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Ato Original
Regulamento n.º 1138/2026
Regulamento do Conselho Municipal de Mobilidade
Nota Justificativa
Os Conselhos Municipais revestem particular importância como órgãos consultivos do Município para a uma gestão pública local mais eficiente, contribuindo de modo imprescindível na procura das melhores soluções para os desafios que os cidadãos vão conhecendo ao longo dos tempos. Eles atuam como ponte entre o poder público e a sociedade civil, permitindo a participação das mais diversas entidade e cidadãos na elaboração e implementação de políticas públicas mais justas e eficazes para todos os cidadãos. Os Conselhos Municipais visam promover a participação da sociedade civil na formulação das mencionadas políticas públicas, a articulação entre as diferentes instituições e entidades que atuam no Município e, desta forma, facilitar a troca de informações e a cooperação em benefício do desenvolvimento local.
Assim sendo, o Conselho Municipal de Mobilidade tem a natureza de órgão consultivo sobre as matérias relacionadas com transportes, trânsito e segurança rodoviária.
Com efeito, o Conselho Municipal da Mobilidade assume um papel relevante enquanto espaço de reflexão, participação e aconselhamento, contribuindo para a prossecução das atribuições municipais e para a ponderação sobre questões relacionadas com a segurança rodoviária, a descarbonização e a literacia para a mobilidade no concelho de Ponta Delgada.
O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal, na reunião ordinária de 11 de junho de 2026, e pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29 de junho de 2026, ao abrigo das competências previstas, respetivamente, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O Conselho Municipal de Mobilidade, adiante designado por Conselho, é um órgão de natureza colegial de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva e de cooperação no domínio das políticas e estratégias de mobilidade do Município de Ponta Delgada.
2 - O presente Regulamento estabelece as competências, a composição e o funcionamento do Conselho.
Artigo 2.º
Competências do Conselho
Compete ao Conselho:
a) Prestar apoio ao Município na definição das políticas e estratégias de mobilidade;
b) Participar na elaboração, avaliação e acompanhamento de planos, programas, atividades e projetos relacionados com a mobilidade municipal;
c) Promover o diálogo, o debate e a concertação entre os diversos agentes sobre a mobilidade no território do Concelho de Ponta Delgada;
d) Promover o debate sobre questões relacionadas com a segurança rodoviária, a descarbonização e a literacia para a mobilidade no concelho;
e) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento e respetiva caraterização dos vários aspetos que compõem a mobilidade concelhia e inter-concelhia;
f) Promover a articulação da política de mobilidade com outras políticas municipais;
g) Diagnosticar e analisar os principais constrangimentos ao desenvolvimento do setor no concelho;
h) Formular propostas de resposta aos problemas diagnosticados;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos, desde que se relacionem com a implementação da política de mobilidade do Município.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho:
a) O(A) Presidente da Câmara Municipal ou o(a) Vereador(a) com competência delegada na área da mobilidade;
b) Um representante de cada partido político, coligação ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal;
c) Um representante de cada Junta de Freguesia do Concelho de Ponta Delgada;
d) O(A) Chefe de Divisão de Mobilidade e Infraestruturas Viárias do Concelho de Ponta Delgada;
e) Um representante da Polícia Municipal de Ponta Delgada;
f) Um representante da Divisão Policial da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada;
g) Um representante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Ponta Delgada;
h) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
i) Um representante do Governo Regional dos Açores com a tutela da mobilidade;
j) Um representante do Governo Regional dos Açores com a tutela dos transportes;
k) Um representante do Governo Regional dos Açores com a tutela do ambiente;
l) Um representante da Universidade dos Açores;
m) Um representante de cada um dos operadores de transporte coletivo regular de passageiros que exerçam atividade no Concelho de Ponta Delgada;
n) Um representante de cada um dos operadores de modos suaves de transporte com que exerçam atividade no Concelho de Ponta Delgada;
o) Um representante da Associação de Ciclismo dos Açores;
p) Um representante da Associação de Táxis de São Miguel;
q) Um representante da Associação de Táxis de Ponta Delgada;
r) Um representante da Associação Nacional Movimento TVDE;
s) Um representante da Associação Portuguesa de Deficientes - Delegação Local de São Miguel;
t) Um representante da Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal - Delegação dos Açores;
u) Representantes de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e legalmente constituídas, que desenvolvam atividade nas áreas de objeto do Conselho, com intervenção na área do Município de Ponta Delgada e que manifestem a sua vontade em participar.
2 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho, com carácter eventual e a convite do Presidente do Conselho, outras entidades e personalidades que desenvolvam ações ou projetos inseridos nas competências do Conselho ou cujo parecer seja considerado útil em função da ordem de trabalhos.
Artigo 4.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada na área da mobilidade.
2 - Compete ao Presidente convocar as reuniões e fixar a ordem do dia, bem como abrir e encerrar as sessões e dirigir os respetivos trabalhos.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário, por si designado de entre os membros do Conselho.
4 - Compete ao Secretário registar as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e lavrar as atas das reuniões.
Artigo 5.º
Periodicidade das reuniões
O Conselho reúne ordinariamente de modo semestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 6.º
Reuniões ordinárias
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização.
2 - As reuniões ordinárias integram um período da ordem do dia e um período de intervenção do público.
3 - A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente do Conselho e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que sejam da competência do Conselho e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da reunião.
4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários às respetivas deliberações.
5 - O período de intervenção do público destina-se à exposição de questões relacionadas com as matérias da competência do Conselho, não podendo exceder 15 minutos.
6 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho está sujeita a inscrição prévia, com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião, na qual deverá constar a identificação dos inscritos e os assuntos que pretendam apresentar a discussão.
7 - A realização das reuniões ordinárias do Conselho é publicitada no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet.
Artigo 7.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos a tratar.
Artigo 8.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião.
3 - Os membros do Conselho, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Votação
1 - O Conselho delibera por maioria simples, tendo cada elemento direito a um voto.
2 - Em caso de empate o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.
3 - Não há lugar a abstenção das propostas colocadas a votação, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Direitos e Deveres dos membros
Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.
Artigo 11.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 12.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 13.º
Conhecimento dos pareceres
Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, para conhecimento.
Artigo 14.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente do Conselho.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
3 - As atas serão elaboradas pelo Secretário do Conselho, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Instalação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação do conselho no início de cada mandato autárquico.
Artigo 16.º
Duração dos mandatos
A duração dos mandatos dos membros do Conselho correspondente ao mandato dos órgãos autárquicos.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se a lei em vigor, no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.
2 - As dúvidas e omissões que subsistirem serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.
320032873
