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Ato Original
Regulamento n.º 1137/2024
Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional
Determina o artigo 5.º n.º 10 da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Médicos, que esta Ordem deve proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo enquadramento legislativo.
Para esse efeito, importa, entre os vários regulamentos a rever, também a aprovação do presente regulamento incluindo e promovendo as pertinentes adequações e acrescentando circunscritos ajustes e melhoramentos formais de que o diploma padecia, identificados com a experiência de aplicação prática.
Na sequência de deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Médicos, por proposta do Conselho Nacional, foi o projeto de regulamento colocado em consulta pública por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do CPA, bem como do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Recebidos e ponderados as sugestões e contributos resultantes da consulta pública, a Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Nacional, deliberou, no dia 23 de setembro de 2024, ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 49.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, cuja versão consolidada se publica em anexo:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento n.º 228/2019, de 15 de março, que aprovou o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A autorização para que o médico possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao Bastonário da Ordem dos Médicos, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
3 - O Bastonário pode delegar a competência a que se refere o número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto, num dos membros do Conselho Nacional.
4 - Caso o Bastonário, ou o membro delegado, se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo Conselho Nacional, caberá ao membro delegado ou outro que vier a ser designado pelo Bastonário exercer essa competência.
Artigo 6.º
[...]
1 - Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho de Supervisão.
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Admissão e subida do recurso para o Conselho de Supervisão.
Artigo 8.º
[...]
1 - Recebido o recurso pelo Conselho de Supervisão são os autos distribuídos ao vogal desse Conselho que não esteja impedido de o apreciar.
2 - O Conselho de Supervisão não está vinculado à admissão do recurso, podendo decidir pela sua não admissão com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.
3 - O Conselho de Supervisão poderá pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.
4 - [...]
5 - O Conselho de Supervisão poderá, ainda, fazer baixar os autos ao Bastonário, para suprir alguma nulidade que entenda ter sido praticada.
Artigo 10.º
[...]
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Supervisão nos termos da alínea m) do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Médicos."
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Com exceção do disposto quanto ao artigo 2.º, em vigor com a aprovação do presente regulamento em Assembleia de Representantes, as restantes alterações entram em vigor a partir da data de início de funções do Conselho de Supervisão a constituir, nos termos da Lei n.º 9/2024, 19 de janeiro.
2 - Os processos de recurso pendentes transitam, com o respetivo início de funções, do extinto Conselho Superior para o Conselho Supervisão.
3 - A redação consolidada do presente regulamento, com as alterações aprovadas, é publicada em anexo.
23 de setembro de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes.
ANEXO
Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional
Artigo 1.º
Regime aplicável
1 - O segredo profissional rege-se pelo preceituado nos n.os 1 a 5 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
2 - Excluem-se do dever de segredo profissional os casos previstos no n.º 6 do citado artigo 139.º do Estatuto.
Artigo 2.º
Do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para a revelação de factos que o médico tenha tido conhecimento e sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, é efetuado mediante requerimento por ele subscrito e dirigido ao Bastonário da Ordem dos Médicos.
2 - A autorização para que o médico possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao Bastonário da Ordem dos Médicos nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
3 - O Bastonário pode delegar a competência a que se refere o número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto, num dos membros do Conselho Nacional.
4 - Caso o Bastonário, ou o membro delegado, se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo Conselho Nacional, caberá ao membro delegado ou outro que vier a ser designado pelo Bastonário exercer essa competência.
Artigo 3.º
Forma e fundamentação do pedido
1 - O requerimento referido no artigo 2.º deve identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual o facto ou factos sobre os quais a dispensa é pretendida, conter a identificação completa do doente, vir acompanhado com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente de um resumo do caso clínico e, se se tratar de pedido relativo a processo judicial ou administrativo em curso, vir, ainda, acompanhado do expediente de que o requerente tenha sido notificado.
2 - O pedido de autorização é obrigatoriamente fundamentado sob pena de rejeição liminar ou de despacho de aperfeiçoamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Bastonário ou quem dele tenha delegação, poderá solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos complementares, bem como a junção de documento ou documentos pertinentes para a apreciação do pedido, para tanto fixará um prazo de apresentação findo o qual os autos serão decididos com os elementos neles constantes.
4 - No caso de se pretender a dispensa de segredo para o médico depor em processo em curso ou para juntar documentos a um qualquer processo, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta urgência ou excecionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma decisão em tempo útil.
Artigo 4.º
Da decisão
1 - A dispensa do segredo profissional tem caráter de excecionalidade.
2 - A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do próprio médico, do doente ou de terceiros.
3 - A decisão do Bastonário, ou daquele em quem tenha sido delegada a competência, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.
Artigo 5.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão que negue autorização para dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.
3 - O médico autorizado a revelar facto ou factos sujeitos a segredo profissional pode optar por mantê-lo, em respeito e obediência ao princípio da independência e da reserva.
Artigo 6.º
Da admissibilidade e efeitos do recurso
1 - Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho de Supervisão.
2 - Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.
Artigo 7.º
Prazo e forma de interposição do recurso
1 - O prazo para interposição de recurso é de quinze dias úteis a contar da notificação da decisão de indeferimento.
2 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.
3 - Assiste ao Bastonário a faculdade de suprir nulidades, de proceder à retificação de erros materiais e, bem assim, de reparar o recurso, alterando o sentido da decisão recorrida.
4 - Interposto o recurso, o Bastonário notifica, em alternativa, o recorrente da:
a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;
b) Decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3;
c) Admissão e subida do recurso para o Conselho de Supervisão.
Artigo 8.º
Da subida do recurso
1 - Recebido o recurso pelo Conselho de Supervisão são os autos distribuídos ao vogal desse Conselho que não esteja impedido de o apreciar.
2 - O Conselho de Supervisão não está vinculado à admissão do recurso, podendo decidir pela sua não admissão com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.
3 - O Conselho de Supervisão poderá pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no recurso não serão atendidos factos que não tenham sido objeto de apreciação pelo Bastonário, exceto se os mesmos forem supervenientes.
5 - O Conselho de Supervisão poderá, ainda, fazer baixar os autos ao Bastonário, para suprir alguma nulidade que entenda ter sido praticada.
Artigo 9.º
Prazos de decisão
1 - No pedido de dispensa de segredo deverá ser proferida decisão em prazo que não exceda dez dias úteis a contar da data da sua entrada nos serviços de secretariado do Bastonário.
2 - A decisão do recurso deverá ser proferida em prazo igual ao estipulado no número anterior, a contar da data da sua distribuição no Conselho Superior.
3 - Os prazos estipulados nos números anteriores suspendem-se sempre que sejam pedidos esclarecimentos ou ordenada a junção de documentos, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º, do presente regulamento, pelo período fixado para esse efeito.
4 - Por razões de especial complexidade dos autos pode a decisão ser proferida em prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.
Artigo 10.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Supervisão nos termos da alínea m) do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
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