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Ato Original
Regulamento n.º 1135/2025
Para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que em reunião do Executivo Municipal de 8 de setembro de 2025 e da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2025, o Município do Porto, aprovou, por maioria, o seguinte Regulamento de Registo de Interesses e de Ofertas aplicável aos Eleitos Locais do Município do Porto:
Introdução
O presente Regulamento concretiza, no âmbito municipal, as disposições direcionadas aos Eleitos Locais constantes do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021 impõe às entidades abrangidas, entre as quais se incluem as autarquias locais, a adoção e implementação de mecanismos internos destinados a prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente através da definição de regras claras relativas à aceitação, registo e destino de ofertas, gratificações e benefícios.
Por sua vez, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece a obrigação de apresentação de declaração de registo de interesses por parte dos membros dos órgãos executivos do poder local, abrangendo todas as atividades, funções e atos suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos, proveitos financeiros ou potenciais conflitos de interesses, assegurando-se a respetiva publicidade e fiscalização.
No que respeita aos titulares dos órgãos do poder local que não se encontram obrigados à apresentação da declaração única prevista no artigo 13.º do mesmo diploma, isto é, no que se reporta aos membros da Assembleia Municipal, a alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º do referido diploma remete expressamente para regulamento municipal a definição das regras aplicáveis à respetiva declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
Adicionalmente, o artigo 19.º desta Lei determina que os órgãos das autarquias locais devem aprovar um Código de Conduta desenvolvendo, entre outras matérias, as regras relativas à aceitação, registo e destino de ofertas institucionais e hospitalidades, bem como a identificação do organismo competente para assegurar o seu registo.
Compete, assim, igualmente, ao Município fixar, em ato normativo próprio, os procedimentos, conteúdos, competências e prazos a observar sobre estas matérias aplicáveis aos Eleitos Locais.
Tendo em vista assegurar a plena conformidade com estas disposições legais e promover a uniformidade de procedimentos no Município, o presente Regulamento estabelece, assim, o Código de Conduta relativo à aceitação, registo e destino de ofertas institucionais aplicáveis aos Eleitos Locais do Município do Porto, bem como regulamenta a declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses dos membros da Assembleia Municipal do Porto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e nos artigos 13.º, 15.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Código de Conduta relativo à aceitação, registo e destino de ofertas institucionais aplicáveis aos Eleitos Locais do Município do Porto, bem como regulamenta a declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses dos membros da Assembleia Municipal do Porto, em cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 109-E/2021 e na Lei n.º 52/2019, ambos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Registo de Interesses
1 - Os Eleitos Locais do Município do Porto apresentam uma declaração de todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
2 - O Presidente da Câmara e os Vereadores da Câmara Municipal devem apresentar a declaração única referida no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
3 - Os membros da Assembleia Municipal devem apresentar a declaração de registo de interesses constante do Anexo I do presente Regulamento, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
4 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada de acordo com o procedimento definido no Anexo II do presente Regulamento.
5 - A constituição dos registos de interesses é comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
6 - O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Aceitação de Ofertas Institucionais e Hospitalidades
1 - Os Eleitos Locais não podem receber dinheiro a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito do exercício do seu cargo.
2 - Os Eleitos Locais abstêm-se de aceitar, direta ou indiretamente, qualquer oferta ou benefício, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, convites ou vantagens de qualquer indivíduo ou organização com quem entrem em contacto por virtude do exercício de funções, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Em circunstâncias justificadas de cortesia e não conexas com o exercício de funções de controlo ou de decisão, nomeadamente em situações de representação institucional, podem ser aceites ofertas, desde que não influenciem, nem pareçam influenciar, em qualquer momento, o exercício isento de funções.
4 - As ofertas aceites nos termos do número anterior devem ser declaradas, nos termos do artigo seguinte, exceto quando são meramente simbólicas e têm um valor estimado inferior a 150 euros.
Artigo 5.º
Registo e Destino de Ofertas Institucionais
1 - A declaração referida no n.º 4 do artigo anterior é concretizada na plataforma digital do Município disponível para o efeito, nos termos definidos no Sistema Integrado de Gestão, no prazo máximo de 30 dias após a oferta
2 - A declaração inclui a entidade que oferece, a data e local da entrega bem como o valor estimado dos bens, considerando-se para o efeito os preços de mercado.
3 - A conservação e manutenção dos bens móveis registados nos termos dos números anteriores é da responsabilidade dos Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal ou da Unidade Orgânica de apoio à Assembleia Municipal, em função do titular que os recebeu, em cumprimento do disposto na Norma de Controlo Interno do Município relativamente à gestão de bens móveis, sempre que aplicável.
4 - O serviço municipal responsável pela inventariação dos bens avalia periodicamente se os bens oferecidos têm de ser integrados no inventário do Município, por cumprirem os requisitos legais para o efeito.
5 - As ofertas registadas nos termos do presente artigo que ultrapassem o valor estimado de 150 euros são publicadas anualmente no site institucional do Município.
6 - O valor referido no número anterior é considerado unitariamente, ou considerando o valor acumulado dos bens oferecidos por uma mesma entidade durante um único mandato.
Artigo 6.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
1 de outubro 2025. - A Diretora Municipal de Gestão de Pessoas e Organização, Ana Leite.
ANEXOS
ANEXO 1
Declaração de Registo de Interesses dos Membros da Assembleia Municipal
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ANEXO 2
Procedimento de apresentação da Declaração de Registo de Interesses dos Membros da Assembleia Municipal
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