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Ato Original
Regulamento n.º 1141/2025
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 16 de setembro de 2025, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea i), do n. º1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento do Instituto do Acesso ao Direito e aos Tribunais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação
1 - É constituído o Instituto do Acesso ao Direito e aos Tribunais (IADT), doravante designado por Instituto.
2 - O Instituto é um órgão de caráter permanente, consultivo e executivo, da Ordem dos Advogados, com as atribuições e competências constantes do presente Regulamento.
3 - O Instituto tem por objeto a consultoria, assessoria, enquadramento, qualificação e tratamento específico de questões no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT) e apoio aos Advogados que participam no mesmo.
4 - O Instituto atua a nível nacional sem prejuízo da representação institucional no estrangeiro.
Artigo 2.º
Natureza e Sede
1 - O Instituto do Acesso ao Direito (IADT) funciona no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e desenvolve a sua atividade no sentido do apuramento, análise e propositura de métodos de resolução das questões que afetam os Advogados que participam no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT).
2 - O Instituto do Acesso ao Direito e aos Tribunais (IADT) tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.
Artigo 3.º
Princípios de atuação
O Instituto rege-se pelos princípios da legalidade, transparência, celeridade, colaboração institucional e defesa intransigente do interesse público e da boa administração da justiça, nomeadamente no âmbito do SADT.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Atribuições Gerais
São atribuições genéricas do Instituto:
a) Diligenciar e promover iniciativas tendentes à melhoria dos serviços de apoio judiciário;
b) Definir as estratégias nacionais de combate ao abuso de direito no SADT;
c) Promover iniciativas tendentes à harmonização dos procedimentos no âmbito do SADT;
d) Defender e apoiar os patronos e defensores oficiosos no desempenho das suas funções no âmbito do SADT;
e) Pugnar pela dignificação da profissão em geral e, designadamente, no que diz respeito a todos os Advogados inscritos no SADT;
f) Colaborar com todos os órgãos da Ordem dos Advogados e com as autoridades judiciais e administrativas para a melhoria do SADT.
Artigo 5.º
Competências especificas
1 - Compete ao IADT:
a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;
b) Promover a constante melhoria e aperfeiçoamento do funcionamento do SADT;
c) Garantir mecanismos de apoio aos Advogados inscritos no SADT;
d) Defender as prorrogativas e princípios do acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, conferida pela Constituição da República Portuguesa, designadamente:
i) Defender os direitos e prorrogativas dos Advogados nomeados e dos beneficiários por eles representados, contra a violação de Direitos, Liberdades e Garantias em geral e, especificamente, quanto ao desempenho das suas funções no âmbito do SADT, quer perante as instituições da justiça, quer perante quaisquer entidades públicas ou privadas onde exerçam as suas competências;
ii) Defender a independência e as prorrogativas do patrocínio oficioso e os direitos do Advogado a exercer o mandato no âmbito do SADT, que resultam não só da Constituição, mas também do Estatuto da Ordem dos Advogados e de todos os diplomas legais aplicáveis
e) Apurar a conformidade do funcionamento do SADT e analisar as dificuldades sentidas no exercício das funções pelos Advogados nomeados;
f) Promover iniciativas tendentes à harmonização do funcionamento e dos atos praticados pelos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados e das Delegações com ou sem poderes delegados;
g) Realizar sondagens e promover estudos sobre o funcionamento do SADT a nível nacional;
h) Colaborar ou proceder à gestão do sistema de apoio telefónico, ou virtual, aos Advogados inscritos no SADT, através dos meios tecnológicos disponibilizados pelo Conselho Geral;
i) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou por sua solicitação, pareceres sobre as matérias relacionadas com o SADT;
j) Contribuir para a luta contra a procuradoria ilícita em todas as suas modalidades, em articulação com outras Comissões e Institutos da Ordem dos Advogados ou outras instituições públicas ou privadas, dedicados a esse combate;
k) Promover o relacionamento institucional e funcional com os outros Institutos e Comissões que integram a Ordem dos Advogados;
l) Elaborar o Plano de Atividades a apresentar para aprovação do Conselho Geral, assim como, apresentar semestralmente, o relatório das atividades desenvolvidas;
m) Organizar um grupo de formadores nas matérias relevantes, quer no âmbito do SADT quer quanto a matérias do direito adjetivo e substantivo, relevantes para os Advogados inscritos no SADT;
n) Promover ações de formação, reuniões, conferências e jornadas de atualização profissional no âmbito do SADT;
o) Organizar o Encontro Anual de Advogados inscritos no SADT, e a organização de jornadas nacionais sempre que conveniente;
p) Promover um inquérito anual sobre o funcionamento do SADT abrangendo todo o território nacional;
q) Promover a comunicação com os Advogados inscritos no SADT, designadamente, através do Boletim da Ordem, publicando circulares informativas nessa sede e na página do IADT no portal da Ordem dos Advogados;
r) Combater o abuso de direito no Acesso ao Direito, propondo medidas que permitam a adequação dos recursos humanos e financeiros às necessidades do sistema de Apoio Judiciário;
s) Auxiliar os Órgãos da Ordem dos Advogados a título consultivo, sempre que solicitado, em matérias relacionadas com o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais;
t) Auscultar de forma regular os pelouros do apoio judiciário dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados;
u) Auscultar de forma regular as Delegações da Ordem dos Advogados, de forma a analisar as dificuldades sentidas pelos Advogados nas suas respetivas comarcas;
v) Promover todos os atos, iniciativas e intervir em todas as matérias relacionadas com o SADT, a solicitação do Bastonário ou do Conselho Geral.
2 - O IADT pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número precedente, competindo ao Presidente a sua indicação.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Composição
1 - Podem ser membros do Instituto aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.
2 - No mínimo, dois terços dos membros do Instituto têm de se encontrar inscritos no SADT.
3 - O Instituto é constituído por dezanove membros, sendo um Presidente, três Vice-presidentes e quinze Vogais, dos quais sete, indicados por cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.
4 - Compete ao Presidente:
a) Dirigir e coordenar os trabalhos do Instituto;
b) Representar o Instituto em geral e, nomeadamente, junto das entidades externas;
c) Elaborar a Ordem de Trabalhos e presidir às reuniões;
d) Apresentar relatórios das atividades do Instituto ao Conselho Geral;
e) Delegar nos Vice-presidentes ou nos Vogais determinadas competências do Instituto;
f) Compete aos Vice-presidentes coadjuvar o Presidente e exercer as suas funções em caso de impedimento deste.
5 - Compete aos Vogais:
a) Coadjuvar o Presidente e os Vice-presidentes no exercício das suas funções;
b) Desempenhar as funções que lhe forem distribuídas pelo Presidente ou pelo Instituto.
6 - A reunião do Presidente com os Vice-presidentes realiza-se mediante a constituição de uma Comissão Executiva, nos termos do artigo seguinte.
7 - Os membros do Instituto, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados pelo Conselho Geral, nos termos consagrados nas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 7.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é composta pelo Presidente e pelos Vice-presidentes, competindo-lhe a gestão diária do Instituto e seleção dos pontos da ordem de trabalhos a discutir e submeter à reunião plenária, entre outros assuntos que se entendam relevantes.
2 - A Comissão Executiva pode ser ocasionalmente, temporariamente ou permanentemente composta por outros membros a convite do Presidente, até ao total de sete, incluindo os membros originários.
3 - No caso da composição permanente por sete membros, com validade para o respetivo mandato, caberá ao Presidente a sua substituição em caso de necessidade ou de justa causa.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - O Instituto reunirá em plenário, ordinariamente, com periodicidade bimestral, e, excecionalmente, mediante pedido justificado de algum dos seus membros, dirigido ao Presidente.
2 - As reuniões do Instituto são exclusivamente reservadas aos seus membros, salvo convite expresso do Presidente a não membros, registado em ata, ficando estes expressamente excluídos do direito a voto.
3 - O Bastonário será informado das datas das reuniões do Instituto.
4 - Na primeira reunião do Instituto será proposto um Plano de Atividades e sua calendarização, que será remetido ao Conselho Geral para aprovação.
Artigo 9.º
Convocatória
1 - As reuniões do plenário do Instituto são convocadas pelo respetivo Presidente ou por qualquer Vice-presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - A convocatória de cada reunião plenária do Instituto deverá especificar o dia, a hora e a ordem de trabalhos e será expedida por correio eletrónico para todos os restantes membros.
3 - A Comissão Executiva do Instituto reúne sempre que for convocada pelo Presidente ou pelo Vice-presidente em substituição.
Artigo 10.º
Local
1 - O Instituto reunirá na sua sede, podendo em caso justificado e devidamente fundamentado reunir em outro local.
2 - Sempre que se justifique o Instituto pode reunir por videoconferência.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, qualquer membro do Instituto pode participar por videoconferência desde que informe e fundamente com aviso prévio de 48 horas.
Artigo 11.º
Ata
1 - Das reuniões plenárias será obrigatoriamente lavrada uma ata, que será aprovada na reunião plenária seguinte à que se reporta, mediante o envio prévio da mesma para todos os membros por meio de correio eletrónico, com uma antecedência de cinco dias, salvo se previamente deliberado outro prazo.
2 - Após a aprovação, o Instituto enviará cópia da ata ao Bastonário e ao Conselho Geral.
Artigo 12.º
Quórum
1 - Para o Instituto deliberar é necessária a presença de um terço dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou Vice-presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto com a qualidade de desempate.
Artigo 13.º
Mandato
O mandato dos membros do Instituto está dependente do mandato do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e cessa com o seu termo, mantendo-se os seus membros em funções de mera gestão até a sua substituição.
Artigo 14.º
Meios, orçamento e despesas
1 - O Conselho Geral dotará o Instituto dos meios humanos, financeiros, materiais e logísticos necessários ao bom funcionamento do Instituto.
2 - Anualmente, o Instituto elaborará um orçamento a submeter à aprovação do Conselho Geral.
3 - As despesas decorrentes da atividade do Instituto, bem como aquelas realizadas pelos seus membros, no exercício de funções ou em representação do mesmo, estão sujeitas a autorização prévia do Conselho Geral, salvo disposição em contrário prevista no presente Regulamento ou em Regulamento específico aprovado para o efeito.
4 - Todas as despesas devem ser devidamente justificadas mediante apresentação de documentação comprovativa, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como com os procedimentos internos de controlo financeiro.
5 - As despesas autorizadas serão suportadas exclusivamente por verbas inscritas no orçamento do Instituto, dentro dos limites das dotações disponíveis, sem prejuízo das situações excecionais que venham a ser expressamente autorizadas ou ratificadas pelo Conselho Geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Dever de sigilo
Sem prejuízo das regras gerais do dever e obrigação de sigilo, os membros do Instituto estão vinculados ao dever de sigilo relativamente a quaisquer dados ou informações obtidas no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Regimento
O Instituto poderá elaborar um Regimento determinativo das suas regras de funcionamento e discriminativo dos seus procedimentos próprios, sujeito à aprovação do Conselho Geral.
Artigo 17.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Artigo 18.º
Responsabilidade disciplinar
Sem prejuízo da responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, é da competência do Bastonário a apreciação e decisão sobre a proposta de exclusão de membros a solicitação do Presidente.
Artigo 19.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento do Instituto do Acesso ao Direito, com a redação conferida pela Deliberação aprovada em sessão plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 4 de fevereiro de 2017.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de outubro de 2025. - O Presidente do Conselho Geral, João Massano.
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