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Ato Original
Regulamento n.º 1151/2026
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rebordões
Preâmbulo
A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, consagra o dever de todos os cidadãos e entidades públicas e privadas de cooperarem na prossecução dos fins da proteção civil. As freguesias, enquanto autarquias locais mais próximas das populações, desempenham um papel insubstituível na prevenção de riscos e na resposta a situações de emergência.
Considerando as especificidades territoriais e os riscos identificados na Freguesia de Rebordões, e em articulação com a estratégia do Município de Santo Tirso para a proteção civil, a criação da Unidade Local de Proteção Civil (ULPC) afigura-se como um passo fundamental para reforçar a resiliência da nossa comunidade.
A presente ULPC, criada ao abrigo do artigo 43.º da referida Lei de Bases e em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), visa organizar e capacitar os recursos locais para uma atuação mais eficaz nas fases de prevenção, mitigação, resposta e recuperação em situações de acidente grave ou catástrofe.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Rebordões, sob proposta do Executivo da Junta de Freguesia, aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil de Rebordões no Município de Santo Tirso, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Rebordões e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil na Freguesia de Rebordões compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia;
2 - A Unidade Local de Proteção Civil de Rebordões tem como missão a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal de Proteção Civil.
3 - A Unidade Local de Proteção Civil de Rebordões corresponde ao território da freguesia e colabora, no âmbito das políticas de proteção civil, com o Departamento de Proteção Civil, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Monitorização de situações que promovam a manifestação dos diferentes riscos que afetam o território da freguesia;
d) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na Constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Rebordões, são orientadas pelos seguintes princípios:
1 - O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2 - O princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3 - O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4 - O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5 - O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6 - O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7 - O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8 - O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da ULPC, no seu âmbito territorial:
1 - Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2 - Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3 - Socorrer e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4 - Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínios de Atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
1 - Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2 - Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3 - Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4 - Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5 - Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6 - Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7 - Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia;
8 - A constituição de subunidades, grupos ou brigadas de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 7.º
Missão e Visão
Missão: Coordenar e executar ações de proteção civil a nível local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e o socorro da população, dos seus bens e do património da Freguesia de Rebordões.
Visão: Constituir-se como uma referência local na prevenção de riscos e na resposta a emergências, contribuindo para uma comunidade mais segura e resiliente.
Artigo 8.º
Composição e Coordenação
1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;
b) O Coordenador local, designado pelo Presidente da Junta de Freguesia;
c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d) Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
e) Os chefes de subunidades, grupos, brigadas ou equipas que sejam formadas;
f) Voluntários;
g) Entidades convidadas
h) […]
2 - Os elementos da ULPC são designados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Todos os elementos da ULPC deverão ter a formação prevista no artigo 15.º do presente Regulamento.
4 - O Coordenador da ULPC é o responsável operacional, competindo-lhe, sob a direção do Presidente da Junta de Freguesia, assegurar a articulação com o DPC e a coordenação das atividades da unidade.
Artigo 9.º
Atribuições da ULPC
1 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Departamento de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da Freguesia e da zona geográfica definida para sua atuação, designadamente as seguintes:
a) Colaborar com o DPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas;
b) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes, acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na Freguesia;
c) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;
d) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;
e) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
f) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia e mobilizáveis em situação de emergência;
g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;
h) Colaborar com o DPC em ações de sensibilização, promovidas pela ULPC e/ou pelo DPC;
i) Colaborar com o DPC em exercícios e simulacros, promovidas pela ULPC e/ou pelo DPC;
j) Promover a formação dos elementos que constituem as equipas da ULPC;
k) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
l) Apoio ao reconhecimento e avaliação de situação;
m) Logística de apoio às populações na sinalização de vítimas, guias de encaminhamento para população e equipas de intervenção, distribuição de água, agasalhos e outros bens/serviços relacionados com as necessidades básicas da população;
n) Confinamento e/ou evacuação das populações para o Ponto de Encontro (PE), Local de Abrigo ou de Refúgio ou Zona de Concentração e Apoio à População previamente definidos;
o) Desobstrução e remoção de escombros das vias de evacuação e itinerários de socorro;
p) Fornecer o Ponto de Situação às Entidades competentes e sempre que forem solicitados;
q) Informação e divulgação de avisos às populações da freguesia, de acordo com as orientações da CMPC;
r) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;
s) Apoio ao DPC e/ou serviços municipais no levantamento de danos (edifícios e equipamentos);
t) Execução e/ou colaboração com o Município na realização de obras de reparação urgentes;
u) Logística veterinária: apoio na captura, transporte e alojamento de animais.
Artigo 10.º
Competências do Presidente da ULPC
1 - Compete ao presidente da ULPC:
a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da respetiva Junta de Freguesia;
b) Convocar e presidir às reuniões da ULPC, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;
c) Coordenar a elaboração do relatório anual e promover preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
d) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
e) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
f) Promover reuniões periódicas da ULPC;
g) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;
h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade da proteção civil local;
i) Sensibilizar, em sintonia com o DPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil;
j) Colaborar com o DPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
k) Contribuir para a formação contínua dos elementos da ULPC a que preside;
l) Garantir as condições de segurança e operacionalidade dos elementos da ULPC.
Artigo 11.º
Articulação com o DPC
1 - A articulação institucional da ULPC de Rebordões com o DPC é efetuada com o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
2 - Em termos gerais, esta articulação visa otimizar a atividade da ULPC, maximizando os meios e recursos próprios de cada uma das entidades.
Artigo 12.º
Área de atuação
1 - A área de atuação da ULPC de Rebordões é correspondente à área definida pelos limites administrativos da Freguesia de Rebordões;
2 - A ULPC de Rebordões pode atuar fora da sua área de atuação quando solicitada, mas sempre em estreita articulação e coordenação com o Coordenador Municipal de Proteção Civil e/ou DPC, ou desde que essa intervenção já esteja previamente preconizada em planos operacionais.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 13.º
Voluntários
1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;
b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
c) Não possuírem cadastro relacionado com as atividades a desempenhar;
d) Têm que ser conhecedores da generalidade do território da Freguesia e especialmente da sua zona de atuação;
e) Devem ser maiores de 18 anos;
f) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam;
g) Esses voluntários serão distribuídos por subunidades locais, caso o justifique.
Artigo 14.º
Formação
A Coordenação da ULPC de Rebordões, em articulação com o DPC, assegurará a respetiva formação a ministrar aos voluntários e aos elementos da ULPC;
1 - O DPC será responsável coordenação da formação dos elementos da ULPC definindo as áreas e conteúdos programáticos a ministrar;
O Município de Santo Tirso, através do DPC, garantirá a realização da formação profissional necessária para o exercício de funções específicas por parte dos elementos da ULPC de Rebordões.
Artigo 15.º
Identificação e Seguros
1 - A ULPC de Rebordões usará como símbolo representativo o logótipo previsto no anexo III;
2 - Os elementos da ULPC, quando integrados em atividades de proteção civil, deverão apresentar-se devidamente identificados com colete, ostentando o logótipo da ULPC de Rebordões, conforme modelo constante no anexo II.
3 - Os elementos da ULPC em ações de proteção civil podem ainda usar fardamento ou equipamento de proteção individual adequado às atividades/ações a realizar, devendo esse equipamento possuir, sempre que possível, o logótipo e a designação da “Unidade Local de Proteção Civil de Rebordões”;
4 - No normal desempenho da sua atividade deverá ser observado o referido no ponto 2 e/ou 3.
5 - A Junta de Freguesia garante a todos os membros da ULPC um seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Extinção
Compete à Comissão Municipal de Proteção Civil a extinção da Unidade Local de Proteção Civil quando se verifique o incumprimento do presente regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pela Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia e de obtido o parecer (vinculativo) da Comissão Municipal de Proteção Civil, entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
29 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia da Freguesia de Rebordões, João Miguel Travanca Carneiro.
ANEXO I
Organograma da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Rebordões e Logótipo
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ANEXO II
Fardamento e equipamento de proteção individual
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Nota. - poderão existir outros fardamentos e equipamentos desde que cumpram as normas e regulamentos.
ANEXO III
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