pago 50 % no mês de dezembro, e o restante no mês de maio do ano seguinte, e será depositado diretamente na conta bancária do/a bolseiro/a.
7 - Caso existam outras bolsas já atribuídas ao estudante, o valor da bolsa de estudo da Junta de Freguesia é ajustado, sendo que o somatório não pode ultrapassar mensalmente o montante estabelecido para o Salário Mínimo Nacional (SMN).
Artigo 4.º
Prazos
O processo para atribuição das bolsas de estudo está aberto para cada ano letivo, do dia 01 ao 31 de outubro. A abertura do processo é divulgada através de Edital afixado nos locais de estilo; na página da internet e redes sociais da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO E CRITÉRIOS
Artigo 5.º
Requisitos
É candidato à bolsa de estudo o estudante que prove ou satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Residir há mais de um ano na Freguesia de Alter do Chão;
b) Frequentar um curso do Ensino Superior Público, no ano letivo para que solicita bolsa;
c) Não possua já curso equivalente àquele que pretende frequentar;
d) Ter aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
e) Recenseado na Freguesia de Alter do Chão no caso de ter idade igual ou superior a 17 anos.
Artigo 6.º
Conceito de aproveitamento escolar
Têm aproveitamento escolar para os efeitos previstos neste regulamento:
a) O bolseiro que obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando obtenha aprovação, a pelo menos, 70 % dos créditos anuais do respetivo curso;
b) Os estudantes que tenham concluído o 12.º ano (ou equivalente) e ingressado no ensino superior.
Artigo 7.º
Documentação a entregar
1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pela Junta de Freguesia, sendo dirigido ao Presidente da Junta, devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo, que são os seguintes:
a) Fotocópia do cartão de cidadão;
b) Número de identificação bancária (NIB);
c) Certidão comprovativa da composição do agregado familiar;
d) Certidão comprovativa da morada fiscal;
e) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;
f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano letivo anterior em pelo menos 70 % das unidades de crédito (ECTS);
g) Certificado de matrícula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior, do ano a que corresponde a candidatura;
h) Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas.
2 - O/a bolseiro/a pode ainda entregar documentos que considere pertinentes à admissão da bolsa de estudo.
3 - Se o/a bolseiro/a tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de quinze (15) dias úteis após o prazo final do processo de candidatura, ficando a decisão final pendente.
4 - A não entrega da documentação solicitada é motivo de indeferimento liminar.
5 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura, bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão afixadas na secretaria da Junta de Freguesia de Alter do Chão e na página da internet.
6 - A admissão da candidatura não confere o direito da bolsa de estudo.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
As candidaturas serão objeto de avaliação por parte do Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Processo de seleção
1 - O Executivo da Junta de Freguesia poderá, para efeitos de decisão, solicitar aos candidatos esclarecimentos ou informações complementares que tiver por pertinentes, reservando-se ao direito de convocar os primeiros para entrevistas individuais.
2 - A Junta de Freguesia deliberará sobre a lista dos candidatos a admitidos e excluídos, em reunião ordinária, sendo dada a devida publicidade.
Artigo 10.º
Aproveitamento escolar
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o/a aluno/a obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar são excluídos, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação que o Executivo da Junta de Freguesia considere especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no ato da candidatura.
3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Junta de Freguesia decidir a aceitação ou não da candidatura.
Artigo 11.º
Cálculo do rendimento
O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:
CM = RA/AF
sendo que:
CM - capitação média;
RA - rendimento anual líquido;
AF - agregado familiar.
Sem prejuízo da aplicação de outros critérios de ponderação definidos pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Agregado familiar
Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.
Artigo 13.º
Rendimento anual do agregado familiar
1 - Rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo;
2 - Este rendimento é calculado pela Junta de Freguesia, com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como outras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa da Junta de Freguesia;
3 - O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objeto de abatimento, na seguinte situação:
a) No agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente, se se tratar de estudantes do ensino superior.
Artigo 14.º
Prova de rendimentos e despesas
1 - A prova de rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.
2 - O Executivo da Junta de Freguesia, em caso de dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos e despesas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza, poderá desenvolver diligências complementares que se considerem mais adequados ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, devendo elaborar um parecer fundamentado relativamente à atribuição da bolsa, para decisão final da Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Critérios de seleção
Critério de seleção:
a) O candidato pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional à data da candidatura.
Artigo 16.º
Estudante portador de deficiência
O estudante portador de deficiência física devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso, pela Junta de Freguesia, uma vez ponderada a sua situação concreta.
Artigo 17.º
Deveres dos bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros:
a) Fazer prova de aproveitamento escolar através das classificações alcançadas na avaliação semestral, devendo essa informação ser apresentada até 31 de março para o 1.º semestre e 30 de setembro para o 2.º semestre;
b) Comunicar à Junta de Freguesia todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência para outra Freguesia ou ainda a mudança de curso.
c) Informar a Junta de Freguesia da interrupção ou desistência da frequência do curso, quando o mesmo ocorrer por um período superior a um mês.
Artigo 18.º
Condição para o pagamento da bolsa
O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento.
Artigo 19.º
Cessação do direito à bolsa de estudo
Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do processo e de cessação imediata da bolsa:
a) A prestação à Junta de Freguesia de Alter do Chão, pelo bolseiro de falsas declarações por inexatidão e/ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;
b) A não apresentação dos documentos indispensáveis referidos no artigo 7.º do presente Regulamento e solicitados pela Junta de Freguesia no prazo de 10 dias úteis, após o pedido oficial dos mesmos;
c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento à Junta de Freguesia, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios de acordo com o n.º 7 do artigo 3.º;
d) A desistência do curso ou a interrupção da atividade escolar por um período superior a um mês;
e) A mudança de residência do agregado familiar para outra Freguesia;
f) O ingresso do estudante na carreira militar;
g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante, candidato ou bolseiro.
2 - A Junta de Freguesia de Alter do Chão reserva-se ao direito de solicitar à Universidade, Escola Superior, a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato, todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
1 - A Junta de Freguesia de Alter do Chão pode, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais não previstas neste Regulamento, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano letivo.
2 - As situações económicas particularmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, e que ocorram durante o ano letivo, são objeto de apreciação e decisão pela Junta de Freguesia, no âmbito dos auxílios de emergência.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia de Alter do Chão.
Artigo 22.º
Reclamações e recursos
1 - Os interessados podem apresentar reclamação das decisões proferidas no âmbito do presente procedimento, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
2 - A reclamação deve ser dirigida à entidade competente, por escrito, podendo ser entregue presencialmente, por via postal ou por meios eletrónicos, nos termos definidos no aviso ou regulamento.
3 - As reclamações serão apreciadas no prazo máximo de 15 dias úteis, sendo o reclamante notificado da decisão.
4 - Da decisão final cabe recurso hierárquico ou tutelar, nos termos da lei geral aplicável, a interpor no prazo de 15 dias úteis a contar da respetiva notificação.
5 - A apresentação de reclamação ou recurso não suspende os efeitos da decisão, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicitação nos locais de estilo e no sítio institucional da Junta de Freguesia.
320033225
