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Ato Original
Regulamento n.º 1123/2023
Manuel Carlos Teodoro de Sousa, Presidente da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento e Administrativo, publicitado através de Edital n.º 03/2023 no sítio eletrónico desta freguesia, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 20 de junho de 2023 da Assembleia da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, o Regulamento do Parque de Campismo da Fuseta.
Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo, bem como no sítio eletrónico desta Freguesia.
6 de outubro de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, Manuel Carlos Teodoro de Sousa.
Regulamento do Parque de Campismo da Fuseta
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação e Objeto
1 - O Parque de Campismo da Fuseta é propriedade da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta.
2 - O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Campismo da Fuseta, situado na Fuseta, adiante designado por Parque de Campismo.
3 - O Parque de Campismo é público, conforme o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março e regulamentado pela Portaria n.º 1320/2008 de 17 de novembro.
4 - O Parque de Campismo destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como outras, de forma a melhor servir os/as utentes.
Artigo 2.º
Localização
O Parque de Campismo localiza-se na Fuseta, em território da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, e está instalado num terreno cedido pelo Domínio Público Marítimo.
Artigo 3.º
Normas e Funcionamento
1 - O Parque de Campismo reger-se-á pelas normas constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
2 - O Parque de Campismo terá um funcionamento permanente, salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado.
Artigo 4.º
Segurança
O Parque de Campismo possui os sistemas de segurança e proteção obrigatórios, estando o seu pessoal instruído no respetivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.
Artigo 5.º
Período de Silêncio
1 - O período de silêncio decorre entre as 00:00h e as 8:00h.
2 - Durante o período de silêncio é estritamente proibido produzir qualquer tipo de ruído, seja utilizar aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular no Parque de Campismo em qualquer veículo automóvel, ou motorizado, exceto veículos de emergência e devidamente autorizados.
Artigo 6.º
Lotes
1 - A área de utilização do Parque de Campismo e caravanismo distribui-se por espaços adequados, designados por lotes.
2 - A instalação do equipamento deve guardar uma distância de 1 metro em relação ao limite do lote.
3 - É proibido delimitar o lote.
4 - É proibido implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
5 - Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, poderá ser determinado pelos serviços do Parque de Campismo a desocupação de qualquer lote, sempre que circunstâncias supervenientes e de força maior o exijam.
6 - A ocorrência da situação prevista no número anterior implica, se possível, a recolocação do/a utente em lote que reúna características semelhantes às do lote desocupado.
CAPÍTULO II
Admissão ao Parque de Campismo
Artigo 7.º
Admissão
1 - A utilização do Parque de Campismo depende de autorização por parte dos serviços, precedida de inscrição dos/as interessados/as.
2 - Os serviços não aceitarão qualquer inscrição, quando se verificar que a lotação se encontra preenchida por inteiro.
Artigo 8.º
Requisitos para Admissão
Condição para admissão de utilização do Parque de Campismo:
a) É obrigatório a apresentação de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte a todos/as os/as maiores de 10 anos de idade;
b) Os/As utentes menores de 16 anos de idade só poderão frequentar o Parque de Campismo quando acompanhados/as pelos pais, ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles, mediante autorização prévia por escrito.
Artigo 9.º
Inscrição
1 - Na inscrição devem constar a data de chegada, bem como todos os elementos identificativos do/a utente, dos seus agregados, do material que constituirá o seu acampamento e do material que pretenda introduzir no Parque de Campismo, nomeadamente veículos e atrelados.
2 - Todo o equipamento de campismo não declarado na estadia, se detetado posteriormente, será registado com a data de início da mesma.
3 - Sempre que o/a utente se pretenda fazer acompanhar de algum animal, deve apresentar o respetivo Boletim de Vacinas, que será exibido na Receção aquando da inscrição, do qual será tirada fotocópia.
Artigo 10.º
Permanência
1 - No ato da inscrição, a Receção deverá ser informada do tempo estimado de permanência dos/as utentes, não sendo permitidas situações de residência permanente.
2 - É considerado residência permanente a estadia superior a 9 meses no mesmo lote. Esta alínea só se aplica a estadias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 - Por razões de preservação do meio ambiente, os lotes devem ficar desocupados, pelo menos um mês por ano.
4 - É permitida a permanência temporária de material de campismo e caravanismo desocupado no interior do Parque de Campismo, mediante o pagamento da respetiva taxa em vigor e que cumpram o estipulado nos pontos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 11.º
Agregados
Designam-se por agregados, as pessoas que acompanham o/a titular da inscrição.
Artigo 12.º
Recusa ou interdição de inscrições
Os serviços recusarão ou retirarão a inscrição àqueles/as que:
a) Tenham a sua entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste Parque de Campismo, ou conste das listas da Federação Portuguesa de Campismo, Parques Privados e Parques Municipais;
b) Sejam devedores/as, por qualquer título, ao próprio Parque de Campismo;
c) Sejam portadores/as de doenças contagiosas ou de lesões expostas suscetíveis de afetar a saúde em seu redor;
d) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;
e) Quando sejam portadores/as de armas, não exibam a respetiva licença ou título de porte;
f) Queiram entrar acompanhados/as de quaisquer animais, que não de estimação.
Artigo 13.º
Visitas
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se visita quem não se encontrar inscrito no Parque de Campismo.
2 - A entrada de visitas só se fará, quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar acompanhado/a por um/a utente titular no ato de inscrição;
b) Pagar a respetiva taxa;
c) Circular acompanhado/a de cartão-de-visita;
d) Os/As visitantes aos/às utentes instalados/as no Parque de Campismo são apresentados e recebidos à entrada, por estes/as;
e) O período de permanência é fixado entre as 08:00h e as 23:00h.
3 - Se o/a visitante pretender pernoitar na instalação do/a utente titular visitado, deverá comunicá-lo à receção e proceder ao pagamento da correspondente taxa.
4 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelos/as visitantes serão da sua responsabilidade e também do/a utente titular visitado.
5 - Não é permitido aos/às visitantes a entrada de veículos no Parque de Campismo.
Artigo 14.º
Reservas
Os serviços responsáveis não aceitarão reservas de qualquer género.
Artigo 15.º
Admissão de Animais
1 - É admitida a entrada e permanência de animais de companhia, desde que:
a) Tenham a vacinação em dia, devendo para tal exibir o respetivo Boletim de Vacinas na Receção;
b) Permaneçam sempre acompanhados dos/as respetivos/as donos/as;
c) Não representem perigo para os/as demais utentes e funcionários/as do Parque de Campismo;
d) Circulem com trela dentro do Parque de Campismo, devendo os animais de raça perigosa estarem açaimados;
e) Os/As respetivos/as donos/as sejam responsáveis pela limpeza dos dejetos dos animais e demais prejuízos que possam causar.
2 - Existe local próprio para o banho dos animais de estimação, sendo expressamente proibida a utilização dos balneários e lavatórios para esse efeito.
3 - O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos/as outros/as utentes, pode implicar a saída do animal e do/a respetivo/a dono/a, do Parque de Campismo.
4 - Em casos de comprovado abandono ou maus-tratos dos animais de estimação, os serviços do Parque de Campismo formalizarão a respetiva participação junto das entidades policiais competentes.
Artigo 16.º
Pagamento
1 - O pagamento e a saída decorrem até às 12:00h. O incumprimento deste horário implica o pagamento de um dia adicional.
2 - A utilização do Parque de Campismo e caravanismo está sujeita ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços em vigor, que são afixadas na Receção.
3 - Nas estadias superiores a 30 dias em caravanas e autocaravanas, há a obrigatoriedade de o pagamento ser efetuado mensalmente.
4 - Nas estadias em tendas, há a obrigatoriedade de o pagamento ser efetuado, no máximo, semanalmente (a cada 7 dias de estadia).
5 - Os/As utentes com pagamentos em atraso são notificados/as da situação de incumprimento e do prazo útil para regularizarem a mesma, ficando desde logo impedidos/as de usufruir dos serviços prestados pelo Parque de Campismo, enquanto perdurar a situação de incumprimento.
6 - Se no termo do prazo indicado no número anterior não for realizado o pagamento, será o material do/a utente removido pela entidade responsável do Parque de Campismo, e é declarado propriedade da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta.
7 - Quando o valor em dívida for igual ou superior a 61 dias, o montante será acrescido de juros à taxa legal em vigor.
Artigo 17.º
Cartões ou Dísticos
Aos/Às utentes serão entregues cartões de controlo, que deverão utilizar como a seguir se indica:
a) O cartão acompanha o/a respetivo/a titular e é pessoal e intransmissível;
b) O livre-trânsito é colocado no interior da viatura, junto ao para-brisas, de forma a ser visível do exterior;
c) O dístico de instalação de material é colocado em local visível.
Artigo 18.º
Extravio
Caso ocorra extravio de cartões, os/as respetivos/as titulares estão sujeitos ao pagamento de uma coima.
Artigo 19.º
Alterações
Qualquer alteração à estadia inicial deve ser comunicada na Receção.
Artigo 20.º
Interrupção da estadia
1 - Entende-se por interrupção na estadia a saída do Parque de Campismo, por parte do/a utente.
2 - Quando ocorra a interrupção da estadia, o/a utente deve entregar na receção os cartões de identificação de que seja portador/a, de forma a ser anotada a respetiva saída.
CAPÍTULO III
Equipamentos de utilização comum
Artigo 21.º
Instalações e Serviços
O Parque de Campismo possui como instalações e serviços:
a) Portaria;
b) Receção;
c) Bar/Sala Convívio e Minimercado;
d) Lava-loiças, tanques e máquinas lavar/secar roupa;
e) Instalações sanitárias, WC para pessoas com deficiência e Fraldário;
f) Ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos;
g) Telefone;
h) Caixa de Primeiros Socorros;
i) Sistema contra incêndios;
j) Estação de serviço (autocaravanas);
k) Parque infantil.
Artigo 22.º
Portaria
1 - A Portaria do Parque de Campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com o acolhimento, controlo de entrada e saída dos/as utentes e viaturas, e funciona 24 horas por dia.
2 - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas na Portaria, para além do tempo estritamente necessário ao controlo de entrada e saída dos/as utentes.
Artigo 23.º
Receção
1 - A Receção do Parque de Campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos/as utentes e funciona das 8:00h às 22:00h, nos meses de junho a agosto e das 8:00h às 20:00h no período de setembro a maio, devendo o respetivo horário ser afixado na entrada do edifício de Receção do Parque de Campismo.
2 - Este horário pode ser alterado pela União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta.
3 - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas na Receção, para além do tempo estritamente necessário à admissão e estadia dos/as utentes.
4 - Os serviços da receção recebem o correio destinado aos/às utentes do Parque de Campismo, não sendo, no entanto, obrigados a efetuar a respetiva distribuição por lote, devendo os/as mesmos/as diligenciar no sentido do seu levantamento.
5 - Na Receção deverá estar afixado, por forma bem visível, pelo menos em português e noutra língua estrangeira, as seguintes indicações:
a) O nome, designação, qualificação;
b) O horário de funcionamento da receção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) A lotação do parque;
f) Os períodos de silêncio;
g) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização, a área destinada aos/às utentes, a localização dos extintores e das saídas de emergência;
h) A existência de regulamento interno;
i) A existência de livro de reclamações à disposição dos/as utentes;
j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e hospital mais próximos.
Artigo 24.º
Bar/Sala convívio e Minimercado
O bar/sala de convívio e minimercado funcionam de acordo com o horário de funcionamento afixados nos respetivos estabelecimentos.
Artigo 25.º
Lava-loiças, tanques e máquinas de lavar/secar roupa
1 - Os lava-loiças e tanques de roupa só poderão ser utilizados/as pelos/as utentes.
2 - A administração do Parque de Campismo não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa, que ocasionalmente possa ocorrer.
3 - A utilização das máquinas de lavar/secar roupa é feita com a prévia compra das fichas na Receção.
4 - Existem lava-loiças que dispõem de água quente, com utilização gratuita.
Artigo 26.º
Instalações Sanitárias
1 - Os/As utentes dispõem de instalações sanitárias adequadas e separadas.
2 - Os balneários dispõem de duches quentes com utilização gratuita.
3 - A água quente existente nas instalações sanitárias destina-se, exclusivamente aos duches.
4 - As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear, secadores de cabelo e ferro de engomar.
5 - Os baldes ou bacias com detritos orgânicos só podem ser despejados nos locais assinalados para esse fim.
6 - Existem instalações sanitárias que dispõem de WC e duche para pessoas com deficiência e fraldário.
Artigo 27.º
Ecopontos, Contentores e Baldes para colocação de Resíduos Sólidos
1 - Os ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos originados pelos/as utentes das instalações do Parque de Campismo.
2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.
3 - Sempre que o utente verificar que o recipiente de depósito se encontra cheio, deverá comunicar tal facto à Receção para, que se proceda, no mais curto espaço de tempo, à sua substituição.
4 - Existe recipiente próprio para a colocação de pilhas.
Artigo 28.º
Telefone
1 - Os telefones públicos existentes no Parque de Campismo podem ser utilizados pelos/as utentes a qualquer hora.
2 - Os serviços do Parque de Campismo autorizarão a utilização do telefone da receção, dentro do seu horário de funcionamento e em caso de urgência devidamente comprovada.
3 - A instalação sonora distribuída pelo Parque de Campismo não poderá funcionar depois do encerramento da receção, salvo em casos de extrema e comprovada gravidade.
4 - Os/as vigilantes do Parque de Campismo não são obrigados/as a chamar os/as utentes ao telefone, a não ser que sejam comunicações comprovadamente urgentes ou com pré-aviso.
Artigo 29.º
Equipamento de primeiros socorros
1 - O Parque de Campismo está apetrechado com caixa de primeiros socorros vinte e quatro horas/dia e visa prestar o primeiro auxílio aos/às utentes que nele se sinistrem.
2 - O Parque de Campismo não possui medicamentos para cedência aos/às utentes.
3 - A receção providenciará os contactos necessários para que os/as utentes possam ser assistidos/as, em caso de sinistro grave.
Artigo 30.º
Sistema contra incêndios
O parque está dotado de sistemas de segurança e proteção contra incêndios e os/as funcionários/as estão devidamente instruídos/as no manuseamento dos meios de combate e das medidas a tomar, em caso de incêndio.
Artigo 31.º
Estação de Serviço (Autocaravanas)
1 - Não poderão estar, ao mesmo tempo, mais de duas autocaravanas na área de serviço.
2 - A área de serviço não pode ser usada para acampar.
3 - Os despejos químicos deverão ser feitos em local apropriado, tais como as águas cinzentas.
4 - Deverá ser respeitado o uso controlado de água.
Artigo 32.º
Parque Infantil
1 - O parque infantil só pode ser utilizado por crianças dos 3 aos 8 anos de idade e tem uma lotação máxima de 11 crianças.
2 - As crianças devem estar acompanhadas por um/uma adulto/a e todos os acidentes/danos causados são da responsabilidade dos/as encarregados/as de educação, responsáveis ou tutores/as.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres dos/as Utentes
Artigo 33.º
Direitos dos/as Utentes
Os/As utentes do Parque de Campismo têm direito a:
a) Utilizar gratuitamente as instalações e serviços comuns;
b) Conhecer, previamente, os preços e taxas de utilização praticados;
c) Receber uma fatura por cada pagamento efetuado;
d) Consultar o Regulamento do Parque de Campismo;
e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;
f) Impedir a entrada no seu alojamento e a abertura das suas janelas ou portas por terceiros, exceto quando credenciados para o efeito, por motivos de força maior ou de segurança pelos/as responsáveis do Parque de Campismo.
Artigo 34.º
Dever dos/as Utentes
1 - São deveres dos/as utentes:
a) Acatar dentro do Parque de Campismo, a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adotados no Parque de Campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 metros em relação ao dos/as outros/as utentes;
d) Respeitar o período de silêncio, compreendido entre as 00:00h e as 08:00h;
e) Não acender fogo, salvo nos equipamentos próprios para o efeito (fogareiro), e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no Parque de Campismo;
f) Cumprir a sinalização do Parque de Campismo e as indicações do/a responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
g) Não introduzir pessoas no Parque de Campismo;
h) Abandonar o Parque de Campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia;
i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no Parque de Campismo;
j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
k) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo, exceto com autorização do/a responsável;
l) Utilizar corretamente os equipamentos do Parque de Campismo.
2 - O responsável do Parque de Campismo poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
CAPÍTULO V
Energia Elétrica, Velas e Equipamentos de Queima e Combustão
Artigo 35.º
Ligação Elétrica
1 - O fornecimento de energia elétrica é destinado a caravanas e tendas e é exclusivamente para instalações que venham preparadas para o efeito.
2 - Não será autorizada a utilização de corrente elétrica a fornecer pelo Parque de Campismo, desde que:
a) Os fios e ligações não sejam apropriados e devidamente protegidos;
b) As ligações se façam através das árvores ou outros meios que prejudiquem a estética do Parque de Campismo, inclusive atravessar ruas;
c) Seja destinada a aparelhos de grande consumo.
3 - O consumo de energia deve ser adequado à potência contemplada pelo serviço prestado e contratado.
4 - O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas existente.
5 - Só será permitido a existência de um cabo conector por lugar (caravana ou tenda).
Artigo 36.º
Fornecimento de Energia Elétrica
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecimento de energia elétrica é efetuado dentro das possibilidades dos postos de abastecimento existentes no Parque de Campismo e obedecerá ao seguinte:
a) Requisição prévia na receção, no momento da inscrição;
b) A não utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
c) A não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento, quer na instalação.
2 - As ligações às tomadas das caixas são efetuadas por um/uma funcionário/a do Parque de Campismo.
3 - A alimentação de energia a cada unidade só é permitida durante o período em que aquela se encontra ocupada.
4 - Quando o/a utente usufrua de energia elétrica na sua instalação e pretenda retirar-se do Parque de Campismo deve solicitar que aquela seja desligada.
5 - A energia recebida por uma unidade e proveniente da caixa de alimentação, não pode ser cedida a outra unidade.
Artigo 37.º
Equipamentos de Queima e Combustão (Equipamentos autorizados)
1 - É permitido o uso de equipamentos de queima exclusivamente para confeção de alimentos.
2 - Os equipamentos de queima devem ser obrigatoriamente portáteis e amovíveis.
3 - O uso de equipamentos de queima, fixos ou tipicamente domésticos, está limitado a equipamentos de caravanismo especialmente adaptados aos mesmos, e a um número máximo de duas botijas por equipamento.
4 - É interdito:
a) O uso de equipamentos de queima de construção em alvenaria;
b) O uso de botijas de gás com capacidade superior a 6 kg nos equipamentos referidos no n.º 3;
c) O uso de botijas de gás com capacidade superior a 3 kg nos restantes equipamentos de campismo (tendas);
d) O uso de equipamentos de queima junto a quaisquer fontes de ignição, nomeadamente zonas adjacentes a vegetação facilmente inflamável;
e) A queima de papel, lenha, outros materiais lenhosos ou vegetação seca, nomeadamente caruma, fenos ou erva seca.
5 - Durante o uso destes equipamentos é obrigatória a sua vigilância constante.
6 - Após o uso destes equipamentos toda a chama ou brasa deve ser extinta e sempre que possível cortado o abastecimento de combustível;
7 - O uso de equipamentos de queima é da exclusiva responsabilidade do/a utente, sendo este/a responsável por qualquer dano causado pela utilização do mesmo.
8 - O uso de equipamentos de queima pode ser limitado ou interdito por indicação dos serviços do Parque de Campismo, caso o equipamento não apresente condições de segurança ou existam condicionantes meteorológicas que o justifiquem.
9 - No uso dos equipamentos de queima devem ser evitados incómodos aos/às demais utentes e as botijas devem estar guardadas em local protegido do sol.
10 - Não são permitidas velas acesas dentro das tendas de campismo.
Artigo 38.º
Responsabilidades
1 - Os/as utentes são responsáveis pelas avarias causadas nas instalações elétricas do Parque de Campismo, ocasionadas pelo mau estado do seu material e/ou pela má utilização do mesmo, bem como pelos prejuízos decorrentes da utilização de gás.
2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do/a utente da instalação elétrica.
3 - A entidade responsável pelo Parque de Campismo pode interromper o fornecimento de energia elétrica/água em caso de trovoadas, temporal e/ou reparações quando sobrevenham condições imprevisíveis capazes de afetar a segurança do funcionamento das instalações, sendo os/as utentes avisados/as antecipadamente.
CAPÍTULO VI
Objetos Achados e Material Abandonado
Artigo 39.º
Objetos achados
1 - Todos os objetos achados devem ser entregues na receção.
2 - Para efeito do número anterior, anotar-se-á em livro próprio o nome da pessoa que os encontrou e o nome do/a proprietário/a dos objetos achados, quando estes forem devolvidos.
Artigo 40.º
Material abandonado
Considera-se material abandonado todo aquele que se encontre numa das seguintes situações:
a) Material por identificar;
b) Em mau estado de conservação;
c) Cujo pagamento de utilização se encontre em atraso ou não tenha sido retirado nos prazos fixados ou previstos neste Regulamento;
d) Não seja utilizado pelo seu proprietário por um período de tempo igual ou superior a dois meses.
Artigo 41.º
Pagamento das despesas
Quando a identidade do/a proprietário/a do material for conhecida, será aquele/a avisado/a, por carta registada com aviso de receção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.
Artigo 42.º
Perda de material
1 - O material abandonado será removido pelos serviços do Parque de Campismo e depositado em local apropriado, por um período máximo de 30 dias contados desde a data da receção da carta referida no artigo anterior.
2 - Findo o prazo indicado no n.º 1, o material ficará à responsabilidade da União das Freguesias de Moncarapacho e Fuseta.
3 - Ficará também à responsabilidade da União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, todo o material abandonado e guardado há mais de dois meses, o qual não seja reclamado pelo/a respetivo/a proprietário/a.
4 - O material removido poderá ser reclamado e levantado pelo/a seu proprietário/a no prazo referido no n.º 1 e sempre que se cumpram as seguintes condições:
a) Fazer prova de que o material lhe pertence;
b) Ter pago as despesas respeitantes à estadia do mesmo.
CAPÍTULO VII
Da responsabilidade dos/as utentes
Artigo 43.º
Da responsabilidade dos/as utentes
É da responsabilidade dos/as utentes cumprir as normas contidas no presente regulamento.
Artigo 44.º
Acidentes de viação
Quando ocorrer qualquer acidente de viação dentro do Parque de Campismo, dever-se-á, para o efeito, levantar um auto de notícia, que será elaborado pelas entidades competentes.
Artigo 45.º
Danos
1 - Desde que não seja da sua competência, a União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta declina qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais, ocorrência de danos, incêndios, furtos ou roubos nos veículos, material ou outros objetos pertencentes aos utentes do Parque de Campismo.
2 - A União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta não se responsabiliza ainda pelos danos causados por intempéries.
Artigo 46.º
Venda, transmissão ou doação de equipamento de campismo
1 - Em caso de venda, transmissão ou doação de equipamento de campismo (caravanas, autocaravanas ou tendas), a mesma obriga ao encerramento da inscrição (check-out) do/a seu/sua proprietário/a e à abertura de nova inscrição (check-in) do/a novo/a proprietário/a do equipamento. Obrigatoriamente, essa nova inscrição tem que ser efetuada num lote diferente à do/a antigo/a proprietário/a, ficando a mesma sujeita à disponibilidade de lotes vagos no Parque de Campismo.
2 - O não cumprimento do número anterior implica a expulsão do equipamento e dos/as proprietários/as, antigo e atual, do Parque de Campismo.
CAPÍTULO VIII
Da entrada de veículos
Artigo 47.º
Veículos
1 - Não é permitida a circulação de veículos dentro do Parque de Campismo, exceto entradas, saídas, cargas e descargas.
2 - São permitidas cargas e descargas com a duração máxima de 1:00h.
3 - Só será permitida a entrada no Parque de Campismo, aos veículos previamente autorizados/registados na receção.
Artigo 48.º
Circulação e estacionamento
1 - Os/as condutores/as dos veículos que circulem no Parque de Campismo devem observar as seguintes regras:
a) Não exceder a velocidade de 10 km por hora;
b) Cumprir a sinalização existente;
c) Não efetuar reparações e afinações de motores dentro do Parque de Campismo, sem autorização prévia dos seus serviços responsáveis;
d) Circular somente nas ruas.
2 - Durante o período de silêncio, não é permitida, a saída e a circulação de veículos no Parque de Campismo, salvo casos excecionais comprovados pelos serviços.
3 - O estacionamento deverá efetuar-se de forma a permitir a circulação dentro do Parque de Campismo e a não impedir ou dificultar o acesso aos lotes e em especial a veículos de emergência.
4 - Sempre que o número de veículos exceda a capacidade do Parque de Campismo, poderá a sua entrada ser interdita por razões de segurança.
5 - Não é assegurado ao/à utente o estacionamento da viatura junto ao seu lote.
CAPÍTULO IX
Funcionários/as do Parque
Artigo 49.º
Competências dos/as Funcionários/as e Vigilantes do Parque de Campismo
1 - Aos/às funcionários/as do Parque compete, nomeadamente:
a) Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do Parque de Campismo;
b) Dar conhecimento de qualquer anomalia existente;
c) Prestar aos/às utentes as informações possíveis, de caráter turístico e geral que lhe forem solicitadas, ou encaminhamento para o Posto de Turismo mais próximo;
d) Receber dos/as utentes as importâncias devidas pela utilização do Parque de Campismo, previstas na tabela de preços em vigor.
2 - A fiscalização do cumprimento das normas contidas no presente Regulamento.
Artigo 50.º
Sanções
1 - As infrações a este regulamento, ou às normas prescritas na legislação em vigor, serão apreciadas pela União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, que decidirá as medidas a tomar.
2 - O/A responsável do Parque de Campismo poderá expulsar ou impedir a entrada a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto nestas normas e ainda aos que entrem ou pretendam entrar no Parque de Campismo, com fim diferente de prática do campismo.
3 - O/A responsável do Parque de Campismo poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos dos números anteriores.
4 - Se não forem acatadas as instruções das autoridades policiais para cumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo, os/as infratores/as incorrem na prática de crime por desobediência.
CAPÍTULO X
Proteção de dados pessoais, disposições finais e entrada em vigor
Artigo 51.º
Proteção de dados pessoais
1 - O Parque de Campismo obriga-se a preservar a confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe seja transmitido no âmbito da execução das funções a executar e a tomar todas as medidas técnicas e organizativas adequadas à sua proteção nos termos previstos no RGPD - Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Regulamento Geral de Proteção de Dados ("RGPD"), tal como complementado por legislação nacional a Lei n.º 8/2019, de 8 de agosto - Lei da Proteção de Dados Pessoais.
2 - A informação e a documentação abrangidas pelo dever de confidencialidade não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer outro uso ou tratamento que não o destinado direta e exclusivamente à atividade do Parque de Campismo.
3 - Exclui-se do dever de confidencialidade a informação e a documentação que comprovadamente forem do domínio público ou que, por força de lei, contrato, processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou de outras entidades administrativas, que estejam obrigados/as a revelar.
Artigo 52.º
Disposições Finais
Os casos omissos e casos não regulamentados serão resolvidos pela União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, com recurso à legislação geral. Das deliberações será dado conhecimento aos/às utentes do Parque.
Artigo 53.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento será publicado em edital a afixar nos edifícios da União de Freguesia de Moncarapacho e Fuseta, e entra em vigor no dia seguinte, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
316619527
