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Ato Original
Regulamento n.º 1125/2024
Regulamento de compensações financeiras atribuídas aos cargos remunerados da Ordem dos Médicos
Determina o artigo 5.º n.º 10 da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Médicos, que esta Ordem deve proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo enquadramento legislativo.
Para esse efeito, importa, entre os vários regulamentos a rever, também a aprovação do presente regulamento incluindo e promovendo as pertinentes adequações e acrescentando circunscritos ajustes e melhoramentos formais de que o diploma padecia, identificados com a experiência de aplicação prática.
Na sequência de deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Médicos, por proposta do Conselho Nacional, foi o projeto de regulamento colocado em consulta pública por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do CPA, bem como do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Recebidos e ponderados as sugestões e contributos resultantes da consulta pública, a Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Nacional, deliberou, no dia 23 de setembro de 2024, ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 49.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, aprovar a seguinte nova versão do Regulamento de compensações financeiras atribuídas aos cargos remunerados da Ordem dos Médicos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime aplicável às compensações financeiras pelo desempenho de cargos executivos permanentes, designadamente, de Bastonário, Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional, bem como pelo desempenho de Provedor dos Destinatários dos Serviços.
Artigo 2.º
Periodicidade
1 - As compensações estabelecidas são pagas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no exercício dos respetivos cargos, o Bastonário, os Presidentes dos Conselhos Regionais, o Tesoureiro do Conselho Nacional e o Secretário do Conselho Nacional, bem como do Provedor dos Destinatários de Serviços não beneficiam de quaisquer outros subsídios e/ou prestações de natureza pecuniária.
Artigo 3.º
Compensação do Bastonário
1 - Em função do volume de trabalho inerente ao exercício das respetivas competências, estabelece-se que o Bastonário auferirá a quantia mensal ilíquida correspondente a 1,1 da remuneração mais elevada da carreira médica, incluindo regimes remuneratórios especiais.
2 - A compensação referida no número anterior fica indexada à carreira médica, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
3 - O pagamento da compensação não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual o Bastonário foi eleito, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, o Bastonário assume ao iniciar o seu mandato.
Artigo 4.º
Compensação dos Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional
1 - Em função do volume de trabalho inerente ao exercício das respetivas competências, estabelece-se que os Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional auferirão a quantia mensal ilíquida correspondente a 0,3 da compensação atribuída ao Bastonário.
2 - A compensação referida no número anterior fica indexada à do Bastonário, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
3 - O pagamento de remuneração não implica exclusividade no exercício dos cargos para os quais os seus titulares foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que estatutariamente assumiram ao iniciar o seu mandato.
Artigo 5.º
Compensação do Provedor dos Destinatários dos Serviços
1 - Em função do volume de trabalho inerente ao exercício das respetivas competências, estabelece-se que o Provedor dos Destinatários dos Serviços auferirá a quantia mensal ilíquida correspondente a 0,25 da compensação atribuída ao Bastonário.
2 - A compensação referida no número anterior fica indexada à do Bastonário, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
3 - O pagamento de remuneração não implica exclusividade no exercício do cargo, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que estatutariamente assumiram ao iniciar o seu mandato.
Artigo 6.º
Tributação
As compensações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são tributadas a título de membros de órgãos sociais estatutários.
Artigo 7.º
Despesas suportadas pela OM
1 - O Bastonário, os Presidentes dos Conselhos Regionais, o Tesoureiro do Conselho Nacional, o Secretário do Conselho Nacional e o Provedor dos Destinatários dos Serviços têm direito a utilizar computadores portáteis, rede Internet móvel e telemóvel.
2 - Todas as despesas realizadas no exercício das respetivas funções com deslocações, alojamento e refeições são integralmente suportadas pela Ordem dos Médicos, mediante reembolso de fatura da qual conste a identificação da Ordem.
Artigo 8.º
Seguro de responsabilidade profissional
A Ordem dos Médicos dispõe de um seguro de responsabilidade profissional que confere cobertura por danos patrimoniais.
Artigo 9.º
Exclusões
1 - No termo do mandato dos cargos não é devido qualquer tipo subsídio de reintegração, de indemnização ou compensação.
2 - Caso o exercício dos cargos cesse por outro motivo que não o termo do mandato, também não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões na aplicação das presentes normas serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Nacional, sem prejuízo de recurso para o Conselho de Supervisão.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 766/2018, da Ordem dos Médicos.
Artigo 12.º
Disposição final
1 - As compensações a pagar pela Ordem dos Médicos são requeridas e produzem efeitos desde a data da tomada de posse, sendo o requerimento a apresentar pelos interessados explícito sobre a data de efeitos pretendida.
2 - Os montantes das compensações financeiras atribuídas são publicados, de modo desagregado e mencionando os respetivos referenciais, nos relatórios anuais de contas da Ordem dos Médicos, sendo ajustados em função das atualizações das grelhas remuneratórias aplicáveis à carreira médica, incluindo regimes remuneratórios especiais.
3 - Após a primeira eleição do Conselho de Supervisão, nos termos da Lei n.º 9/2024, 19 de janeiro, a atualização do presente regulamento passará a depender de aprovação por este novo órgão, mediante proposta da Assembleia de Representantes.
23 de setembro de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes.
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