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Ato Original
Regulamento n.º 1123/2026
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Landim
Joel Cristiano Pacheco Oliveira, Presidente da Junta de Freguesia de Landim, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 98.º, 100.º, 101.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que:
1 - Nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 7, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do artigo 16.º, alínea h), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna-se público que a Assembleia de Freguesia de Landim, em sessão ordinária realizada em 29/04/2026, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Landim.
2 - O Regulamento foi precedido de:
a) Deliberação da Junta de Freguesia que determinou o início do procedimento regulamentar, nos termos do artigo 98.º do CPA;
b) Publicitação do início do procedimento, através de edital afixado nos locais de estilo e publicação no sítio institucional;
c) Período para constituição de interessados, decorrido sem que tivessem sido apresentados contributos;
d) Aprovação do projeto de regulamento pela Junta de Freguesia e subsequente submissão a consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA.
3 - A consulta pública decorreu por um período de 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de:
a) Publicação em edital afixado na sede da Junta de Freguesia e nos locais de estilo;
b) Publicação no sítio institucional da Freguesia de Landim.
4 - Findo o prazo legal, não foram apresentadas sugestões, observações ou reclamações, conforme informação do responsável pela direção do procedimento, elaborada nos termos do artigo 101.º, n.º 5, do CPA.
5 - Concluído o procedimento regulamentar e verificada a conformidade formal e material do texto, foi aprovado o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Landim, que se publica em anexo e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
6 - Com a entrada em vigor do novo Regulamento, consideram-se revogadas todas as normas, deliberações, instruções ou autorizações anteriores que contrariem ou disciplinem de forma diferente a atribuição de apoio à Natalidade na Freguesia de Landim. Para constar e surtir efeitos legais, se publica o presente Edital e o Regulamento anexo, que será disponibilizado na sede da Junta de Freguesia e no sítio institucional da Freguesia de Landim.
12 de agosto de 2026. - O Presidente da Junta, Joel Cristiano Pacheco Oliveira.
Nota justificativa
Considerando que:
O envelhecimento da população e a diminuição da taxa de natalidade constituem um desafio estrutural à sustentabilidade social, económica e demográfica da Freguesia de Landim;
A fixação de jovens casais e famílias é determinante para o desenvolvimento equilibrado do território e para a manutenção dos serviços e da dinâmica comunitária local;
A família desempenha um papel essencial na coesão social e no futuro da comunidade, devendo ser apoiada pelas autarquias locais no exercício dessa função;
Compete à Junta de Freguesia, no âmbito das suas atribuições, adotar medidas de apoio social que promovam melhores condições de vida para os seus fregueses;
A Junta de Freguesia de Landim entende criar um incentivo à natalidade, como medida de apoio às famílias e de promoção do aumento da população residente, contribuindo simultaneamente para a dinamização da economia local.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável, é aprovado o presente Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Landim.
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de um apoio à natalidade na Freguesia de Landim.
2 - O apoio visa incentivar o nascimento e/ou adoção de crianças, bem como apoiar as famílias nos encargos iniciais associados à parentalidade.
Artigo 2.º
Forma do Apoio
1 - O apoio à natalidade concretiza-se através da atribuição de um vale compras, nos termos definidos no presente regulamento;
2 - O vale de compras será para ser utilizado em estabelecimentos aderentes.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio à natalidade os agregados familiares residentes na Freguesia de Landim que preencham cumulativamente os requisitos previstos neste regulamento.
2 - Têm legitimidade para requerer o apoio:
a) Ambos os progenitores, quando casados ou a viver em união de facto;
b) O progenitor que detenha a guarda da criança;
c) Quem tenha a criança confiada por decisão judicial ou administrativa;
d) Os adotantes, no caso de adoção legal de criança.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição
São condições obrigatórias para a atribuição do apoio:
a) Que a criança esteja registada como natural da Freguesia de Landim ou que nela resida;
b) Que o(s) requerente(s) resida(m) na Freguesia de Landim há, pelo menos, 12 meses à data do nascimento ou adoção;
c) Que o(s) requerente(s) se encontre(m) recenseado(s) na Freguesia de Landim, sempre que legalmente possível;
d) Que a criança resida efetivamente com o(s) requerente(s);
e) Que o(s) requerente(s) não tenha(m) dívidas à Junta de Freguesia.
f) Em caso de adoção, o adotado deve ter idade inferior a 6 anos.
Artigo 5.º
Valor do Apoio
1 - O valor do apoio à natalidade é fixado em 200€ (duzentos euros) pelo nascimento de filho ou adoção de criança.
2 - Os valores podem ser atualizados por deliberação da Junta de Freguesia, mediante disponibilidade orçamental.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao apoio deve ser apresentada na Junta de Freguesia de Landim, mediante requerimento próprio.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) Cópia do Cartão de Cidadão do(s) requerente(s);
c) Cópia do número de identificação fiscal do(s) requerente(s) e da criança;
d) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
e) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
A candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses após o nascimento ou adoção da criança.
Artigo 8.º
Análise e Decisão
1 - Compete à Junta de Freguesia de Landim analisar e decidir sobre as candidaturas apresentadas.
2 - A decisão será comunicada ao(s) requerente(s) por escrito, no prazo máximo de 30 dias após a entrega completa do processo.
Artigo 9.º
Reclamações
1 - Em caso de indeferimento, o(s) requerente(s) pode(m) apresentar reclamação no prazo de 10 dias úteis após a notificação da decisão.
2 - A reclamação será apreciada pela Junta de Freguesia, sendo a decisão comunicada no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Pagamento Do Apoio
O pagamento do apoio será efetuado no prazo máximo de 60 dias após a decisão favorável.
Artigo 11.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações implica a exclusão imediata do apoio e a devolução dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Landim, tendo em conta o interesse público e a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
2 - O Presente regulamento estará disponível para consulta no sítio institucional da Freguesia de Landim e nos respetivos locais de utilização.
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