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Ato Original
Regulamento n.º 1144/2026
Regulamento e tabela de taxas e licenças
Proposta
Preâmbulo
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, (com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:
Assim, a partir de 30 de abril de 2010, os Regulamentos de taxas passaram a ter de estar conformes a este diploma (artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006).
Este documento pretende ser um instrumento de auxílio para as Freguesias conformarem a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, constituir fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade.
Na noção de custos necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas do presente de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006: «Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.»
Para efeitos de cálculo, serão considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, da qual foi elaborado o Relatório, seguindo para aprovação pelo Órgão Deliberativo da Freguesia.
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Nogueira e Silva Escura
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro) é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Nogueira e Silva Escura, pelo órgão deliberativo em ___/ ___/2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável em toda a área da Freguesia e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente o n.º 1, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e certificação de fotocópias em conformidade com o documento original;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento de canídeos e gatídeos;
d) Serviços, concessões e licenças nos cemitérios;
e) Cedência de espaços;
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, declarações, certidões e termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do Anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 7.º
Certificação de Fotocópias
1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as juntas de freguesia podem certificar a conformidade de fotocópias de acordo com os documentos originais que sejam apresentados para esse fim.
2 - Pode ainda a junta de freguesia proceder à extração de fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação.
3 - O valor fixado pelos serviços de certificação de fotocópias e que consta do Anexo I que constitui uma receita própria da Freguesia, não pode exceder o valor resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Artigo 8.º
Mercados e Feiras
As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do Anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a × t × Cmensal/30
em que:
TMF: Taxa do Mercado ou Feira;
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
Artigo 9.º
Licenciamento de Canídeos e gatídeos
1 - As taxas relativas às licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 10.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT = a × i × ct + d
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TC = ct × tc × i
em que:
TC: Taxa de Construção;
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;
tc: tipo de construção:
a) Jazigo - 60 %;
b) Sepultura dupla - 27 %;
c) Sepultura simples - 13 %;
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
(*) - (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º, da Lei n.º 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).
Artigo 11.º
Cemitérios - Licenças Diversas
1 - As licenças diversas dos cemitérios que constam do Anexo IV têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
LDC = tme × vh + ctunit
em que:
LDC - Licenças Diversas nos Cemitérios;
tme - tempo médio de execução em minutos;
vh - valor hora dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit - custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui material de escritório, depreciação dos equipamentos e encargos das instalações.
2 - As taxas referentes aos serviços de utilização da Capela Mortuária, que constam do Anexo IV têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TUCM = tme × vh + ctunit
em que:
TUCM - Taxa de Utilização da Capela Mortuária;
tme - tempo médio de execução em minutos;
vh - valor hora dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ctunit - custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui depreciação dos equipamentos e encargos das instalações, entre outros.
Artigo 12.º
Taxas dos Serviços Funerários
As taxas a pagar pelos serviços funerários (inumações, exumações e trasladações) constantes do Anexo IV, são calculadas com base na seguinte fórmula:
Tsf = tme × vh + ca
em que:
Tsf: Taxa de Serviços Funerários;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora;
ca: custos administrativos.
Artigo 13.º
Cemitério de Silva Escura - Remissões
1 - O pagamento da taxa de remissão das Sepulturas Temporárias do Geral é efetuado de cinco em cinco anos, a contar da data da primeira inumação.
2 - Estão isentos os primeiros cinco anos após a primeira inumação.
3 - Em caso de incumprimento no final do prazo estabelecido no ponto 1 deste artigo, a pessoa responsável pela Sepultura Temporária do Geral tem um ano para regularizar o pagamento. Caso não o faça, não é renovável e pode a Junta de Freguesia utilizar a sepultura para futuras inumações.
4 - A Junta de Freguesia pode cessar as renovações quando exista um fundamento devidamente justificado de interesse público, nomeadamente calamidade e esgotamento do espaço.
Artigo 14.º
Cedência de Espaços
1 - A Junta de Freguesia cede espaços para serviços de apoio à população e realização de diferentes atividades, mediante o pagamento dos valores definidos neste Regulamento.
2 - A requerimento de associações, coletividades, comunidade escolar e outras entidades sem fins lucrativos, a Junta de Freguesia pode deliberar sobre a isenção de taxas na cedência dos espaços.
3 - O período de meio-dia é compreendido entre as 9:00 horas e as 12:30 horas ou entre as 14:00 horas e as 17:30 horas.
4 - O período noturno é compreendido entre as 17:30 horas e as 24:00 horas.
5 - O período de um dia é compreendido entre as 9:00 horas e as 24:00 horas.
6 - Sábados/Domingos/Feriados: acresce-se 100 % aos valores estipulados.
Artigo 15.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento podem ser atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas resultam de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 17.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência ou por MB WAY.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem ser por escrito e conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número pretendido de prestações (seis no máximo, consecutivas), bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número total de prestações, o que não pode exceder as seis prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
((quantia em dívida × 5,535 %)/365) × n.º de dias (*)
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro).
4 - Estão isentas de juros de mora, as dívidas abrangidas por legislação especial ou, dívidas cujo procedimento estabelecido para a falta de pagamento esteja definido no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 22.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação no Diário da República, revogando o anterior Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia. Será disponibilizado, ainda, para consulta nos edifícios da Junta de Freguesia bem como no site institucional.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
Atestados (de residência, de agregado familiar, prova de vida, ou outros) - 5,00 €
Declarações (de residência - quando não é possível emitir atestado, união de facto, situação económica) - 5,00 €
Certidões (Confirmação de elementos em impresso próprio apresentado pelo requerente) - 4,00 €
Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 10.00 €
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - + 50 %
Redução do valor dos atestados em 50 % em caso de debilitação ou de deficiência motora comprovadas, com um grau de invalidez igual ou superior a 60 %.
Atestados isentos para fins militares, pensões de sangue e fins eleitorais.
Fotocópias A4:
A preto e branco (por página) - 0,15 €
A cores (por página) - 0,30 €
Símbolos Heráldicos:
Guião, emblemas - 2,00 €
Certidões de fotocópias:
Certidão de fotocópias autenticadas de documentos arquivados, de atas ou deliberações para fins particulares (por página) - 5,00 €
Certidão pública-forma, conferência e extrato (por página) - 3,00 €
Certidão de eleitor para fins eleitorais - Isento
ANEXO II
Mercados e Feiras
Terrados (dia/m²) - 1,00 €
Bancas (dia/m²) - 1,50 €
ANEXO III
Canídeos gatídeos
Licenças:
Categoria A - Cão de companhia - 5,00 €
Categoria B - Cão com fins económicos - 5,00 €
Categoria C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública - Isento
Categoria D - Cão para investigação científica - Isento
Categoria E - Cão de caça - 5,00 €
Categoria F - Cão-guia - Isento
Categoria G - Cão potencialmente perigoso - 10,00 €
Categoria H - Cão perigoso - 15,00 €
Categoria I - Gatídeos e furões - 5,00 €
ANEXO IV
Cemitérios
Inumação em Sepultura Temporária (Geral/Remissão):
Uma fundura - 250,00 €
Duas funduras - 280,00 €
Não recenseados ou não residentes - 400,00 €
Inumação em jazigo particular:
Uma fundura - 250,00 €
Duas funduras - 280,00 €
Três funduras - 300,00 €
Não recenseados ou não residentes - 400,00 €
Em capelas ou subterrâneos - 250,00 €
Exumação em Sepultura Temporária (Geral/Remissão):
Uma fundura - 250,00 €
Duas funduras - 280,00 €
Exumação em jazigo particular:
Uma fundura - 250,00 €
Duas funduras - 280,00 €
Três funduras - 300,00 €
Em capelas ou subterrâneos - 250,00 €
Trasladação de ossadas/cinzas:
Urna zincada - 150,00 €
Entradas ou saídas ossadas/cinzas - 100,00 €
Entrada ossadas/cinzas para não recenseado na freguesia - 200.00 €
Limpeza de ossadas - 80,00 €
Remissão - Cemitério de Silva Escura:
Remissão de Sepultura Temporária por um período de 5 anos - 100,00 €
Licenças Diversas de Sepulturas Temporárias, Perpétuas, Jazigos, Capelas ou Subterrâneos:
Obras de limpeza e beneficiação, pintura - 25,00 €
Remoção de terras ou materiais sobrantes - 50,00 €
Colocação de terra ou semelhante - 15,00 €
Colocação por unidade de floreira, epitáfio, lampião, lápide, etc. - 8,00 €
Construção ou ampliação nas sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos, capelas ou subterrâneos, 10 % do valor total da obra. (Obrigatório apresentar orçamento e fatura).
Colocação de placa publicitária com o nome da empresa do construtor - 150,00 €
Importante:
É expressamente proibido efetuar qualquer obra em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos, capelas e células dos ossários sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
Só pode dar início à construção após deferimento da Junta de Freguesia e pagamento da taxa de construção.
Os alinhamentos dos jazigos serão fornecidos no local por um membro do executivo da Junta de Freguesia.
Validade das licenças:
Obras nas sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos, capelas ou subterrâneos - 90 dias
Em caso de danos a terceiros, o requerente da licença será responsabilizado.
Concessões apenas para recenseados ou naturais:
Terrenos para jazigos particulares, por sepultura - 4 000,00 €
Jazigos Capelas - 16 000,00 €
Cada célula de ossário - 500,00 €
Averbamentos de Alvará das concessões:
Por sucessão/herdeiro - 70,00 €
Transferência da concessão entre não familiares, com autorização prévia da Junta, pagamento de 50 % das taxas de concessão de terreno, jazigo particular ou jazigo capela, em vigor à data.
O custo real das publicações dos editais nos jornais são suportados pelos concessionários.
Diversos:
Cedência de revestimento usado de sepulturas (Valor sem colocação) - 120,00 €
Cedência de lampião, floreira, etc. (usados) - 10,00 €
Utilização da Capela Mortuária:
Utilização pelo período de 24 horas ou fração - 50,00 €
Utilização pelo período de 24 horas ou fração de não recenseados ou não residentes - 100,00 €
O horário de funcionamento é das 08:00 às 24:00.
ANEXO V
Cedência de espaços
9h00 às 12h30 | 14h00 às 17h30 | 17h00 às 24h00 | 9h00 às 0h00 | |
|---|---|---|---|---|
Salão do Pavilhão - Palco das Artes | 75,00 € | 75,00 € | 115,00 € | 150 € |
Cozinha do Pavilhão Palco das Artes | 50,00 € | |||
Auditório do Edifício Sede da Junta | 50,00 € | 50,00 € | 75,00 € | 100 € |
Salas do Edifício Sede da Junta | 25,00 € | 25,00 € | 37,50 € | 50,00 € |
Nota. - Aos sábados, domingos e feriados - acresce-se 100 %.
ANEXO VI
Outros serviços prestados à comunidade
Recolha de resíduos ao domicílio:
Com duração de 1h - 10,00 €
Por cada hora extra - 5,00 €
13 de agosto de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Nogueira e Silva Escura, Manuel Marques Nogueira dos Santos.
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