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Ato Original
Regulamento n.º 1131/2023
Segunda Alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de agosto de 2023, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão ordinária de 07 de setembro de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento que procede à segunda alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, que se publica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
15 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Segunda Alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
Preâmbulo
A transferência de competências da administração central para os órgãos municipais, operada nos termos da respetiva Lei-quadro (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto) e da legislação setorial complementar que a concretizou, ditou a necessidade de criação de taxas municipais devidas pelo exercício, a partir de 1 de janeiro de 2021, de algumas das novas competências transferidas para o Município de Vila Nova de Gaia, nomeadamente, nos domínios da gestão das praias, da exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e dos espetáculos de natureza artística.
Para o efeito, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (RTORM), aprovado pelo Regulamento n.º 730/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de setembro, foi já objeto das alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 575/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de setembro.
Contudo, para além das competências nos domínios já referidos, a Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, nos termos do seu artigo 26.º, transferiu, de igual modo, para os órgãos municipais, a competência para, mediante técnicos municipais credenciados pela entidade competente, apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
Ora, este diploma, nos termos dos seus artigos 5.º e 29.º, n.os 3 a 5, estabelece que os Municípios são as entidades competentes para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndios em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco e que os serviços por eles prestados, nesse âmbito, estão sujeitos a taxas correspondentes ao custo efetivo dos mesmos, nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
Importa, por conseguinte, proceder à segunda alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (RTORM) a fim de estabelecer o valor das taxas pela prestação de tais serviços, adotando-se, para o efeito, a fórmula e parâmetros que se encontram fixados para determinação das taxas por serviços equivalentes prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Importa também, nesta oportunidade, prever as taxas devidas em contrapartida do licenciamento da exploração de circuitos turísticos, cuja regulamentação, oportunamente aprovada pelos órgãos municipais, aguarda apenas publicação no Diário da República, e, bem assim, proceder a um conjunto de retificações, atualizações e ajustamentos pontuais do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (RTORM), ditadas pela experiência da sua aplicação, com vista à sua clarificação, mormente no domínio das taxas direta ou indiretamente relacionadas com procedimentos urbanísticos. Neste capítulo destaca-se a eliminação da taxa anual de impacto ambiental negativo que incide sobre as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nesta matéria, sem prejuízo, naturalmente, da manutenção da taxa devida em contrapartida de autorização da respetiva instalação, nos termos do artigo 6.º, n.º 10 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
Finalmente, no âmbito da necessária fundamentação económico-financeira do valor das novas taxas, procede-se à consolidação da correspondente tabela de demonstração, aprovada em anexo ao presente regulamento de alteração.
O início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município, nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não se tendo verificado, porém, a constituição de interessados nem a apresentação de quaisquer contributos para a sua elaboração, tendo o respetivo projeto sido submetido, subsequentemente, a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as taxas do Município e fixar o respetivo valor e à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 23.º, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, do artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do artigo 29.º, n.os 3 a 5 do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento, mediante a segunda alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (RTORM), aprovado pelo Regulamento n.º 730/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de setembro e alterado pelo Regulamento n.º 575/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de junho, procede à fixação do valor das taxas pelos serviços prestados pelo Município de Vila Nova de Gaia, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, do licenciamento da exploração de circuitos turísticos, e, bem assim, a um conjunto de retificações, atualizações e ajustamentos pontuais de algumas disposições do RTORM e respetiva tabela anexa, ditadas pela experiência da sua aplicação, com vista à sua clarificação, mormente no domínio das taxas direta ou indiretamente relacionadas com procedimentos urbanísticos.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
1 - Os artigos 18.º, 19.º, 21.º, 46.º, 61.º, 86.º, 91.º e 99.º do RTORM passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O valor da taxa devida pela ocupação de espaço público com tapumes, vedações, guindastes ou outras ocupações associadas à realização da operação urbanística, apurada nos termos do artigo 4.º da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, é reduzido em 50 % sempre que a referida ocupação seja promovida por pessoas singulares e coletivas, no âmbito de uma operação urbanística que tenha como finalidade promover a conservação do edificado.
Artigo 19.º
[...]
[...]
7 - O pedido de redução em 50 % do pagamento das taxas a pagar por comerciantes é obrigatoriamente instruído, pelo interessado, com o parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, que se destina a confirmar, perante a Câmara Municipal, a qualidade de comerciante em exercício de atividade no ramo do comércio tradicional, em Vila Nova de Gaia, do interessado, bem assim como a apreciar, de modo independente e qualificado, os benefícios e mais-valias para a atividade, em concreto, dos atos ou factos sujeitos ao pagamento da taxa cuja redução de pagamento se requer.
[...].
Artigo 21.º
[...]
[...]
3 - As taxas municipais relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
4 - Em todos os procedimentos administrativos, sempre que a satisfação de pretensão sujeita ao pagamento de uma taxa não for satisfeita de imediato, é devido no momento do pedido, um preparo cujo valor é deduzido no ato da liquidação.
[...]
Artigo 46.º
[...]
[...]
3 - O direito de ocupação do espaço público para efeito de carga e descarga de materiais ou qualquer outra ocupação associada à realização de uma operação urbanística pode ser atribuído por um período determinado em dias devendo o requerente apresentar com o pedido de licenciamento cronograma previsional até ao final da obra, o qual não poderá exceder o prazo previsto no alvará de licença de obras ou na comunicação prévia apresentada.
4 - O número de dias em que é admitida a ocupação do espaço público para cargas e descargas é indicado pelo respetivo titular e é objeto de apreciação por parte da Câmara Municipal, devendo constar do alvará que vier a ser emitido.
5 - A comunicação do dia exato de ocupação do espaço público para cargas e descargas é efetuada pelo titular do alvará com uma antecedência não inferior a 3 dias, devendo a Câmara Municipal pronunciar-se no prazo de 2 dias sobre a conformidade do pedido com as regras constantes dos regulamentos municipais aplicáveis e a oportunidade da ocupação no dia indicado.
6 - O silêncio da Câmara Municipal relativamente à comunicação indicada no número anterior consubstancia a aceitação da data indicada.
Artigo 61.º
[...]
1 - As atividades e instalações geradoras de impacte ambiental negativo estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
[...]
Artigo 86.º
[...]
[...]
4 - (Revogado.)
Artigo 91.º
[...]
1 - Nos pedidos de autorização de instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações serão cobradas, nos termos do artigo 6.º, n.º 10 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, atento o impacto negativo ambiental e paisagístico da respetiva estrutura física e modo de funcionamento dos equipamentos envolvidos, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 99.º
[...]
[...]
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 200 a 1 800 euros para as pessoas singulares e de 2 500 a 5 000 euros para as pessoas coletivas.
[...]»
2 - É aditado ao RTORM o artigo 58.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) da primeira categoria de risco
1 - Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento os seguintes serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) prestados pelo Município de Vila Nova de Gaia:
A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
2 - As taxas devidas pelos serviços referidos no número anterior são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.»
3 - Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 25.º, 40.º, 46.º, 49.º, 53.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 71.º, 75.º, 78.º, 80.º e 82.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município Anexa ao RTORM (Anexo II) passam a ter a seguinte redação:
| «Artigo 2.º | |
| [...] | |
| 1 - Pela impressão de plantas de enquadramento: | |
| 1.1 - Formato A4 (planta avulsa)... | 5,00 (euro) |
| 1.2 - Formato A3 (planta avulsa)... | 7,00 (euro) |
| 1.3 - Conjunto de plantas para processo (formato A4/A3)... | 25,00 (euro) |
| 1.3.1 - Com necessidade de alvará de loteamento... | 40,00 (euro) |
| 1.4 - Formato superior a A3... | 15,00 (euro) |
| 2 - Extratos de Ortofotomapa à escala 1/5.000, papel e digital: | - |
| 2.1 - Formato A4... | 6,00 (euro) |
| 2.2 - Formato A3... | 8,00 (euro) |
| 2.3 - Formato superior a A3... | 15,00 (euro) |
| 3. - Fornecimento de plantas à medida, cada: | - |
| 3.1 - Planta A4/A3 elaboradas à medida (cartografia base + um tema): | - |
| 3.1.1 - Em papel e formato digital pdf, dwg, jpg e tiff... | 15,00 (euro) |
| 3.1.2 - Tema extra, cada... | 6,00 (euro) |
| 3.2 - Plantas A4/A3 - Planta de localização com coordenadas de um ponto específico (até 4 pontos) no sistema cartográfico em vigor: | |
| 3.2.1 - Em papel e formato digital pdf, dwg, jpg e tiff... | 15,00 (euro) |
| 3.2.2 - Tema extra, cada... | 0,50 (euro) |
| 3.3 - Formato superior a A3... | 15,00 (euro) |
| 4 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções em suporte digital: | - |
| 5.1 - As taxas previstas nos n.os 3 a 5, do presente artigo, são reduzidas em 50 % do seu valor. | - |
| 5.2 - Aos fornecimentos de reproduções em suporte digital acresce àqueles valores o custo do suporte em CD/DVD ou similar, por unidade... | 7,50 (euro) |
| Nota. - Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente artigo, aplicam-se os serviços e taxas constantes do artigo 1.º da Tabela de Taxas. | |
| Artigo 4.º Ocupação da via pública por motivos de obras | |
| Pela ocupação da via pública, por motivo de obras, são devidas as seguintes taxas: | - |
| 1 - Pela apreciação do processo... | 35,00 (euro) |
| 2 - Pela ocupação da via pública delimitada por resguardos, tapumes ou outros, por m2 da superfície da via pública e por mês ou fração: | - |
| 2.1 - Até 1 metro de largura... | 4,50 (euro) |
| 2.2 - Com mais de 1 metro de largura... | 9,00 (euro) |
| 3 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam, por metro linear e por mês ou fração... | 2,00 (euro) |
| 4 - Pela ocupação da via pública com abertura de vala, por m2 e por dia ou fração... | 1,00 (euro) |
| 5 - Veículo pesado para carga e descarga de materiais ou outras ocupações motivadas pela execução da operação urbanística, por veículo e por dia ou fração... | 24,00 (euro) |
| 6 - Com guindastes, gruas e semelhantes, por unidade e por mês ou fração... | 112,50 (euro) |
| Nota. - O valor indicado inclui a ocupação do solo e do espaço aéreo, sempre que os mesmos ocorram em simultâneo. | |
| 7 - Com guindastes, gruas e semelhantes, instalados em propriedade privada, pela ocupação aérea, por unidade e por mês ou fração... | 50,00 (euro) |
| 8 - Outras ocupações por motivos de obras, por m2 e por dia ou fração... | 0,50 (euro) |
| 9 - Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar e por dia ou fração: | - |
| a) Utilização dos espaços de estacionamento, incluindo Bolsas de Baixa Rotação e Bolsas de Alta Rotação, nas seguintes ruas: Serpa Pinto, Conselheiro Veloso da Cruz, General Torres, de Jau, Luís de Camões, Avenida Diogo Leite, Avenida Ramos Pinto... | 19,20 (euro) |
| b) Utilização dos espaços de estacionamento, não indicados na alínea anterior, incluindo Bolsas de Baixa Rotação e Bolsas de Alta Rotação... | 6,00 (euro) |
| 10 - Pela prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público: | - |
| 10.1 - Valor individual relativo ao tipo de ocupação, nos termos dos pontos anteriores, por unidade e por mês ou fração | - |
| 10.2 - Acresce 10 % do valor total da taxa inicialmente paga | - |
| Artigo 6.º Ocupação do solo e subsolo por atividades económicas | |
| 1 - Por motivos culturais, académicos, desportivos, de festejos, festas tradicionais, realização de eventos ou outras celebrações: | - |
| 1.1 - Pela apreciação do processo... | 10,00 (euro) |
| 1.2 - Acresce por dia e por m2:... | 0,60 (euro) |
| 1.3 - Quando a ocupação for superior a 50m2 por dia e por m2... | 0,40 (euro) |
| 2 - Para o exercício de comércio, indústria e prestação de serviços: | - |
| 2.1 - Pela apreciação do processo... | 50,00 (euro) |
| 2.2 - Ocupação de espaço público com quiosques, stands ou similares: | - |
| 2.2.1 - De caráter permanente, por m2 ou fração e por ano ou fração... | 112,00 (euro) |
| 2.2.2 - De carácter temporário, por m2 ou fração e por ano ou fração... | 185,00 (euro) |
| 2.2.3 - De caráter temporário, por m2 ou fração e por mês ou fração... | 15,50 (euro) |
| 2.3 - Ocupação de espaço público com bancas para venda de bilhetes, máquinas de vending ou similares | - |
| 2.3.1 - Por m2 ou fração e por ano ou fração... | 220,00 (euro) |
| 2.3.2 - Por m2 ou fração e por mês ou fração... | 22,00 (euro) |
| 2.4 - Construções ou instalações provisórias tipo palcos, por motivo de festejos ou outras celebrações, no âmbito de uma atividade comercial, por dia e por m2... | 1,40 (euro) |
| 3 - Por veículo estacionado na via pública para o exercício do comércio, indústria e prestação de serviços, incluindo roulottes, autocaravanas e carrinhas bar | - |
| 3.1 - Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade... | 40,00 (euro) |
| 3.2 - Pela concessão da autorização... | 55,00 (euro) |
| 3.3 - Pela ocupação do espaço público, acresce por dia e por unidade: | - |
| 3.3.1 - Ciclomotores... | 20,00 (euro) |
| 3.3.2 - Veículos ligeiros, reboques e semirreboques... | 45,00 (euro) |
| 3.3.3 - Veículos pesados... | 225,00 (euro) |
| 4 - Por recintos itinerantes e/ou improvisados, por m2 e por dia | - |
| 4.1 - Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade... | 30,00 (euro) |
| 4.2 - Pela ocupação do espaço público, acresce: | - |
| 4.2.1 - Ocupação até 500 m2... | 1,40 (euro) |
| 4.2.2 - Ocupação superior a 500 m2, por cada m2 a mais... | 0,10 (euro) |
| 5 - Postes ou placas de paragem de veículos, colocados no âmbito de uma atividade económica/turística | - |
| 5.1 - Pela apreciação do processo... | 50,00 (euro) |
| 5.2 - Pela ocupação do espaço público | - |
| 5.2.1 - Por unidade e por ano ou fração... | 100,00 (euro) |
| 5.2.2 - Por unidade e por mês ou fração... | 15,00 (euro) |
| 6 - Esplanadas: | - |
| 6.1 - Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade incluindo localizar-se em espaço privado de uso público... | 90,00 (euro) |
| 6.1.1 - Pela apresentação da mera comunicação prévia... | 34,00 (euro) |
| 6.1.2 - Pela concessão da autorização... | 75,00 (euro) |
| 6.2 - Pela ocupação do espaço público, acresce: | - |
| 6.2.1 - Fechadas, amovíveis, não integradas nos edifícios, por m2 ou fração, e por mês ou fração... | 6,00 (euro) |
| 6.2.2 - Autónomas, por m2 ou fração, e por mês ou fração... | 4,50 (euro) |
| 6.2.3 - Abertas, incluindo cadeiras, mesas e guarda-sóis, com ou sem guarda-ventos por m2 ou fração, e por mês ou fração... | 4,00 (euro) |
| 6.2.4 - Abertas incluindo cadeiras, mesas, guarda-sóis e guarda-ventos com estrado, por m2 ou fração e por mês ou fração... | 5,00 (euro) |
| 6.3 - Se a ocupação for pedida por um ano os valores das taxas são reduzidos para 2/3 do seu valor | - |
| 7 - Com arcas, balanças, caixa de gelados, brinquedos mecânicos, cavaletes, floreiras e equipamentos similares: | - |
| 7.1 - Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade... | 90,00 (euro) |
| 7.1.1 - Pela apresentação da mera comunicação prévia... | 34,00 (euro) |
| 7.1.2 - Pela concessão da autorização... | 75,00 (euro) |
| 7.2 - Pela ocupação do espaço público, acresce: | - |
| 7.2.1 - Por unidade e por mês nas floreiras, a partir da terceira,... | 10,00 (euro) |
| 7.2.2 - Expositores, vitrinas, guarda-ventos, por metro linear ou fração e por mês... | 15,00 (euro) |
| 7.2.3 - Se a ocupação for pedida por um ano os valores das taxas são reduzidos para 2/3 do seu valor | - |
| 7.3 - Grelhadores, acresce por m2 e por mês... | 90,00 (euro) |
| 7.3.1 - Por m2 e por semana... | 24,00 (euro) |
| 8 - Suportes publicitários conexos com estabelecimentos | - |
| 8.1 - Pela apreciação do pedido ou pedido de informação de viabilidade... | 90,00 (euro) |
| 8.1.1 - Pela apresentação da mera comunicação prévia... | 34,00 (euro) |
| 8.1.2 - Pela concessão da autorização... | 75,00 (euro) |
| 8.2 - Pela ocupação de espaço público acresce: | - |
| 8.2.1 - Suportes instalados em fachadas no R/C até aos 4 m de altura e com saliência até 0,15 m, acrescem por m2 ou fração e por ano ou fração... | 10,00 (euro) |
| 8.2.2 - Suportes instalados em fachadas no R/C até aos 4 m de altura com saliência igual ou superior a 0,15 m acrescem por m2 ou fração e por ano ou fração... | 15,00 (euro) |
| 8.2.3 - Suportes instalados em fachadas nos pisos superiores e com saliência até 0,15 m ou com maior espessura desde que sejam constituídos por letras soltas, acrescem por m2 ou fração e por ano ou fração | 20,50 (euro) |
| 8.2.4 - Suportes instalados em fachadas nos pisos superiores e com saliência igual ou superior a 0,15 m, acrescem por m2 ou fração e por ano ou fração... | 40,00 (euro) |
| 8.2.5 - Suportes não colocados em fachadas, (totens, colunas, e tabuletas em suporte próprio) acrescem por m2 ou fração e por ano ou fração | - |
| 8.2.5.1 - Inferior a 4 m de altura... | 30,00 (euro) |
| 8.2.5.2 - Superior a 4 m de altura... | 50,00 (euro) |
| 8.3 - Suportes não colocados em fachadas, mas de caracter temporário (pendões, bandeiras, bandeirolas, banners e similares) | - |
| 8.3.1 - Acrescem por m2 ou fração e por mês ou fração... | 12,50 (euro) |
| 8.3.2 - Acrescem por m2 ou fração e por dia ou fração... | 1,50 (euro) |
| 8.4 - Suportes eletrónicos colocados na fachada por m2 e por ano... | 80,00 (euro) |
| 8.5 - Outros suportes por m2 ou fração por ano... | 40.00 (euro) |
| 9 - Outras Ocupações do solo | - |
| 9.1 - Pela apreciação do processo ou pedido de informação de viabilidade... | 40,00 (euro) |
| 9.2 - Por m2 e por ano ou fração:... | 100,00 (euro) |
| 9.3 - Por m2 e por mês ou fração:... | 10,00 (euro) |
| 9.4 - Por m2 e por dia... | 1.50 (euro) |
| 9.5 - Quando se trate de ocupação do subsolo, por m3 e por ano ou fração... | 4,50 (euro) |
| 10 - Se a ocupação for de caráter temporário e ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por lugar e por dia | - |
| a) Utilização dos espaços de estacionamento, incluindo Bolsas de Baixa Rotação e Bolsas de Alta Rotação, nas seguintes ruas: Serpa Pinto, Conselheiro Veloso da Cruz, General Torres, de Jau, Luís de Camões, Avenida Diogo Leite, Avenida Ramos Pinto... | 19,20 (euro) |
| b) Utilização dos espaços de estacionamento, não indicados na alínea anterior, incluindo Bolsas de Baixa Rotação e Bolsas de Alta Rotação... | 6,00 (euro) |
| Nota. - Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário referido no n.º 8 do presente artigo, considera-se o polígono envolvente da superfície publicitária. | |
| Para efeitos da determinação da saliência à fachada corresponde o afastamento do suporte ao paramento, acrescido da sua espessura. | - |
| Artigo 25.º Impacte ambiental | |
| Pelo exercício de atividades e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, são devidas, anualmente, as seguintes taxas: | |
| a) Em parcelas localizadas total ou parcialmente na faixa de 500 metros adjacente a Eixos de Alta Capacidade ou Eixos Concelhios Estruturantes em qualquer zona do concelho... | 5 000,00 (euro) (x-1IUCA**) |
| b) Localizados na Zona I, tal como é definida para efeitos de procedimentos urbanísticos pelo presente Regulamento... | 2.500,00 (euro) (x 1-IUCA**) |
| c) Localizados na Zona II, tal como é definida para efeitos de procedimentos urbanísticos pelo presente Regulamento... | 1.500,00 (euro) (x 1-IUCA**) |
| (**) Nota. - (x 1-IUCA) é aplicável ao respetivo valor de taxa fixa sempre que sejam utilizados combustíveis alternativos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 61.º do presente regulamento. | |
| Artigo 40.º Tabuletas luminosas e não luminosas | |
| 1 - Por m2 ou fração e por ano: | - |
| 1.1 - Quando localizados no rés-do-chão:... | 12,55 (euro) |
| 1.2 - Quando localizados em pisos superiores... | 20,05 (euro) |
| 1.3 - Em suporte próprio... | 50,00 (euro) |
| Artigo 46.º Painéis monopostes de pequenas e médias dimensões | |
| 1 - Quando se trate de painéis monopostes inferiores a 5 m2/ por face, por m2 e por trimestre: | - |
| 1.1 - Não ocupando a via pública... | 60,05 (euro) |
| 1.2 - Ocupando a via pública... | 90,00 (euro) |
| 2 - Quando se trate de painéis monopostes iguais ou superiores a 5 m2 até 12 m2, por face, acresce por m2 e por trimestre: | - |
| 2.1 - Não ocupando a via pública... | 40,15 (euro) |
| 2.2 - Ocupando a via pública... | 60,05 (euro) |
| 2.3 - Para painéis monopostes temporários por m2 ou fração e por mês ou fração... | 1/3 dos valores |
| 2.4 - Pela placa identificadora do painel... | 5,00 (euro) |
| Artigo 49.º Direcionadores | |
| 1 - Quando se trate de direcionadores destinados a atividades de interesse público, enquadráveis no DR 22-A/98, de 1 de outubro e no DR 41/2002, de 20 de agosto, por suporte e por ano,... | 50,00 (euro) |
| 2 - Quando se trate de direcionadores com mensagens de publicidade ou contenham denominação social, comercial ou logótipos (suporte modelo exclusivo), por suporte e por mês,... | 78,05 (euro) |
| 3 - Quando se trate de direcionadores destinados a atividade considerada de interesse coletivo relevante de acordo com o Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem em vigor, por suporte e por ano,... | 400,00 (euro) |
| 4 - Placa direcional por ano de acordo com o Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem em vigor, por suporte e por ano, | - |
| 4.1 - Com indicação direcional no edifício da atividade, acresce... | 50,00 (euro) |
| 4.2 - Com indicação direcional fora do edifício da atividade, acresce... | 200,00 (euro) |
| 5 - Placa direcional pedonal, temporária por mês e por unidade... | 20,00 (euro) |
| Artigo 53.º Ações promocionais | |
| 1 - Pela apreciação de processo e ou pedido de informação de viabilidade... | 25,00 (euro) |
| 2 - Acrescem as seguintes taxas: | - |
| 2.1 - Distribuição de panfletos, por dia... | 105,20 (euro) |
| 2.2 - Distribuição de produtos, por dia... | 53,05 (euro) |
| 2.3 - Promotores com ou sem exibição de mensagens publicitárias por unidade e por dia... | 5,10 (euro) |
| 2.4 - Banca promocional ou similar, por dia e por m2... | 37,10 (euro) |
| 2.5 - Outras ações promocionais por dia e m2... | 35,00 (euro) |
| 2.6 - Suportes publicitários por dia e por unidade ou m2 conforme for aplicável... | 5,00 (euro) |
| 2.7 - Tenda ou similar, por dia e por m2... | 1,40 (euro) |
| 3 - Quando se trate da utilização de veículos por dia e por unidade | - |
| 3.1 - Ciclomotores... | 20,00 (euro) |
| 3.2 - Veículos ligeiros reboques, semirreboques... | 45,00 (euro) |
| 3.3 - Veículos pesados reboques, semirreboques... | 225,00 (euro) |
| Artigo 58.º Serviços diversos | |
| 1 - Certificação de constituição de propriedade horizontal | - |
| 1.1 - Para frações habitacionais e respetivas áreas privativas e exclusivas por cada 50 m2 de área bruta de construção (*)... | 37,00 (euro) |
| 1.2 - Para lugares de aparcamento, garagens, arrumos e similares, constituindo fração autónoma, por cada 15 de área bruta de construção... | 29,00 (euro) |
| 1.3 - Para frações destinadas a comércio, serviços, armazéns e indústrias e respetivas áreas privativas e exclusivas, por cada 50 de área bruta de construção (*)... | 29,00 (euro) |
| (*) Nos termos do disposto no artigo 68. º, n.º 3 do presente Regulamento. | - |
| 2 - Alterações a propriedade horizontal já anteriormente objeto de certificação, para retificação das frações ou partes comuns, por cada fração ou parte comum alterada ou retificada... | 29,00 (euro) |
| 3 - Substituição de Técnico... | 34,00 (euro) |
| 4 - Pedido de averbamento de processos ou alvarás em nome de novo titular/alteração de denominação social... | 38,00 (euro) |
| 5 - Emissão de Certidão de Reparcelamento da propriedade não destinado imediatamente a urbanização ou edificação... | 196,00 (euro) |
| 6 - Aditamento de documento em pedidos de certidão... | 50 % da taxa inicial |
| 7 - Fornecimento de planta em suporte digital com estudo de alinhamentos... | 20,00 (euro) |
| 8 - Pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de elementos nos pedidos indicados nos números anterior... | 10,00 (euro) |
| 9 - Registo de pedidos de alteração de denominação social... | 10,00 (euro) |
| Artigo 59.º De pedidos de informação | |
| 1 - Por cada pedido de informação avulsa... | 20,00 (euro) |
| 2 - Por pedido de informação sobre os termos em que se deve processar a legalização... | 76,00 (euro) |
| Artigo 60.º De pedidos de informação prévia | |
| 1 - Por cada pedido de informação prévia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE... | 50,00 (euro) |
| 2 - Por cada pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE: | - |
| 2.1 - Sobre a possibilidade de realização de operações loteamento | - |
| 2.1.1 - Em área inferior a 5 000 m2... | 209,00 (euro) |
| 2.1.2 - Em área entre 5 000 m2 e 10 000 m2... | 317,00 (euro) |
| 2.1.3 - Em área superior a 1ha, por cada 5 000 m2 ou fração e acumulada com o montante previsto no número anterior... | 161,00 (euro) |
| 2.2 - Sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia | - |
| 2.2.1 - Até 2 500 m2 de área de construção... | 192,00 (euro) |
| 2.2.2 - Com área superior a 2 500 m2 de construção... | 293,00 (euro) |
| 2.3 - Sobre a possibilidade de alteração de uso de fração autónoma ou edifício | - |
| 2.3.1 - Até 500 m2 de área de construção... | 70,00 (euro) |
| 2.3.2 - Mais de 500 m2 de área de construção... | 125,00 (euro) |
| 3 - Pedido de declaração, no âmbito de pedidos de informação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do RJUE... | 50 % do valor inicial da taxa de apreciação |
| 4 - Aperfeiçoamento do pedido e aditamento de elementos instrutórios... | 10,00 (euro) |
| 5 - Reformulação do projeto em pedidos de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE incluindo ou não a entrega de elementos instrutórios... | 50 % do valor inicial da taxa de apreciação |
| 6 - Prorrogação de prazo para a apresentação de elementos ou reformulação do projeto... | 10,00 (euro) |
| Artigo 62.º Pedidos de licenciamento, apresentação de comunicação prévia e legalização de obras de edificação | |
| 1 - Edifícios de habitação: | - |
| 1.1 - Unifamiliar ou bifamiliar... | 175,00 (euro) |
| 1.2 - Multifamiliar... | 333,00 (euro) |
| 1.2.1 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação... | 16,00 (euro) |
| 1.3 - Acresce ao valor referido nos números anteriores: | - |
| 1.3.1 - Por cada unidade de ocupação destinada a comércio e ou serviços... | 20,00 (euro) |
| 2 - Edifício destinado a indústria ou armazém: | - |
| 2.1 - Até 500 m2 de área bruta de construção (*)... | 207,00 (euro) |
| 2.2 - De 500 m2 a 1.000 m2 de área bruta de construção (*)... | 289,00 (euro) |
| 2.3 - Superior a 1.000 m2 de área bruta de construção (*)... | 333,00 (euro) |
| 2.4 - Acresce por unidade de ocupação adicional... | 11,00 (euro) |
| 3 - Edifício destinado a comércio e ou serviços: | - |
| 3.1 - Até 300 m2 de área bruta de construção (*)... | 207,00 (euro) |
| 3.2 - De 300 m2 a 2.000 m2 de área bruta de construção (*)... | 491,00 (euro) |
| 3.3 - Superior a 2.000 m2 de área bruta de construção (*)... | 859,00 (euro) |
| 3.4 - Acresce por unidade de ocupação adicional... | 11,00 (euro) |
| 4 - Empreendimento turístico... | 681,00 (euro) |
| Acresce por cada quarto ou unidade de ocupação (não aplicável em alterações de fachada)... | 11,00 (euro) |
| 5 - Outros usos não previstos anteriormente... | 271,00 (euro) |
| 6 - Por cada pedido de alteração ao projeto inicial antes ou após a emissão do alvará de licença, ou apresentação de comunicação prévia, num valor nunca inferior a (euro) 50,00... | 50 % do valor da taxa de apreciação |
| 7 - Apresentação elementos, requerimentos, exposições, ou qualquer outro pedido não expressamente previsto no presente anexo... | 10,00 (euro) |
| (*) Nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 3 do presente Regulamento | |
| Artigo 63.º Procedimento simplificado e pedidos de legalização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio simplificado | |
| 1 - Alteração simplificada de operação de loteamento... | 110,00 (euro) |
| 1.1 - Ao valor anterior, acresce por cada lote a alterar... | 50,00 (euro) |
| 2 - Licenciamento, Comunicação Prévia ou Legalização de muros e vedações... | 30,00 (euro) |
| 3 - Licenciamento, Comunicação Prévia ou Legalização de alterações de fachada (cor e materiais)... | 30,00 (euro) |
| 4 - Licenciamento, Comunicação Prévia ou Legalização de anexos, garagens, telheiros, hangares, alpendres e outras... | 71,00 (euro) |
| 5 - Licenciamento, Comunicação Prévia ou Legalização de outras operações urbanísticas sujeitas a procedimento simplificado nos termos do RMUE... | 57,00 (euro) |
| 6 - Por cada pedido de alteração ao projeto inicial antes ou após a emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação... | 50 % do valor da taxa de apreciação, com um mínimo de 20,00(euro) |
| 7 - Apresentação de elementos, requerimentos, ou qualquer outro pedido não expressamente previsto no presente anexo... | 10,00 (euro) |
| Artigo 64.º Outras taxas de apreciação | |
| 1 - Comunicações diversas: | - |
| 1.1 - Comunicação de obras isentas de controlo prévio e de escassa relevância urbanística... | 30,00 (euro) |
| 1.2 - Comunicação Prévia de obras no domínio público... | 20,00 (euro) |
| 1.3 - Comunicação Prévia de obras determinadas pelo Município, nos termos do artigo 89.º e seguintes do RJUE... | 40,00 (euro) |
| 1.4 - Pela entrega de elementos instrutórios adicionais... | 10,00 (euro) |
| 1.5 - Pela reformulação do projeto apresentado... | 50 % da taxa inicial |
| 1.6 - Prorrogação de prazo para apresentação de elementos... | 10,00 (euro) |
| 1.7 - Pedidos de prorrogação da licença de construção e de execução de obras nas comunicações prévias (1.ª e 2.ª prorrogação)... | 10,00 (euro) |
| 2 - Autorização de utilização: | |
| 2.1 - Para habitação, por fogo... | 27,00 (euro) |
| 2.2 - Para anexos e garagens, sendo construções autónomas, por unidade de ocupação... | 7,00 (euro) |
| 2.3 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação... | 27,00 (euro) |
| 2.4 - Para outros usos não previstos anteriormente, por unidade de ocupação... | 35,00 (euro) |
| 3 - Autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas frações: | |
| 3.1 - Para habitação, por fogo... | 98,00 (euro) |
| 3.2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação... | 98,00 (euro) |
| 3.3 - Para outros usos não previstos anteriormente, por unidade de ocupação... | 98,00 (euro) |
| 4 - Licença parcial para construção de estrutura... | 89,00 (euro) |
| 5 - Licença ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas... | 175,00 (euro) |
| 6 - Apreciação de licença de obras de demolição de edifício ou outras construções... | 108,00 (euro) |
| 7 - Mera Comunicação Prévia de estabelecimento de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem... | 70,00 (euro) |
| 8 - Mera Comunicação Prévia de abertura e funcionamento das Instalações Desportivas... | 70,00 (euro) |
| 9 - Mera Comunicação Prévia de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário... | 70,00 (euro) |
| 10 - Mera Comunicação Prévia de instalação ou modificação de estabelecimento de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, nas situações de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis... | 70,00 (euro) |
| 11 - Pedido de obras de escavação e contenção periférica... | 103,00 (euro) |
| 12 - Constituição de propriedade horizontal, por fração... | 14,00 (euro) |
| 13 - Licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos... | 91,00 (euro) |
| 14 - Pedido de destaque de parcela de terreno... | 81,00 (euro) |
| 15 - Pedido de prorrogação de prazo: | |
| 15.1 - Para a entrega de elementos instrutórios em pedidos de licenciamento, comunicação prévia, ou autorização de utilização... | 20,00 (euro) |
| 15.2 - Para a apresentação de reformulação do projeto em pedidos de licenciamento, incluindo ou não a entrega de elementos instrutórios... | 51,00 (euro) |
| 15.3 - Para a emissão de alvarás de licença ou autorização... | 81,00 (euro) |
| 15.4 - Para execução de obras de urbanização... | 81,00 (euro) |
| 16 - Pedido de atribuição de número de polícia... | 20,00 (euro) |
| 17 - Pedido de reapreciação de processos de licenciamento ou comunicação prévia, por cada... | 50 % do valor inicial da taxa de apreciação. |
| 18 - Pedido de Reparcelamento da propriedade não destinado imediatamente a urbanização ou edificação | 259,00 (euro) |
| 19 - Estabelecimentos de alojamento local: | - |
| 19.1 - Pelo registo do estabelecimento de alojamento local: | - |
| 19.1.1 - Receção do registo, entregue online... | 100 (euro) |
| 19.1.2 - Receção do registo, entregue no canal presencial... | 196 (euro) |
| 19.2 - Verificação de requisitos de estabelecimentos de alojamento local... | 155,00 (euro) |
| 19.3 - Acresce por cada unidade de alojamento (quarto)... | 7,00 (euro) |
| Artigo 67.º Licença e comunicação prévia para a realização de obras de edificação | |
| 1 - Emissão de alvará ou aditamento ao alvará de licença... | 290,00 (euro) |
| 2 - Emissão de alvará em procedimento simplificado referente à execução de muros e vedações e alterações de fachada (cor e materiais), independentemente do uso conferido ao edifício... | 50,00 (euro) |
| 3 - Acresce ao valor referido no n.º 1: | - |
| 3.1 - Para habitação, e áreas de apoio complementar por metro quadrado de área bruta de construção (*) | 1,10 (euro) |
| 3.2 - Para comércio, serviços, indústria e armazéns, por metro quadrado de área bruta de construção (*) | 1,70 (euro) |
| 3.3 - Piscinas (no exterior das edificações), por metro quadrado de área bruta de construção (*) | 5,00 (euro) |
| 3.4 - Fecho de varandas com estruturas amovíveis ou não, por metro quadrado de área bruta de construção (*)... | 5,00 (euro) |
| 3.5 - Parques e zonas de estacionamento abertos ao uso público, por lugar de estacionamento... | 0,50 (euro) |
| (*) Nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 3 do presente Regulamento. | - |
| Nota. - As estufas que não forem qualificadas como operações urbanísticas, não estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no ponto 1. | |
| 4 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração: | - |
| 4.1 - Prazo de execução da obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia... | 76,00 (euro) |
| 4.2 - Prazo de execução da obra em procedimento simplificado referente à execução de muros e vedações e alterações de fachada (cor e materiais), por cada mês ou fração, até ao 6.º mês... | 35,00 (euro) |
| 4.3 - Prazo de execução da obra em procedimento simplificado referente à execução de muros e vedações e alterações de fachada (cor e materiais), por cada mês ou fração, a partir do 6.º mês... | 76,00 (euro) |
| Artigo 71.º Licença especial para conclusão de obra inacabada | |
| 1 - Emissão de alvará de licença para conclusão de obras inacabadas... | 58,00 (euro) |
| 2 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração... | 92,00 (euro) |
| Nota. - Aos valores indicados nos números 1 e 2, acresce o valor correspondente a 10 % do valor da taxa de licença inicial, excluindo a componente referente à taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TCU). Para a contabilização dos 10 % são consideradas também as taxas devidas por eventuais alterações às licenças. | - |
| Artigo 75.º Autorização de utilização | |
| 1 - Emissão de alvará de autorização de utilização... | 58,00 (euro) |
| 1.1 - Acresce, para habitação, por unidade de ocupação... | 15,00 (euro) |
| 1.2 - Acresce para comércios e ou serviços, por cada 20 m2 de área bruta de construção (*)... | 15,00 (euro) |
| 1.3 - Acresce para armazéns e ou indústrias, por cada 100 m2 de área bruta de construção (*)... | 50,00 (euro) |
| 1.4 - Acresce para anexos e garagens, inseridas ou não edificação principal, e piscinas, por unidade de ocupação... | 10,00 (euro) |
| 1.5 - Acresce para zonas de estacionamento, não abertas ao uso público, das atividades identificadas nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3, por cada 150 m2 de área descoberta... | 10,00 (euro) |
| 1.6 - Acresce para zonas de exposição/armazenagem de atividades comerciais, de serviços, de armazenagem ou industriais, por cada 20 m2 de área descoberta... | 75,00 (euro) |
| 1.7 - Acresce para parques e zonas de estacionamento abertos ao uso público, por cada 20 m2 de área descoberta: | - |
| 1.7.1 - Localizados em Zona I das Áreas do Concelho, definidas no presente Regulamento... | 120,00 (euro) |
| 1.7.2 - Localizados em Zona II das Áreas do Concelho, definidas no presente Regulamento... | 75,00 (euro) |
| 1.8 - Acresce para utilizações com regime especial, por cada 50 m2 de área bruta de construção (*) | 20,00 (euro) |
| 1.8.1 - Acresce ao valor referido no número anterior por cada empreendimento ou recinto: | - |
| 1.8.1.1 - Estabelecimentos hoteleiros... | 700,00 (euro) |
| 1.8.1.2 - Parques de campismo e caravanismo... | 500,00 (euro) |
| 1.8.1.3 - Conjuntos turísticos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos... | 700,00 (euro) |
| 1.8.1.4 - Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação... | 275,00 (euro) |
| 1.8.1.5 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos (Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação)... | 75,00 (euro) |
| 1.9 - Averbamento de inscrição em alvará de autorização de utilização... | 15,00 (euro) |
| (*) Nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 3 do presente Regulamento. | - |
| Artigo 78.º [...] | |
| [...] | |
| 2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento (aos valores a seguir indicados acrescem as taxas devidas pela intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e a transferir para aquela entidade. | - |
| [...]» | |
| Artigo 80.º Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações | |
| Pelo pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade... | Preparo de 25 % de 1.1 ou 1.2. |
| a) Localizada em Zona I das Áreas do Concelho, definidas no presente Regulamento... | 4.609,00 (euro) |
| b) Localizada em Zona II das Áreas do Concelho, definidas no presente Regulamento... | 2.304,00 (euro) |
| Artigo 82.º Outras vistorias | |
| No que concerne a outras vistorias a efetuar serão aplicadas as seguintes taxas: | - |
| 1 - Para constituição de propriedade horizontal... | 104,00 (euro) |
| 2 - Para alteração de utilização de edifícios ou suas frações... | 104,00 (euro) |
| 3 - Para demolição de edifícios ou de outras construções... | 104,00 (euro) |
| 4 - Para receção provisória ou definitiva de obras de urbanização... | 104,00 (euro) |
| 5 - Para vistorias nos termos do artigo 89.º do RJUE... | 130,00 (euro) |
| 6 - Para vistorias de certificação do estado de conservação do edifício... | 104,00 (euro) |
| 7 - Para alojamento local e outras vistorias... | 104,00 (euro) |
| 8 - Vistorias de funcionamento de recintos itinerantes e ou improvisados em função da área ocupada em m2: | - |
| 8.1 - Categoria 1 (menor que) 500 m2... | 20,00 (euro) |
| 8.2 - Categoria 2 (maior ou igual que) 500 m2 e (menor que) 1 000 m2... | 40,00 (euro) |
| 8.3 - Categoria 3 (maior que) 1 000 m2... | 60,00 (euro) |
| 9 - Para vistorias a unidades móveis de transporte e ou venda de alimentos, incluindo roulottes, autocaravanas e carrinhas bar, ou similares... | 20,00 (euro) |
| 10 - Vistorias realizadas no âmbito das receções provisórias e definitivas das obras no domínio público | 60,00 (euro) |
| Nota. - A taxa devida pela vistoria de certificação do estado de conservação do edifício prevista no n.º 6 do presente artigo refere -se à vistoria para efeitos de atribuição de benefícios fiscais e inclui a realização de duas vistorias: a primeira, para verificação do nível de conservação do edifício; a segunda para atestar a subida de níveis de conservação necessária para a atribuição do benefício.» | - |
4 - São aditados à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município Anexa ao RTORM (Anexo II) os Artigos 11.º-A, 27.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:
| «Artigo 11.º-A Exploração de circuitos turísticos | |
| Pelo licenciamento da exploração de circuitos turísticos, são devidas as seguintes taxas: | |
| 1 - Pela emissão da licença... | 505,00 (euro) |
| 2 - Pelo averbamento ou substituição da licença... | 50,00 (euro) |
| 3 - Sem prejuízo do pagamento de outras taxas aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, nomeadamente, as devidas em função da publicidade ou pela instalação de postes ou placas de paragem de veículos, acresce à taxa prevista no número um, por veículo e por ano: | |
| 3.1 - Veículos com mais de 9 lugares... | 2.436,00 (euro) |
| 3.2 - Veículos até 9 lugares... | 125,00 (euro) |
| 3.3 - Comboios turísticos... | 300,00 (euro) |
| 4 - O pagamento da taxa referida no número anterior é efetuado anualmente no período de 2 de janeiro a 31 de março, salvo no primeiro ano, em que o cálculo da taxa devida é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso à data da emissão da licença, não podendo, contudo, ser inferior a um terço da taxa anual correspondente. | |
| 5 - Tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano, são reduzidas em 60 % as taxas previstas no n.º 3 relativas a veículos com lotação superior a 9 lugares, ou comboios turísticos, livres de emissões. | |
| 6 - A Câmara Municipal pode, por razões de interesse público municipal, e nos termos gerais, conceder isenções ou reduções do valor das taxas municipais previstas neste artigo sempre que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17.º, n.º 1, alínea c) deste Regulamento, nomeadamente, quando, em função da zona do concelho abrangida pelo circuito turístico, da qualidade do mesmo, originalidade, enquadramento e impacto para a área territorial em causa, a atividade de animação turística potencie, de forma relevante, a divulgação da cidade, contribuindo, de modo inovador e sustentável, para a dinamização económica, social, cultural e turística do Concelho. | |
| «Artigo 27.º-A Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) | |
| Pela prestação pelo Município dos serviços (SCIE) são devidas taxas cujo valor é calculado segundo a fórmula e parâmetros constantes da Portaria prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho) que define os valores a praticar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para o mesmo tipo de serviços, a saber: | |
| a) A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE); | |
| b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE; | |
| c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE; d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção. | |
| Artigo 58.º-A Entrega de projetos de especialidades | |
| 1 - Pela primeira entrega dos projetos de especialidades... | 20,00 (euro) |
| 2 - Por cada entrega avulsa de projetos de especialidades... | 10,00 (euro) |
| 3 - Pela apreciação de pedidos de prorrogação de prazo para a entrega de projetos de especialidades... | 51,00 (euro) |
Artigo 4.º
Fundamentação económico-financeira das taxas municipais
1 - Os valores das taxas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 27.º A do Anexo II do RTORM, previstas no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações estabelecidas na Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, são calculados de acordo com a Portaria prevista no n.º 1, do artigo 29.º do referido decreto-lei que define os valores a praticar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
2 - Os valores das demais taxas encontram-se fundamentados nos termos do Anexo I ao RTORM, cuja tabela anexa à secção B - demonstração da fundamentação (indexante por taxa), passa a ter a redação constante do Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
316862227