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Ato Original
Regulamento n.º 1128/2026
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Apoios Complementares para o Ensino Superior
Dídia Natalina Gouveia Ferreira Antunes, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, por Reunião de Câmara de 30 de julho de 2026 e por Assembleia Municipal de 11 de agosto de 2026, a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovaram o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Apoios Complementares para o Ensino Superior, no uso das competências que lhes são conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, respetivamente.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ficará disponível para consulta nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na Internet em www.cm-santacruz.pt.
13 de agosto de 2026. - A Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, Dídia Natalina Gouveia Ferreira Antunes.
Nota justificativa
O Município de Santa Cruz, no âmbito das suas atribuições e competências de promoção do desenvolvimento social, da coesão territorial e do apoio às populações, entende ser necessário dispor de um instrumento regulamentar atual, claro e plenamente operacional que discipline a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior. A experiência de aplicação do regime atualmente em vigor, bem como a evolução das exigências de transparência administrativa, de uniformização de critérios de densificação procedimental, recomendam uma atualização de fundo que assegure previsibilidade para os candidatos, coerência na atuação dos serviços e segurança jurídica em todas as fases do procedimento.
A opção adotada é a aprovação de um novo regulamento, com revogação expressa do Regulamento n.º 1169/2024. Esta decisão funda-se em razões de legística e de qualidade normativa: as alterações a introduzir não se reconduzem a ajustamentos pontuais, antes implicam uma reformulação estrutural do articulado, com reorganização sistemática, clarificação de conceitos essenciais, densificação do procedimento, revisão de regras de seriação e de critérios de verificação, reforço das garantias dos interessados e atualização das normas em matéria de proteção de dados. Em termos práticos, a aprovação de um novo texto integral reduz significativamente o risco de remissões desatualizadas, incoerências internas, duplicações e lacunas, garantindo um regime único, consolidado e mais facilmente aplicável e auditável.
Com este novo regulamento pretende-se, em primeiro lugar, promover a igualdade de oportunidades no acesso e permanência no ensino superior, mitigando situações de carência económica e contribuindo para a qualificação dos jovens e para o desenvolvimento social do concelho. Em segundo lugar, pretende-se reforçar a objetividade e a transparência da decisão administrativa, através de critérios claros de elegibilidade, de seriação e de desempate, diminuindo a margem de discricionariedade e assegurando a uniformidade de tratamento em casos semelhantes.
Em terceiro lugar, pretende-se densificar o procedimento administrativo em moldes compatíveis com o Código do Procedimento Administrativo, prevendo com maior precisão as fases da candidatura, a instrução e verificação, os mecanismos de suprimento de deficiências, os momentos de audiência dos interessados quando aplicável, a decisão, a notificação e a forma de publicitação dos resultados, bem como os meios de reação administrativa e a tutela jurisdicional nos termos gerais. Em quarto lugar, pretende-se assegurar uma resposta adequada às atuais exigências de proteção de dados pessoais, clarificando finalidades, princípios de minimização e condições de publicitação, de modo a compatibilizar transparência e reserva da vida privada.
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 2, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do Regulamento Municipal de atribuição de bolsas de estudo e apoios complementares para o ensino superior, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada a 11/08/2026, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições, critérios e procedimento para a atribuição, pelo Município, de bolsas de estudo e apoios complementares destinados à frequência do ensino superior, visando promover a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a estudantes que residam com caráter de permanência no Concelho de Santa Cruz, independentemente do local onde frequentem o curso, em território regional, nacional ou no estrangeiro.
2 - São elegíveis os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos conducentes a:
a) Diploma de Técnico Superior Profissional (CTeSP);
b) Grau de licenciado, incluindo licenciatura com mestrado integrado;
c) Grau de mestre (mestrado não integrado);
d) Grau de doutor.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apenas considerado o regime de frequência presencial, desde que exista matrícula e inscrição válidas no ano letivo em causa.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em economia comum com o candidato, incluindo cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes e outros parentes ou afins até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de alimentos ou convivência, nos termos declarados e comprovados;
b) Bolsa de estudo: prestação pecuniária destinada a comparticipar encargos inerentes à frequência de um curso académico abrangido, num ano letivo;
c) Bolsa de mérito: prestação pecuniária de valor fixo, destinada a reconhecer aproveitamento escolar excecional, nos termos do presente Regulamento;
d) Bolsa artística: apoio destinado a comparticipar encargos específicos com materiais/apetrechos indispensáveis à frequência de cursos de natureza artística, nos termos do presente Regulamento;
e) Capitação mensal: rendimento mensal líquido disponível do agregado familiar dividido pelo número de membros do agregado, apurado nos termos do artigo 10.º;
f) Crédito/ECTS: unidade de medida do trabalho do estudante, nos termos do sistema europeu de créditos;
g) Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação atual, e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
h) Residência com caráter de permanência: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
i) Ano académico: período temporal definido pela instituição de ensino para efeitos de matrícula e inscrição.
Artigo 4.º
Tipologia de apoios
1 - O Município pode atribuir, em cada ano académico, os seguintes apoios:
a) Bolsa de estudo, orientada por critérios socioeconómicos e académicos;
b) Bolsa de mérito, para reconhecimento de desempenho académico excecional;
c) Bolsa artística, para cursos artísticos com encargos materiais relevantes.
2 - A atribuição de cada tipologia depende de dotação orçamental anual.
Artigo 5.º
Bolsa de mérito
1 - A bolsa de mérito destina-se a reconhecer desempenho académico excecional de estudantes abrangidos pelo presente Regulamento, podendo ser atribuída isoladamente ou cumulativamente com a bolsa de estudo (apoio base) e/ou com o apoio/bolsa artística.
2 - A bolsa de mérito está disponível para candidatos com média aritmética do ano académico anterior igual ou superior a 18 (dezoito) valores.
3 - O valor da atribuição corresponde a 300 €, independentemente da situação económica do agregado familiar.
4 - O/a candidato/a deverá comprovar a média alcançada, apurada com base em documento emitido pela instituição de ensino competente, ou através do portal do estudante.
5 - A seleção é efetuada em função da melhor classificação, reportando-se:
a) À média das unidades curriculares realizadas no ano letivo anterior;
b) À classificação final do grau concluído no ano letivo anterior; ou
c) À classificação da prova de ingresso no ensino superior, quando aplicável.
6 - Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) Menor capitação mensal calculada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
b) Menor idade do candidato.
7 - Em caso de persistência de empate após aplicação dos critérios previstos, será aplicado como critério adicional o maior número de créditos ECTS concluídos com aproveitamento no período considerado, privilegiando os estudantes que tenham cumprido integralmente o plano de estudos correspondente.
Artigo 6.º
Bolsa Artística
1 - A bolsa artística destina-se a comparticipar encargos específicos com aquisição de materiais e apetrechos indispensáveis à frequência de ciclos de estudos de natureza artística.
2 - O valor da atribuição corresponde a 300€, independentemente da situação económica do agregado familiar.
3 - São abrangidos os cursos da área das Artes reconhecidos e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação aplicável.
4 - Quando o número de candidaturas elegíveis exceda a dotação orçamental prevista, a ordenação é efetuada por ordem crescente da capitação mensal, aplicando-se, em caso de empate, os critérios de desempate previstos no artigo 13.º
5 - O apoio/bolsa artística é cumulável com as restantes tipologias previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do dever de declaração e da verificação de compatibilidades legais.
Artigo 7.º
Bolsa de estudo
1 - A bolsa de estudo reveste a natureza de uma comparticipação pecuniária.
2 - De acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do ponto n.º 2 do artigo 2.º, o cálculo do montante da bolsa de estudo é efetuado em conformidade com o quadro seguinte:
Rendimento per capita do agregado (Escalão) | Candidatos a estudar em Portugal Continental, RAA e Estrangeiro | Candidatos a estudar na Região Autónoma da Madeira |
|---|---|---|
Escalão 1 - até 1 IAS (inclusive) | 1 000,00 € | 700,00 € |
Escalão 2 - superior a 1 IAS e até 2 IAS (inclusive) | 700,00 € | 500,00 € |
3 - Nos termos do disposto na alínea d) do ponto n.º 2 do artigo 2.º, o valor da bolsa de estudo é calculado de acordo com o quadro seguinte:
Rendimento per capita do agregado (Escalão) | Valor |
|---|---|
Escalão 1 - até 1 IAS (inclusive) | 1 000,00 € |
Escalão 2 - superior a 1 IAS e até 2 IAS (inclusive) | 700,00 € |
4 - A bolsa de estudo é atribuída com referência a 10 meses do ano letivo (de outubro a julho), sendo, em regra, paga numa única tranche, sem prejuízo da Câmara Municipal, mediante deliberação anual, poder fixar diferente modalidade de pagamento, nomeadamente mensal, trimestral ou outra.
Artigo 8.º
Majoração da Bolsa de Estudo
1 - O montante anual da bolsa de estudo, apurado nos termos da tabela de montantes aplicável, é objeto de majoração de 10 % quando se verifique, no agregado familiar do candidato, pelo menos uma das seguintes situações:
a) Agregado familiar monoparental;
b) Agregado familiar sinalizado em contexto de violência doméstica;
c) Elemento do agregado com doença oncológica, com doença incapacitante ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Existência de mais do que um estudante do agregado familiar a frequentar o ensino superior.
2 - A majoração deve ser requerida no ato de candidatura e comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados:
a) No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais, quando aplicável, ou outro documento idóneo;
b) No caso da alínea b), documento idóneo emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
c) No caso da alínea c), documento idóneo emitido por médico ou por autoridade de saúde competente, ou comprovativo do grau de incapacidade, quando aplicável;
d) No caso da alínea d), comprovativo de matrícula e inscrição emitido por estabelecimento de ensino superior.
3 - As majorações não são cumulativas, sendo considerada apenas uma majoração, ainda que se verifique mais do que uma das situações previstas.
4 - A majoração prevista no presente artigo é considerada apenas no âmbito do procedimento de candidatura do respetivo ano letivo.
CAPÍTULO II
Condições de elegibilidade e critérios
Artigo 9.º
Requisitos gerais de elegibilidade
1 - Podem candidatar-se aos diferentes tipos de bolsa os estudantes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residir com caráter de permanência no Concelho de Santa Cruz;
b) Estar matriculado e inscrito num curso abrangido, no ano letivo a que respeita a candidatura;
c) Não ser detentor de habilitação ou grau académico do mesmo nível ou superior àquele para o qual se candidata, salvo quando a candidatura respeite a grau superior subsequente;
d) Não ter beneficiado, ao abrigo do presente Regulamento, de bolsas por número de anos letivos igual ou superior à duração normal do ciclo de estudos a que se candidata, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5;
e) Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
f) Não ter quaisquer dívidas ao Município de Santa Cruz.
g) Não prestar falsas declarações e fornecer todos os elementos de prova solicitados para avaliação da candidatura.
2 - Pode candidatar-se mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, sendo cada candidatura apreciada individualmente.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, considera-se “duração normal do ciclo de estudos” a fixada nos termos legais e na informação oficial da instituição de ensino, incluindo, quando aplicável, o período normal de elaboração de dissertação/projeto/estágio.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante beneficiou de bolsa em cada ano letivo em que tenha auferido qualquer pagamento, ainda que parcial, sendo tais anos contabilizados mesmo quando não consecutivos.
5 - A mudança de curso, a transferência de instituição ou a alteração de regime de frequência não determinam o reinício da contagem referida nos números anteriores, salvo se tais factos forem inimputáveis ao candidato.
Artigo 10.º
Requisitos académicos e aproveitamento escolar
1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo, considera-se verificado o requisito de aproveitamento escolar quando, no ano letivo anterior ao da candidatura, o estudante tenha obtido aprovação em, pelo menos, 60 % do número total de créditos/ECTS em que esteve inscrito.
2 - O requisito do número anterior não é aplicável a estudantes que se candidatem pela primeira vez ao 1.º ano de um ciclo de estudos.
3 - Para efeitos de candidatura no ano letivo em causa, o estudante deve comprovar matrícula e inscrição válidas, preferencialmente em carga letiva correspondente, pelo menos, a 60 % dos créditos/ECTS do ano curricular, salvo:
a) Quando se encontre a concluir o curso e apenas faltem unidades curriculares, tese/dissertação/projeto/estágio, ou quando a instituição limite a inscrição;
b) Quando, por motivo devidamente fundamentado e comprovado, o estudante se encontre em situação de maternidade/paternidade, incapacidade igual ou superior a 60 % ou outras situações especialmente graves e prolongadas, tais como acidente, doença oncológica, entre outras, e mediante apresentação de relatório médico detalhado.
4 - As situações excecionais referidas no número anterior devem ser comprovadas por documento idóneo emitido pela entidade competente.
Artigo 11.º
Condição socioeconómica
1 - A elegibilidade socioeconómica para bolsa de estudo depende de o agregado familiar apresentar capitação mensal igual ou inferior a 2 IAS, aferida à data de abertura das candidaturas.
2 - Quando o candidato ou membro do agregado familiar possua incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, pode a candidatura ser admitida, ainda que exceda o limiar previsto no número anterior, mediante apreciação fundamentada, não sendo acumulado com o presente no artigo 8.º
Artigo 12.º
Cálculo da capitação mensal
1 - A capitação mensal (C) é calculada pela fórmula:
C = (RL - (H + S))/AF
em que:
RL corresponde ao rendimento mensal líquido do agregado familiar;
H aos encargos mensais com habitação; S aos encargos mensais com saúde e educação elegíveis;
AF ao número de membros do agregado familiar.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se rendimentos elegíveis os auferidos a qualquer título, designadamente remunerações do trabalho, pensões e prestações sociais, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.
3 - Consideram-se encargos elegíveis, mediante comprovativos:
a) Habitação: amortização de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, ou renda de casa, e despesas essenciais associadas (água, eletricidade e gás), incluindo, quando aplicável, encargos com alojamento do estudante deslocado no local de frequência;
b) Saúde: despesas associadas a doença crónica e/ou deficiência (declaração da farmácia com indicação do valor mensal gasto);
c) Educação: propinas e/ou mensalidades de creches/infantários dos membros do agregado.
4 - A Câmara Municipal pode densificar regras de prova documental, períodos de referência e limites máximos de dedução, garantindo a uniformidade de critérios.
Artigo 13.º
Critérios de ordenação e prioridade
1 - As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem crescente da capitação mensal apurada.
2 - Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) Maior aproveitamento/melhor média no ano letivo anterior (quando aplicável);
b) Nota final do grau académico anteriormente concluído;
c) Menor idade do candidato.
3 - Quando a dotação orçamental não seja suficiente para satisfazer todas as candidaturas elegíveis, são contempladas as candidaturas mais bem posicionadas na ordenação referida nos números anteriores, até ao limite das verbas disponíveis.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se às tipologias cuja seriação dependa da condição socioeconómica, designadamente à bolsa de estudo.
Artigo 14.º
Indeferimento e exclusão liminar
1 - Constituem causa de indeferimento:
a) Não verificação de requisitos de elegibilidade previstos no artigo 9.º;
b) Capitação mensal superior ao limiar previsto no artigo 11.º, sem prejuízo do regime excecional aí previsto;
c) Não verificação do requisito de aproveitamento escolar previsto no artigo 10.º, quando aplicável;
d) Instrução incompleta não suprida em sede de aperfeiçoamento;
e) Inexistência de dotação orçamental para atribuição, após aplicação dos critérios de ordenação.
2 - Constitui causa de exclusão liminar a entrega da candidatura fora do prazo fixado no aviso/edital de abertura.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA E DECISÃO
Artigo 15.º
Abertura e publicitação
1 - O período de candidatura é fixado por deliberação da Câmara Municipal, sendo publicitado através de aviso ou edital, do qual constam, designadamente, os prazos e a forma de submissão das candidaturas.
2 - O aviso ou edital é publicitado no sítio institucional do Município e afixado nos locais de estilo, podendo ainda ser utilizados outros meios de divulgação considerados adequados.
Artigo 16.º
Forma e prazo de candidatura
A candidatura é apresentada em formulário próprio, por via eletrónica ou presencial, nos termos fixados no aviso ou edital.
Artigo 17.º
Instrução e documentos
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, a candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social do candidato;
b) No caso de candidatos estrangeiros, título/autorização de residência válida em Portugal, emitida pela autoridade competente, quando aplicável;
c) Comprovativo de residência do candidato no concelho de Santa Cruz, mediante apresentação de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência.
d) Comprovativo de matrícula e inscrição no ano letivo em causa, com indicação dos créditos/ECTS correspondentes;
e) Comprovativo de aproveitamento escolar, com indicação de créditos/ECTS e média, quando aplicável;
f) No caso do 1.º ano de licenciatura ou curso técnico profissional, o aluno deverá apresentar o documento da conclusão do ensino secundário, nomeadamente a Ficha ENES;
g) Declaração do último IRS de todos os membros do agregado familiar, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção de entrega;
h) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiares;
i) Declaração e nota de liquidação do último IRC em caso de rendimentos empresariais, a respetiva nota de liquidação e a Informação Empresarial Simplificada;
j) Em caso de inexistência de recibos de vencimento e/ou inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, anexar declaração da Segurança Social relativa ao extrato de remunerações correspondente ao ano civil;
k) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), caso se verifique, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;
l) Declaração da Segurança Social relativa a subsídios de doença;
m) Comprovativos dos encargos dedutíveis considerados para cálculo de capitação (habitação, saúde e educação), nos termos do artigo 12.º;
n) Documento comprovativo do pagamento de mútuo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal, quando aplicável;
o) Recibo e contrato de arrendamento da habitação permanente do agregado familiar, quando aplicável;
p) Recibo e contrato de arrendamento do candidato, quando invocada a condição de estudante deslocado.
q) Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou atestados médicos da situação de doença crónica ou prolongada e/ou incapacidade/deficiência, quando se verifiquem;
r) Comprovativo do IBAN relativo a conta cujo titular seja o candidato;
s) Comprovativo da composição do agregado familiar, perante as Finanças ou a Segurança Social;
t) Comprovativo da situação tributária regularizada do candidato, perante as Finanças;
u) Comprovativo da situação contributiva regularizada do candidato, perante a Segurança Social;
v) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, que ateste quais os elementos do agregado familiar se encontram em situação de desemprego (quando aplicável);
w) Em caso de separação/divórcio, guarda partilhada ou situação equiparada: decisão/acordo que regule responsabilidades parentais e, quando aplicável, comprovativo do recebimento e/ou pagamento de pensão de alimentos no período de referência;
x) Quando seja requerida majoração nos termos do artigo 8.º, os documentos comprovativos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
y) Autorizações necessárias para consulta/cruzamento de dados, quando aplicável.
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, serão considerados os últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria.
3 - O aviso/edital pode exigir outros documentos estritamente necessários à apreciação objetiva da candidatura, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade.
4 - A Câmara Municipal reserva a possibilidade de solicitar outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.
Artigo 18.º
Apreciação liminar e aperfeiçoamento
1 - Compete aos serviços municipais proceder à verificação formal da candidatura e respetiva instrução.
2 - Verificando-se a existência de deficiências ou omissões na candidatura, o candidato é notificado para, no prazo máximo de 15 dias úteis, proceder ao respetivo suprimento, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 19.º
Análise e projeto de decisão
1 - As candidaturas devidamente instruídas são analisadas pelos serviços competentes, que elaboram relatório técnico contendo projeto de decisão, devidamente fundamentado.
2 - Sempre que o projeto de decisão seja desfavorável, total ou parcialmente, é promovida a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 20.º
Audiência dos interessados
1 - Para o exercício do direito de audiência, os candidatos são notificados para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os serviços apreciam as pronúncias apresentadas e procedem à elaboração de relatório final, com proposta de decisão a submeter à deliberação da Câmara Municipal.
3 - A audiência prévia pode ser dispensada quando a decisão seja integralmente favorável ao interessado e não afete direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros.
Artigo 21.º
Decisão, notificação e publicitação
1 - A decisão sobre a atribuição dos diferentes tipos de bolsa compete à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes.
2 - A decisão final é comunicada aos candidatos, por via eletrónica.
Artigo 22.º
Meios de reação administrativa e tutela jurisdicional
1 - Da decisão de indeferimento ou de atribuição parcial cabe reclamação para a Câmara Municipal, a deduzir no prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a contar da respetiva notificação ou da publicitação da lista final, consoante o caso.
2 - Mantém-se salvaguardado o recurso aos demais meios de impugnação administrativa e contenciosa legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
DIREITOS, DEVERES E FISCALIZAÇÃO
Artigo 23.º
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários têm direito a receber o apoio atribuído nos termos deliberados, bem como a ser notificados das decisões que lhes digam respeito e a exercer os direitos de participação procedimental legalmente previstos.
Artigo 24.º
Deveres dos beneficiários
1 - Constituem deveres dos beneficiários:
a) Fornecer, com exatidão, as informações e documentos solicitados pelos serviços municipais, nos prazos fixados;
b) Comunicar, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração relevante superveniente à atribuição da bolsa de estudo ou apoio;
c) Não prestar falsas declarações nem omitir factos relevantes.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se alterações relevantes a mudança de residência, alteração significativa de rendimentos, desistência/interrupção ou mudança do curso ou de instituição.
Artigo 25.º
Fiscalização e cruzamento de dados
1 - O Município pode solicitar às instituições de ensino e a outras entidades públicas as informações estritamente necessárias para verificação dos pressupostos de atribuição e manutenção do apoio, nos termos legais.
2 - Os candidatos e beneficiários podem ser chamados a prestar esclarecimentos adicionais, devendo autorizar, quando aplicável, o cruzamento de dados com bases de dados de organismos públicos.
Artigo 26.º
Mobilidade académica
A realização de períodos de mobilidade nacional ou internacional não prejudica, em regra, o direito à bolsa atribuída, desde que não implique alteração do curso e se mantenham os pressupostos de elegibilidade.
CAPÍTULO V
INCUMPRIMENTO
Artigo 27.º
Incumprimento e consequências
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, a prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos relevantes para a apreciação da candidatura, determina a obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas, reportada à data em que se verificou o fundamento da irregularidade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, deve ainda ser declarada a invalidade do ato de atribuição da bolsa ou apoio, e determinada a impossibilidade de o interessado se candidatar a bolsa e apoio ao abrigo do presente Regulamento no ano académico imediatamente subsequente.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será assegurado o direito de audiência prévia, nos termos e no prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Constituem causas de restituição total ou parcial do apoio, designadamente:
a) Desistência ou interrupção definitiva do curso;
b) Alteração superveniente que determine perda dos requisitos de elegibilidade;
c) Mudança de residência do agregado familiar para fora do Concelho de Santa Cruz;
d) Incumprimento reiterado dos deveres previstos no artigo 24.º
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DE DADOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente à instrução, gestão e fiscalização do procedimento de atribuição de bolsas e apoios, sendo o Município o responsável pelo respetivo tratamento.
2 - O tratamento de dados observa o princípio da minimização, a confidencialidade e a adoção de medidas de segurança adequadas, garantindo-se aos titulares os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação e oposição, nos termos da legislação aplicável.
3 - A publicitação de resultados deve limitar-se ao estritamente necessário, privilegiando a divulgação por número de candidatura ou outro identificador não diretamente nominativo, salvo quando exista fundamento legal para identificação nominal.
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal, mediante deliberação, no âmbito da apreciação dos casos concretos e em conformidade com o regime jurídico aplicável, sem prejuízo das competências da Assembleia Municipal em matéria regulamentar.
Artigo 30.º
Norma revogatória e regime transitório
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento n.º 1169/2024, sem prejuízo da manutenção da sua aplicação aos procedimentos já iniciados e ainda em curso.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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