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Ato Original
Regulamento n.º 1149/2024
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2024, foi aprovado a proposta de alteração ao Regulamento Bolsas de Estudo de Mérito e Bolsas de Estudo para Estudantes Deslocados do Município de Lagoa-Açores, o qual se publica na íntegra.
1 de outubro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Regulamento Bolsas de Estudo de Mérito e Bolsas de Estudo para Estudantes Deslocados do Município de Lagoa-Açores
Preâmbulo
Os municípios desempenham um papel preponderante na promoção de medidas que assegurem o desenvolvimento económico, educacional, social e cultural das populações locais e, consequentemente, contribuem para atenuar as assimetrias sociais e económicas que ainda subsistem.
Tendo em conta o panorama local, à data dos censos de 2021 (resultados preliminares), a maioria dos indivíduos (57,1 %) conclui o ensino básico e apenas 16,5 % dos indivíduos concluem o ensino secundário. Contudo, somente 10,4 % conclui o ensino superior. Estes factos refletem um grande abandono escolar precoce, principalmente na transição do ensino básico para o ensino secundário, sendo este último, o ciclo de estudos que permite o acesso ao ensino superior. Deste modo, surge a necessidade de implementação de medidas capazes de incentivar a prossecução dos estudos para o ensino superior, a qual constitui uma das problemáticas mais proeminentes no concelho, ao nível da educação.
Além disso, tendo em conta a situação geográfica insular e a inexistência de oferta formativa de nível superior variada na região, os estudantes vêm-se muitas vezes obrigados a frequentar cursos de ensino superior no exterior, acarretando um esforço acrescido a nível económico para o agregado familiar, principalmente em famílias economicamente desfavorecidas.
Assim, é intenção do Município de Lagoa, por um lado, valorizar e premiar o mérito dos jovens munícipes, que frequentam o ensino superior e que se destaquem pelo seu elevado potencial académico, uma vez que, de forma direta ou indireta, contribuem para o fortalecimento e desenvolvimento do concelho e, por outro lado, apoiar na prossecução da instrução de nível superior dos estudantes deslocados residentes no concelho, através de um contributo financeiro para as despesas decorrentes dos estudos, nomeadamente, despesas de transportes, alimentação e material escolar.
Por conseguinte, medidas desta natureza, que visem potenciar a formação de quadros superiores no concelho, contribuem não só para o aumento da escolarização da população local, como também para fomentar o dinamismo económico e empresarial do concelho de Lagoa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento tem como leis habilitantes:
a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Os artigos 23.º, n.º 2, alínea d), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e h), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo de mérito e bolsas de estudo para estudantes deslocados, por parte da Câmara Municipal de Lagoa, a estudantes residentes no concelho, que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos de ensino superior, público ou particular, devidamente homologados pelo Ministério da tutela.
2 - A atribuição destas bolsas poderá ser cumulativa com outras bolsas destinadas à prossecução dos estudos, atribuídas seja a que título for, por entidades públicas ou privadas.
3 - As bolsas são atribuídas anualmente, não sendo, por isso, automaticamente renovadas.
Artigo 3.º
Bolsa de estudo de mérito
1 - A bolsa de estudo de mérito é uma prestação pecuniária, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional, e que frequentem um grau académico de licenciatura e mestrado, que conste no Índice de Cursos da Direção-Geral do Ensino Superior, num estabelecimento de ensino superior em território nacional.
2 - A atribuição desta bolsa não abrange os estudantes que ingressem o primeiro ano, do primeiro ciclo de estudos do ensino superior.
Artigo 4.º
Bolsa de estudo para estudantes deslocados
1 - A bolsa de estudo para estudantes deslocados é uma prestação pecuniária, que visa apoiar os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar, que frequentem ou pretendam frequentar um grau académico de licenciatura ou mestrado, que conste no Índice de Cursos da Direção-Geral do Ensino Superior, em estabelecimentos de ensino superior de território nacional, tendo em conta as seguintes condições:
a) O curso não ser lecionado no polo de Ponta Delgada da Universidade dos Açores;
b) O curso ser lecionado no polo de Ponta Delgada da Universidade dos Açores e ser a primeira opção do aluno, devendo fazer prova dessa situação.
2 - Este tipo de bolsa é, ainda, atribuída quando o curso não for lecionado em Portugal os estudantes que frequentem e/ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 5.º
Definições
Para os fins do presente regulamento de atribuição de bolsas de estudo, considera-se que:
a) “Agregado familiar do estudante” - segundo o Artigo 13.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I de 2014-12-31, o agregado familiar é constituído por: os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes e cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo e/ou o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
b) “Aproveitamento escolar excecional” - o estudante que tenha obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos, do ano letivo anterior ao da candidatura à bolsa do presente regulamento, e que tenha obtido uma média de 14 valores - sem possibilidade de recurso a unidades curriculares de diferentes anos/semestres;
c) “Aproveitamento escolar num curso superior” - o estudante tem de ter aproveitamento em todas as unidades curriculares, isto é, ter transitado com nota positiva em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos, do último ano letivo frequentado - sem possibilidade de recurso à inscrição em unidades curriculares de diferentes anos/semestres;
d) “Bolsa de Estudo” - é uma prestação pecuniária de valor variável, para comparticipação nos encargos com o ensino superior;
e) “Estudante economicamente carenciado” - é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar a que pertence seja inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor;
f) “Estabelecimento de Ensino Superior” - é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado, doutoramento e curso técnico superior profissional;
g) “Estudante deslocado” - é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino Superior em que se encontra matriculado e da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o Estabelecimento de Ensino Superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito;
h) “Grau académico” - Licenciatura, mestrado (integrado ou não);
i) “Rendimento per capita” - é o rendimento anual bruto do agregado familiar a dividir por 14 meses, ou por 12 meses caso se trate de situações de RSI, subsídio de desemprego ou trabalhadores independentes e a dividir pelo número total de elementos identificados no IRS, como pertencentes ao agregado familiar;
j) “Voluntariado” - conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Artigo 6.º
Condições de candidatura
Em ambas as modalidades das bolsas de estudo, podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuir nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal, pelo serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) O candidato tem de ter a primeira residência no concelho de Lagoa e ser residente há pelo menos um ano;
c) Estar matriculado num curso de ensino superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;
d) Ter obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos, do ano letivo anterior, conforme estipulado nas alíneas b) e c) do ponto 1 do artigo 5.º, salvo em caso de interrupção dos estudos, por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela Câmara Municipal de Lagoa;
e) Não possuir mais do que uma licenciatura e mestrado;
f) Apresentar toda a documentação exigida, nos termos do artigo 8.º
Artigo 7.º
Submissão de candidatura
1 - O processo para submissão de candidaturas a bolsas de estudo de mérito está aberto, para cada ano letivo, durante o mês de outubro/novembro.
2 - O processo para submissão de candidaturas a bolsas de estudo para estudantes deslocados está aberto, para cada ano letivo, durante 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados da 3.ª fase de candidaturas ao ensino superior público.
3 - A abertura do processo é divulgada, através da publicação de edital no portal oficial da autarquia e divulgação nos Órgãos de Comunicação Locais.
4 - Para se candidatarem às bolsas de estudo, é necessário preencher um formulário de candidatura (Anexo I e Anexo II) que é disponibilizado, online, no Portal oficial da Autarquia, devendo ser, devidamente, preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa.
Artigo 8.º
Documentação a entregar
1 - Em ambas as modalidades das bolsas de estudo, os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa são os seguintes:
a) Cartão de cidadão do candidato;
b) Certificado de matrícula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior do ano a que corresponde a candidatura (1.º e 2.º semestre);
c) Histórico curricular das aprovações e reprovações, com as respetivas notas, referente ao ano letivo anterior ao da candidatura à bolsa prevista no presente regulamento, numa escala de 0 a 20 valores;
d) Plano de Estudos do curso;
e) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, em como tem a primeira residência no concelho de Lagoa e na qual reside há pelo menos um ano;
f) Certidão de Domicílio Fiscal;
g) Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (modelo 3 do IRS), do agregado familiar e do próprio ou, no caso de não realizar declaração obrigatória, a cópia dos últimos três recibos de vencimento, e/ou a entrega do extrato de remunerações mensais dos elementos e do candidato, emitido pelo serviço do Instituto da Segurança Social dos Açores;
h) Nota de liquidação de IRS, de todos os membros do agregado familiar;
i) Declaração do subsídio de desemprego e/ou declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), emitida pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, no caso do candidato ou do agregado familiar estarem desempregados, se aplicável;
j) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e declaração de não dívida da Segurança Social, do candidato à bolsa;
k) Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas (Anexo III);
l) Comprovativo de IBAN do candidato à bolsa, com a devida identificação do titular da conta bancária;
m) Declaração comprovativa de portador de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 30 % do candidato ou elemento(s) do agregado familiar, se aplicável;
n) Certificado(s) de participação em voluntariado/ações/projetos relevantes para a comunidade, se aplicável.
2 - Para além dos documentos supramencionados no ponto 1, do presente artigo, os estudantes que requeiram bolsa de estudo para estudantes deslocados terão, ainda, que entregar a seguinte documentação:
a) Certificado de habilitações do Ensino Secundário, com a respetiva média (para estudantes que se candidatam pela primeira vez ao ensino superior);
b) Comprovativo de colocação no ensino superior, com discriminação das opções selecionadas, emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), para comprovar a situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, se aplicável.
3 - Os estudantes que frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia deverão, ainda, entregar a seguinte documentação, em língua portuguesa ou em inglês:
a) Histórico curricular das aprovações e reprovações, com as respetivas notas, referente ao último ano letivo frequentado, numa escala de 0 a 20 valores;
b) Carta de motivação.
4 - Caso o candidato não entregue a documentação anteriormente referida a sua candidatura fica sem efeito.
5 - Situações de falta de coerência, omissão e/ou falsas declarações após entrega da documentação solicitada, levam à suspensão do processo de candidatura.
6 - Em qualquer momento, os serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa podem solicitar ao candidato a apresentação de documentação ou esclarecimentos adicionais.
7 - Os candidatos têm 10 (dez) dias úteis após a comunicação prevista no número anterior para suprirem a falta de documentos e/ou para prestarem os esclarecimentos solicitados.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO E CESSAÇÃO DAS BOLSAS
Artigo 9.º
Atribuição das bolsas de estudo
1 - As bolsas de estudo distribuem-se pelas seguintes quotas:
1.1 - As 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito:
a) 20 (vinte) bolsas para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos de Licenciatura;
b) 10 (dez) bolsas para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos de Mestrado.
1.2 - As 50 (cinquenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados:
a) 48 (quarenta e oito) para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados;
b) 2 (dois) para os primeiros lugares, no caso de frequentarem e/ou pretenderem frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia.
2 - Quando não se verificarem as condições para completar o número de atribuição de bolsas indicadas em cada uma das alíneas a) e b) do ponto 2, o número excedente reverte a favor da alínea que ainda tiver carência de atribuição e o mesmo acontece com as alíneas a) e b) do ponto 3.
3 - Caso resulte um excedente de bolsas nos pontos 2 e 3, do presente artigo, pela sua não atribuição, estas bolsas excedentes revertem para a modalidade de bolsas que apresentar carência de atribuição.
4 - Quando não houver candidatos suficientes para o preenchimento das vagas de qualquer uma das modalidades das bolsas de estudo, o montante excedente será redistribuído, por igual valor, por todos os bolseiros da modalidade não preenchida, não podendo ultrapassar o valor de 500.00€ (quinhentos euros), por bolseiro. Após esta redistribuição e se, ainda, assim, houver montante excedente, este irá reverter para outras atividades municipais no âmbito da educação.
Artigo 10.º
Critérios de atribuição da bolsa de estudo de mérito
1 - As 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito serão atribuídas aos estudantes que se posicionem nos 20 (vinte) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos de Licenciatura e nos 10 (dez) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos de Mestrado, ordenada de forma decrescente, da melhor média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea b) do ponto 1 do artigo 5.º, até a um mínimo de 14 valores.
2 - Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
a) Menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil;
b) Candidatos ou elementos do agregado familiar portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 30 %, devidamente comprovada;
c) Menor idade do candidato, sendo privilegiado o candidato mais jovem;
d) Envolvimento e/ou participação em voluntariado/ações/projetos relevantes para a comunidade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do ponto 2, do presente artigo, o rendimento anual líquido per capita do agregado familiar será determinado da seguinte forma:
a) RPC = (Rendimento anual líquido de todos os elementos do agregado familiar⁄12 meses ou 14 meses)/N.º de elementos identificados no IRS [sujeito(s) passivo(s) e agregado familiar]
b) A divisão por 12 meses será realizada sempre que houver um elemento do agregado familiar a receber RSI, subsídio de desemprego ou for trabalhador independente e por 14 meses sempre que um elemento do agregado familiar trabalhe por conta de outrem;
c) Após o cálculo de cada RPC por candidato, os mesmos serão ordenados do menor para o maior RPC.
Artigo 11.º
Critérios de atribuição da bolsa de estudo para estudantes deslocados
1 - As 50 (cinquenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 48 (quarenta e oito) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados e nos 2 (dois) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados que frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia, ordenadas de forma crescente, segundo o menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil.
2 - Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
a) Famílias monoparentais, bem como famílias com elementos portadores de deficiência, devidamente comprovada, incluindo o próprio candidato;
b) Candidatos ou elementos do agregado familiar portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 30 %, devidamente comprovada;
c) A melhor média de classificação final do último ano letivo frequentado;
d) Menor idade do candidato, sendo privilegiado o candidato mais jovem;
e) Envolvimento e/ou participação em voluntariado/ações/projetos relevantes para a comunidade.
3 - Para efeitos do disposto do ponto 1 do presente artigo, será considerada a informação descrita nas alíneas a), b) e c) no ponto 3 do artigo 10.º
Artigo 12.º
Comissão de análise
1 - Os serviços municipais dispõem de 40 (quarenta) dias úteis para proceder à análise das candidaturas.
2 - As candidaturas serão objeto de avaliação por parte de uma comissão de análise, composta por três membros, eleita para o efeito pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou Vereador/a com competência delegada na área.
Artigo 13.º
Decisão
A decisão de que as candidaturas reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, será tomada pela Câmara Municipal de Lagoa, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar, caso a caso, pela comissão de análise prevista no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Lista provisória e lista definitiva
1 - Findo o prazo de entrega das candidaturas, estas serão apreciadas por uma Comissão de análise, conforme indicada no artigo 12.º
2 - Analisadas as candidaturas é feita a seleção dos candidatos a bolseiros, sendo publicada uma lista provisória, no portal da autarquia, e a respetiva notificação a cada um dos candidatos.
3 - No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação da lista provisória, poderá qualquer concorrente pronunciar-se, através da exposição, por escrito, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão de análise, através do e-mail (educacaoecultura@lagoa-acores.pt), que decidirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de acordo e nos termos do presente regulamento.
4 - Da decisão tomada pela Comissão de análise caberá recurso para a Câmara Municipal de Lagoa.
5 - Da decisão de recurso será dado conhecimento por escrito ao interessado e à comissão da decisão sobre a classificação dos candidatos.
6 - Findo o período de pronúncia, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
7 - A lista definitiva dos beneficiários das bolsas de estudo será publicada, mediante edital, no Portal da autarquia e notificação aos próprios.
Artigo 15.º
Montante e forma de pagamento
1 - Cada bolsa de mérito e bolsa para estudantes deslocados, tem o valor pecuniário de 700.00€ (setecentos euros), no ano em referência.
2 - As bolsas previstas no presente regulamento serão entregues numa cerimónia, em data e local a definir.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS BOLSEIROS
Artigo 16.º
Deveres dos bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros, designadamente:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, com exatidão, no âmbito do processo de candidatura e atribuição de bolsas;
b) Comunicar à Câmara Municipal, num prazo de 10 (dez) dias úteis, todas as alterações ocorridas, posteriormente ao processo de candidatura, que tenham modificado a sua situação, em termos de mudança de residência ou mudança/desistência de curso;
c) Não prestar falsas declarações, sob pena de a Câmara Municipal tomar as providências adequadas, com vista à reposição da legalidade, incluindo a restituição da bolsa eventualmente atribuída;
d) Durante o ano em que receber a bolsa, estar inscrito no Banco Local de Voluntariado da Câmara Municipal de Lagoa e, sempre que contactado por esta entidade, em período de férias, deve colaborar em iniciativas de interesse para o município, salvo as exceções de estar a estudar fora da ilha, por motivos de doença ou outros motivos plausíveis;
e) Para efeitos de apuramento e controlo do cumprimento dos deveres acima previstos, o/a Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, ou Vereador/a com competência delegada na área pode, em qualquer altura e sempre que entender justificado, solicitar informações e envio de documentação comprovativa;
f) Após o término do processo de candidatura, a Câmara Municipal pode, sempre que entender, solicitar comprovativo de matrícula válido, com data atualizada, de forma a garantir que o estudante mantém a matrícula ativa.
Artigo 17.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros, designadamente:
a) Receber integralmente a prestação da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Cessação das bolsas
Constituem causas de cessação das bolsas atribuídas:
a) A desistência da frequência de curso de ensino superior;
b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo 16.º;
c) A prestação de declarações falsas, inexatas e/ou omissão de informação no processo de candidatura;
d) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Sanções
1 - Sempre que se verifiquem causas de cessação das bolsas de estudo previstas no artigo 16.º, o/a Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, pode ordenar a restituição à Câmara Municipal das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.
2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de uma exposição, por escrito, em que o bolseiro dispõe de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 - O incumprimento dos deveres dos bolseiros, nomeadamente o previsto na alínea b) do artigo 16.º supra, implica a obrigação de pagamento à Câmara Municipal do valor correspondente a 25 % sobre o montante comparticipado por esta ao abrigo do presente regulamento, a que acresce a restituição, integral, à Câmara Municipal das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.
Artigo 20.º
Proteção de dados
1 - Na execução do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação e, ainda, de códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.
2 - Aquando da aceitação dos benefícios a atribuir no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários autorizam o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento e à sua divulgação, quando aplicável.
3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal de Lagoa até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 21.º
Omissões
As situações omissas no presente Regulamento, caso não exista lei geral a regulamentá-las, assim como as dúvidas de interpretação do mesmo, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento de atribuição de bolsas entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário de candidatura para atribuição das bolsas de estudo de mérito
(Encontra-se publicitado no portal da Câmara Municipal.)
ANEXO II
Formulário de candidatura para atribuição das bolsas de estudo para estudantes deslocados
(Encontra-se publicitado no portal da Câmara Municipal.)
ANEXO III
Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas
(Encontra-se publicitado no portal da Câmara Municipal.)
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