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Ato Original
Regulamento n.º 1154/2023
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 22 de setembro de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Código de Conduta do Município da Horta, que a seguir se transcreve.
12 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Código de Conduta do Município da Horta
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Ética e de Conduta, doravante designado «Código», estabelece um conjunto de princípios, valores e regras em matéria de ética profissional que devem ser observados para um adequado desempenho da Câmara Municipal da Horta e dos seus trabalhadores e colaboradores, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações que são estabelecidas com os particulares e outras entidades.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Código de Conduta aplica-se a trabalhadores, dirigentes, prestadores de serviços e quaisquer outros colaboradores do Município.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) Eficácia - capacidade de alcançar os objetivos, obter ou ultrapassar os resultados esperados;
b) Eficiência - sucesso na relação entre os bens produzidos e serviços prestados e os recursos utilizados;
c) Qualidade - característica que confere aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas dos utilizadores;
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 4.º
Princípios éticos
Todas as pessoas sujeitas a este Código devem atuar de acordo com os seguintes princípios éticos:
1) Princípio do Serviço Público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos: servir em exclusivo a comunidade e os cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
2) Princípio da Legalidade: atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
3) Princípio da Integridade: obedecer a critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;
4) Princípio da Justiça e da Imparcialidade: tratar, de forma justa e imparcial, todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
5) Princípio da Igualdade: não beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
6) Princípio da Proporcionalidade: exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa;
7) Princípio da Responsabilidade: responder, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade;
8) Princípio da Colaboração e da Boa-Fé: colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
9) Princípio da Informação e da Qualidade: prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;
10) Princípio da Lealdade: agir de forma leal, solidária e cooperante;
11) Princípio da Competência e Responsabilidade: agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional;
12) Princípio da Administração Aberta: garantir o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas;
13) Princípio da Proteção de Dados Pessoais: garantir o direito à proteção dos dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Princípios de bom governo
Todas as pessoas sujeitas a este Código devem atuar de acordo com os seguintes princípios de bom governo:
1) Respeitar e proteger os direitos humanos reconhecidos internacionalmente, incluindo os direitos das pessoas com incapacidades e pertencentes a minorias;
2) Satisfazer o interesse público, tendo em conta os interesses e as diferentes necessidades sociais, económicas e ambientais de todas as pessoas;
3) Garantir a participação dos cidadãos, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito;
4) Utilizar meios eletrónicos no desempenho da atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, e que garantam a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação;
5) Garantir o direito à igualdade no acesso aos serviços, incluindo das pessoas com incapacidades, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os cidadãos que não utilizem os meios não eletrónicos;
6) Indicar os meios de impugnação de qualquer decisão administrativa suscetível de se projetar na esfera jurídica dos cidadãos, indicando com clareza e em tempo útil, os meios disponíveis para a impugnação da decisão, incluindo os de carácter jurisdicional, especificando a respetiva natureza, prazos legalmente aplicáveis e o órgão competente para a sua apreciação;
7) Impulsionar a implementação de uma ação administrativa recetiva e acessível aos pedidos dos cidadãos, adotando uma linguagem administrativa clara e compreensível, simplificando e agilizando os procedimentos administrativos e eliminando a carga burocrática excessiva;
8) Instituir e manter registos adequados da atividade, nomeadamente, da correspondência, dos documentos recebidos e das decisões tomadas, nos termos das disposições legais aplicáveis;
9) Assegurar o melhor uso possível dos recursos públicos disponíveis;
10) Garantir a participação cidadã, criando procedimentos e instrumentos que permitam a avaliação e melhoria contínua dos serviços públicos;
11) Promover a diversidade e a coesão social, e a maximização do potencial da diversidade cultural, contribuindo para a redução de desigualdades, incremento da tolerância, da justiça social e do mútuo respeito entre diferentes credos e culturas;
12) Promover o consenso político e social, dando respostas céleres e eficazes às necessidades urgentes da sociedade, promovendo uma governação que fomenta a articulação entre os diferentes agentes sociais;
13) Impulsionar a coordenação entre administrações públicas.
CAPÍTULO III
Atuação Externa e Interna
Artigo 6.º
Relações Externas
1 - No relacionamento com terceiros, os trabalhadores devem prestar, com a celeridade e a diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior os trabalhadores devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
3 - Os trabalhadores devem guardar sigilo absoluto e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
4 - Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores do Município da Horta no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
5 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções. A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 7.º
Meios de Comunicação Social
1 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os trabalhadores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, em qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.
2 - Naqueles contactos com os meios de comunicação social os trabalhadores devem usar da máxima discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia.
Artigo 8.º
Relações Internas
1 - As relações entre trabalhadores devem basear-se na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente de confiança, evitando comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.
2 - Os trabalhadores devem adotar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.
3 - Os trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.
4 - Considera-se que não respeita o padrão de lealdade cujo cumprimento se espera dos trabalhadores, a não revelação por estes a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
5 - Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e aos resultados esperados da sua atuação.
Artigo 9.º
Proteção de Dados
No compromisso entre o Município da Horta e Trabalhadores, estes devem:
1) Assegurar a confidencialidade, privacidade e integridade da informação obtida no âmbito das suas funções no município;
2) Não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;
3) Não divulgar factos ou informações confidenciais;
4) Não divulgar dados ou partilhar qualquer documentação interna do Município, sem autorização prévia e específica do órgão competente;
5) Não divulgar aos média ou em redes sociais qualquer informação sobre o Município sem a autorização prévia e específica do órgão competente.
Artigo 10.º
Prevenção de potenciais conflitos de interesses
1 - Todos os abrangidos pelo presente código devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
2 - Existe conflito de interesses sempre que os colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
3 - Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares ou afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.
4 - Todos os abrangidos pelo presente código estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Todos os abrangidos pelo presente código devem pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou retidão da sua conduta, sendo esse pedido efetuado nos termos legais e regulamentares.
6 - Quando intervenham em procedimentos pré-contratuais ou de concessão de benefícios públicos os colaboradores, antes do início do procedimento, deverão declarar a inexistência de interesses privados no procedimento em causa, nos termos da declaração anexa ao presente código.
Artigo 11.º
Corrupção e infrações conexas
1 - Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
2 - A prática de atos de corrupção e infrações conexas é punida com pena de prisão ou pena de multa, nos termos previstos no Código Penal.
3 - O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município da Horta identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
4 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação respeitando o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município da Horta em vigor.
Artigo 12.º
Acumulação de Funções
1 - Sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à acumulação de funções, os Trabalhadores podem exercer atividades de caráter não remunerado fora do horário de trabalho, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com o Município nem sejam geradoras de conflitos de interesses.
2 - O exercício remunerado de outras atividades está sempre sujeito a autorização prévia do Município, nos termos do disposto nas normas legais e regulamentares em vigor
Artigo 13.º
Ofertas institucionais
1 - As pessoas abrangidas pelo Código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
2 - Considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da objetividade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00.
3 - Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
4 - As ofertas que forem dirigidas ao Município, na qualidade de entidade pública, independentemente do seu valor, são objeto de registo a efetuar junto do Gabinete de Apoio à Presidência.
5 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º
Suspeitas e Comunicação de Atividades Ilícitas
1 - Os trabalhadores devem atuar decididamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
2 - A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos previstos na lei.
3 - Os trabalhadores têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.
4 - As participações devem ser apresentadas obrigatoriamente por escrito. O acesso a cada um dos canais de denúncia é feito de forma independente e autónoma, mediante o website da Câmara Municipal da Horta (www.cmhorta.pt) - Serviços Online - Denúncia de Atos de Corrupção e Infrações Conexas.
5 - Os canais permitem a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, nos termos previstos no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Artigo 15.º
Sanções
1 - A violação do disposto no presente Código de Conduta por qualquer trabalhador ou demais agentes públicos constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.
2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou continuado.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e Avaliação
Artigo 16.º
Responsável pelo cumprimento normativo
1 - O Responsável pelo cumprimento normativo é responsável pela gestão, impulso, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código.
2 - O Responsável pelo cumprimento normativo é nomeado pelo Presidente do Município.
3 - O Responsável pelo cumprimento normativo tem as seguintes funções:
a) Difundir o Código e velar pelo seu cumprimento;
b) Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas relativas à interpretação e aplicação do Código;
c) Impulsionar medidas de formação e de prevenção de atuação contrária a valores éticos e regras de conduta de bom governo;
d) Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação dos princípios do bom governo e da boa administração;
e) Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização.
Artigo 17.º
Sistema de avaliação
1 - O Código é objeto de acompanhamento, pelo/a Responsável pelo cumprimento normativo, nomeadamente por avaliação do respeito pelos princípio e valores nele previstos.
2 - Por cada infração ao Código, é elaborado um relatório do qual constam a identificação das regras violadas e da sanção aplicada, bem como as medidas adotadas e a adotar.
3 - Anualmente, são implementados mecanismos de avaliação da eficácia e melhoria do programa de cumprimento normativo, incluindo o Código de Ética e Conduta, que resultam num relatório anual a submeter ao Presidente do Município.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º
Revisão
1 - O Código é revisto ordinariamente a cada três anos.
2 - O Código é revisto extraordinariamente sempre que ocorra alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da Câmara Municipal da Horta, da legislação aplicável ou em virtude da implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor e Publicidade
1 - O Executivo promoverá a adequada divulgação do presente Código de Conduta por todos os colaboradores do Município, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.
2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
3 - O presente Código de Conduta entra em vigor no dia da publicitação da sua aprovação pela Câmara Municipal.
ANEXO I
Declaração de Interesses na Concessão de Benefícios Públicos
Declaração
Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Código de Conduta do Município da Horta,
Nome: ... Carreira/Categoria/Cargo: ... a exercer funções no Serviço ... declara, que não tem qualquer interesse privado no procedimento de concessão de benefício público
Horta, ... de ... de 20 ...
O Declarante ...
ANEXO II
Declaração de Interesses de Intervenientes em Procedimentos de Contratação Pública
Declaração
Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Código de Conduta do Município da Horta,
Nome: ...Carreira/Categoria/Cargo: ... a exercer funções no Serviço ...declara, que não tem qualquer interesse privado no procedimento ..., em que participa como:
[] Requisitante
[] Aprovador
[] Membro do Júri
[] Outro - ...
Horta, ... de ... de 20 ...
O Declarante ...
316951805